Coloquei um anúncio na Internet vendendo meu imóvel por meio particular (tratar diretamente comigo) por um valor "X". Várias imobiliárias me ligaram pedindo para divulgar o imóvel e vender mediante comissão. Deixei bem claro a todas que poderiam divulgar e vender por preço "X" + comissão e que eu continuaria a divulgar na Internet a venda particular por preço "X". Uma das imobiliárias me apresentou um cliente que gostou muito do meu imóvel, mas não chegava no preço "X" + comissão da imobliária. Esse cliente desistiu de comprar o meu imóvel por essa imobiliária, continuou sua procura por imóvel através da Internet e achou novamente o meu imóvel em um site de anúncios com venda particular por preço "X" que ele podia pagar. Através desse anúncio ele conseguiu meu telefone e entrou em contato com intenção de compra. A imobiliária ameaçou me processar porque eles apresentaram o casal e iriam requerer a comissão (só que o casal não iria comprar pela imobiliária porque não podiam pagar o valor "X" + comissão) e depois chegaram a mim novamente por meio do anúncio, onde eu pedia o preço que eles podiam pagar. Ressalto que não assinei exclusividade com essa e nenhuma imobiliária. Peço orientação a respeito, por favor!

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 23 de outubro de 2011, 22h28min

    É isso ai venda de forma particular o tal imóvel. Se a tal imobiliária demandar em juízo deve constituir um avogado civilista de sua confiança, pois a situação jurídica do caso concreto não favorece a tal imobiliária face ausencia de contrato entre as partes.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    C

    Cristina SP Original - No FAKE Segunda, 24 de outubro de 2011, 0h19min

    Pequena Observação:

    Quando pediram sua autorização para divulgar o imóvel, assinou algum documento ?

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    J

    Jurandy Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h05min

    Você não precisa pagar NADA para ela. Se continuarem a te atormentar, registre queixa na delegacia ou constitua um advogado pleiteando indenização por ameaça e dano moral.

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    D

    DFF Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h16min

    Sou obrigada a discordar caros colegas...
    Se a imobiliária levou o cliente e houve a aproximação das partes, a comissão é devida.
    O Creci emitiu vários pareceres e a jurisprudencia é pacifica nesse sentido. Advogo em tres processos desse tipo e a situação pede cautela.
    Se vc permitiu, mesmo que verbalmente, que a imobiliária vendesse seu imóvel e eles lograram exito em encontrar um cliente fazem jus a comissão.
    Tente negociar... pois eles realmente podem ingressar com a cobrança.
    Saudações, Daiane

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    J

    Jurandy Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h31min

    Prezada Daiane

    Veja que o cliente não aceitou comprar o imóvel pelo preço do valor pedido pelo proprietário mais a comissão da imobiliária. Posteriormente, este cliente voltou a procurar o vendedor através do contato via internet, até então desconhecia o número do telefone para contato, aí sim, houve a transação entre ambos. Se você estiver certa, e pode ser que esteja (estamos no Brasil), então daqui para a frente GANHA QUEM BERRAR MAIS ALTO, desprezando-se o Documento de Contrato. Um grande abraço.

    Obs: Permitiu INFORMALMENTE a imobiliária.

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    D

    DFF Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h43min

    Bom Jurandy...
    É Brasil msm... Onde um vendedor de imóvel se beneficia com os serviços de uma empresa, e depois simplesmente diz "o comprador me achou". Assim fica fácil não é mesmo. E por intermédio de quem o cliente conheceu o imóvel ?
    Me pauto em lei e não em achismo... Trabalhei durante 20 anos em uma imobiliária e o que mais vemos são sujeitos sem ética que fazem exatamente o que ela fez e seguem conselhos de pessoas exatamente como o senhor. Enquanto isso, uma empresa "berrava" sem conseguir pagar as contas. É o Brasil do jeitinho não é...
    Ética ? Pra que... O que é responder um processo na justiça ?
    Conseguiram achar um comprador pra minha casa ? Paciencia... fui mais rapido e vendi para a msm pessoa ! Etica ? Pra que...
    É triste e lamentável que o senhor escreva "então daqui para a frente GANHA QUEM BERRAR MAIS ALTO, desprezando-se o Documento de Contrato".

