Respostas

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    Raphael Vieira Rio de Janeiro/RJ RJ190136/RJ Terça, 22 de novembro de 2011, 15h01min

    Se você não recebe 13º salário não há como pagar valor proporcional a ele

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    KLAUS PIACENTINI Terça, 22 de novembro de 2011, 15h26min

    Oswaldo Arias,

    Não é bem assim, a situação. Precisa ver a decisão homologada, pois, tem autonômos que paga a pensão baseada na média mensal OU pelo salário mínimo ...

    Leia sua homologação para ver o que consta e nos comunique !!!


    Klaus Piacentini

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    Raphael Vieira Rio de Janeiro/RJ RJ190136/RJ Terça, 22 de novembro de 2011, 15h43min

    E o que isso tem a ver com o 13º salario ?

    Nesse caso ele pagaria porcentagem relativo à salário minimo vigente ou média salarial

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    KLAUS PIACENTINI Terça, 22 de novembro de 2011, 15h49min

    Raphael Vieira,

    Tudo isso depende da maneira que foi pedida.

    Eu por exemplo peço sempre a % de uma média mensal, caso autonômo, ou caso desempregado sob o salário mínimo vigente, INCLUINDO, 13º salário, férias, e, FGTS.

    Porisso que digo, tudo depende da homologação ...

    Pedir é uma coisa, conseguir é outro !!!


    Klaus Piacentini

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    Raphael Vieira Rio de Janeiro/RJ RJ190136/RJ Terça, 22 de novembro de 2011, 21h37min

    Como dito, pedir é uma coisa, conseguir é outra. E sendo nula a possibilidade de se admissibilidade do pedido, desconsidero a situação.

    Passarei a considerar tal pedido somente após eventual decisão judicial favorável.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de novembro de 2011, 1h46min

    Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
    Apelação 990100022407
    Relator(a): Francisco Loureiro
    Comarca: Santo André
    Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
    Data do julgamento: 25/03/2010
    Data de registro: 12/04/2010
    Ementa: OFERTA DE ALIMENTOS - Sentença que fixou pensão em 25% dos rendimentos líquidos do credor - Valor que se mostra adequado ao atendimento das necessidades da ré menor e a capacidade de o autor prestar alimentos - Pensionamento que abrangeu horas-extras, adicionais de qualquer espécie, terço constitucional de férias, participação nos lucros e verbas rescisórias - Alimentos não devem incidir sobre referidas verbas, dada a sua natureza eventual - Sentença alterada, apenas para afastar a incidência da pensão sobre verbas de natureza não salarial - Recurso parcialmente provido.
    Apelação Com Revisão 994092876314 (6765604500)
    Relator(a): Vito Guglielmi
    Comarca: São Paulo
    Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
    Data do julgamento: 10/12/2009
    Data de registro: 29/12/2009
    Ementa: ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PRETENDIDA FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. CO-AUTORA QUE EXERCE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE DIRETORA DE ESCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADE PRESUMIDA EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA, CONTUDO, DOS FATORES EXASPERANTES QUE FORAM INDICADOS NA INICIAL. FIXAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. DEVER DE SUSTENTO, ADEMAIS, QUE É DE AMBOS OS GENITORES. BASE DE CÁLCULO, CONTUDO, QUE NÃO DEVE COMPREENDER VERBAS ADVINDAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) EM VIRTUDE DE SUA NATUREZA INDENIZATÓRIA E EVENTUAL. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO NESSA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ADEMAIS, RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O APELO ADESIVO.
    Superior Tribunal de Justiça
    Processo Ag 1092300
    Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA
    Data da Publicação 04/11/2008
    Decisão
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.092.300 - SP (2008/0200693-5)
    RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
    AGRAVANTE : B C DOS S (MENOR)
    REPR. POR : M A C DE O
    ADVOGADO : FLÁVIO PADUAN FERREIRA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A C DOS S
    ADVOGADO : NEUCI DE OLIVEIRA
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - EXECUÇÃO - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXAME DE MATÉRIACONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - ARTIGOS 20 DA LEI 6.515/77 E 1.703 DO CC - CONTRIBUIÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS PROPORCIONAL À CAPACIDADE DE CADA UM DOS CÔNJUGES
    DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B C DOS S (MENOR) contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 5º da Carta Magna, 535 do CPC, 20 da Lei 6.515/77 e 1.703 do CC. Sustenta a recorrente, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. Assevera, outrossim, que a base de cálculo da pensão alimentícia consiste na "remuneração" do alimentante, que representa a soma do vencimento e demais benefícios, incluindo-se a participação nos lucros e resultados, horas extras e terço constitucional, bem como nos valores referentes à previdência privada. Assegura, outrossim, que a expressão "vencimento", em termos de obrigação alimentar, não deve ser interpretada de forma restritiva. É o relatório. O recurso não merece prosperar. Com efeito. Referente à afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, assinala-se que o exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais caracteriza usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no Ag 903.290/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 01.04.2008). Quanto à negativa de prestação jurisdicional, observa-se que todas as questões necessárias ao deslinde da questão foram devidamente decididas e fundamentadas. Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso (STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB). Outrossim, não ocorre a alegada ofensa aos artigos 20 da Lei 6.515/77 e 1.703 do CC, pois a matéria neles tratada, qual seja, a contribuição para a manutenção dos filhos proporcional à capacidade de cada dos cônjuges separados, não foi debatida no acórdão recorrido, por isso inexiste o necessário prequestionamento, requisito viabilizador do acesso à instância especial. Incidem os Enunciados 282 do STF e 211 do STJ. Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de outubro de 2008.
    MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator
    P
    Relator(a) Ministro SIDN
    Data da Publicação 23/06/2008
    Decisão
    RECURSO
    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : A W A F B E OUTRO
    REPR. POR : M DE L A F
    ADVOGADA : ANA LUCIA S
    RECORRIDO : A V B
    ADVOGADO : CHRIST
    DECISÃO
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    interposto por A W A F B E e OUTRO contra Acórdão (Rel. Des. JOSÉ ARTÊMIO BARRETO) da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que deu provimento a recurso de apelação e restou assim ementado: Ementa: Apelação Cível. Ação de Revisão de Alimentos. Verba de Participação nos Lucros e Resultados da Empresa. Natureza indenizatória. Não incidência no cálculo da Pensão Alimentícia. Precedentes jurisprudenciais. Inclusão dos recorridos em programa de auxílio-ensino. Ausência de pedido dos autores a respeito. Sentença "ultra petita". I - A participação nos lucros da empresa, percebida pelo empregado, não faz parte da base de incidência dos alimentos, pois tem natureza indenizatória e não salarial. II - Para rever alimentos deve-se comprovar mudança de fortuna do alimentante ou do alimentado de tal ordem que autorize, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar. III - Não pode o Magistrado supor tal alteração de rendimentos, majorando a obrigação sem pedido da parte interessada, para alcançar benefício facultado pelo acordo coletivo de trabalho, fora dos limites percentuais fixados na sentença que arbitrou a prestação alimentar, se não houve requerimento neste sentido dos alimentados e se não se demonstrou a mudança de fortuna do alimentante. Apelação provida. Decisão unânime (fls. 326/327). 2.- Insurgem-se os recorrentes alegando, preliminarmente, deserção do recurso de apelação, por falta de preparo, e, no mérito, violação dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 15 da Lei n. 5.478/68. Pugnam, em suma, pela majoração do percentual, do
    salário do réu, a ser comprometido com o pagamento de alimentos, bem como pela inclusão, na base de cálculo dos alimentos, dos valores recebidos pelo alimentante pela distribuição dos lucros e resultados da empresa em que trabalha. 3.- O Ministério Público Federal opinou pelo prov
    anulado o v. Acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe" (fls. 358/364). É o relatório. 4.- Em que pese o alegado, o recurso não merece seguimento. 5.- De início, verifica-se a inviabilidade da preliminar de deserção do Acórdão hostilizado, por ausência de indicação de dispositivo infra-constitucional federal violado. Observa-se, também, que o conteúdo normativo dos artigos 541 do Código de Processo Civil e 15 da Lei n. 5.478/68 não foi objeto de análise pela decisão impugnada, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local, restando desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 da Súmula desta Corte. 6.- De qualquer forma, a pretensão dos recorrentes encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, diante da conclusão do Tribunal de origem de que os alimentos fixados em 20% do salário mensal recebido pelo réu, ora recorrido, satisfaz o princípio possibilidade-necessidade, sendo adequada a verba estabelecida, por suprir as necessidades dos alimentandos, por ora. Saliente-se, ademais, que, nos termos do artigo 15 da Lei n. 5.478/68, "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados", de modo que nova ação revisional poderá ser ajuizada pelos recorrentes quando aferirem qualquer alteração de suas necessidades ou da situação econômica do réu, ora recorrido. 7.- Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2008.
    Ministro SIDNEI BENETI Relator

