gostaria de saber o que significa isso no vec ta assim 03/10/2011 Habeas corpus Autos Conclusos CLS - . ACÓRDÃO HC.

e no stj esta assim 09/09/2011 - 18:50 - PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO

09/09/2011 - 18:50 - ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO

29/08/2011 - 17:13 - (PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) JUNTADA

29/08/2011 - 15:04 - (PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO) RECEBIDA NA COORDENADORIA DA QUINTA TURMA

25/08/2011 - 18:47 - CIENC - PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA DE DECISÃO PROTOCOLADA EM 25/08/2011.

25/08/2011 - 13:18 - MANDADO DE INTIMAÇÃO CORD5T (ACÓRDÃOS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

obrigada

Respostas

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    ***KELLY*** Sábado, 08 de outubro de 2011, 0h26min

    268508/2011 aco que e este o numero

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    ***KELLY*** Sábado, 08 de outubro de 2011, 0h27min

    ou acho que e este
    HC 163238

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    ***KELLY*** Sábado, 08 de outubro de 2011, 0h29min

    bom tem esses numeros aqui procesoo :
    hc: 163238 uf: sp registro: 2010/0031639-0
    número único : 0031639-98-2010.3.00.0000

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    P

    pensador Sábado, 08 de outubro de 2011, 7h16min

    RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: "A TURMA, POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA. MINISTRA RELATORA."

    1. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a
    obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de
    concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não
    contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal.
    2. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício
    do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto
    concessivo da benesse. Precedentes.
    3. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão
    impugnado, restringir a interrupção do prazo somente para fins de progressão
    de regime.

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    P

    pensador Sábado, 08 de outubro de 2011, 7h22min

    O Habeas Corpus foi parcialmente concedido.

    Para progressão de regime, o prazo se interrompeu e a contagem recomeçou a partir do cometimento da falta grave.

    Não interrompeu para cômputo do livramento condicional, ou seja continua a contar a partir do início do cumprimento da pena.

    Não interrompeu para concessões de indulto.

    Resumindo, para progressão começa tudo do zero.
    Para condicional e indulto continua normal, como se não houvesse a falta grave.

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida.
    Saudações,

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