Boa tarde, por favor gostaria de saber mais detalhes sobre ocupação de PNR. Quem tem direito? E quanto a distribuição, digo a tal fila que é formada, vendo que nunca temos PNR suficiente, chegando ter que ficarmos na tal fila 4, 5 anos.Essa distribuição não teria que ser por UNIDADE? Por exemplo na cidade onde estou agora a referida "fila" é única, claro entre os praças.O custo dos aluguéis aqui é ALTÍSSIMO, sei de colegas proprietários de imóveis, NA cidade, que alugam suas casas e vão para o PNR, isso é LEGALMENTE correto? Obrigado!

Respostas

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    Sargento do Exército Segunda, 12 de março de 2012, 19h45min

    Meu caro, o direito a moradia é de todos, oficiais e praças, mas como diz a legislação ... dependendo da disponibilidade. Como vc bem disse "na minha cidade a fila é única" ... penso que isto se deve ao fato do número de transferências nas diversas unidades que existem aí na sua cidade. Quem não está na tropa (QG, CSM, Hospital, etc) normalmete costuma ficar mais tempo na Guarnição e, por este motivo deve se ter adotado a fila única. É necessário ler a NGA de sua Guarnição. Quanto ao fato de o militar possuir casa e alugá-la e ocupar PNR não vejo o menor problema.

    Imagine a seguinte situação: dois militares passam o tempo mínimo na Gu Esp ... sendo que um faz inúmeras viagens e o outro fica dois anos lá guardando dinheiro para comprar a tão sonhada casa própria ... se apresentam na Guarnição vindos da Gu Esp ... o primeiro a duras penas compra um imóvel e o segundo (o que gostava de viajar) compra um carro de luxo ... o primeiro vai ao quartel de bicicleta, pois tem de guardar dinheiro para a reforma do imóvel que comprou .. o segundo vai para o quartel no conforto do seu carro de luxo. Aí quando chega a vez do primeiro ocupar o PNR (afinal isso é direito de todos) o segundo vai alegar que ele não pode, pois possui casa própria. Pergunto: que culpa ele tem de ter economizado e conseguido comprar um imóvel enquanto o outro não pensou nisso? Acho que o fato de possuir casa própria é mérito de cada um e JAMAIS deve ser motivo impeditivo para ocupação de PNR. Acho pouco provável que exista probição a militar possuidor de casa própria em ocupar PNR. É minha humilde opinião.

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    srgsm Terça, 13 de março de 2012, 11h02min

    Caro sargento do Exército, me desculpe se pisei no seu calo, mas minha pergunta foi o que diz a LEI não sua humilde opinião.Pois tem mta gente que quanto mais tem mais quer, isso na minha " humilde opinião" chama-se GANANCIA. Exemplo disso é aqueles que já compraram o "tão sonhado" imóvel, continuam indo de bicicleta, e deixando seu carro de luxo na garagem do PNR, sim pq se vc observar nas garagens não têm bicicletas estacionadas, e sim carros e motos, mtas até dois de cada, sem contar os que separam-se de suas esposas e dão um JEITINHO de se manter no PNR. Isso tudo é errado sim, pois afinal o PNR serve mesmo pra quem esta de passagem pelo local, e não pra quem quer fazer PÉ de meia as custas dos próprios colegas,sendo que mts tbm querem economizar e terem sua casa, mas na cidade onde vão morar pra sempre, e não aonde estão a SERVIÇO do Exército. Gastando tdo que ECONOMIZOU em aluguel. Vc acha certo um militar que tem uma VILA de kitnets e mais alguns imóveis que recebeu de herança, com os filhos já tds adultos, ocupar PNR??? Enquanto um pai de 3 filhos pequenos, vai SIM de bicicleta para o trabalho, pq seu carrinho que não tem nada de LUXO, é usado pra levar as 3 crianças pra escola. Isso pra mim é coisa de gente DESONESTA e GANANCIOSA como já disse.
    Obrigado pela sua opinião, desculpe mas tbm TIVE que dar a minha, mas o que estou buscando é o que diz a LEI, se isso for mesmo DIREITO, nunca é tarde pra nos manifestarmos e ao menos TENTAR mudar o que esta errado na lei.