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de novembro de 2011, 1h48min

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
    Banco do Conhecimento
    Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON/DIJUR)
    Serviço de Pesquisa Jurídica (DGCON/SEAPE)
    Data da atualização: 13.08.2010
    Pensão alimentícia sobre participação
    nos lucros da empresa
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
    0007570-77.2001.8.19.0202 (2009.001.67162) - APELAÇÃO - 1ª Ementa
    DES. MALDONADO DE CARVALHO - Julgamento: 02/02/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E PEDIDO DE ALIMENTOS. RÉU QUE SE FURTA À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DA PATERNIDADE. SÚMULA Nº 301 DO STJ E ARTIGOS 231 E 232 DO CC. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE CORRETAMENTE AFERIDO. VERBA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA. PRÉ-FIXAÇÃO DE PENSÃO NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE. Não pode o réu desidioso alegar que a paternidade não restou devidamente comprovada pela parte autora quando este manifestamente se recusou a realizar o exame médico necessário ao deslinde da investigação de paternidade. Aqui, a presunção iuris tantum revela a máxima de que ninguém poderá se prevalecer da sua própria torpeza. Certo é que o réu não negou o relacionamento mantido com a mãe da autora ao longo de anos. Ao contrário, confirmou em sua defesa os encontros mantidos desde o final de 1989 até meados de 1997, portanto durante aproximadamente 8 anos.IMPROVIMENTO DO RECURSO.
    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 02/02/2010
    0003299-33.2007.8.19.0002 (2009.001.69836) - APELAÇÃO - 1ª Ementa
    DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 18/01/2010 - NONA CÂMARA CÍVEL
    DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NA AÇÃO DE SEPARAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO. PRECLUSÃO. Integram a base de cálculo para a incidência do percentual alimentar a participação nos lucros ou resultados, pois o mesmo insere-se no conceito amplo de "vencimentos líquidos", estabelecido no acordo, na forma decidida no Agravo de Instrumento. Sentença correta. Negativa de seguimento liminar ao recurso, na forma do art. 557, caput do CPC.
    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça Decisão Monocrática: 18/01/2010
    0225441-50.2007.8.19.0001 (2008.001.34020) - APELAÇÃO - 1ª Ementa
    DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 15/12/2009 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
    CIVIL/FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO DE OFERECIMENTO, PROPOSTA PELO GENITOR DIANTE DE FILHO MENOR IMPÚBERE. SENTENÇA QUE CONDENOU O ALIMENTANTE AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NO VALOR DE 15% SOBRE SEUS GANHOS LIQUIDOS, DELES EXCLUINDO APENAS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO DO AUTOR, BUSCANDO A REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO, ALÉM DA EXCLUSÃO DAS VERBAS QUE CONSIDERA INDENIZATÓRIAS. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COM MODERAÇÃO, NÃO SE DESINCUMBINDO O ALIMENTANTE DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O REFERIDO VALOR COMPROMETERÁ O SEU SUSTENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR DO PENSIONAMENTO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL FRENTE AOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS SOBRE GRATIFICAÇÕES, BÔNUS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESA, DADO O CARÁTER REMUNERATÓRIO DE TAIS RENDIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/12/2009
    0022074-34.2009.8.19.0000 (2009.002.21700) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
    DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 15/12/2009 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE VERBA RELATIVA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO (PRL). NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS PARA FINS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER NÃO HABITUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.Visto
    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 15/12/2009
    0008392-76.2007.8.19.0066 (2009.001.11415) - APELAÇÃO - 1ª Ementa
    DES. MARCUS FAVER - Julgamento: 16/06/2009 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
    Apelação Cível. Ação de oferecimento de alimentos. Sentença que fixa percentual de 20% sobre os vencimentos líquidos do alimentante ou 25% sobre o salário mínimo em caso de superveniente desemprego. Recurso do Ministério Público. Inclusão de custeio de plano de saúde e odontológico empresarial. Alimentada com reconhecidos problemas de saúde. Necessidade do alimentado de tratamento médico constante. Oferecimento do plano pelo próprio alimentante. Incidência da pensão alimentícia sobre a "participação nos lucros e resultados" (PLR). Verba de
