Boa tarde,

agora a pouco um cliente me procurou com a seguinte dúvida.

Ele foi contratado para trabalhar 36 horas semanais, em regime de escala, assim trabalharia 12horas diárias, e folgaria 48horas. E atuou assim normalmente, havendo inclusive a 1hora de descanso.

No entanto, nos dois últimos meses, um dos outros empregados que revesava o turno com ele saiu da empresa, e a empresa ao invés de contratar um novo empregado, aumentou a jornada de trabalho do cliente, ou seja, ela passou a cobrir a jornada do outro empregado, sobre a promessa de que receberia horas extras por esses dias trabalhados.

Acontece que em razão dessa nova jornada, houveram alguns dias em que o cliente, acabou trabalhando diretamente, por exemplo: Data Horas trabalhadas 03/09/2011 - 12 04/09/2011 12 05/09/2011
06/09/2011 12 07/09/2011
08/09/2011 12 09/09/2011 12
10/09/2011
11/09/2011 12
12/09/2011 12 13/09/2011
14/09/2011 12 15/09/2011
16/09/2011 12 17/09/2011 12 18/09/2011 12

No entanto agora no fim do mês foi conversar com o contador da empresa para receber suas horas extras, contudo foi informado que não tinha direito a horas extras, eis que seu contrato era de 180 horas mensais, e a jornada que ele trabalhou foi simplesmente a jornada contratada.

Contudo, no contrato esta expresso que ele teria que trabalhar 36horas semanais.

A dúvida é, ele tem direito a horas extras? Esta correta essa conta do contador em multiplicar a quantidade de horas semanais por 5?

Andei pesquisando e vi que havendo acordo ou convenção coletiva, é permitido ao trabalhador trabalhar a 11ª e a 12ª horas, apesar de haver alguns entendimentos que consideram essas horas como extras.

Mas ainda permaneceu a dúvida se ele possui ou não direito a hora extra, justamente por ter cobrido o outro funcionário.

Será que alguém pode me ajudar??

Respostas

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    A

    Adriana M Araujo Quinta, 10 de novembro de 2011, 13h46min

    Não entendi bem a jornada descrita, se ele estava contratado para trabalhar 36hs semanais, mensais resultariam em 180hs, mas se ele trabalhou e ainda cobriu outros funcionários pq a jornada permaneceu em 180hs mensais?
    Oras, se ele trabalhou por ele e por outros era para superar ou dobrar as horas mensais gerando assim as extras, no caso daria no mesmo trabalhar 36hs semanais ou 180hs mensais, mas são multiplicadas por 5 sim.

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    C

    CrisSeglia Quinta, 10 de novembro de 2011, 14h13min

    Segundo o contador da empresa, o que aumentou foi apenas a escala não a jornada de trabalho.

    Mas porque a multiplicação das semanas é feita por cinco, e não 4?? essa é a dúvida que mais aflige o cliente, ja que se multiplicar por 5 dariam mais semanas no ano do que o normal.

    E por exemplo, suponhamos que em determinada semana ele tenha trabalhado mais de 36horas, nesse caso ele não teria direito a horas extras? mesmo a jornada mensal sendo de 180hrs, ou não?

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    A

    Adriana M Araujo Quinta, 10 de novembro de 2011, 14h20min

    Quando queremos encontrar a jornada mensal de um empregado multiplicamos a jornada de trabalho semanal por 5. Ex: 44 horas vezes “5” é igual a 220 horas mensais.

    Artigo 64 da CLT:

    “O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.”

    Art. 58:

    “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.“

    Isso significa que para uma jornada de 8 horas:

    :
    Jornada diária 8 X 30 vezes (texto do artigo 64) 30 =
    Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT) 240

    Nota: Divisor para Salário Hora = Jornada Mensal

    As 240 horas é porque o texto desta norma foi publicado em 1949 (Lei 605) antes da constituição federal de 1988, quando a jornada máxima de trabalho mensal no Brasil era de 48 horas semanais e 240 horas mensais.

    Para adequar este artigo ao inciso XIII do artigo 7º da constituição federal que reza que a jornada semanal não pode ser superior a 44 horas semanais, teríamos o seguinte cálculo para um trabalhador que labora 8 horas por dia de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

    a) Cálculo da Jornada Semanal

    +
    Jornada de Segunda à Sexta
    8 horas x 5
    40 Horas
    +
    Jornada Sábado
    4 Horas
    4 Horas
    =
    Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>
    44 Horas

    b) Cálculo da Média diária (em decimais)

    =
    Total de Horas Semanais
    44 horas
    :
    Dias de Segunda à Sábado
    6
    =
    Média de Horas Diárias
    7,3333

    Agora voltamos e atualizamos à interpretação do artigo 64:

    :
    Jornada diária em decimais (letra b, acima)
    7,3333
    X
    30 vezes (texto do artigo 64)
    30
    =
    Jornada Mensal
    220

    Que é igual a:

    :
    Jornada Semanal (letra a)
    44 horas
    X
    Multiplicador
    5
    =
    Divisor para Salário-Hora (artigo 64 da CLT)
    220

    Para reforçar, Imaginamos agora um trabalhador com 6 horas diárias de segunda à sexta e 4 horas no sábado:

    a) Cálculo da Jornada Semanal

    +
    Jornada de Segunda à Sexta
    6 horas x 5
    30 Horas
    +
    Jornada Sábado
    4 Horas
    4 Horas
    =
    Total Semanal >>>>>>>>>>>>>>>>>>
    34 Horas

    b) Cálculo da Média diária (em decimais)

    =
    Total de Horas Semanais
    34 horas
    :
    Dias de Segunda à Sábado
    6
    =
    Média de Horas Diárias
    5,6666

    c) Artigo 64:

    :
    Jornada diária em decimais (letra b, acima)
    5,6666
    X
    30 vezes (texto do artigo 64)
    30
    =
    Jornada Mensal
    170

    Que é igual a:

    :
    Jornada Semanal (letra a)
    34 horas
    X
    Multiplicador
    5
    =
    Jornada Mensal
    170

    Agora respondo o primeiro questionamento:

    Por que devemos multiplicar por 5 ?

