O que significa usocapião de herança???? è um irmão que ficou quanto tempo na casa para requerer no final essa situação???estou com medo afinal tenho uma irmã que acabou de ir morar em uma casa que era de minha mãe e ela concedeu o direito de minha irmã morar nela!!! Antecipadamente agradeço

Respostas

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    Deusiana 15295/RJ Terça, 01 de maio de 2012, 1h22min

    Atos de mera permissão e tolerância não gera direito a usucapião, subtende-se comodato.

    Agora, não entendi porque voce disse que a casa também é sua sua mãe permitiu.

    Seria por herança, ou a casa é da sua mãe?

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 1h29min

    A casa é de minha mãe que ainda está viva e ela permitiu que minha irmã fosse morar lá...por direito depois que ela morrer tenho parte na casa , por enquanto em nada me oponho apesar de não ter sido consultado sobre o assunto mas ouvi falar sobre usucapião por herança e tenho certeza de que isso me trará problemas depois da morte dela....agradeço sua atenção!!!!

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 1h34min

    o que seria comodato Deusiana???é um aluguél???pois ela não está pagando nada!!!

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    Deusiana 15295/RJ Terça, 01 de maio de 2012, 1h46min

    Gilberto,

    Cuidado com o que ouve!

    Usucapião por herança não é isso.

    O imóvel é da sua mãe, ela faz e permite o que ela quiser. Se ela quiser vender ela vende, já que tem outros bens. Pois ela pode vender 50% dos seus bens, sem que isso prejudique seu legítimo direito de eventual herança, pois nunca se sabe quem Deus vai chamar primeiro ao reino dos céus não é mesmo.


    A usucapião é instituto para aquisição originária da propriedade, não de coisa comum.

    Na hipótese de falecimento de sua mãe, seu irmão será tão herdeiro quanto você, quem adquiri como herança, não pode usucapir a coisa.

    A usucapião por herança, seria no caso de sua mãe ter apenas a posse do imóvel, assim o direito de usucapião se transmitiria aos herdeiros (a todos, os herdeiros).

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    Deusiana 15295/RJ Terça, 01 de maio de 2012, 1h48min

    Comodato é um empréstimo gratuito, afasta a possibilidade de qualquer pessoa a quem voce permita ficar em um imóvel seu, venha a entrar com uma ação de usucapião, alegando que detém a posse como se dele fosse.


    O contrato pode ser por escrito ou verbal.


    Procure sobre o instituto no código civil.

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 1h50min

    Poxa!!! Muito obrigado vc me esclareu muito bem!!! Posso ficar tranquilo então e permitir que minha irmã permaneça na casa sem nenhuma intriga....obrigado e que Deus te proteja e te retorne a boa ação!!!!!!

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    Marloz Machado Terça, 01 de maio de 2012, 1h54min

    O CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE MANSA E PACÍFICA POR VINTE ANOS ININTERRUPTOS DEMONSTRADA - REQUISITOS - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO DE COISA COMUM DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 55O DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO.55OCÓDIGO CIVIL"Para a aquisição do domínio através do usucapião extraordinário, basta seja demonstrada a posse vintenária mansa e pacífica sobre bem imóvel, independentemente de justo título e boa-fé, nos termos do artigo 550 do Código Civil." "Estando presentes os requisitos do artigo 550 do Código Civil é possível á consumação de usucapião extraordinário de imóvel comum em favor de um dos condôminos que o detenha com exclusividade pelo lapso temporal exigido."

    (1602202 PR Apelação Cível - 0160220-2, Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 11/12/2000, Sexta Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 16/02/2001 DJ: 5821)

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    Marloz Machado Terça, 01 de maio de 2012, 1h58min

    A pessoa sendo capaz pode bem dispor de seus bens, não só 50% deles. Não vejo base legal para tanto.

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    Deusiana 15295/RJ Terça, 01 de maio de 2012, 1h59min

    E, mais recentemente:

    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. HERDEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS.
    Quem recebe a coisa por herança jamais poderá adquiri-la por usucapião, pois a ninguém é lícito mudar o título de sua posse.
    Falecida mãe da autora que detinha a regular propriedade do imóvel, inclusive com matrícula no Registro Imobiliário.
    O instituto da usucapião não se presta à transferência do domínio de bem comum, a favor de um dos co-proprietários, mas sim, à aquisição originária da propriedade.
    DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022127724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 14/08/2008)

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 2h14min

    Obrigado Marloz mas pelo o que Deusiana mais claramente me esclareceu acho que os dois disseram a mesma coisa, embora sua explicação fosse mais técnica portanto de maior dificuldade para meu entendimento mas mesmo assim agradeço de coração!!!

