Ingressei com uma Ação previdenciária visando restabelecer o auxílio doença que fora interrompido pelo INSS apos acidente que deixou meu cliente cego. Calculei 12 meses de pensão e atribuí esse valor à causa. A Juiza Federal (sempre Juizas!) mandou que eu aequasse o valor da causa à competência do Juízo. Mas atenção, eu não distribuí nos Juizados mas sim na Justiça comum federal. Afinal qual é o valor da causa nas ações previdenciárias? Existe alguma norma especificando valores?

Obrigado.

Respostas

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    Jucelino Terça, 20 de julho de 2004, 14h37min

    Caro colega, pelo que entendi vc prentende o restabelcimento do beneficio de acidente de trabalho.
    Vi que vc distribuiu a acção no Foro Federal.

    Porém em SP, temos a vara especializada em acidentes do trabalho, art. 109, da CF. competencia estadual.

    Se a Justiça Federal recebeu sua ação e mandou adequar o valor da causa, vc deverá determiná-lo seguindo a regra das ações ordinárias na Vara Previdenciária, ou seja, 60 salários minimo.

    Cuidado, acho que o Juizo Federal vai declinar da competencia para julgar

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    eldo luis andrade Quarta, 21 de julho de 2004, 20h40min

    Creio que está havendo certa confusão entre o que é competencia da justiça estadual e federal no que tange a acidentes de trabalho. O INSS paga benefícios previdenciários mesmo os relacionados a acidentes de trabalho. Para isto ele cobra das empresas uma alíquota de 1 a 3% sobre a folha de salário dependendo do grau de risco. O INSS responde objetivamente, isto é independente de culpa no acidente, como autarquia previdenciária pelos benefícios ao acidentado. A empresa só responde subjetivamente e o acidentado tem de provar culpa desta no acidente. Não há presunção legal de culpa da empresa pelo acidente. Se ela tomar todas as precauções para proteção do trabalhador constantes do ordenamento legal e o acidente ocorrer tudo pode se resumir a uma fatalidade e fica por isto mesmo. O empregado não conseguirá na justiça (estadual) indenização contra o empregador e o INSS que nada teve a ver com o acidente é que pagará.
    No art. 109 e seu inciso I lê-se:
    Art. 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I-as causas em que a União, entidades autárquicas (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falencia, as de acidentes do trabalhao e às sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
    Aí é que temos de notar a diferença. Se um trabalhador de entidade autárquica, ou empresa pública for responsabilizada por um acidente de trabalho com qualquer trabalhador seu ou de empresa contratada a competencia é da justiça estadual. Vale dizer que ações de trabalhadores contra empresas para solicitar indenizações relacionadas a acidentes do trabalho não pode ser solicitada na Justiça do Trabalho e sim na Justiça Estadual. Isto o STF já decidiu.
    Ocorre que no caso o INSS não é réu em acidente de trabalho.
    Ele é réu por negar um benefício relacionado a acidente de trabalho o que é algo muito diferente. Então a competencia é da Justiça Federal.
    Na lei 8213/91 há a previsão de que em caso de acidente de trabalho e provada a culpa da empresa o INSS pode entrar com ação regressiva para se ressarcir do que pagar ao acidentado a títulos de benefício. Neste caso ele não deixa de ser autor e a competencia para julgar a ação regressiva creio ser da Justiça Estadual. Mas no caso de benefícios gerenciados pelo INSS, ainda que decorrentes de acidentes do trabalho, a competencia há de ser da Justiça Federal.

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    eldo luis andrade Quarta, 21 de julho de 2004, 21h09min

    Creio que você está correto. Pela lei 10259/ 2001 no caso de prestações vincendas o limite de 60 salários mínimos do Juizado é obtido multiplicando o valor mensal estimado (91% da última remuneração) por 12 (12 meses). Só que você entrou na Justiça Comum.
    No entretanto faço algumas perguntas. Se ele ficou cego qual o motivo de você solicitar auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez? O acidente ocorreu após ser concedida alta de um auxílio doença não relacionado a acidente de trabalho? Ou já tinha ocorrido o acidente e ele tinha gozado auxílio doença acidentário e após a alta quando cessou o benefício ele ficou cego devido a efeitos de agravamento de seu estado relacionado ao acidente não constatados quando da alta?
    Creio que cabe também solicitar auxílio-acidente ainda que a perícia reconheça que ele tem condições de ser aproveitado para outra atividade condizente com seu estado. Isto pelo fato de sua capacidade de trabalho de qualquer forma ter ficado reduzida ainda que ele seja apto para outro trabalho. Este benefício ao contrário do auxílio-doença é de 50% da última remuneração, enquanto o último é de 91%. Pode ser acumulado com rendimentos do trabalho. Cessa ou é suspenso com auxílio-doença e qualquer tipo de aposentadoria. Mas para ter direito precisa ter sofrido aciente de trabalho e só após afastamento de auxílio-doença.

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    Alberto G. Quarta, 21 de julho de 2004, 23h51min


    Prezados Colegas,

    Primeiramente, agradeço a colaboraçào das belas explanaçòes sobre o tema em tela mas está havendo confusão a qual esclareço a seguir.