    natureza remuneratória. Impossibilidade de inclusão da "cláusula de maior valor". Cláusula, in casu, desproporcional e abusiva. Má-fé que não poderia ser presumida por parte do alimentante. Eventual verificação de superveniente desproporção entre a possibilidade de pagamento da pensão e a necessidade do alimentado deverá ensejar as medidas judiciais cabíveis. Parcial provimento do recurso.
    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 16/06/2009
    Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
    TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento
    NÚMERO: 70035237726 Inteiro Teor
    RELATOR: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
    TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
    DATA DE JULGAMENTO: 26/05/2010
    ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível
    COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Gravataí
    PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 07/06/2010
    EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABRANGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA PENSÃO. PRÊMIO OU PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão hostilizada determinou o desconto correto da pensão alimentícia, especificando que há incidência da pensão também sobre o prêmio de participação nos lucros, como determinando no acórdão, e determinou, também, a elaboração do cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa de 10% de que trata o art. 475-J do CPC, pois a obrigação não foi paga de forma correta. 2. Se a decisão hostilizada não determinou a penhora de parte da remuneração do devedor para garantir o pagamento da dívida de alimentos, não se conhece dessa inconformidade. 3. É viável a execução nos moldes do que dispõe o art. 734 do CPC, penhorando-se parte da remuneração para solver a pendência, mas evidentemente sem prejudicar o sustento do próprio devedor, cabendo ao julgador de primeiro grau estabelecer claramente o percentual do valor penhorado. Incidência do art. 732, parágrafo único, CPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70035237726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/05/2010)
    TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível
    NÚMERO: 70029578671 Inteiro Teor
    RELATOR: André Luiz Planella Villarinho
    TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
    DATA DE JULGAMENTO: 16/12/2009
    ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível
    COMARCA DE ORIGEM: Comarca de Montenegro
    PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 28/12/2009
    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA E 13º SALÁRIO NA BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. Não é inepta a inicial que, atendendo a todos os requisitos do art. 282 do CPC, visa à inclusão dos valores relativos a participação nos lucros da empresa e 13º salário na base de cálculo para incidência do percentual de alimentos. A pensão alimentícia deve incidir sobre a participação que o alimentante aufere nos lucros da empresa, por constituir rendimento, e, da mesma forma, sobre o 13º salário, que possui natureza salarial (§1º do art. 457 da CLT), integrando o conceito de remuneração. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70029578671, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 16/12/2009)
    TIPO DE PROCESSO: Agravo de Instrumento
    NÚMERO: 70024789992 Inteiro Teor
    RELATOR: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
    TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS
    DATA DE JULGAMENTO: 22/10/2008
    ÓRGÃO JULGADOR: Sétima Câmara Cível
    COMARCA DE ORIGEM: Passo Fundo
    PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 04/11/2008
    TIPO DE DECISÃO: Acórdão
    EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS. ABRANGÊNCIA. BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. Tendo o juiz a quo determinado que a pensão incide em percentual sobre os rendimentos do alimentante, descontadas as contribuições obrigatórias, isto significa que há incidência da pensão sobre todas as receitas, excluindo somente os descontos legais de Imposto de Renda e INSS, e, incluindo o prêmio de participação nos lucros, pois integra o conceito amplo de 'rendimentos' . Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70024789992, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 22/10/2008)

