Querendo ser sucinto, gostaria de que alguém me ajudasse à respeito de informações da influência da atividade insalubre no tempo de contribuição previdenciário.

Qual o respaldo legal para que seja decretada contagem especial, com um adicional para quem exerce atividade em local insalubre, e qual o critério aritmético para essa conversão?

Grato,

Márcio Lopes.

Respostas

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    Drª Vera Queiroz Sábado, 27 de outubro de 2001, 11h22min

    Caro Marcio,
    A Constituição Federal, em sua EC 20, proibiu a contagem de tempo fictício, portanto, não é mais possivel a conversão de tempo especial em tempo comum.
    Entretanto, as atividades exercidas em condições especiais de insalubridade anteriores ao advento da Lei 9.711/98 podem ser discutidas em juízo e o entendimento majoritário é que a conversão, até essa data, é um direito adquirido.
    Atualmente o segurado precisa trabalhar durante todo o tempo laboral - 25 anos, em atividade insalubre, para a obtenção da aposentadoria especial.
    Drª Vera Queiroz
    Advogada especializada em Direito Previdenciário

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    Dalva De fatima vaz Sábado, 15 de dezembro de 2007, 9h41min

    E se durante este tempo que esteve em atividade lhe causou danos irreversiveis como pode preceder ? ja que estive durante 3anos 3 meses e 16 dias neste ambiente era de completo barulhos e sem nenhuma proteção devida, a medida do ruido era de 88 dB "A"

    Embora eu tenho uma doença hereditária mas na época eu não sabia deste doença hoje trazendo dificuldades na audição ( uso aparelho de audição a pelo menos 14 anos) .

    Trabalhei nesta firma Indústria Andrade latorre do dia 01/02/1977 a 16/05/1980 e hoje querendo me aposentar será que não posso somar este tempo como real em minha aposentadoria ? se sim como deveria ser somado este tempo ?

    Não houve por parte da indústria qualquer ressarcimento com deveria ser , pelo menos é o que soube a pouco tempo, será que é verdade ?

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    eldo luis andrade Domingo, 16 de dezembro de 2007, 4h00min

    Quanto a possibilidade de conversão ver art. 201, § 1º da Constituição. A contagem de tempo fictício tem a exceção de atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física. E apesar de entendimento a meu ver erroneo da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é possível sim a conversão. Continua válido o disposto no art. 57, § 5º da lei 8213 de 24 de julho de 1991. A lei 9711 não revogou expressamente o parágrafo visto na conversão final da medida provisória que deu origem à lei o Congresso não ter mantido a revogação expressa. Restou na lei um dispositivo permitindo conversão até 28/5/1998. E este dispositivo é que tem dado confusão. Mas em ação civil pública no RS contra o INSS mantida em apelação foi decidido que era regra de transição para a revogação expressa e não revogação tácita do dispositivo citado. O INSS saiu vitorioso visto o STJ ter decidido que o Ministério Público Federal não tinha legitimidade para propor ACP para benefícios previdenciários.
    O presidente Lula modificou o decreto 3048 com o decreto 4827 de 2003 permitindo conforme art. 70, §§ 1º e 2º do decreto 3048 a conversão a qualquer tempo e de acordo com a legislação na época da prestação do serviço. E o INSS tem aplicado isto pelo fato de o INSS não poder questionar decreto presidencial como ilegal e inconstitucional. Só pode cumpri-lo.
    Quanto a conversão ver tabela do artigo 70 do decreto 3048.
    Se trabalhou em atividade em que completado 25 anos há a aposentadoria especial e tendo havido período menor que este para homem divide-se 35 anos de aposentadoria comum por 25 anos de especial e obtém-se 1,4. Para mulher que se aposenta com 30 anos divide-se 30/25 e obtem-se 1,2. É só multiplicar o tempo especial pelo fator. E somar ao tempo comum. Atingido o resultado 35 para homem e 30 para mulher haverá direito a aposentadoria por tempo de contribuição (não a especial).
    Quanto a se a atividade causou danos irreverssíveis isto de nada adianta para contagem de tempo especial. De 1/2/1977 a 16/5/1980 o direito a aposentadoria era com exposição a ruído (não barulho) superior a 80 deb (A). Isto é que dá o direito. Estes 3 anos deveriam ser multiplicados por 1,4 o que daria 4,2 anos e somados ao restante do tempo comum. Também não vou garantir que você conseguirá. Apenas estou dizendo que há possibilidade.
    Quanto à última pergunta sobre ressarcimento não a entendi. Você fala que não houve ressarcimento e depois pergunta se é verdade. E como você entende que deveria ser? Como podemos saber disto? A pergunta está confusa. Reescreva-a em termos mais claros se quer a resposta.