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    Hanses IV Terça, 13 de março de 2012, 11h47min

    isrgsm



    Fica esperto a sala tá cheia de corujão são os ARAPONGAS.

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    Sargento do Exército Terça, 13 de março de 2012, 19h13min

    Bom acho q vc quer que alguém fale o que vc quer ouvir. No início eu disse que vc deve ler as NGA da sua guarnição, deve saber que estas NGA foram feitas baseadas nas IG que regulam a distribuição e ocupação do PNR. Continuo afirmando que possuir imóvel é mérito e, às vezes, sorte como no caso que vc disse em que o militar recebeu o imóvel de de herança .... eu prefiro a presença dos meus pais vivos à casa em que eles moram ... rsrsrsr. Enfim, não possuo imóvel ... não ocupo PNR (aqui a fila demora tanto que nem busquei entrar nela). Mas se vc conseguir mostrar aqui alguma NGA que proíba a ocupação de PNR por quem já possui imóvel na Guarnição será uma grande novidade para todos. Lembra da mudança na legislação que obriga o militar que está na GU Esp a indicar até 12 opções após completar o tempo mínimo? Pois é, dentre outros motivos foi para fazer a rotatividade daqueles militares que estama ocupando PNR a 10, 12, 15 anos naquelas Gu. Enfim ... como falei ... eu li a legislação ... se vc fizer o mesmo verá que IN felizmente possuir imóvel na Gu não é motivo que impeça a ocupação de PNR. Quando ao militar se separar ... se ele possuir dependente que viva com ele no PNR não há óbic algum em permanecer ocupando PNR. Espero ter ajudado. Só isso.

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    C. SILVA Sábado, 24 de março de 2012, 23h42min

    Prezado amigo,

    Retirando os PNR funcionais (distribuidos por lei), todos os outros imóveis deveriam ser distribuídos em fila única incluindo oficiais e praças. Tem regiões em que o PNR é distribuido para oficial entre 1 a 3 anos e para o praça de 6 a 8 anos, nada mais justo a fila única contada da data de prentensão, todos possuem a mesma missão constitucional e a moradia é conforme a disponibilidade e não conforme os círculos. A lei não restringe aos imóveis adminsitrados pelas Forças Armadas podendo a moradia ser concedida por outros orgãos desde que o imóvel seja da união.


    Os militares que são considerados baixa renda (Dec-Lei 1876/81) deveriam ser isentos da taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial (MP 2215/01), ou seja os militares com renda familiar até R$ 3.110 em 2012).

    Apesar da missão constitucional das Forças Armadas e da particularidade de mudança constante de residência não existe obrigatoriedade das imobiliárias ou qualquer pessoa que possua imóvel para alugar, locar imóvel para os militares dentro de suas possibilidades e localidade próximo do quartel, etc. A carta fiança expedida pelas forças armadas também não é prevista na lei 8245/91 e muitas imobiliárias ou particulares não aceitam.

    Caso ocorra alguma problema com a determinado segmento da sociedade os militares das forças armadas não poderão locar imóvel para seus familiares ou pagarão caro por isso.



    LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998.

    Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
    Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
    Art. 22-A. A concessão de uso especial para fins de moradia aplica-se às áreas de propriedade da União, inclusive aos terrenos de marinha e acrescidos, e será conferida aos possuidores ou ocupantes que preencham os requisitos legais estabelecidos na Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
    § 1o O direito de que trata o caput deste artigo não se aplica a imóveis funcionais. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
    § 2o Os imóveis sob administração do Ministério da Defesa ou dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são considerados de interesse da defesa nacional para efeito do disposto no inciso III docaput do art. 5o da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, sem prejuízo do estabelecido no § 1o deste artigo.


    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.

    Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU e dá outras providências.
    Art. 6o O título de concessão de uso especial para fins de moradia será obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial.
    § 1o A Administração Pública terá o prazo máximo de doze meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
    § 2o Na hipótese de bem imóvel da União ou dos Estados, o interessado deverá instruir o requerimento de concessão de uso especial para fins de moradia com certidão expedida pelo Poder Público municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
    § 3o Em caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia será declarada pelo juiz, mediante sentença.
    § 4o O título conferido por via administrativa ou por sentença judicial servirá para efeito de registro no cartório de registro de imóveis.
    Art. 7o O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis.

