olá,

Gostaria de uma solução eficaz para o meu caso:

A audiência de instrução foi realizada em março de 2010. Após a audiência o juiz deu prazo para oferecer razões finais,que foram oferecidas no prazo.

Acontece que até hoje, março de 2012, o processo está concluso sem decisão final.

Já conversei com o chefe do cartório que conversou com o juiz trabalhista, porém nada adiantou.

O que posso fazer? simples petição pedindo o julgamento? Correição para TRT?

Sou do Espirito Santo.

até.

Respostas

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    T

    Thiago Terça, 13 de março de 2012, 10h53min

    olá..

    alguém para ajudar?

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    M

    Mário Ernesto Terça, 13 de março de 2012, 11h14min

    Duas soluções:

    1. Peticionar regularmente ao juízo requerendo sua decisão.
    2. Reclamar no CNJ-Conselho Nacional de Justiça.

    Tenho um proceso na mesma situação, mas não trabalhista.

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Terça, 13 de março de 2012, 12h35min

    Mandado de segurança contra a inércia do juiz.

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    C

    Cavalcante Felipe Terça, 13 de março de 2012, 13h48min

    Creio que peticionar ao juízo requerendo a decisão é mais seguro.

    Em não ocorrendo nada, reclame no CNJ, nem passe pela corregedoria.

    Mandado de segurança está fora de cogitação.

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Terça, 13 de março de 2012, 14h51min

    Felipe:

    aqui só se negou provimento por falta de prova da maduridade do feito. é perfeitamente possivel o mandado de segurançã por omissão.

    Com certeza, peticionar é mais barata, mas assim, o processo vai novamente para baixo da pilha de "conclusão ao juiz".

    Dados gerais
    processo:
    ms 31402720108070000 df 0003140-27.2010.807.0000
    relator(a):
    waldir leôncio c. Lopes júnior
    julgamento:
    12/04/2010
    órgão julgador:
    2ª câmara cível
    publicação:
    22/04/2010, dj-e pág. 50
    ementa

    mandado de segurança contra ato judicial consistente na inércia do mm. Juiz de direito em proferir decisão em processo em tramitação na vara da fazenda pública. Alegação de causa madura. Exigência de prolação de sentença. Indeferimento da petição inicial do writ. Falta de prova pré-constituída de que a matéria versada nos autos envolva questão apenas de direito (cpc, art. 330) que enseje o julgamento antecipado da lide. Demonstrado que a análise dos feitos, na origem, seja para sentença ou para despacho, segue rigorosamente a ordem cronológica de conclusão. Prestigiada a decisão solitária do relator. Agravo regimental conhecido, negou-se provimento. Unânime.

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    A

    Amauri_Alves 305937/SP Quarta, 14 de março de 2012, 10h47min

    Eu penso que é melhor o advogado conversar, despachar, diretamente com o juiz.

    Antes de CNJ, vale tentar a Corregedoria local.

    Mas, ao meu ver, ir conversar com o juiz pode ser a medida mais acertada.

    Aqui em São Paulo alguns processos demoram para serem julgados porque a instrução e consequentemente a sentença foram/serão realizadas por juiz substituto, que está em constante trânsito pelas cidades do Regional, daí tenta-se com a Corregedoria local que geralmente resolve o impasse.

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    T

    Thiago Quarta, 14 de março de 2012, 18h32min

    Obrigado a todos.

    Vou fazer uma simples petição e aguardar mais um pouco.

    T+ e valeu!

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    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Quinta, 15 de março de 2012, 20h19min

    Talvez deve começar a petição neste forma:

    ESSE LENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ.....

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    A

    Amauri_Alves 305937/SP Sexta, 16 de março de 2012, 0h12min

    Sven,

    Tem um caso muito conhecido em que o advogado começou assim, não?

    E tem aquele em que o advogado peticionou uma figura de um bolo após completar um ano do processo em conclusão. rs

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 16 de março de 2012, 8h28min

    Um ano em conclusão........

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    A

    Almir Lage - academico Sábado, 17 de março de 2012, 13h12min

    Certamente todos sabemos que o MS é remédio aplicável aos casos em que a autoridade por seu(s) ato(s) violou direito líquido e certo, produzindo-se a priori a subtração de um direito atribuído ao requerente.
    Sendo assim, se o TST, por meio da OJ da SBDI-II nº 56, nega o direito líquido e certo no caso de execução definitiva em pendência de RE ou destrancamento por via de Agravo de Intrumento, como seria possível obter sucesso com MS no caso em tela? Fica a dúvida se realmente há prazo para prolação da sentença em sede de JT.
    A doutrina aponta para a duração RAZOÁVEL, o que não implicaria em estabelecer prazo determinado.
    Não obstante as constatações podemos aduzir sobre o art. 850 da CLT?

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    P

    Paulo Adriano Sábado, 04 de maio de 2013, 8h22min

    Aqui em buriticupú tem um juiz que é um dos piores magistrado do brasil.
    Comulativa nas pilhas de prcesso
    ausência nos parecer, age de má fé, mente para os famíliares que tentam buscar uma resposta sobre o andamento do processo, esse juiz é tão maldoso que troca serviço na comarca com outro juiz deixando bem explicado para seu amigo juiz de outra comarca dizendo os que é pra ser condenado, isso é pra quando a família do condenado for perguntar ele dizer que quem condenou foi o juiz substituto. Patifaria tem dentro da justiça.

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    Paulo Adriano Sábado, 04 de maio de 2013, 8h43min

    O juiz tambem deveria ser investigado nos envolvimento com políticos financeiramente,
    como no caso do ex-prefeito Primo que deu 300 mil reais em 2008 para assumir o cargo para prefeito, mais contando que em 2012 a oposição se elegeria novamente assim aconteceu, o atual prefeito eleito em outubro de 2012, tinha sido eleito em 2008 mas como rolou 300 trezentinhos mil claro né ele que teve de ser eleito, e o juiz eletoral é o mesmo que julgou essa causa favorecendo o Antonio Marcos de Oliveira o Primo eleito por trezentos mil reais.

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