Boa noite meus amigos do Fórum!

Há algum tempo atrás eu postei uma dúvida sobre um processo de execução extrajudicial de uma antiga dívida de uma empresa da qual fui sócio e fui muito bem orientador pelo Dr. Ivan e pela Dra. Deusiana. Entratanto algumas dúvidas eu não cheguei a esclarecer porque apesar de estarem ligadas indiretamente ao processo, as dúvidas já se tratavam de outro assunto. A possível penhora online decorrente desse processo de execução extrajudicial.

Andei pesquisando o assunto e vi que a penhora online serve para que a parte credora consiga recuperar em sua totalidade ou em parte o valor da dívida. Entratanto tenho alguns questionamentos a fazer com relação a esse assunto. Hoje eu sou vendedor autônomo e recebo diversos depósitos de clientes em minha conta corrente decorrente de pagamento de compras que os mesmos fazem comigo. Teóricamente esse conta corrente é comun e não uma conta sálario. Pois, não possui apenas um único depósito mensal. Minhas dúvidas são as seguintes:

1° Digamos que hoje eu tenha em minha conta corrente o valor de R$1.000 e o valor da dívida atual é de R$ 40.000. Quando emitirem a ordem judicial para penhora online, só conseguiram bloquerar esses R$1.000 e a conta não ficará negativa, correto?

2° A conta fica bloqueada para fazer qualquer movimentação financeira? Ou seja, qualquer depósito feito após a solicitação de penhora online ficará retido?

3° Existe um prazo para desbloqueio após a solicitação da penhora online ou essa conta ficará bloqueada ad eternum, até que a dívida seja paga ou que se consiga um acordo entre as partes?

4° Existe a possíbilidade de entrar com uma contestação nos altos alegando que utilizo essa conta corrente para fins de receber meus pagamentos dos meus clientes e que utilizo esse dinheiro para o meu sustento?

Respostas

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    IVAN BANNOUT Segunda, 05 de dezembro de 2011, 1h34min

    Oi Amaral,

    Normalmente funciona assim: o juiz emite a ordem de bloqueio do dinheiro que porventura estiver na conta. Então o dinheiro é bloqueado, não a conta propriamente, que poderá continuar a ser movimentada. Isso responde as questões 2 e 3.

    Quanto a questão 1: não, a conta não ficará negativa. Não se pode exigir que o devedor contraia dívida bancária para quitar seus credores.

    Já no tocante à questão 4, o argumento é de difícil demonstração, e não bastasse, a impenhorabilidade só vale para salário, não ganhos de trabalho autônomo. O melhor é não arriscar.

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    Amaral jr. Terça, 03 de janeiro de 2012, 12h54min

    Boa tarde Ivan!


    Mais uma vez, obrigado pela sua ajuda. Só gostaria de tirar mais uma dúvida. Em conjunto com essa minha conta corrente onde eu recebo os meus pagamentos, eu tenho uma conta poupança que eu repasso um x% todo mês da minha conta corrente para poupança a fim de ter uma quantia guardada para alguma eventual emergência. Andei lendo sobre o assunto e não achei nada de concreto. O saldo da poupança realmente é impenhoravel (considerando que tenha menos de 40 salarios mínimos)? Conversei com um amigo advogado e ele me informou que tem Juiz que está penhorando até mesmo previdência privada. Isso procede? Pode ser feito?

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    [email protected] Terça, 03 de janeiro de 2012, 15h55min