    Com esse pensamento, sorte a seus clientes !

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    J

    Jurandy Segunda, 24 de outubro de 2011, 16h57min

    Não estamos tratando de se ter ética ou não. Estou apenas dizendo que não há documentos assinados pela vendedora autorizando a venda. O achismo e oportunismo, parece que vem de tua parte e da imobiliária. A VENDEDORA NÃO TEM OBRIGAÇÃO COM A IMOBILIÁRIA, esta sim, veio dar uma de espertinha para cima da vendedora. Se fosse uma imobiliária séria, não aceitaria este acordo de boca.

    Boa sorte ilustre advogada, com sua concepção de ética, só que você não entendeu SEQUER o que eu quis dizer com GANHA QUEM BERRAR MAIS ALTO. Damos por encerrado nosso papo, e que DEUS te ilumine, você precisa muito.

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    DFF Segunda, 24 de outubro de 2011, 18h16min

    Deus sempre me ilumina Sr. Jurady. Já o senhor precisa de ética em sua vida ! E precisa dar bons ensinamentos a outras pessoas e não ensinar a ser mais "brasileirinho" ainda.
    Não é a toa que somos conhecidos como o pais do jeitinho...
    Sabe que hj advogo para essa imobiliária para a qual trabalhei e quanto mais me deparo com os tipos que o senhor acha bonito mais me orgulho das coisas que sei. Tenhos tres casos desse no escritorio e os espertões perderam até as calças. O que demonstra que o senhor deu conselho sobre o que não sabia. Inclusive que o acordo verbal é perfeitamente valido !
    Se dei um conselho é pq estudo minha area de atuação e sei do que estou falando.
    Infelizes comentários os seus !

    Que Deus tenha piedade dos seus clientes...

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    J

    Jurandy Terça, 25 de outubro de 2011, 11h19min

    Você não sabe sequer interpretar um texto? Foi você quem falou que acordo verbal é válido. Pelo amor de DEUS, onde você se formou!!!.... Que imobiliária você trabalha??!!!...

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    D

    DFF Terça, 25 de outubro de 2011, 11h36min

    Nesse caso o acordo verbal é valido sim !

    Não trabalho em imobiliária nenhuma...

    Se precisar mando as decisões do juiz no meu processo, sairam quentinhas esses dias. Não havia contrato de exclusividade, o acordo era verbal e o fulano quis dar uma de espertão. Foi obrigado a pagar a comissão por inteiro, devidamente corrigida.
    Mas o senhor não deve saber disso não é msm...

    Então segue de presente

    "ação de cobrança - comissão de corretagem - contrato verbal - intermediação na venda - comprovação - remuneração devida. Faz jus à remuneração da corretagem a empresa que, mesmo em virtude de contrato verbal, demonstra a decisiva intermediação entre vendedores e compradores do imóvel, ainda que a concretização do negócio tenha se realizado algum tempo depois." (1.0024.06.100398-4/001(1) (tjmg)

    quer mais ?

    "civil. Processo civil. Lei nº. 6.530/78. Ação de cobrança. Contrato verbal. Comissão imobiliária. Artigo 401 do cpc. Possibilidade. Recurso improvido.
    I - qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, em especial, a teor do artigo 422 do código civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé - lealdade - quer na conclusão do contrato, quer na sua execução.
    Ii - se as provas documentais e testemunhais comprovaram a prestação de serviços dos corretores imobiliários na efetivação da compra e venda justa é a decisão que condena o réu ao pagamento das verbas honorárias de corretagem com base no percentual de comissão segundo a tabela do conselho da classe - cofeci.
    Iii - o art. 401 do cpc não veda a prova exclusivamente testemunhal de contrato verbal de intermediação para venda de imóveis, ainda que a remuneração tenha valor superior ao limite ali estipulado. Precedentes stj.
    Iv - recurso conhecido. Apelação improvida" apc 20030111078365 df

    doeu ??? Essa foi de direita né...

    Quer um conselho ? Estude bastante viu... O senhor tem muito o que aprender, inclusive sobre educação !

