Caros colegas O inquilino ingressou no imóvel por contrato verbal, passado alguns meses não pagou mais aluguel e foi ao cartório e declarou a posse do imóvel a 10 anos por escritura pública com duas testemunhas e o despejo por falta de pagamento foi extinto mesmo depois do autor juntar o contrato de compra e venda e seu nome, posto que o juiz julgou extinto porque o autor não comprovou o dominio. È possivel entro como outro despejo, pois ele é o dono embora não esteja na posse como fazer para comprovar o dominio vale declarações dos vizinhos e de outros inquilinos? grata

Respostas

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    hunter_32 Segunda, 02 de julho de 2012, 16h19min

    como ele fez escritura publica sem sua assinatura? explique melhor isso

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    Cristina SP Original - No FAKE Terça, 03 de julho de 2012, 2h52min

    Tá mal explicada essa conversa. Por favor dê mais detalhes. Da forma como narrou jamais aconteceria.

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    Consultor ! Terça, 03 de julho de 2012, 3h04min

    Meus preclaros,

    Tá tudo bem explicadinho !!!

    O "proprietário" cochilou !!!

    O domínio se prova por "Registro".

    A defesa da posse é mais importante do que a defesa do domínio.

    O "proprietário" deixou de provar a sua condição de locador, não conseguiu provar o contrato verbal. Terá de propor nova ação, mas não de despejo, essa não pode mais !!!
    Vai ser uma ação de direito real, demorada, pesada ...

    Um contrato de locação, escrito, assinado, com 2 testemunhas, reconhecido firma em cartória, tudo simples, vendem-se isso até em papelaria ... possivelmente teria evitado tudo isso !!!

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    Cristina SP Original - No FAKE Terça, 03 de julho de 2012, 3h08min

    Mesmo que a locação seja apenas verbal.
    O Locador, munido de 3 testemunhas, "mata" o "animus domini".

    Uma vez provada a relação locatícia ..... se vai o pleito a posse.

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    Vanderlei Sasso Terça, 03 de julho de 2012, 6h17min

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    Vanderlei Sasso Terça, 03 de julho de 2012, 6h27min

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 03 de julho de 2012, 9h02min

    Está havendo confusão entre escritura de posse com escritura de compra e venda. Consultor cwb já disse tudo, o pretenso locador não provou a locação, portanto, o caminho é outro.
    Como a posse declarada é de 10 anos, se o possuidor provar os requisitos do parágrafo único do art. 1238, poderá resistir à pretenão do proprietário através da exceção de usucapião.

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    hunter_32 Terça, 03 de julho de 2012, 18h38min

    amigo desculpa mas onde esta isso na lei? como pode alguem registrar a posse de um imovel sem o reconhecimento judicial? se fosse assim estariamos perdidos pois o mst mesmo ja seria dono de metade do brasil.

    cumprimentos

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    hunter_32 Terça, 03 de julho de 2012, 18h45min

    vamos dar um exemplo: vc me deixa morar em uma casa sua por 5 anos vc paga os impostos e etc... e depois eu vou ao cartorio com 2 testemunhas e faço tal registro que disse. dai alem da posse tenho o registro de propietario. como disse o colega vanderlei me passa o endereço deste cartorio tb pois assim é mamao com açucar.

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 03 de julho de 2012, 18h45min

    Vc está confundindo o ato de lavrar uma escritura com o registro com dessa escritura.
    Vc pode fazerf uma escritura do que quiser, porém registrá-la é outra história.

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    Vanderlei Sasso Terça, 03 de julho de 2012, 19h09min

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    hunter_32 Terça, 03 de julho de 2012, 19h11min

    se isso aconteceu teve a tal " mutreta" .

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    DFF-SP Terça, 03 de julho de 2012, 19h30min

    A escritura feita foi a escritura declaratória...
    Qq pessoa pode declarar algo por meio de escritura. Basta as duas testemunhas !
    Não se confunde com escritura de compra e venda... As exigencias são outras !

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    hunter_32 Terça, 03 de julho de 2012, 19h41min

    como diz o ditado. quem nao registra nao é dono. art 108 cc

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 03 de julho de 2012, 19h41min

    DFF-SP,
    Já afirmei isso, mas os colegas não querem entender que não houve escritura de compra e venda. Aliás, nem poderia haver, pois está exige a presença do titulado na propriedade para que seja outorgada tal escritura
    O juiz deu pela improcedência da ação de despejo, fundada apenas da declaração do autor, pela falta de prova de que existia uma relação locatícia. Assim, resta ao proprietário do imóvel usar da ação propria para reaver o imóvel.
    Mas com a ressalva que já aduzi, de que se o possuidor atender os requisitos do parágrafo único do art. 1238, do CC, pode arguir exceção de usucapião contra o proprietário, caso esse vá a juízo.

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    DFF-SP Terça, 03 de julho de 2012, 19h44min

    É Dr. Jaime, eu percebi msm... rsrs
    Saudações !

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    RACIONALISTA Terça, 03 de julho de 2012, 23h19min

    Caros colegas estou defendendo o proprietário.
    Como diz o colega realmente qualquer um pode fazer uma declaração por escritura pública, nesse caso de posse houve a necessidade de 2 tesmunhas (que fiquei sabendo que estão em um dos lotes antes do proprietário comprar e tb tem interesse em compra-lo do estelionatário).
    O proprietario registrar no CRI não dá é de posse ele tem que entrar com adjudicação compulsória ou talvez usucapião.

    O que quero saber é se posso e se vale a pena entrar com o despejo de novo juntando declarações comprovando que o estelionatário é inquilino. E a parte entrar com uma declaratória de ato ílicito já que temos uma contrato de compra e cessão de direitos possessórios
    grata

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    Jaime - Porto Alegre Quarta, 04 de julho de 2012, 9h19min

    Vc não pode entrar com nova ação de despejo, pois a decisão anterior fez coisa julgada.
    Vc precisa esclarecer melhor se o seu cliente tem escritura de compra e venda do imóvel registrada em RI em seu nome ou só a cessão de direitos.
    Caso ele tenha escritura de compra e venda registrada em cartório, poderá ajuizar uma ação reivindicatória contra o possuidor. Se o seu título for apenas de promessa não registrada ou de cessão de posse, resta-lhe constituir o possuidor em mora e ajuizar uma possessória.

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    RACIONALISTA Quarta, 04 de julho de 2012, 11h35min

    bom dia se o despejo é por falta de pagamento entendo que sempre posso entra?
    E só contrato de compra com firma reconhecida
    Continuem colaborando, minhas saudações

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    DFF-SP Quarta, 04 de julho de 2012, 15h52min

    SILVANAROSA,

    Qual parte de "não pode entrar com nova ação de despejo" vc não entendeu ?

    Vc deve ajuizar ação para reaver o imóvel. Se vc ajuizar nova ação de despejo ela vai ser extinta de novo.
    Não existe a relação locador-locatário nesse caso entendeu ?

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