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 23 de novembro de 2011, 1h51min

    FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO – INADMISSIBILIDADE – VERBAS SUCUMBENCIAIS – 1. O FGTS não é verba de natureza salarial, não sendo considerado, portanto, para o cálculo de pensão alimentícia, estabelecida em percentual incidente sobre a remuneração do alimentante, salvo cláusula expressa em acordo. 2. Havendo contraditório, é incabível a alegação de que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, sendo pertinente a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 3. Apelação da CEF a que se nega provimento. (TRF 1ª R. – AC 34000355221 – DF – 6ª T. – Relª Desª Fed. Maria Isabel Gallotti Rodrigues – DJU 25.09.2002 – p. 98)

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONTO EM FOLHA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAJORAÇÃO EM RAZÃO DE NOVA FÓRMULA DE REMUNERAÇÃO – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ANTERIOR ATÉ ULTERIOR DECISÃO DA VARA DE FAMÍLIA – AFASTADAS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA – I. Se nova fórmula no cálculo da remuneração de servidor público majorou o percentual descontado a título de pensão alimentícia, é cabível a concessão de liminar a fim de que seja mantido o percentual anterior até ulterior decisão do juiz da vara de família. II. A decisão que determina, provisoriamente, a manutenção do percentual fixado pela vara de família não invade a competência desta, pois se trata de mera apreciação liminar sobre a adequação de atos da administração federal referentes à remuneração de servidor. I. A ausência de citação de litisconsortes passivos necessários não impede a concessão de liminar. IV. Descaracterizada ilegitimidade passiva se o ato foi praticado pela autoridade impetrada. V. Inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento do efeito suspensivo requerido, pois a manutenção do percentual de pensão alimentícia do servidor nenhum prejuízo trará à agravante, eis que não há alteração na remuneração total do mesmo, tampouco aos beneficiários da pensão, que continuarão recebendo os mesmos valores, podendo, posteriormente, reaverem por meios próprios eventuais diferenças que venham a ser consideradas devidas. VI. Agravo regimental desprovido. (TRF 2ª R. – AGA 2001.02.01.012125-0 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Sergio Schwaitzer – DJU 05.02.2002)


    EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – VALOR ILÍQUIDO – CÁLCULO NULO DA PENSÃO EM ATRASO – NULIDADE – Evidenciado erro na liquidação da pensão devida em atraso, a dívida alimentícia não é líquida, impondo-se, assim, a nulidade da decisão. Recurso provido. (TJMG – AG 000.275.117-0/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Cláudio Costa – J. 17.10.2002)
    AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO – TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO – A gratificação de natal e o abono de férias integram a base de cálculo da pensão alimentícia, se as partes não dispuseram expressamente em sentido contrário, por ocasião do acordo. Recurso a que se dá provimento. (TJMG – AG 000.246.089-7/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Kildare Carvalho – J. 16.05.2002)


    DIREITO CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES DO RÉU-APELANTE – Inteligência do artigo 400 do Código Civil. Apelação adesiva. Salário família devido à alimentada. A verba de 1/3 de férias representa direito pessoal do trabalhador, mas não existe Lei que impeça que tal verba seja incluída na base de cálculo dos alimentos. Apelação desprovida e apelação adesiva provida. (TJMG – AC 241.353-2/00 – 2ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Murilo Pereira – DJMG 17.05.2002) JCCB.400

    AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO DA FORTUNA DO ALIMENTANTE, QUE QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, NÃO TINHA EMPREGO OU FONTE DE RENDA FIXA, SENDO QUE ATUALMENTE O MESMO ENCONTRA-SE EMPREGADO, AUFERINDO RENDA LÍQUIDA DE R$ 717, 10, PODENDO, ASSIM, SUPORTAR UM AUMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA METADE DAS DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES, QUE VIEREM A OCORRER E QUE NÃO ESTEJAM COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE DE QUE É BENEFICIÁRIO O FILHO-AUTOR – DECOTE DA CONDENAÇÃO, POR TRATAR-SE DE OBRIGAÇÃO CONDICIONADA A ACONTECIMENTO INCERTO E FUTURO – VERBA HONORÁRIA – BASE DE CÁLCULO – DIFERENÇA ENTRE O VALOR ANTERIORMENTE DEVIDO E O NOVO VALOR FIXADO – Justificável a revisão de alimentos, pelo alimentado, ocorrendo alteração na fortuna do alimentante, que agora, ao contrário do que ocorria quando da fixação da pensão, encontra-se empregado, auferindo rendimentos fixos e superiores a R$ 700,00. Não pode ser imposta ao alimentante, por isso o decote a ser feito na parte dispositiva do decisum, a obrigação de pagar despesas médicas e hospitalares que venham ocorrer e que não estejam cobertas no plano de saúde de que é beneficiário o alimentado, por se tratar de obrigação condicionada a ocorrência de acontecimento incerto e futuro. A verba honorária deve ter como base, na ação de revisão de alimentos, a diferença entre o valor da pensão anteriormente fixada e o novo valor fixado. (TJMG – AC 000.248.460-8/00 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. José Domingues Ferreira Esteves – J. 29.04.2002)


    DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO CÍVEL TEMPESTIVA – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ALIMENTOS – PERTINÊNCIA SÓ EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A GENITORA ANTE A NÃO PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ANTERIOR – SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE PARA QUE HAJA APRECIAÇÃO MÉRITORIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO REVISIONAL DE ALIMENTOS DOS FILHOS MENORES ADVINDOS DO CASAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO INDISCREPANTE – I. Recurso interposto dentro do prazo determinado pela Lei. Preliminar de Intempestividade Recursal rejeitada, à unanimidade. II. Não pode a parte autora pretender revisar pensão alimentícia, a qual nunca percebeu. Correta a extinção do processo em relação a sua pessoa. Mantida a sentença em relação a extinção do processo sem julgamento de mérito referente a mesma. III. Necessário exame judicial de pedido revisional de alimentos, a partir da ampliação da base de cálculo do pensionamento em relação aos filhos menores do casal. O antedito pleito não se confunde com pedido de pensão já fixada anteriormente. Necessária apreciação de mérito pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Anulação da sentença em relação aos menores. (TJPE – AC 59745-5 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 26.04.2002 – p. 78)


    I – EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – CORREÇÃO TRIMESTRAL – Cálculo efetivado pelo contador com observância do que foi estipulado na decisão judicial. Inocorrência de cerceamento do direito de defesa do alimentante. Preliminar rejeitada. II. Cálculos realizados de conformidade com a determinação do juízo recorrido. Atualização de valores decorrente do lapso temporal computado até a data da efetivação da conta. Inexistência do alegado julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. (TJPE – AC 32804-5 – Rel. Des. Freitas Medeiros – DJPE 22.11.2001 – p. 218)


    ALIMENTOS – FILHO MENOR – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – MULHER APTA PARA O TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – ALIMENTOS – EX-ESPOSA – Absolutamente apta para o trabalho, possuindo profissão determinada, não se justifica ampliar auxílio além do tempo adequadamente fixado. Incidência de percentual. Para cálculo de pensão alimentícia, o percentual incide tão-só sobre ganhos normais, sem envolver verbas pertinentes a sua situação pessoal ou a situações especiais e provisórias, como as de indenização ou que a destina a premiar seu esforço pessoal. Majoração de percentual. Trabalhando sem vínculo empregatício, nada que justifique majoração do percentual, face evidente precariedade econômica daquele que se ve repentinamente sem sua remuneração habitual. Apelo improvido, vencido o Des. Miguel Angelo. (TJRJ – AC 4102/2000 – (23082000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Ely Barbosa – J. 06.06.2000)


    ALIMENTOS – FILHO MENOR – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – ALIMENTANTE COM MÚLTIPLOS ENCARGOS DE FAMÍLIA – ALIMENTANTE MILITAR – INCIDÊNCIA SOBRE AS GRATIFICAÇÕES – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – ALIMENTOS – REVISÃO – Arbitrados na sentença de separação judicial que o percentual de 40% incidiria sobre os vencimentos fixos, nada impede que a base de cálculo se acresça das novas gratificações que foram criadas para os militares pela Medida Provisória nº 1.112/95. A Gratificação de Condição Especial de Trabalho e a Gratificação Temporária, passando a integrar a remuneração de todos os militares, não tem a natureza personalíssima e de provisoriedade, a par de que se foram abolidas, automaticamente desaparecerá também para os alimentados. De sorte então que não há que se falar em desequilíbrio do binômio necessidade/possibilidade. A formação de nova família por si só não impede a revisão da pensão, desde que não provou o alimentante o aumento de despesas. A verba honorária deve ser reduzida para o patamar mínimo de 10% do valor da causa, em face da pouca complexidade da causa e conseqüente esforço menor. O excesso da sentença, que proveu para o futuro, ao mandar que a pensão incidisse sobre gratificações que viessem a ser criadas, deve ser da mesma expurgado. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 2185/2000 – (04092000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Celia Meliga Pessoa – J. 30.05.2000)


