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    Moniq_MP Terça, 22 de maio de 2012, 16h42min

    Depende. Se o cargo for comissionado, é de livre nomeação e exoneração, não sendo necessário motivar o ato de exoneração. Nesse caso, não há nada que possa ser feito.

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    Except Terça, 22 de maio de 2012, 16h44min

    Bom... Em tese, caberia Ação Declaratória de Nulidade do ato administrativo que exonerou o servidor.

    Entretanto, há de se analisar se esse servidor era estável no serviço público.

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    Mateus M Nunes Terça, 22 de maio de 2012, 16h58min

    Ele era concursado, estava em estágio probatório, contudo não houve motivação para a exoneração.

    Houve um processo administrativo no qual ele recebeu uma suspensão por falta grave e foi exonerado, esse processo já foi declarado nulo por diversos vícios, num mandato de segurança.

    Contudo, no MS não foi deferido o pedido de reintegração pois não foi havia prova de que o servidor estava de fato exonerado, contudo o servidor está sem receber o salário desde que recebeu a suspensão e não consegue ser reintegrado aos serviços.

    Detalhe é que nunca saiu publicação ennhum falando da exoneração.

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    Moniq_MP Terça, 22 de maio de 2012, 17h53min

    Que coisa.

    Nos termos da Lei 8112/90, no art. 34, a exoneração do servidor efetivo somente pode se dar de ofício nas seguintes hipóteses: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    O art. 169, §4º, da Constituição Federal estabeleceu outra hipótese de exoneração do servidor público efetivo:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    (...)
    §4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)



    Ou seja, a exoneração do servidor público efetivo deve ser SEMPRE motivada, e somente pode ocorrer nessas 3 hipóteses.

    Mas, lendo direito o post, me restou uma dúvida: esse servidor foi mesmo exonerado? Se não existe o ato administrativo de exoneração, não há exoneração. Por que o servidor não está recebendo os salários? Ele ainda está cumprindo o período da suspensão ou já o cumpriu? Foi suspenso por quanto tempo, e a partir de quando?

    Se não há exoneração, não é cabível a ação anulatória da exoneração. Caberia ação anulatória do ato administrativo de suspensão, se provadas as nulidades.

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    sueli_1 Terça, 22 de maio de 2012, 20h10min

    Moniq_MP,
    Essa Lei se aplica tambem a funcionarios concursados mas celetistas?

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    Moniq_MP Quarta, 23 de maio de 2012, 10h12min

    Não. A esses, aplica-se a CLT. Por isso são chamados celetistas.

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    Hen_BH Quinta, 31 de maio de 2012, 13h39min

    "...ele recebeu uma suspensão por falta grave e foi exonerado..."

    "Detalhe é que nunca saiu publicação ennhum falando da exoneração..."

    Há algo aqui que não bate. Ou ele foi SUSPENSO ou ele foi DEMITIDO (e não exonerado, pois exoneração não é pena). Nâo se pode aplicar duas penalidades (suspensão e demissão) em decorrência do mesmo fato, pois isso seria o que se chama de "bis in idem", que na linguagem popular seria "pagar duas vezes" a mesma "dívida".

    Imagino que se não há ato administrativo de demissão, e ele está sem receber salário, isso deve ser justamente em função da suspensão que ele sofreu, pois a suspensão do servidor implica na suspensão do pagamento dos vencimentos. Caso contrário, a suspensão seria um prêmio, e não penalidade, pois o servidor estaria suspenso em casa e recebendo salário normalmente, o que não faria qualquer sentido.

    E outra coisa: a Lei 8112/90 somente se aplica aos servidores federais. Se for servidor estadual ou municipal, deve-se observar as leis desses entes respectivamente.

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    Mateus M Nunes Quinta, 31 de maio de 2012, 15h50min

    No caso é um servidor municipal.

    Mas a susensão foi revogada num HC. Só que um ano depois da decisão ele ainda não foi autorizado a voltar ao trabalho, nem está recebendo.

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    Hen_BH Quinta, 31 de maio de 2012, 15h57min

    Ele então deve se dirigir ao local onde ele trabalha ou ao RH do Município e requerer um documento escrito informando o porque de ele não ter sido autorizado a retornar ao trabalho. Ainda mais havendo uma decisão judicial anulando a suspensão disciplinar. Se a suspensão foi anulada, ele inclusive faria jus a receber durante todo o tempo em que foi afastado

    E nada de informações passadas "de boca" por funcionários. Para defender o direito dele em juízo, é mais seguro ter em mãos uma declaração do Município.

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