Boa tarde,

Sou servidor público federal e também meu côjuge. Fui removido, de ofício, para outro estado e ao solicitar exercício provisório para minha esposa no TRE, sendo ela do INEP, nosso requerimento foi indeferido com base no Decreto-Lei nº 200/67 que afirma em seu Art. 4: " ... Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

..."

Segundo o parecer do indeferimento os órgãos do poder judiciário não são administração direta, o que me causou muito estranhesa.

Gostaria de que os colegas me fornecessem, se é que existe, julgados, jurisprudências, legislação ou mesmo na doutrina, fontes que afirmesm que os outros poderes da união também são administração direta. Afinal, o Executivo tem mania de interpretar a letra da lei e sabemos que no universo jurídico as coisas não são bem assim.

Obrigado,

Ivanildo JR.

Respostas

5

  • 0
    C

    Conciliadora Quinta, 17 de novembro de 2011, 14h17min

    Ivanildo

    Quando você aprendeu sobre poder executivo,certamente aprendeu que administração direta é composta por entes sem personalidade jurídica.Um dos grandes exemplos são os ministérios,em âmbito federal e secretarias no âmbito estadual e municipal.
    A partir daí, já da para encontrar uma melhor resposta.Sempre que se falar em administração direta estamos apontando o Poder Executivo,só ele é competente para administrar o Estado.
    O Poder Judiciário bem como o Legislativo,são PODERES independentes que exercem funções diferenciadas.O judiciário julga e o legislativo legisla,qualquer outra função será considerada atípica.

    Para fechar o raciocínio,não confunda os poderes,embora sejam harmônicos,serão SEMPRE independentes com funções próprias de suas atribuições previstas na CRFB.

  • 0
    E

    ericaanp Quinta, 17 de novembro de 2011, 14h21min

    Ivanildo, eu concordo com seu raciocinio e entendo que os outros poderes
    tambem fazem parte da adm publica... mas consigo embasamento teorico pra voce.

  • 0
    I

    Ivanildo JR Quinta, 17 de novembro de 2011, 17h57min

    Analisando o Art. 37 da CF / 88 temos:

    "...
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    ..."

    Ora, se a Administração pública direta de qualquer dos poderes da União, não podemos depreender que o Judiciário/Legislativo também não as possui? Concordo que a função típica do Legislativo e legislar e do Judiciário, julgar, porém, ambas possuem serviços que prestam diretamente ao cidadão. Dessa forma sendo administração direta.
    Acredito que o legislador quiz organizar o conceito de administração no âmbito do porder executivo quando edito o decreto-lei 200/67, porém, a constituição é mais abrangente do que esse decreto.
    Obrigado ericaanp e Conciliadora pelas respostas mas ainda preciso mais para um embasmento bem fundamentado.

  • 0
    C

    Conciliadora Quinta, 17 de novembro de 2011, 22h43min

    Ivanildo

    Vou ser mais concisa então na minha explanação.
    Quando falamos em três poderes,pensamos logo em independência,de fato são.Logo,para que qualquer um destes subsistem,dependerá de uma efetiva administração.
    Quando há um concurso público para o cargo de juiz no judiciário,a titulo de exemplo,seu órgão estará exercendo função atípica,pois promover licitação não é função deste.O ato é complexo o que resulta na promoção do concurso pelo tribunal com vênia do governador.Dá para perceber que um ato necessita dos dois poderes para que seja concluído. Ou seja,para subsistir um Poder,terá sempre cooperação de outro,porém isso não quer dizer que o judiciário estará diretamente prestando um serviço público.

    Mais um exemplo para que seja feita a distinção,os atos da administração pública que envolverem oportunidade e conveniência,o judiciário não poderá contestar,nem apreciar a questão de mérito,porque este prevalece ao Executivo no seu poder discricionário.

    Agora,não dá para confundir a administração do Poder Executivo com a administração do Poder Judiciário,pois há uma diferenciação entre estas, no sentido que a primeira é diretamente auferida para os cidadãos residentes do país,enquanto que a segunda serão sempre determinadas indiretamente e mediante provocação.

    Quando falamos em administração pública,pensa-se apenas em poder Executivo,pois são deles a titularidade do serviço publico.O judiciário não tem poder para executar serviços,sua prestação jurisdicional visa apenas conter os conflitos do cotidiano,por isso não exercem todos os poderes inerentes á administração.

    No final das contas,o parecer que lhe deram foi no sentido de explicar que o judiciário não esta inserido quando se trata de administração pública,de fato não está,imagino que seja porque quiseram tornar restrita a interpretação do decreto para seu caso, no sentido de explicar apenas a administração direta e indireta do Poder Executivo,excluindo o tipo de serviço prestado pelo judiciário.

  • 0
    M

    Mandrake Segunda, 21 de novembro de 2011, 7h00min

    Com a devida vênia, não se pode confundir Administração Pública com Governo, assim cairia por terra a própria tripartição, pois não teríamos os poderes trabalhando num só objetivo, que é Administrar a nação, com as FUNÇÕES legislativa, administrativa e jurisdicional.

    Não precisamos ir muito longe para entender a ideia:

    - Numa empresa privada temos o presidente e os diretores de determinados seguimentos corporativos, o diretor de Marketing, por exemplo, não faz parte da administração porque a função precípua dele não é administrar?

    Nesse sentido, Hely Lopes Meireles ensina que:

    "A Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos de governo; em sentido material, é o conjunto de FUNÇÕES necessárias para o serviço público em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelho do Estado, preordenado á realização de serviços, visando á satisfação das necessidades coletivas."

    A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro tem entendimento parecido.

    Outro exemplo simples é o da descentralização. Se podemos definir as entidades que pertencem à Administração Pública Indireta, como definiremos os órgãos não pertencentes a tais entidades? não seriam órgãos da Administração Pública Direta, tendo como entidades a União(federal), os Estados(estadual) e os Municípios(municipal)?

    As funções precípuas dos três poderes nos remetem à ideia de que há um objetivo a ser alcançado pelo Estado (Administração Pública), e cada poder tem o seu papel administrativo (lato sensu) a cumprir, seja na figura do Estado como legislador, como gestor ou na figura jurisdicional, todos trabalhando em suas funções típicas e atípicas para o desenvolvimento da Administração Pública.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.