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    J

    Jurandy Terça, 25 de outubro de 2011, 12h44min

    Prezado Lu.Avila

    Continuando nosso assunto, e pelo que você escreveu, SE não houve testemunhas, documentos, coisas e outros meios periciais, não se preocupe que esta imobiliaria NÃO VAI TE GANHAR ESTA PARADA.

    Com relação a DFF que opinou neste forum, não se preocupe com esta série de leis e artigos que ela cita. Esta ADVOGADA não entendeu bem quando você disse CONTRATO MERAMENTE VERBAL, SEM TESTEMUNHAS, DOCUMENTOS, COISAS E MOTIVOS PERICIAIS.

    É QUESTÃO DE SABER INTERPRETAR, PARA DEPOIS... OPINAR

    EU MORRO E NÃO VEJO TUDO - Boa Sorte Lu.Avila

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    D

    DFF Terça, 25 de outubro de 2011, 14h00min

    Dificil assumir que está errado não é... Contra fatos não há argumentos inteligentes msm ! Só balela...

    É Lu.avila se vc contratou, msm que verbalmente, saiba que alguem dispensou algum tempo de serviço procurando comprador para sua casa. É bastante etico e bonito cumprir com a palavra dada.

    Lei e artigo não vale nada msm... Jurisprudencia é lixo, parecer de orgão de classe é mais lixo ainda. Cada hora que passa tenho mais pena dos clientes dessa criatura que com certeza é apenas um curioso que se aproveita da duvida dos outros para se promover. Nem merece que eu escreva advogado com letra maiuscula. Deve ser qq coisa, menos advogado.

    Profissional de verdade sabe o que fala ! Esse aí não sabe interpretar, não sabe opinar, não tem educação e não estuda sobre o que pensa que sabe, o que é bem pior...

    Quanto ao que postei, fiz com segurança dentro da área que atuo e não me aventuro a dar opinião desencontrada e absurda.

    Meus sinceros cumprimentos lu.avila e espero que vc faça a coisa certa, sempre.

    Ao Sr. Jurandy muita luz e bons estudos ! Vc precisa e muito...

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 25 de outubro de 2011, 14h47min

    Mantenho minha informação alhures. A Lei LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978, no inciso III veda expressamente, portanto, não pode se reconhecer eventual direito oriundo de ato ilicito.

    (...)


    Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:

    I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;

    Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;

    III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documeto escrito;

    IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;

    V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;

    VI - violar o sigilo profissional;

    VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;

    VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;

    IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

    X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.

    (...)

    Por fim, digo, sem nenhuma oposição a qualquer outras informações haja vista o pleno direito constitucional dos cidadãos expor seus pensamento e opiniões.

    Att.


    Adv. Antonio Gomes

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 25 de outubro de 2011, 14h50min

    Processo: 0149923-8

    AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. COMISSÃO. PROVA ORAL CONTROVERTIDA E INSATISFATÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTE VERBAL QUE IMPÕE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
    1. O contrato de corretagem pode ser de avença informal, mas, em não havendo autorização expressa ou contrato formal firmado, é necessário comprovação do ajuste verbal efetuado entre as partes, o qual pode ser feito por todos os meios legais, inclusive, exclusivamente por prova oral.
    2. Ao autor incumbe o ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito invocado, consoante disposição do art. 333, inc. I , do Código de Processo Civil e não logrando êxito em comprovar a existência da intermediação, impõe-se a improcedência da ação.
    RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO



    VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 149923-8, DE LONDRINA - 3ª VARA CÍVEL, em que é apelante O. P. ASSESSORIA E COMÉRCIO PECUÁRIO LTDA e apelado CARLOS ALBERTO LONGO E OUTRO.
    1. Trata-se de Apelação Cível interposta por O . P. ASSESSORIA E COMÉRCIO PECUÁRIO LTDA em face de sentença proferida pelo doutor Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Londrina que, em autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido de comissão de corretagem relativa a comercialização de gado bovino, efetivado mediante ajuste verbal entre o apelante e apelados, em virtude da falta de comprovação do acervo probante coligido aos autos acerca da existência de contrato de corretagem entre as partes, condenando o apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da apelada, fixados em R$ 700,00 (Setecentos reais), devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento.
    Insurge-se o apelante alegando que da gama de depoimentos colhidos em audiência, restaram demonstradas as tratativas e negociações realizadas entre as partes para a consecução do negócio, objeto do contrato verbal de corretagem, que somente levou-se a efeito pela exclusiva intervenção do apelante, o que certamente não ocorreria se os apelados deixassem de utilizar-se de seus préstimos.
    Por tais razões, requer seja dado provimento ao recurso, com a reforma da r. sentença objurgada, requerendo o reconhecimento do exato valor às provas testemunhais produzidas nos presentes autos e, via de conseqüência, a existência do contrato de corretagem; além do reconhecimento do pagamento de comissão de 2%, valor de praxe no mercado, a ser arcada por cada contratante.
    Apresentando contra-razões, os apelados pugnam pela manutenção da r. sentença.
    Vieram os autos a este Tribunal.
    É o relatório.
    VOTO
    2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
    Trata-se de ação de cobrança deduzida pelo apelante em razão do não recebimento de comissão oriunda de contrato verbal de corretagem relativa a comercialização de gado bovino, entre o apelante e apelados, cuja sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, diante da falta de comprovação do acervo probante coligido aos autos acerca da existência de contrato de corretagem entre as partes.
    A matéria cinge-se a comprovação da existência de ajuste de pagamento de comissão pelos apelados ao apelante decorrente do serviço de intermediação, em virtude da concretização do negócio de venda de gado, cuja prova de cunho exclusivamente testemunhal restou controvertida.
    Da análise dos autos, não obstante a argumentação desenvolvida no recurso, não há que se vislumbrar razão no pleito do apelante.
    No caso concreto, conquanto o contrato de corretagem possa ser de avença informal, ou seja, em não havendo autorização expressa ou contrato formal firmado, é necessário a comprovação do ajuste verbal efetuado entre as partes, que pode ser feito por todos os meios legais.
    Do exame da prova testemunhal colhida no processo, verificou-se que a audição das testemunhas é insatisfatória, pois restou controvertida e duvidosa, não provando que o apelante, na realidade, agia como intermediário, no sentido de que a sua ação foi decisiva para a realização do negócio, como se infere de alguns trechos da oitiva de testemunhas, de seguinte teor:
    "Que sobre os fatos somente ouviu falar por alto, sem conhecer maiores detalhes" (LUIZ FERNANDO VALLE DA SILVA PEREIRA - fls. 136)
    "Que no caso dos autos não presenciou qualquer acerto sobre comissão e nem ouviu comentários sobre tanto"
    E, mais adiante:
    "Que sabe informar que a empresa A. Yoshii Agropastoril pagou a comissão à autora, não sabendo dizer se os réus se obrigaram a tanto" (ROBERTO AKIRA OTSUKA - fl. 139)
    A testemunha do Juízo, DEOCLIDES VIEIRA SILVA, às fls. 140, por sua vez esclarece:
    "Que em nenhum momento o depoente falou em comissão para o Sr. Arnaldo (administrador da fazenda dos requeridos), o que também não ocorreu no momento do embarque do gado; que acompanhou o funcionário da autora quando foi efetuar a cobrança junto aos réus; que nessa ocasião tal funcionário indagou o Sr. Arnaldo da Comissão, tendo este estranhado tal pedido, ao argumento de que não foi combinado nenhuma comissão; que o depoente, sendo proprietário de um frigorífico, esclarece que tudo depende, em matéria de comercialização de gado, do combinado; (...) que o depoente chegou a levar o Sr. Edgard até a Fazenda Cascata para apresentá-lo uma vez que os réus são exigentes na compra do gado; que o depoente participou do início da negociação e logo se retirou; que neste início de negociação nada foi mencionado a respeito de comissão"