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    Beatriz_1 Domingo, 14 de setembro de 2008, 16h31min

    Boa Tarde, Gostaria de Saber como funciona o adicional de insalubridade, para incoporar no tempo de aposentadoria.
    Tenho 24 anos de contribuição e possuo insalubridade grau máximo de 04/11/2000 a 04/11/2005, conforme boletim geral 124/91.
    Gostaria de saber se esse tempo poderá ser incluso nos 24 anos de contribuição? Por favor me se for possivel me informe como funcionaa contagem

    Agradeço desde já
    Beatriz

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    eldo luis andrade Domingo, 14 de setembro de 2008, 17h00min

    Se você tem 24 anos de contribuição, tem 24 anos de contribuição. Faltando 6 anos para aposentadoria aos 30 anos direito assegurado constitucionalmente no art. 201, §7º, inciso I da Constituição.
    O que parece que você está perguntando é se o adicional de insalubridade daria direito a tempo especial. E se este tempo especial seria convertido em comum para somado a tempo comum ao alcançar 30 anos o resultado você ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
    Há a possibilidade. O fator de conversão para mulher é 30 anos/25 anos = 1,2. Sendo 30 anos o tempo para aposentadoria por tempo de contribuição e 25 anos o tempo para aposentadoria especial.
    Então se você tem 24 anos de contribuição começou a trabalhar em 9/1974, por exemplo, na falta de datas melhores. Tem 5 anos como especial (2000 a 2005). Então 5X1,2 = 6. EM vez de 24 anos você teria 25 anos e faltaria 5 anos e não 6 para aposentadoria.
    No entanto, não é certo que o fato de você ter insalubridade grau máximo lhe dê este direito. Você só terá o direito se a insalubridade em grau máximo for provocado por algum dos agentes nocivos arrolados no anexo IV do decreto 3048, de maio de 1999. Ainda que nociva a exposição, o que é atestado por laudo técnico, se o agente ou produto que cause a nocividade não estiver arrolado no decreto você não terá o direito.

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    Beatriz_1 Segunda, 22 de setembro de 2008, 15h39min

    Boa Tarde, Eu Beatriz gostaria de saber, o meu pai trabalhou 24 anos como funcionério publico ( Policial Militar) e mais seis anos em uma metalúrgica,
    ele possui insalubridade grau máximo de 04/11/2000 a 04/11/2005, conforme boletim geral 124/91
    Gostaria de saber se esse tempo do grau máximo poderá ser incluso nos anos de contribuição? Por favor me se for possivel me informe como funcionaa contagem

    Agradeço desde já
    Beatriz

    Muito Obrigado, Senhor Eldo Luis Andrade, esqueci de lhe comunicar que o cálculo anterior era para o meu pai.

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    Ruyter Quarta, 24 de setembro de 2008, 12h52min

    Boa Tarde, tenho 43 anos de idade e 23 anos de contribuição previdenciária como Dentista. Parte desses pagando como autônomo e cerca de 18 anos trabalhando também em Prefeitura Municipal , recebendo insalubridade. Desejo saber:
    1- Como comprovo a insalubridade qdo ainda não trabalhava na Prefeitura Municipal?
    2- Quanto tempo aproximadamente me resta para aposentar?

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    eustaquio assis Sábado, 29 de novembro de 2008, 15h12min

    fui profissional aprendiz de mecanico,auxiliar e ajustador,respectivamente,na mesma empresa,em ambiente insalubre coprovado por PPP,anexo XV,da intrução normativa 27 de 30/04/2008;
    ja possuo certidão de contagem de tempo simples,ja averbabo pelo estado,com militar do corpo de bombeiros;
    entretanto ao tentar acrescentar o tempo insaslubre para requerimento de minha contagem de tempo,o que permitiria minha aposentadoris imediatamente,fui informado verbalmente que a lei proibe contagem de tempo ficticio para a minha categoria.
    como devo proceder,ou a funcionaria esta correta e nao compensa lutar
    P.S. estou à 4 meses da aposewntadoria normal
    meu tempo de trabalho foi de 1 ano e 9 meses

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 29 de novembro de 2008, 15h42min

    Dr. Ruyter:

    Inúmeras vezes já foi escrito aqui que NÃO É A INSALUBRIDADE, ou receber adicional de insalubridade, que dá direito à aposentadoria especial.

    Muitos jamais receberam qualquer adicional, e são aposentados especiais, enquanto a maioria dos empregados que receberam adicional (inclusive de insalubridade) não obtêm a aposentadoria especial.

    São coisas distintas, sendo o adicional algo recebido do empregador, na ativa, enquanto exerce a atividade; a aposentadoria é para ser recebida da Previdência Oficial depois que pára de trabalhar (inatividade).

    Outro aspecto: o tempo de autônomo não pode ser beneficiado com conversão de tempo especial em comum. Houve um tempo, bote tempo nisso, que permitia, mas já acabou há bem mais que 10 anos.

    O beneficio é concedido a quem exerceu suas atividades sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Voluntariamente, como os autônomos, somente suicidas em potencial exercem tais atividades ou em tais condições. Caso um tanto diferente é o dos que são obrigados por um empregador a exercer.