    ALIMENTOS – FILHO MENOR – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA – DIREITOS E VANTAGENS – REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – Ação de Alimentos. Pensão destinada ao sustento de uma criança de pouco mais de dois anos. Fixação, levando em conta que ambos os pais têm o dever legal de prover o sustento dos filhos e que, no caso dos autos, o pai já tem outro encargo alimentar. Cálculo da pensão. Incidência sobre todas as verbas percebidas pelo alimentante, sendo, porém, descabida tal incidência sobre os valores, que vierem a ser eventualmente pagos ao alimentante, no caso de rescisão do contrato de trabalho, ante a natureza indenizatória destes últimos, só passíveis de serem alcançados em caso de inadimplência do alimentante com relação ao pagamento das pensões. (MM) (TJRJ – AC 20721/1999 – (12052000) – 7ª C.Cív. – Relª Desª Aurea Pimentel Pereira – J. 04.04.2000)

    ALIMENTOS – OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – FILHO MENOR – FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA – PERCENTUAL SOBRE A RENDA LÍQUIDA – Direito Civil. Pensão alimentícia. Oferecimento. Dois filhos. Razoabilidade. Base de cálculo. 1. Afigura-se razoável o arbitramento de 20% dos ganhos líquidos do pai, como pensão alimentícia para dois filhos, se o alimentante já pensiona a dois outros filhos. 2. Da base de cálculo da nova pensão não pode ser abatida a pensão que o alimentante já paga a outros filhos, porque isso criaria um círculo vicioso e prejudicaria os credores da pensão. 3. Apelação a que se nega provimento. (IRP) (TJRJ – AC 14.398/1999 – (15022000) – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Miguel Ângelo Barros – J. 09.11.1999)

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    Gustavo Santana/SP Quarta, 23 de novembro de 2011, 7h35min

    Oswaldo Arias, bom dia.

    Siga o que o colega KLAUS PIACENTINI, orientou.
    Verifique a decisão judicial que fixou os alimentos e se estiver estipulado o 13º, verifique o quantum.

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    J

    Julianna Quarta, 23 de novembro de 2011, 8h32min

    Porcentagem sobre FGTS? Aí já é demais.
    Aki na minha comarca nenhuma mãe consegue sobre essas verbas, pois o entendimento geral é que por se tratar de verba não laboral não pode incidir.
    Agora, até acho interessante sobre o 13°, já que nessa época a cça tem mais gastos com material escolar, matrícula, uniforme, essas coisas.
    Cabe àquele que detém a guarda administrar essa verba extra para sanar essas necessidades.
    Abraços**

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    Gustavo Santana/SP Quinta, 24 de novembro de 2011, 6h22min

    Julianna, bom dia.

    A dúvida do consulente é sobre o 13º, não há nada sobre o FGTS e nesse ponto concordo com você.

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    Julianna Quinta, 24 de novembro de 2011, 9h03min

    Sim, Nobre Colega. Me referi a postagem de outro colega, tão nobre qto, Klaus:

    "Eu por exemplo peço sempre a % de uma média mensal, caso autonômo, ou caso desempregado sob o salário mínimo vigente, INCLUINDO, 13º salário, férias, e, FGTS."

    Me referi ao pedido do FGTS que ele faz.
    Abraço**

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    Lada Terça, 29 de novembro de 2011, 17h29min

    Olá,
    Gostaria de saber se O pai da minha filha tem de pagar
    a penção referente ao 13º salario e qual seria o valor percentual.
    O acordo que temos em relaçao a pençao dela é meramente verbal,ou seja nao tem uma formalidade judicial.

    Grata

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 29 de novembro de 2011, 18h11min

    A questão mo caso citado é EXCLUSIVAMENTE MORAL, não legal. Enquanto não houver uma ordem judcial sem efeito suspensivo determinando pagar, não existe obrigação LEGAL de efetuar opagamento de 13.º, ou no mínimo um acordo devidamente formalizado por advogado público, privado ou Ministerio Público.


    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    Maria Tereza Adv. 90717/PR Terça, 29 de novembro de 2011, 19h45min

    Ou seja, ele paga se quiser, ja que nao tem nada judicialmente determinado.

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    Clécia Albuquerque Segunda, 14 de dezembro de 2015, 19h13min

    Olá, meu marido paga 30% do salario de pensão para o filho, com 13°, no caso de estar desempregado é 55% do salario minimo, na documentação não fala nada a respeito de 13° quando ele estiver desempregado, não sabemos se com ele desempregado, temos que colocar o 13°. Alguém pode me ajudar? Obrigada

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    Desconhecido Segunda, 14 de dezembro de 2015, 20h09min

    Se ele esta desempregado nao tem vinculo empregaticio, logo nao tem decimo terceiro.

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