    R: A multiplicação por “5” é uma simplificação matemática mais rápida de se chegar ao valor das horas mensais.

    Se seu cliente foi contratado para trabalhar 180hs, somente se passar de 220hs é extra, afinal se sua jornada já resultam em 180hs se trabalhar a de seus colegas é extra, mas se o contrato será modificado deve ele concordar antes ou nada feito,

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    C

    CrisSeglia Quinta, 10 de novembro de 2011, 16h05min

    Nossa Adriana, excelente explicação, sanou completamente a dúvida com relação ao multiplicar por 5.

    Eu acreditava que como a pessoa havia sido contratada para trabalhar 36horas pro semana, o calculo de horas extras deveria incidir semanalmente e não mensalmente.

    Então nesse caso, mesmo que ele tenha cobrido o outro funcionário se o total de horas no mes deu 180horas ele não tem direito a hora extra. No caso, é bem provável que antes disso ele estivesse trabalhando horas a menos pelo que foi contratado.

    Mas me tire outra dúvida, antes por exemplo, ele tinha 48horas de folga, porém com a saída do outro empregado, ele começou a fazer turnos com folgas menores.

    Ou seja, teve dias, em que ele fez 3 escalas de 12horas, sem sua folga de 48horas. Outros, em que essa folga foi de apenas 24horas. Nesse caso, ele teria direito a horas extras ou algum outro adicional? vez que sua escala foi aumentada?

    E o fato da hora noturna ser considera por 53minutos influencia no cálculo das horas finais? Ou não? Pois nesses períodos ele possuía algumas escalas noturnas e outras diárias.

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    A

    Adriana M Araujo Quinta, 10 de novembro de 2011, 16h48min

    Cris, se ele foi contratado para trabalhar por um salário x em escala 12 / 48 e com a dispensa de outros funcionários ele passou a cobri-los trabalhando por 2 e recebendo por um, mesmo que a jornada não ultrapasse as 220hs mensais, ele terá direito ao aumento de salário, espero que tudo isto esteja no contrato assinado, trabalhando de 22hs às 05hs ele tem 8hs diárias de adicional noturno, se trabalhar habitualmente até às 6 ou 7hs acrescenta-se mais uma hora, lembrando que mesmo trabalhando até às 7hs, após as 5hs passa a ter 60min e não mais 53min30seg que entra para média de 13° e férias ainda que proporcionais. Mas o adicional noturno não influencia no cálculo das horas extras, uma independe da outra.

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    I

    Insula Ylhensi Suspenso Quinta, 10 de novembro de 2011, 23h05min

    Cris, a hora extra é por jornada semanal, a carga horária mensal considera as horas do descanso remunerado, portanto, não se pode exigir que se trabalhe todas as horas da carga mensal.

    Já imaginou se tivessemos de trabalhar a máxima de 220hs todo mês? Se temos 6 dias úteis por semana e uma média de 26 dias úteis por mês, considerando a jornada máxima de 8hs, ficariamos sempre devendo horas não é mesmo? Façamos as contas: 8hs x 26 dias = 208hs !!!

    A carga horária mensal do mensalista tem de considerar 30 dias (convenção comercial), afinal, nunca teremos muitos meses com igual quantidade de dias, por isso usa-se a convenção. Observemos o artigo 64 da CLT:
    " Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58 , por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. (Redação dada pela Lei n.º 605 , de 05-01-49, DOU 14-01-49) "

    E outra, não confundamos um diarista com um mensalista, aquele recebe remuneração variável e pelos exatos dias trabalhados e acresce-se o valor do DSR, o último tem uma remuneração fixa (seja em mês de fevereiro ou junho, ou maio!) que já remunera o DSR.

    Dessa forma, se a jornada semanal é de 36h equivalendo a 6hs por dia (36hs ÷ 6 dias úteis), que multiplicado por 30 dias = carga horária de 180hs .
    Deve ser observado se o Sindicato permite a jornada de 12hs, desde que haja tal permissão todas as horas havidas em "dobra" de turno serão extras, devendo haver intervalo de 15min antes da sobre-jornada!!

    Sempre que o trabalhador tiver de cumprir sobre-jornada essas horas serão extras, se ele tem um descanso programado (seja de 24 ou 48hs) e tiver de trabalhar nestas horas seu adicional será o mínimo de 100% pois estará trabalhando em dia de sua folga. Lembrando que todas as horas de sobre-jornada refletem-se no DSR que deverá ser recomposto na fração de 1/6 das horas-extras por semana.

    É importante distinguir um tipo de hora-extra da outra quando se está tratando de escala: as horas em continuidade à jornada programada serão pagas com o mínimo de 50%, as trabalhadas em "dobra" de turno serão com 100%. Não se pode esquecer que a folga do trabalhador está diluída nas horas tidas como de entre jornadas.

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