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    Marloz Machado Terça, 01 de maio de 2012, 2h16min

    Como já decidiu a 4ª Câmara de Direito Privado, em julgado relatado pelo Desembargador Francisco Loureiro: “O entendimento dos tribunais é no sentido de que cabe usucapião entre condôminos no condomínio tradicional (ou na herança), desde que seja o condomínio pro diviso, ou haja posse exclusiva de um condômino/herdeiro sobre a totalidade da coisa comum. Exige-se, em tal caso, que a posse seja inequívoca, vale dizer, que se manifeste claramente aos demais condôminos, durante todo o lapso temporal exigido em lei. Deve estar
    evidenciado aos demais comunheiros que o usucapiente não reconhece a soberania alheia ou a concorrência de direitos sobre a coisa comum, a fim de evitar surpresas. O que não se admite é que situações equívocas, nas quais um dos irmãos co-herdeiros ocupa com exclusividade o imóvel com aquiescência dos demais, de repente se converta em propriedade, sem dar oportunidade aos condôminos de interromperem a prescrição aquisitiva.”
    (Apelação Cível nº 382.274.4/1-00, Viradouro, em 12.04.2007). citado em decisão com Ementa:

    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Ocupação mansa e pacífica com ânimo de dano por 20 anos Coisa comum oriunda de herança Posse exclusiva sobre o bem - Co-herdeiros que nunca exerceram a posse sobre o bem, sequer sabendo individualizar a área Sentença de procedência mantida recurso improvido Aplicação do art. 252 do RITJSP.

    (9279168362008826 SP 9279168-36.2008.8.26.0000, Relator: Luiz Ambra, Data de Julgamento: 07/12/2011, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2011)


    Ou seja, hoje em dia (12/12/11) segue-se o mesmo entendimento de 2007.

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    Marloz Machado Terça, 01 de maio de 2012, 2h17min

    possível acessar em:

    http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev6/files/JUS2/TJSP/IT/APL_9279168362008826_SP_1325007022122.pdf

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 2h19min

    obrigado a vc tb Deusiana, desde o início de minhas dúvidas...A Sra me exclareceu muito e agora posso então descansar em paz e permitir que meus familiares tb, pois pelo o que me disse não há como meu direito de herdeiro ser tirado de mim mesmo eu permitindo que minha irmã more em uma casa que pertence em vida a minha mãe. Não há contrato, nem acordo verbal entre nós mas há a lei que tenho certeza de que se algo mais tarde acontecer esta estará me assegurando pela minha permissão silenciosa de agora...

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    Marloz Machado Terça, 01 de maio de 2012, 2h22min

    Na verdade gilberto estamos divergindo. Ela está lhe falando que sua mãe não pode vender o bem, nem esse bem pode ser afetado por usucapião.

    O que não concordo. Sua mãe é capaz, ela pode vender a casa, dar a casa, botar fogo na casa.

    Ela pode gravar com ônus real, ou seja, gravar em cartório que sua irmã vai usar e gozar da casa até sua irmã morrer. E depois de gravar sua mãe vende a casa para o juca (que é obrigado a respeitar e deixar sua irmã morar lá até ela morrer, ou seja, elé só poderá usar a casa quando sua irmã morrer)

    E quando Sua mãe morrer não terá casa a ser partilhada, sua irmã não terá casa. A casa será do Juca só que ele é obrigado (por força de lei) deixar sua irmã morar lá até ela morrer.

    E você nada pode fazer (na minha visão é claro)

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 2h36min

    Putz!!!! Desculope mas é só o que posso te dizer!!!! Quer dizer que eu não posso fazer nada de nada se minha mãe resolver dar a casa para minha irmã??? Agora eu te entendi e não gostei nada de saber que perante a lei minha herança não é herança até que minha mãe queira que seja!!!!! Obrigado por seus esclarecimentos mais realmente agora fiquei mais preocupado em saber que só sou filho perante a lei se minha mãe permitir que eu seja!!!

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    Deusiana 15295/RJ Terça, 01 de maio de 2012, 2h36min

    Tenho que estes precedentes se aplicam aos casos que, tendo sido o bem havido por herança, fica o bem em condomínio entre os herdeiros e um destes permanece na posse no imóvel sem oposição dos demais de forma exclusiva.

    Inclusive, porque antes do evento morte, os demais herdeiros nada podem opor, já que o bem pertence ao legítimo proprietário e somente este pode dispor como bem entender.

    Aliás corrigindo ele pode vender tudo, não pode doar ou testar, a sua totalidade sem reserva.


    Então, em caso de óbito, basta abrir o inventário e reclamar de quem está na posse que desocupe o imóvel ou page aluguel ao espólio.

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 2h41min

    Deusiana o que entendo de hoje em dia é que de nenhuma forma, por mais privilégio que um filho tenha em detrimento de outro, na morte dos verdadeiros donos, ou seja, os pais, nenhum filho fica com nada a mais que o outro a não ser por testamento??? Ou mesmo por testamento isso possa ocorrer??? Enfim como hoje garanto meus direitos de um futuro??? abraços

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    Deusiana 15295/RJ Terça, 01 de maio de 2012, 2h55min

    Por testamento, um filho pode ser mais beneficiado que outro sim.



    Como disse, ele pode dispor em doação ou testamento de 50% dos seus bens.


    Ele inda participará na herança quanto a outra metade, pois a legítima pertence a todos os herdeiros, mesmo que beneficiados em testamento.


    Se o testamento superar a legítima ele será reduzido para igualar a legítima (50%).

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    Gilberto LMJ Terça, 01 de maio de 2012, 3h17min

    Brigadão de novo...kkkkkk....Já te devo uma fortuna de consulta;;;;mas como não ficarei com nada da herança...valeu sua amizade!!!!!!pelo menos tenho bom humor diante da desgraça!!!!!! Obrigado mesmo...vc foi um anjo!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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