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    Adv.Paulo Solu Sexta, 20 de abril de 2012, 22h15min

    Entendo que se dá a união estável quando ambos estão desimpedidos para o casamento. Havendo impedimento de um dos conviventes aí ocorre o concubinato. É o que se verifica na indagação da consulente. No caso de herança, na união estável o(a) sobrevivente herda de conformidade com o regime escolhido. Já na união concubinária o(a) sobrevivente tem direito à parte do patrimônio da qual contribuiu para adquirir. Há uma espécie de ressarcimento.

    Sds/
    Paulo

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    MFerDa Domingo, 22 de abril de 2012, 8h36min

    MMachado, exatamente o que falei ...pode se houver prova inequivoca da separação de fato!

    Concordo com vc!

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    Julianna Caroline Domingo, 22 de abril de 2012, 12h11min

    Na hora de lavrar a escritura, o tabelião pergunta o estado civil.
    Mesmo que casados, podem declarar separados de fato, e pra isso não precisa de documento escrito, basta declarar.
    Se é verdade ou não, só vai dar pra saber depois do declarante morto e se aparecer mais alguma viuva, ou viúvo....

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    Anna Christina Domingo, 22 de abril de 2012, 14h21min

    Gente to acompanhando a discussão do forum e to pasma.Vivendo e aprendendo.
    Não sabia disso!Por isso q gosto de acompanhar forum.

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    sueli_1 Domingo, 22 de abril de 2012, 16h54min

    Continuo achando que isso é bigamia, ou pura falta de vergonha na cara. E se o fulano nāo tiver nem um gato pra puxar pelo rabo, ficarāo as duas se engalfinhando pra dividir a pensāo quando ele morrer.

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    Julianna Caroline Domingo, 22 de abril de 2012, 17h02min

    kkkkk
    Isso mesmo sueli!

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    Elisete Almeida Domingo, 22 de abril de 2012, 17h32min

    Só me ocorre uma coisa: é nisto que da uma lei ficar tanto tempo em tramitaçao. a sociedade evolui, outras leis paralelas evoluem e aquela lei, qdo vem ao papel, ja nao tem o efeito desejado.

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    Elica Fonseca Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 0h15min

    Minha mãe é casada a 39 anos e então meu pai faleceu a 6 meses quando é agora apareçeu uma concubina com a união estavél, ela deu entrada no inss e não consequiu, e netão foi apra justiça então será que ela tem direito ele nunca largou minha mãe com quem ele é casado.

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    Insula fênix Suspenso Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 3h03min

    Dificmente ela consegue alguma coisa, seria o mesmo que instituir a poligamia!!!

    Mas vcs tem de colocar um advogado na causa para fazer a contraprova, demonstrar de forma mais que clara que ele nunca se afastou do lar, estava ele ainda gozando da união familiar com sua mãe e os filhos e mantendo um feliz casamento com a esposa (oficial !!). De preferência que vcs desconheciam a existência dessa suposta concumbina.

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    GLC Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 11h41min

    Entendo ser possível, haja vista que já vi decisão a respeito, conforme frisou acima a colega Julianne, apesar da maioria das decisões dos Tribunais ser contrárias.

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    Insula fênix Suspenso Segunda, 04 de fevereiro de 2013, 22h47min

    Infelizmente tem ocorrido decisões onde os magistrados entendem que a concumbina, por ter provado a dependência economica do safado falecido (ou seria falecido safado??), deferem o pleito e manda dividir a pensão por morte entre a oficial e a estepe.

    É o fim do mundo!!!!!!

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    Icaro Ruschel Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 2h29min

    Devo discordar da colega "MferDa". Existe uma exceção, coexistindo matrimônio, e ainda união estável com um terceiro.

    O que não se confunde com o Concubinato "KLAUS PIACENTINI";

    O concubinato definido no artigo 1727 do Código Civil, não pode ser considerada como entidade familiar. O que é um requisito para caraterizar a união estável. (Lei 9.278/96, art. 1º).

    Situação que também não se confunde com o crime de bigamia "sueli_1", e nem precisa haver separação de fato, como vou expor a seguir:

    É possível, quando um dos companheiros, age de boa-fé, sem ter o conhecimento do matrimônio do outro companheiro. Com aplicação, por analogia, do disposto no art. 1.561, §1o, do Código Civil, para se reconhecer como caracterizada a situação de união estável putativa. Ora, havendo boa-fé, não poderia, ficar desamparada a pessoa, que além de levar um choque com a ciência de seu companheiro, ou sua companheira, por já ter laços familiares com outra pessoa. Nesse sentido se produz todos os efeitos legais da união estável.

    Evidentemente que, a partir do momento da ciência, dessa segunda relação, o companheiro casado, deverá optar por uma das duas relações. Caso com a ciência, manter-se ambas as relações, a união estável perde todos os seus efeitos jurídicos.


    Jurisprudência nesse sentido;

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
    0060216-90.2009.8.19.0038 - APELAÇÃO 1a Ementa DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 20/03/2012 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PENSÃO POR MORTE.