    Analisando as questões pertinentes à penhora on line, verifica-se que se faz mister o indeferimento do pedido em questão, pelas razões que passo a expor: 1- O art. 655-A estabelece que: ´Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução´ (grifei). Verifica-se que o artigo em tela utiliza a terminologia ´preferencialmente, por meio eletrônico´, ou seja, não impõe ao magistrado que o faça por meio eletrônico, podendo optar por outras formas existentes no CPC. A terminologia ´podendo´, por sua vez, interpreta-se como uma faculdade e não como uma obrigatoriedade. Mesma conclusão se chega da expressão ´podem´ do § 6º, do art. 659 do CPC que traz a seguinte redação: ´Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos´ (grifei). O TJRS vem decidindo sobre a não obrigatoriedade da utilização do sistema Bacen-Jud, despontando brilhantemente em seus julgamentos, como neste agravo transcrito: EMENTA: (..) ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Não há como impor ao magistrado a utilização do Sistema Bacen-Jud, uma vez que depende de prévia adesão, sendo uma faculdade do juiz. Entendimento jurisprudencial pacífico. Agravo interno desprovido. Decisão unânime. (Agravo Nº 70020768925, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/09/2007). Na mesma esteira entende este Magistrado que a obrigatoriedade estaria violando a independência funcional do Juiz. 2 - Observe-se, ainda, que o magistrado não executará a medida, mas sim determinará, destarte, este magistrado entende que a atribuição de efetivar a penhora é do Sr. OJA, por determinação cautelosa do juiz. Esta interpretação se dá do cotejamento do inciso I do art. 143 com o art. 655-A ambos do CPC combinado com o artigo 295 da CNCGJ-RJ e com o art. 35 da LOMAN, de onde se extrai que uma das funções precípuas do Oficial de Justiça é realizar pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arresto etc. e a função precípua do magistrado é a entrega da prestação jurisdicional. 3- O legislador em questão ao elaborar a alteração no CPC certamente verificou que obrigar o magistrado a proceder pessoalmente à penhora on line seria inviável materialmente, tendo em vista que o mesmo não faria outra coisa senão a penhora, passando a exercer a função do ilustre oficial de justiça. Senão vejamos a situação fática que corriqueiramente ocorre no dia-a-dia forense: o magistrado para proceder a uma penhora on line demora aproximadamente, da constrição até a liberação das verbas penhoradas, três horas por penhora. Assim, numa serventia do JEC não muito assoberbada de demandas, procede-se de cinqüenta a cem penhoras mensais, ou seja, tirando-se pela média de cinqüenta processos de execução, se o juiz fizer duas penhoras e meia por dia gastaria sete horas e meia de trabalho diário para o cumprimento das execuções. Diante o exposto, indaga-se: em que momento o magistrado irá cumprir as suas funções estipuladas no art. 35 da LOMAN, visto que a respectiva penhora é personalíssima e não pode ser delegada para funcionários? 4- Outra celeuma jurídica que se impõe, diz respeito ao modus faciendi da penhora on line. Sendo certo, que quando o juiz realiza a penhora pelo sistema BACEN/JUD ocorre o bloqueio, indiscriminadamente, de todas as contas em que o devedor figure como titular, ou seja, se este tiver várias contas individuais ou em co-titularidade, serão todas penhoradas no valor executado. Deste modo, se multiplicará o valor penhorado de acordo com o número de contas que tiver o devedor, excedendo, por vezes, em muito o valor que deve ser satisfeito. Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa ao se pronunciarem acerca do assunto no Código de Processo Civil, 39ª edição, pág. 831, art. 655, nota 5ª, afirmam que: ´Viola direito liquido e certo do devedor executado o despacho judicial que determina o bloqueio de suas contas bancárias si et in quantum de maneira ampla e indeterminada (RT 492/121)´(grifei). Ressalta-se, ainda, que o magistrado, no momento em que realiza a penhora on line, não pode aquilatar sobre a natureza dos valores contidos nas contas, correndo o risco da mesma recair em valores que são absolutamente impenhoráveis, conforme aqueles previstos no inciso IV do art. 649 do CPC, entre eles: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remuneração, proventos de aposentadorias, pensões etc. Para ilustrar a questão, um exemplo clássico, é a hipótese da execução por dívida pessoal da representante legal de um menor que possui uma única conta bancária, a qual foi aberta para receber depósitos alimentícios do infante. Nesta hipótese, fica claro que caso seja realizada a penhora on line na conta da representante legal ela incidirá sobre valores alimentícios e ainda de terceiro menor, o que é vedado pelo no nosso sistema jurídico, conforme julgado do TJRS (...) Inviabilidade pela possibilidade de constrição de verbas de natureza salarial e alimentar. Dispositivos processuais a serem aplicados em conjunto com o princípio constitucional da proporcionalidade. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70021280516, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 13/03/2008. Salienta-se, que o entendimento acima abordado é perfeitamente aplicável às pessoas jurídicas, uma vez que, da mesma forma, não se poderá aferir se o valor penhorado será lucro ou capital de giro, observando que sobre este não é possível incidir a penhora, conforme afirmação de Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa no Código de Processo Civil, 39ª edição, pág. 831, art. 655, nota 4b: ´a impossibilidade da penhora do capital de giro´ (RF 340/113, RJ 239/32). Prosseguindo acerca das pessoas jurídicas, o que não se pode deixar de observar, diz respeito à ordem vocatória da classificação do crédito na empresa em processo de falência, uma vez que os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza do crédito importa para a definição de uma ordem de pagamento, que deve ser rigorosamente observada na liquidação . O art. 83 da Lei 11.101/05 estabelece quais créditos terão preferência de recebimento, enumerando da seguinte forma: 1º- os créditos derivados da legislação do trabalho; 2º- os créditos com garantia real; 3º- créditos tributários; 4º- créditos com privilégio especial; 5 º- créditos com privilégio geral; e finalmente 6º- créditos quirografários. Observe que se o magistrado efetivar a penhora on line em conta bancária da empresa que esteja na iminência de um processo de uma recuperação judicial ou falência poderá estar alterando a ordem vocatória determinada pelo legislador, colocando o credor quirografário em preferência a outros credores que teriam um ´privilégio´ em relação aos demais. Assim, o juiz de forma transversa estaria prestigiando o crédito quirografário ao contrário do que estabelece a norma infraconstitucional. 5 - Ultrapassando as questões jurídicas, este magistrado ainda por questões de segurança, tanto do prolator da ordem de penhora como do executado, receia que hackers ou terceiros possam manipular, fraudar ou utilizar os códigos e as senhas pessoais. Observa-se que é receio de perigo concreto já que esse sistema utilizado não é criptografado como determinam os arts. 1º. e 2º. a Lei n. 11.419/06. Ou seja, não contêm o item de segurança da assinatura digital e, ainda, é sabido por todos, que hackers invadem sistemas de alta segurança, como os computadores do Pentágono, os quais possuem os últimos lançamentos em tecnologia de segurança virtual. Hodiernamente, se pode afirmar que o sistema brasileiro não deve ser muito mais avançado do que o do Pentágono, tendo em vista as demandas que surgem nos Tribunais acerca de clientes bancários que tiveram suas contas violadas pelos ´piratas´ digitais. 6 - O que defendem que a penhora on line deve vigorar para agasalhar o principio da celeridade, data vênia, este Magistrado discorda, tendo em vista que podem caminhar juntos à celeridade processual com o respeito à lei em vigor, não havendo necessidade de violá-las. 7 - Com efeito, a interpretação sobre a obrigatoriedade da penhora on line foi delineada no pedido de providência 200710000015818 do Conselho Nacional de Justiça em demonstrando que a independência funcional do magistrado não pode ser violada, quando deixa para o mesmo a avaliação e a utilização do método, ficando a critério do julgador conforme segunda parte da ementa supracitada. II - A obrigatoriedade do cadastramento no sistema não retira do julgador a possibilidade de avaliação e utilização do método em conformidade com as característica\as singulares do processo e a legislação em vigor. 8 - Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora on line determinando que se proceda o Sr. Oficial de Justiça a constrição dos bens dos executados na forma e ordem do artigo 655 do CPC preferencialmente em dinheiro.

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    IVAN BANNOUT Quinta, 05 de janeiro de 2012, 1h40min

    Amaral, a poupança é realmente impenhorável até o limite de 40 salários mínimos. Mas atenção: se a poupança estiver sendo usada como se fosse conta-corrente, com muitos saques e depósitos registrados, há Juiz que tem afastado a impenhorabilidade.

    Quanto à previdência privada, há precedente no Superior Tribunal de Justiça permitindo a penhora.

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    Antonio M. Jr. Segunda, 06 de fevereiro de 2012, 21h36min

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