    Art. 8o O direito à concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso de:
    I - o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; ou
    II - o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso de outro imóvel urbano ou rural.
    Parágrafo único. A extinção de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóveis, por meio de declaração do Poder Público concedente.

    DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.
    Art. 80. A residência de servidor da União em próprio nacional ou em outro imóvel utilizado em serviço publico federal, somente será considerada obrigatória quando fôr indispensável, por necessidade de vigilância ou assistência constante.
    Art. 81. O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional ou de outro imóvel utilizado em serviço público federal, fica sujeito ao pagamento da taxa de 3% (três por cento) ao ano sôbre o valor atualizado, do imóvel ou da parte nêle ocupada, sem exceder a 20% (vinte por cento) do seu vencimento o salário.
    § 1º Em caso de ocupação de imóvel alugado pela União, a taxa será de 50% (cinqüenta por cento) sôbre o valor locativo da parte ocupada.
    § 2º A taxa de que trata o presente artigo será arrecadada mediante desconto mensal em fôlha de pagamento.
    § 3º É isento do pagamento da taxa o servidor da União que ocupar:
    I – construção improvisada, junto à obra em que esteja trabalhando;
    II – próprio nacional ou prédio utilizado por serviço público federal, em missão de caráter transitório, de guarda, plantão, proteção ou assistência; ou
    III – Alojamentos militares ou instalações semelhantes.
    § 4º O servidor que ocupar próprio nacional ou outro imóvel utilizado em serviço público da União, situado na zona rural, pagará apenas a taxa anual de 0,50%, sôbre o valor atualizado do imóvel, ou da parte nêle ocupada. (Incluído pela Lei nº nº 225, de 1948)
    § 5o A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração dos militares, resguardado o disposto no § 3o em se tratando de residência em alojamentos militares ou em instalações semelhantes. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
    Art. 82. A obrigatoriedade de residência será determinada por ato expresso do Presidente da República.
    Art. 82. A obrigatoriedade da residência será determinada expressamente por ato do Ministro de Estado, sob a jurisdição de cujo Ministério se encontrar o imóvel, ouvido previamente o S.P.U. (Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948)
    Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os casos previstos no § 3º do artigo anterior.
    Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente dos procedimentos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)



    DECRETO-LEI Nº 1.876, DE 15 DE JULHO DE 1981.
    .
    Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica, e dá outras providência
    Art. 1o Ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
    § 1o A situação de carência ou baixa renda será comprovada a cada 4 (quatro) anos, na forma disciplinada pelo órgão competente, devendo ser suspensa a isenção sempre que verificada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
    § 2o Considera-se carente ou de baixa renda para fins da isenção disposta neste artigo o responsável por imóvel cuja renda familiar mensal for igual ou inferior ao valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
    Obs. Salário Mínimo 2012 R$ 622,00 , baixa renda até R$ 3.110,00

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    Paulo Rd S Quinta, 05 de abril de 2012, 18h21min

    Companheiro, também estou na fila de PNR, mas por aqui são 3 tipos de fila, oficiais, sub e sargentos e cabos e marinheiros/soldados, aqui também o aluguel é muito caro e a fila dura uns 2 a 2,5 anos, mas parece ser mais justos, pois exigem uma série de documentos na hora de entregar a PNR, um deles é um documento retirado no cartório dizendo que não possui casa na região onde está morando/servindo, mas fraude e pessoas maldosas existe em todo lugar, e não tiro a razão de quem faz as coisas de acordo com a lei, exemplo: digamos que eu tenha uma casa na cidade onde estou servindo e estou na fila do PNR, quando meu nome estiver próximo eu posso vender a casa e colocar em poupança para reder juros, posso passar para o nome de alguem de minha confiança como minha mãe ou pai, não sei se no caso de esposa talvez, mas há sempre uma maneira de burlar o sistema e ficar dentro da lei. Boa sorte na fila!

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    Dom Diego Sexta, 06 de abril de 2012, 8h03min

    isrgsm


    Companheiro, você tenha cuidado que existem nessa sala, um monte de arapongas de serviço só para fulminar o direito das pessoas e eles chegam a criar personagens, só para induzir pessoas a erro.

