SOU SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ DESDE 12/2005 E INGRESSEI NO SERVIÇO PÚBLICO EM 04/1996, COM A APROVAÇÃO DA PEC 270 PASSAREI A RECEBER PROVENTOS IGUAIS AOS MEUS COLEGAS DA ATIVA,POIS UM ANO APOS MINHA APOSENTADORIA A CATEGORIA TEVE APROVADO PLANO DE CARGOS TEREI DIREITO A PARIDADE ?

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 31 de março de 2012, 13h48min

    Eis a emenda constitucional 70 que veio da aprovação da PEC.
    Eis a emenda constitucional 70 que se originou da PEC 270.
    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos


    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

    Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.


    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

    Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de março de 2012.

    Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
    Deputado MARCO MAIA
    Presidente Senador JOSÉ SARNEY
    Presidente
    Deputada ROSE DE FREITAS
    1ª Vice-Presidente Senadora MARTA SUPLICY
    1ª Vice-Presidente
    Deputado EDUARDO DA FONTE
    2º Vice-Presidente Senador WALDEMIR MOKA
    2º Vice-Presidente
    Deputado EDUARDO GOMES
    1º Secretário Senador CÍCERO LUCENA
    1º Secretário
    Deputado JORGE TADEU MUDALEN
    2º Secretário Senador JOÃO RIBEIRO
    2º Secretário
    Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
    3º Secretário Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
    3º Secretário
    Deputado JÚLIO DELGADO
    4º Secretário Senador CIRO NOGUEIRA
    4º Secretário

    Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012
    O parágrafo único do art. 6º A da emenda 41 introduzido pela emenda 70 e que menciona o art. 7º da emenda 41 responde a sua pergunta. Sim. Receberá proventos iguais ao dos colegas da ativa. Em até 180 dias após 30/03/2012 deverá ser feita a revisão. Espera-se que o prazo seja cumprido.

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    Renato de Souza Lobo Sexta, 06 de abril de 2012, 20h04min

    Srs. tenho uma grande duvida acerca de ter-se o não direto a promulgação da PEC, tenho atualmente 60 anos de idade, trabalhei como servidor publico federal durante 25 anos, sendo a ultima atividade profissional como servidor até novembro de 1998, fiquei 4 anos como autônomo e sem realizar contribuição previdenciária e em 2002 ingressei na função de vendedor numa empresa de segmento de produtos pneumáticos e retornei a contribuir com o INSS. No ano de 2008 tive um problema de cardiopatia grave que fui submetido a cirurgia cardiovascular necessitando de 3 pontes de safena, entrei com o pedido de aposentadoria e após analise concederam-me auxilio doença até 2011 quando realizaram mais uma pericia médica periódica sendo que desta vez em fevereiro de 2011 sagrou como Aposentadoria por invalidez previdenciária o qual fora feito a revisão e media dos últimos 80 salários.
    1) Diante disto teria direito a revisão para equiparação de aposentadoria no que tange a PEC?
    2) Esta revisão seria calculada e baseada sobre as contribuições de todos a minha vida profissional, o ultimo emprego ( Vendedor – Empresa Privada) ou somente da atividade como servidor publico Federal?
    Agradeço a atenção dispensada.

    Renato Souza
    Email: [email protected]

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    eldo luis andrade Sexta, 06 de abril de 2012, 20h40min

    Srs. tenho uma grande duvida acerca de ter-se o não direto a promulgação da PEC, tenho atualmente 60 anos de idade, trabalhei como servidor publico federal durante 25 anos, sendo a ultima atividade profissional como servidor até novembro de 1998, fiquei 4 anos como autônomo e sem realizar contribuição previdenciária e em 2002 ingressei na função de vendedor numa empresa de segmento de produtos pneumáticos e retornei a contribuir com o INSS. No ano de 2008 tive um problema de cardiopatia grave que fui submetido a cirurgia cardiovascular necessitando de 3 pontes de safena, entrei com o pedido de aposentadoria e após analise concederam-me auxilio doença até 2011 quando realizaram mais uma pericia médica periódica sendo que desta vez em fevereiro de 2011 sagrou como Aposentadoria por invalidez previdenciária o qual fora feito a revisão e media dos últimos 80 salários.
    1) Diante disto teria direito a revisão para equiparação de aposentadoria no que tange a PEC?
    Resp: Não. Por não ser servidor público por ocasião da promulgação da emenda 70 que resultou da PEC. A promulgação foi em 29/03/2012.
    2) Esta revisão seria calculada e baseada sobre as contribuições de todos a minha vida profissional, o ultimo emprego ( Vendedor – Empresa Privada) ou somente da atividade como servidor publico Federal?
    Agradeço a atenção dispensad
    Resp: Prejudicado.

    Renato Souza
    Email: [email protected]

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    Leonardo Ferreira. Terça, 22 de maio de 2012, 21h19min

    Trabalhei contratado pelo Poder Público Municipal, uma prefeitura, de 2000 a 2006.
    Observei que no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que obtive junto ao INSS que o Tipo de Vínculo foi o 08 - ADNU - Servidor Público
    não efetivo e a Categoria (GFIP) foi a 20 - Servidor Público ocupante, exclusivamente, cargo em comissão. No período citado foi recolhido as
    contribuições previdenciárias normalmente.

    Rescindi, a pedido, o contrato para assumir cargo efetivo de concurso público federal em regime estatutário no ano de 2006.
    Em janeiro de 2012 Fui aposentado por invalidez com proventos proporcinais. Gostaria de saber se o contrato do cargo em comissão municipal
    atende o requisito de ingresso na administração pública até 2003 estabelecido na PEC 5, proporcionando dessa forma o direito de receber proventos integrais.
    Agradeço a atenção de quem puder orientar-me.

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    eldo luis andrade Quarta, 23 de maio de 2012, 18h49min

    Não. Pelo fato de em dezembro de 2003 voce apesar de ser servidor público não ser contribuinte do regime de previdencia dos servidores públicos federais. E sim contribuinte do Regime Geral de Previdencia Social administrado pelo INSS.
    Quanto à aposentadoria proporcional ou integral á um equívoco. A emenda constitucional não acabou com a aposentadoria proporcional por invalidez de servidor público. Esta continua existindo. A aposentadoria integral por invalidez só é garantida para quem teve a invalidez causada por acidente em serviço ou moléstia profissional ou foi acometido de doenças graves, contagiosas listadas em lei da União, Estados, Municípios, etc. Fora destas hipóteses a aposentadoria é proporcional. A EC 70 apenas mudou a base de cálculo sobre a qual incidia o fator de proporcionalidade (que no caso de integral é 100%). Com a emenda 41 de 2003 quem se aposentava proporcional ou com 100% não aposentava com o fator de proporcionalidade incidindo sobre a última remuneração em atividade. Ainda que ingressasse no serviço público antes da emenda 41 de 2003. A base usada era a média determinada de acordo com o art. 1º da lei 10887. A emenda 70 apenas permitiu para servidores admitidos antes desta e que viessem a ser aposentados por invalidez após esta que se usasse a última remuneração em atividade Para os admitidos após a emenda 41 a EC 70 nem isto é permitido. Tanto pode receber aposentadoria por invalidez proporcional. Como a proporção pode não ser sobre a últia remuneração em atividade. E se tiver direito a não proporcionalidade não terá direito a 100% da última remuneração. E sim a 100% sobre a média já explicada.

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