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    Icaro Ruschel Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 2h33min

    Link:

    http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31836/rec-uniao-estavel-pess-casada.pdf

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    Victor Reithler Marroquim Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 3h00min

    Suzaninha,

    Antes de mais nada, o que você sugere é crime:

    "Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular."

    A escritura pública de união estável é documento público para todos os efeitos. Ainda que não fosse, o tipo penal não estaria descaracterizado, já que a inserção de declaração falsa em documento particular também é conduta típica. Assim, declarar em escritura pública ou particular estado civil que não reflete a verdade é crime de falsidade ideológica. O mesmo vale para quem declara falsamente estar separado de fato para afastar o impedimento à constituição de união estável. Portanto, com todo respeito, sugiro que não mais dê essa orientação.


    Prezado MARCOOS,

    Acho que os demais comentaristas já responderam o seu questionamento. Segundo a legislação vigente, a união estável concomitante ao casamento somente é possível se você estiver separado de fato (art. 1.723, §1º, do Código Civil). É certo que alguns tribunais já reconheceram a validade de união estável concomitante ao casamento ou mesmo de uniões estáveis paralelas. Tais casos, no entanto, não representam a jurisprudência dominante nas cortes de nosso país. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar interpretação das leis federais, entende que tais uniões simultâneas não são admitidas por nosso ordenamento jurídico.

    Atenciosamente,

    Victor R. Marroquim

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    Braz de lemos Suspenso Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 7h15min

    Amiga o que caracteriza uma Uniao estavel?

    Ja que o legislador noa especifica o tempo, logo se ela for : Publica, duradoura e continua eh 1 uniao estavel sim.

    Logo respondendo a sua pergunta: PODE SIM,
    ja viu homens que morrem e elas aparecem no inventario? isso eh muito comum, eh muito facil dela provar em juizo que essa relacao existiu de fato e de direito, testemunhas, fotos, vinculos e etc.....

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    Icaro Ruschel Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 11h27min

    Nobre Victor, devemos recordar da imunidade absoluta penal (art. 181 CP), se o agente comete o crime contra cônjuge. O artigo é estendido, também, frente a união estável. Desde logo não seria passível de pena a omissão, neste caso, se reconhecida a união estável (em dois casos, se comitante com casamento; separado de fato ou terceiro de boa-fé):


    Guilherme de Souza Nucci


    “Imunidade penal absoluta ou impunibilidade absoluta: imunidade é um privilégio de natureza pessoal, desfrutado por alguém em razão do cargo ou da função exercida, bem como por conta de alguma condição ou circunstância de caráter pessoal. No âmbito penal, trata-se (art. 181) de uma ESCUSA ABSOLUTÓRIA, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão da pena. Assim, por razões de política criminal, levando em conta motivos de ordem utilitária e baseando-se na circunstância de existirem laços familiares ou afetivos entre os envolvidos, o legislador houve por bem afastar a punibilidade de determinadas pessoas. O crime - fato típico, antijurídico e culpável, está presente, embora não seja punível”.



    "ESTELIONATO - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL. O legislador, ao estabelecer a benesse do art. 181 do CP - ESCUSA ABSOLUTÓRIA - preocupou-se com a preservação da família, afastando a possibilidade de aplicação de pena, apesar de reconhecer a existência de delito, àquele que praticou delito patrimonial contra pessoa de seu núcleo familiar. O fato de o Estado reconhecer na união estável a existência de uma entidade familiar, lícita, que estabelece direitos e obrigações praticamente idênticas ao matrimônio, deve ser estendido ao direito penal." (Apelação Criminal 1.0024.02.699945-8/001, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, j. (10/11/09 – TJ MG)

    Att

    Icaro Ruschel

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    Icaro Ruschel Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 11h31min

    Caro Braz de Lemos, essas pessoas podem até aparecer no testamento (dependendo do caso concreto), ou ainda no codicilo. Desde que não afete aos bens dos herdeiros de direito (ab intestato), ou bens em comunhão dos cônjuges. Evidentemente é inaplicável diante de concubinato. No caso do codicilo seria esse um legatário. E existem apenas dois casos, muito específicos, que se caracteriza a união estável simultânea ao casamento;

    1) Com a separação de fato;

    2) Terceiro de boa-fé; (sem saber do casamento impeditivo do companheiro).

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    Victor Reithler Marroquim Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 12h53min

    Caro Icaro,

    Agradeço o acréscimo ao meu comentário. Como não sou criminalista (atuo apenas na área cível), não havia atentado para a escusa absolutória do art. 181 do CPB.

    Atenciosamente,

    Victor R. Marroquim

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    Elisete Almeida Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 15h12min

    Caro Ícaro;

    Julgas que se a amante souber que o seu companheiro é casado e não separado de fato, irá admitir isso, de forma a se prejudicar?

    Sueli_1; A poligamia, para existir, requer dois ou mais casamentos simultâneos.

    Julgo que o CC seja bastante claro: "Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil."; assim, exceptuando a situação prevista no § 1º do art. 1723, se os companheiros estiverem desimpedidos para o casamento, há união estável; caso haja impedimento, como o próprio art. 1727 esclarece, há concubinato do tipo impuro, é uma relação adulterina e não uma simples barregania.

    Cumprimentos

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