    Por isso, correto o posicionamento do juiz monocrático:
    "Como se nota, não é possível inferir do acervo probante coligido aos autos a existência de contrato de corretagem entre as partes, razão pela qual outra solução não resta senão a improcedência do pedido, não logrando êxito a autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais o de maior relevância era, sem dúvida, a existência do ajuste".
    Destarte, considerando que os documentos acostados à inicial servem apenas como início de prova, a verificação da existência da avença, in casu, dar-se-ia exclusivamente na prova oral, cujo conjunto probatório coligido na instrução, não logrou êxito em comprovar a ocorrência do ajuste, caracterizando a relação contratual, visto que os elementos da prova testemunhal são controvertidos e duvidosos.
    Logo, o apelante não logrou desincumbir-se do ônus da comprovação da existência da intermediação, e cabia a ele o ônus da prova da existência do fato constitutivo do direito invocado, consoante disposição do art. 333, inc. I do Código de Processo Civil.
    Neste sentido, o aresto trazido à colação "in" Adcoas 1981 - n. º 80.387:
    "Não é da índole da corretagem, ou intermediação de negócio, quando exercida livremente, a existência de contrato sujeito à forma determinada. Inexistindo autorização expressa do dono do negócio, ou contrato formal entre este e o intermediário, pode-se provar, com testemunhas, a incumbência de agenciador do negócio. A prova testemunhal, contudo, deve ser, em casos dessa natureza, inequívoca e induvidosa, no sentido de que a ação do intermediário foi real e decisiva para a realização do negócio. Simples indício de intervenção, e isto de forma oblíqua e indireta, é insuficiente e irrelevante para o fim pretendido".
    Ademais,"para que o corretor logre fazer vingar o seu direito a corretagem é preciso que o prove, isto é, demonstre ao juiz que foi incumbido da corretagem e praticou os atos causadores do negócio, que foi a alma da transação, o agenciador que o concluiu. Não basta alegar que fez determinada mediação; é necessário provar" . (Carvalho Neto, Contrato de Mediação, são Paulo, Editora Jalovi, 1991, 3ª ed., pág. 204).
    Frise-se também, que OTÁVIO MENDES, ao tecer comentários sobre o tema in "Direito Comercial Terrestre", p.188, preleciona:
    "O contrato de corretagem é sui generis, porque não é qualquer serviço prestado pelo corretor que dá a este o direito de exigir a corretagem, mas, somente o serviço que consegue esclarecer acordo entre os interessados"
    A jurisprudência desta Corte, por seu turno, reafirma tais conceitos:
    "AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DA PROVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
    Considerando-se que a apelante não apresentou o contrato de intermediação, somente uma prova testemunhal robusta e cabal poderia comprovar suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Os ônus de sucumbência competem a autora, que foi a parte vencida na demanda.
    Recurso principal desprovido e recurso adesivo provido.
    (TAPR - Apelação Cível - 75588000 - Palotina - Juiz. Rel. Lopes de Noronha - 8ª Câmara Cível - Julg. 11/09/95.
    "AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACORDO VERBAL. POSSIBILIDADE. NEGÓCIO. INTERMEDIAÇÃO. OCORRÊNCIA. REGISTRO. CRECI. INEXIGIBILIDADE."
    DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O contrato de comissão de corretagem não exige forma determinada em lei, o que possibilita sua celebração por meio verbal.
    2. A onerosidade é característica do referido contrato, razão pela qual percebe se a necessidade de comissão negociada.
    3. Com a presença de elementos de prova testemunhal que confirmam a ocorrência do contrato, caracterizando a relação contratual, impositiva é a necessidade de se cumprir ao pagamento acordado.
    4. Para a intermediação do negócio, desnecessária é a inscrição no Conselho Regional dos corretores de Imóveis, CRECI. Por tratar-se de contrato informal, e comprovada a participação dos autores na realização negocial, torna-se devida a comissão pleiteada.
    5. Apelação que não merece provimento.
    (TAPR - Apelação Cível - 121609500-5 - Centenário do Sul - Juiz. Rel. Tufi Maron Filho - 5ª Câmara Cível - Julg. 25/11/98).
    Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.
    ACORDAM os Juízes integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao apelo.
    Participaram do julgamento os Senhores Juízes Gamaliel Seme Scaff e Ruy Cunha Sobrinho.
    Curitiba, 23 de outubro de 2002.
    Fernando Wolff Bodziak

