Respostas

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    [email protected] Quarta, 25 de janeiro de 2012, 12h19min

    Processo(s) no Conselho Recursal: Não há.

    Localização na serventia: AG CLS

    seu processo esta aguardando conclusão - ou seja: ira para Juiz despachar.
    quanto à dúvida que após 90 dias será arquivado não é seu caso. Aguarde nova audiência que provavelmente será A.I.J- Instrução e Julgamento, constitua todas as provas que você possui, ou seja: documentais, testemunhais, etc.....

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    Cintilanti Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 1h42min

    Diego, tenho uma ação no JEC já faz mais de um ano! Estou esperando AIJ. Demora mto mesmo. Nem sempre chega a intimação em nossa casa. Portanto, acompanhe pelo site do TJ/RJ pra não perder essa audiência, ou ainda corre o risco de ter de pagar Custas Processuais! Lá, dá pra ver o andamento do seu processo todo. O ideal mesmo é entrar com advogado pela Vara Cível e deixar que ele esquente a cabeça por vc. Deveria ser "célere" o JEC, mas é mto devagar... Boa sorte!!!

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    DIEGO_1 Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 8h22min

    tenho acompanhado e esta agora como' digitaçao' que significa isso?

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    DIEGO_1 Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 8h36min

    ultima forma saiu sentença assim alguem me explica por favor:

    Sentença

    Descrição:
    Processo: 0002384-55.2011.8.19.0030 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente justifico o julgamento antecipado da lide por entender que a matéria ventilada nestes autos é unicamente de direito, aplicando a norma do inciso I do artigo 330 do CPC. Além disso, a própria Lei 9.099/95 possui diversas normas que permitem o julgamento antecipado da lide, apesar de ser da essência da própria lei a concentração dos atos processuais em audiência de instrução e julgamento. Me reporto, assim, às normas contidas nos artigos 5º. que autoriza ao juiz a condução e o julgamento do processo de forma livre com o propósito de alcançar a decisão mais justa e a do artigo 13 e seu parágrafo 1º., que tratam da validade dos atos processuais e do instituto do prejuízo. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força dos seus artigos 2º e 3º e seus respectivos parágrafos. A parte ré é fornecedora de serviços e se enquadra nesse contexto. Assim, o fornecedor de serviços, consoante artigo 14 do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente a culpa. Trata-se a ação em que o autor pleiteia o parcelamento do débito junto ao banco réu, sob o fundamento de que não teria condições financeiras de pagar a dívida gerada. Inicialmente deve ser esclarecido que o banco réu não pode ser compelido a promover o parcelamento do débito existente, uma vez que tal facilidade é mera liberalidade do credor. Neste sentido, preceitua o artigo 314 do Código Civil: ´Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.´ Dessa forma, não merece prosperar a pretensão do autor, já que o parcelamento não pode ser imposto ao credor, que tem o direito de receber o valor integral do débito, da forma pactuada. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com exame de mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não sendo cumprida voluntariamente a obrigação, aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de trinta dias. Em nada sendo requerido nesse prazo, dê-se baixa e arquive-se os autos, ficando as partes cientes quanto ao disposto no Ato Normativo Conjunto nº 01/2005. Mangaratiba, 18 de janeiro de 2012. RAFAEL DE OLIVEIRA FONSECA Juiz Titular

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    M.Lim Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 9h19min

    O juízo acolheu a tese do banco, ou seja você perdeu a ação e tem prazo de 10 dias para interpor recurso inominado a contar da publicação desta sentença. Será necessário a contratação de advogado (art.41 §2º da L.9.099/95) em sede de recurso.

    Boa sorte!

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    DIEGO_1 Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 13h24min

    ok
    mas vale a pena entrar com este recurso, sera que da p ganhar, ou é causa perdida?

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    M.Lim Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 13h50min

    Impossível responder essa pergunta. Tem que analisar inicial, defesa, prova juntada, ata de audiência, etc... Se você tem obrigações com o banco, a sentença não mudou em nada essa relação. Consulte o advogado!

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