Respostas

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    A

    Adriana M Araujo Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h05min

    Leve cópia do atestado de óbito, o desconto não é lícito.

    Sinto muito.

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    F

    fmendes Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h21min

    Gostaria de saber quantos dias tenho direito pela morte do pai?

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    J

    jcastro Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h38min

    Artigo 473, inciso I, da CLT:

    "até 2 (dois ) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;"

    Mas, a maioria das Convenções Coletivas amplia esses dias para 3, ou até mais, por isso é preciso que cada trabalhador tenha uma cópia da Convenção Coletiva em que se enquadra, que pode ser obtida junto ao Sindicato correspondente.
    Inclusive muitas Convenções prevêem o Auxília Funeral, para ajuda no pagamento dessas despesas.

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    E

    ericaanp Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h38min

    Info
    Falta justificada não pode ser descontada do salário
    por debora — última modificação 2010-07-29 19:30
    A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.

    A legislação brasileira prevê algumas hipóteses em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem que a falta seja descontada do salário. São as faltas justificadas ou admissíveis.



    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por exemplo, no Artigo número 473, cita nove casos em que a ausência do trabalhador deve ser abonada, ou seja, o empregador tem de pagar pelo(s) dia(s) não trabalhado(s). São eles:



    em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (pais, avós etc.), descendentes (filhos, netos etc.), irmãos ou pessoas que, declaradas em documento, vivam sob dependência econômica do empregado - é permitida a falta em até dois (2) dias consecutivos;

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    A

    Adriana M Araujo Quinta, 16 de fevereiro de 2012, 17h39min

    Conforme o disposto no art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por

    Até 2 dias consecutivos:
    Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe, avó, bisavô, etc.), descendente (filho, filha, neto, bisneto etc.), irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS, vivia sob sua dependência econômica.

    Como a empresa não tem bom senso, poderá descontar o 3° dia seguido de 1 descanso remunerado.

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    Ainee Nascimento

    Ainee Nascimento Quarta, 10 de dezembro de 2014, 11h42min

    MEU FILHO FALECEU QUANTOS DIAS TEREI DE LICENÇA PELO CLT E TAMBEM TRABALHO PELO ESTADO SOU FUNCIONARIO PUBLICO

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