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    J

    Jurandy Terça, 25 de outubro de 2011, 15h06min

    Parabéns Dr. Antonio Gomes (Advogado) pela sua interpretação, conhecimento lógico de causa e manifestação com relação ao que a srta lu.Avila escreveu.


    Quanto a dotora dff:

    sabe o significado de ato ilícito, e ainda sem provas?. Pergunto:
    não tens tanque de lavar roupa em casa, pois para esta atividade não precisa pensar muito.

    Eu morro e não vejo tudo. Boa sorte dotora.

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    D

    DFF Terça, 25 de outubro de 2011, 15h36min

    Respeito muito sua opinião Dr. Antonio Gomes.
    Com seu comentário só conseguiu me convencer de que há controvérsia e que os dois lados tem razão.

    Quanto ao fulaninho desprovido de educação, esse só consegue comprovar que não é advogado nem aqui nem na china, e que não consegue "ser homem" e assumir que um assunto é controverso e que se pode ter exito de um lado ou de outro, dependendo da inteligencia.

    Mantenho o que disse Dr. Antonio Gomes !

    E o senhor "JURANDY" (nominho de ...) que tal cuidar dos seus chifres ? Estão enormes...

    Estude um pouquinho e quem sabe pode participar de igual pra igual na proxima conversa, já que nessa nem capacidade para procurar uma jurisprudencia vc teve.

    Dr. Antonio, mais uma vez, saudações !

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    Pedro Perez Terça, 25 de outubro de 2011, 15h45min

    Acalmem-se crianças...
    Cadê o moderador que não ve esse tal de Jurandy Chaves fazendo e desfazendo, destratando quem tenta ajudar ?

    Sinto muito Dr. Antonio, respeito muito seus comentários e admiro seus préstimos, mas corroboro com a opinião da ilustre DFF. Não sei de que estado ela é, mas sou de SP, especialista em Direito Imobiliário e posso garantir que a informação que ela deu procede perfeitamente.
    Há controvérsias mesmo, mas o acordo verbal é perfeitamente válido e tb tenho tido exito em casos assim.
    Os pareceres do Creci são bem claros a respeito e nos servem de norte nesses casos.

    Cara DFF, parabens pela explanação ! Ganhou um fã... Pelo que vi a Sra milita na área. É um ótimo segmento e muito vantajoso. Parabens !

    Não de ouvidos aos "clinicos gerais"... esses não sabem nada !

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    Pedro Perez Terça, 25 de outubro de 2011, 16h37min

    Tem gente fazendo e desfazendo nesse fórum !

    Tremenda falta de educação a sua Sr. Jurandy ! Cade o respeito ????

    Sinto muito Dr. Antonio, respeito muito seus comentários e admiro seus préstimos, mas corroboro com a opinião da ilustre DFF. Não sei de que estado ela é, mas sou de SP, especialista em Direito Imobiliário e posso garantir que a informação que ela deu procede perfeitamente.
    Há controvérsias mesmo, mas o acordo verbal é perfeitamente válido e tb tenho tido exito em casos assim. Os pareceres do Creci são bem claros a respeito e nos servem de norte nesses casos.
    Cara DFF, parabens pela explanação ! Ganhou um fã... Pelo que vi a Sra milita na área. É um ótimo segmento e muito vantajoso. Parabens !
    Não de ouvidos aos "clinicos gerais"... esses não sabem nada !

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    Pedro Perez Terça, 25 de outubro de 2011, 16h40min

    Indignado com esse fórum !
    Baniram a DFF... E esse tal de Jurandy o que vão fazer ???????

    Ela estava certa no que falou e ele começou a ofende-la de cara e totalmente de graça !

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    AFTM Terça, 25 de outubro de 2011, 17h10min

    Pois é ADV-SP, venho falando isso a algum tempo.

    Uma pessoa ofende a outra aqui no fórom, o ofensor denuncia o ofendido aos moderadores, e a impressão que se tem é que os moderadores lêem apenas a frase denunciada e não o tópico inteiro para ver de onde partiu a ofensa.

    Insula foi banida, era das que mais ajudavam.

    ISS foi banido,era constantemente agredido por outros três usuários.

    Adrianaaraujo foi sistematicamente agredida pelo usuário Saulo Silva, não revidou, mas foi denunciada, talvez pelo agressor, e recebeu uma advertencia.

    Agora a DFF, que basta ler o tópico, pra ver de onde partiu a agressão.

    Por reclamar aqui dessa forma, não vou me surpreender se for banido também.

    Saudações.

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