Servidor público exonerado sem motivo, qual ação ajuizar?
Um servidor público foi exonerado sem motivo nenhum (o motivo foi político, mas claro que não justificaram). Qual ação ajuizar, qual seria o nome da ação?
Um servidor público foi exonerado sem motivo nenhum (o motivo foi político, mas claro que não justificaram). Qual ação ajuizar, qual seria o nome da ação?
Ele era concursado, estava em estágio probatório, contudo não houve motivação para a exoneração.
Houve um processo administrativo no qual ele recebeu uma suspensão por falta grave e foi exonerado, esse processo já foi declarado nulo por diversos vícios, num mandato de segurança.
Contudo, no MS não foi deferido o pedido de reintegração pois não foi havia prova de que o servidor estava de fato exonerado, contudo o servidor está sem receber o salário desde que recebeu a suspensão e não consegue ser reintegrado aos serviços.
Detalhe é que nunca saiu publicação ennhum falando da exoneração.
Que coisa.
Nos termos da Lei 8112/90, no art. 34, a exoneração do servidor efetivo somente pode se dar de ofício nas seguintes hipóteses: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
O art. 169, §4º, da Constituição Federal estabeleceu outra hipótese de exoneração do servidor público efetivo:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ou seja, a exoneração do servidor público efetivo deve ser SEMPRE motivada, e somente pode ocorrer nessas 3 hipóteses.
Mas, lendo direito o post, me restou uma dúvida: esse servidor foi mesmo exonerado? Se não existe o ato administrativo de exoneração, não há exoneração. Por que o servidor não está recebendo os salários? Ele ainda está cumprindo o período da suspensão ou já o cumpriu? Foi suspenso por quanto tempo, e a partir de quando?
Se não há exoneração, não é cabível a ação anulatória da exoneração. Caberia ação anulatória do ato administrativo de suspensão, se provadas as nulidades.
"...ele recebeu uma suspensão por falta grave e foi exonerado..."
"Detalhe é que nunca saiu publicação ennhum falando da exoneração..."
Há algo aqui que não bate. Ou ele foi SUSPENSO ou ele foi DEMITIDO (e não exonerado, pois exoneração não é pena). Nâo se pode aplicar duas penalidades (suspensão e demissão) em decorrência do mesmo fato, pois isso seria o que se chama de "bis in idem", que na linguagem popular seria "pagar duas vezes" a mesma "dívida".
Imagino que se não há ato administrativo de demissão, e ele está sem receber salário, isso deve ser justamente em função da suspensão que ele sofreu, pois a suspensão do servidor implica na suspensão do pagamento dos vencimentos. Caso contrário, a suspensão seria um prêmio, e não penalidade, pois o servidor estaria suspenso em casa e recebendo salário normalmente, o que não faria qualquer sentido.
E outra coisa: a Lei 8112/90 somente se aplica aos servidores federais. Se for servidor estadual ou municipal, deve-se observar as leis desses entes respectivamente.
Ele então deve se dirigir ao local onde ele trabalha ou ao RH do Município e requerer um documento escrito informando o porque de ele não ter sido autorizado a retornar ao trabalho. Ainda mais havendo uma decisão judicial anulando a suspensão disciplinar. Se a suspensão foi anulada, ele inclusive faria jus a receber durante todo o tempo em que foi afastado
E nada de informações passadas "de boca" por funcionários. Para defender o direito dele em juízo, é mais seguro ter em mãos uma declaração do Município.