    Não há mais, desde abril de 1995, direito a quem exerça uma profissão ou pertença a determinadas categorias funcionais, somente por isto, obter a aposentadoria especial. Tem que comprovar a nocividade mediante laudo técnico (autônomo não pode fornecer laudo técnico em seu próprio favor).

    Além de constar do PPP, tem que convencer o INSS de que a atividade desempenhada era nociva, em condições sujeitas a agentes físicos, químicos ou biológicos - ou associação de dois ou dos três tipos -, pois não basta ter o PPP.

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    Paulo Costa_1 Domingo, 30 de novembro de 2008, 10h53min

    Bom Dia,
    Tenho 32 anos de contribuição, dos quais, 03 três,(01 de julho de 1991 à 01 de junho de 1994), foram como vigilante noturno, desde então sou supervisor de almoxarifado na mesma empresa. Neste almoxarifado, armazena-se diversos materiais, inclusive produtos químicos para tingimentos de fios e malharia em geral.
    Tenho direito a insalubridade?
    Gostaria de saber como funciona o adicional de insalubridade, para incoporar no tempo de aposentadoria?
    Muito obrigado.
    Paulo Costa.

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    Durcilina Pinheiro da Silva Terça, 06 de janeiro de 2009, 12h00min

    bom dia
    tenho 46 anos e seis meses anos sou tecnica de enfermagem trabalho a vinte oito anos e nove meses e doze dias na area insalubre gostaria de saber se quando for requerer minha apsentadoria daqui 1 ano 1 mes e oito dia vou conseguir aposentar especial trabalho em hospital e recebo insalubridade

    desde ja agradeço

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    aloisio ferreira santos Sexta, 16 de janeiro de 2009, 10h27min

    gostaria de saber se o adicional noturno de 20% diminui o tempo de trabalho para aposentadoria,e quanto?

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    aloisio ferreira santos Sexta, 16 de janeiro de 2009, 10h38min

    quem recebe adicional noturno tem direito a aposentadoria especial?assim como quem recebe ad.insalubre ou ad.periculosidade? grato!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 16 de janeiro de 2009, 14h33min

    Aloisio,

    não e não para as duas dúvidas.
    Nenhuma delas dá direito à aposentadoria especial.

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    vandrelei Quinta, 22 de janeiro de 2009, 21h40min

    meu pai trabalho 30 anos no posto de gasolina gostaria de saber c ele tem direito a insulubridade pq ele trabalha em lugar de risco né
    obrigado até ++

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    JANAINI RIBEIRO Terça, 27 de janeiro de 2009, 14h21min

    Gostaria de saber; minha mãe tem 30 anos de contribuição na area da saude,e se prepara para a aposentadoria.Como fazer para requerer os seus direitos na aposentadoria o" adicional de insalubridade" ,onde devo ir? Pois ela nunca recebeu nenhum adicional nesses anos

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    Michel Silva Terça, 27 de janeiro de 2009, 14h43min

    Ola boa tarde ..Meu nome é Michel
    Gostaria de uma informação...meu Pai tem 52 e 28 anos de contribuição a empresa em que ele trabalhava sumil pegou as coisas e sumiu, hj fiz uma consulta no cerasa e vi que eles entraram com um pedido de falencia..minha duvida é se ele o PPP de cada 5 anos ele ganha dois anos ele consegue se aposentar ou não ? E o que preciso fazer para ele se aposentar ?

    Michel Siva

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    Antonio Domingos da Silva Sábado, 31 de janeiro de 2009, 3h19min

    Bom-dia a todos...
    Tenhos algumas dúvidas com relação a minha profissão,trabalho em forno á lenha,ás vezes á temperatura chega até 480 graus...
    Não recebo adicional insalubridade,existe a possibilidade da empresa está descumplindo ás regras trabalhistas?
    Também gostaria de saber se possivel,se este tipo de ambiente em que trabalho pode me ajudar,quando for me aposentar?

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    Antonio Domingos da Silva Terça, 03 de fevereiro de 2009, 1h55min

    Bom-dia a todos...
    Tenhos algumas dúvidas com relação a minha profissão,trabalho em forno á lenha,ás vezes á temperatura chega até 480 graus...
    Não recebo adicional insalubridade,existe a possibilidade da empresa está descumplindo ás regras trabalhistas?
    Também gostaria de saber se possivel,se este tipo de ambiente em que trabalho pode me ajudar,quando for me aposentar?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 03 de fevereiro de 2009, 10h40min

    Antônio:

    e uma regra do fórum não permitir que a mesma pergunta seja posta no mesmo ou em outro debate.

    Se você ficar permanentemente sujeito ao agente físico calor por 25 anos e isso constar no PPP que seu empregador fornecer, provavelmente, você consegue a aposentadoria especial por sujeição àquele agente nocivo (calor).

    agente: TEMPERATURAS ANORMAIS
    trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. (anexo IV ao decreto 3.048/99)

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