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    Robsilva Sexta, 06 de abril de 2012, 8h08min

    Vc pertence a qual Força ? Sem essa informação não será possível responder com precisão a sua pergunta haja vista que há diferenças entre os ordenamentos administrativos de cada Força.

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    BET1 Segunda, 02 de setembro de 2013, 16h24min

    Boa tarde! Concordo totalmente com você. Qual a unidade que confeccionou a IG 50-01?
    Estou na seguinte situação...Sou oficial intermediário e meu marido oficial superior. Ele está na sua respectiva lista para PNR. E eu na minha. Evidente que não ficará cada um em um PNR. Se fosse o caso ele até abriria mão de ficar na fila dele. Pois aqui a de oficial intermediário é mais rápida. Preencho todos os requisitos para ocupar o PNR, mesmo se eu não fosse casada. Pois tenho dependentes. Eu e meu marido não somos dependentes um do outro, nem no Fusex. Acontece que há um PNR pra mim mas não querem me deixar ocupar por conta do que prescreve a IG em seu artigo 12. Aqui há interpretação que somente o mais antigo pode receber o PNR. Me sinto discriminada por ser casada. Não tô aqui na condição de esposa, e sim de militar. Entendo que a IG estava apenas tentando manter o maior desconto. Ok. Tudo bem. Mas dizer que eu não posso ocupar por ser casada com militar de posto superior é demais. E o PNR de oficial superior é no mesmo condomínio, só o bloco é distinto. A que organização militar posso pedir uma consulta? DEC ou prefeitura militar de Brasília. Sou do Exército. Obrigada!

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    Ashbell Rédua 182106/RJ Terça, 03 de setembro de 2013, 7h48min

    Caríssimos.
    Os tribunais tem decidido que em caso de transferência por necessidade do serviço militar, a Força tem de prover o PNR ou então ressarcir os valores referentes ao aluguel.
    Att
    Dr. Ashbell

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    Aristides Barbosa Freitas Neto Quinta, 19 de setembro de 2013, 20h01min

    Dr. Ashbell o sr conhece alguma outra ação além dessa aqui no link : http://www.montedo.blogspot.com.br/2013/09/stf-confirma-sentenca-e-uniao-deve.html

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    Alexandre Sérgio Segunda, 13 de janeiro de 2014, 22h33min

    Boa Noite! Se um Militar do Exército ocupando PNR tenha sido transferido pela DCEM para outra OM e depois foi solicitado a disposição deste Militar para OM de origem. Pergunto se tem Direito de permanência no PNR visto que foi transferido para outra Guarnição. Qual seria a interpretação de ESTAR SERVINDO (A Disposição). grato!

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    Ignotum per ignotius Sexta, 17 de janeiro de 2014, 12h20min

    Boa tarde Senhores. Qual a lei que autoriza o desconto relativo a taxa de condomínio em PNR ocupado por Militares das FFAA referente a manutenção dos mesmos excluídos as taxas de responsabilidades exclusiva do permissionário tais como aguá, luz, etc. já que a lei de remuneração dos Militares em vigor não prevê tal cobrança?

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    Carol Gonçalves Quarta, 12 de fevereiro de 2014, 16h40min

    Boa tarde, alguém pode por favor me esclarecer sobre os direitos de ocupação de PNR por Sgt QE do EB. Obrigada.

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    Diego Barbosa Sexta, 14 de fevereiro de 2014, 14h19min

    http://www.ime.eb.br/arquivos/Estrutura/DA/NORMA_GERAL_PARA_CONCESSAO_DE_PNR.pdf

    NGA do IME

    Requer declaração que não possui residência no RJ.

    Acho errado, mas aí está um exemplo.

    Interessante que o pessoal acha isso tão errado, porque não busca comprar um imóvel então, já que o pessoal que compra sai beneficiado. O salário é o mesmo (quem tem e não tem imóvel próprio) se uma pessoa consegue, qualquer uma consegue.

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    Paulo Roberto Sexta, 21 de março de 2014, 20h31min

    Boa noite pessoal, por gentileza !! alguém pd me informar qual o documento que me ampara em permanecer com a familia no PNR até dezembro , tendo em vista me desligar do quartel no meado do ano???

    abraços !!

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