    Em verdade meu cliente fora acometido por um virus chamado de "Acanthamoeba". É um virus que vai comendo toda a conea até cegar completamente a pessoa e acontece um caso em um milhão. O cliente procurou o INSS e, após ser examinado por esse órgão, constatou sua cegueira completa em uma das vistas e na outra já sofria de miopia com perda de 30% da mesma. Assim, concedeu-lhe o INSS auxílio-doença e vinha lhe pagando há 9 meses. Após nova consulta julgou-o apto para o trabalho apesar de continuar cego naquela vista, até porque esses casos são irreversíveis, inclusive possuindo meu cliente várias declarações médicas sobre esse caso específico.
    Bem, como foi o INSS que interrompeu o auxílio-doença, evidentemente que contre ele ingressei, visando o restabelecimento do auxílio. Nessa Ação requeri perícia médica e nos pedidos finais pedi os benefícios atrasados e a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez já que a Lei previdenciária me faculta esse direito, a não ser que o INSS consiga adequar meu cliente para outro trabalho e ele era vendedor externo sempre trabalhando com veículo próprio. Não acredito que consiga.
    Como o caso requer perícia, está fora da alçada dos Juizados Especiais, motivo pelo qual ingressei na Justiça Comum Federal.
    O que desejo saber e que até agora ainda não consegui esclarecer é que dei à causa o valor da soma dos 12 meses atrasados do auxílio, que totalizam R$ 10.419,48.
    Ora eu dou à causa o valor que estou buscando, pois o CPC é bem claro nesse sentido.
    Minha pergunta quanto a existir alguma norma específica nas açòes previdenciárias sobre o valor da causa se dá pelo fato de normalmente advogar somente na Justiça Estadual, pois, em regra, ODEIO Justiça Federal, onde um Magistrado vai à Vara uma vez por semana e fica 6 meses para dar um despacho de "cite-se" ou um ano para dizer "certifique o Cartório".
    Em suma, afinal, onde foi que errei quanto ao valor da causa?

    Muito obrigado aos nobres colegas,

    ALBERTO.

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    eldo luis andrade Domingo, 25 de julho de 2004, 11h24min

    Alberto. Ainda não foi esclarecido o porquê você falou em acidente. Já está esclarecido que ele ficou cego somente de um olho. Pela descrição da atividade da pessoa acho difícil que ele tenha contraído a doença quando no exercício do trabalho. Porém se a conclusão médica for no sentido de que ela é relacionada ao trabalho cabe pedido de auxílio-acidente no valor de 50% da última remuneração após a alta e cessação do auxílio doença devendo ser feita CAT.
    Quanto a cessação do auxílio doença, este não funciona como seguro desemprego. Somente na impossibilidade total de adaptação para outro trabalho é que além de ele ser mantido deve ser transformado em aposentadoria por invalidez. Por sinal o auxílio doença só deve perdurar pelo tempo de tratamento da doença e não indefinidamente ainda que restem sequelas as quais só darão direito a auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez quando couber. De maneira que todas as tentativas devem ser feitas para readaptação ao mercado de trabalho o que evita benefícios desnecessários que aumentam as despesas da Previdencia Social além de implicar em perda de receita visto quem está em auxílio doença ou qualquer tipo de aposentadoria não contribuir. No final quem perde é a massa de segurados que se vê prejudicada por benefícios de valor nem sempre suficientes além de perdas de direitos pelas famigeradas reformas constitucionais. De maneira que há um interesse da sociedade em que os chamados benefícios não programados como auxílio doença e aposentadoria por invalidez só sejam concedidos quando comprovada sua real necessidade por parte do beneficiário sob pena de em se tratando de igual forma todos os casos de doença os benefícios programados como aposentadoria por idade e tempo de contribuição restarem prejudicados.
    Acho difícil que você consiga os atrasados após a cessação do auxílio doença se a desnecessidade de continuação do tratamento juntamente com a desnecessidade de afastamento para o mesmo for confirmada. Já a aposentadoria por invalidez me parece mais viável.
    Quanto a aproveitamento da pessoa com deficiencia ao mercado de trabalho leia o art. 93 da lei 8213/91. Por este artigo e seus parágrafos as empresas de mais de 100 empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com portadores de deficiencia inclusive visual. Isto é o melhor tanto para a sociedade quanto para o próprio deficiente visto a aposentadoria por invalidez somente dever ocorrer em último caso. Creio que há possibilidade de aproveitá-lo em cargo interno na área de vendas e sua deficiencia a princípio em nada impede. O que se necessita é de uma política mais efetiva de promoção (não proteção) por parte das empresas e dos diversos níveis de governo ao deficiente físico e para isto há legislação suficiente.
    Quanto a sua pergunta sobre o valor da causa e esclarecido que o tipo de prova necessária (perícia médica) inviabiliza o acesso ao JEF, pergunto-lhe:
    - Você pediu os valores vencidos de auxílio doença e o valor da causa é baseado nestes. Correto?
    - Mas e os valores vincendos? E o valor do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez constantes do pedido e posteriores ao mesmo? Creio que neste caso cabe usar a regra dos JEF e estimar em 12 prestações ou até mais visto não haver limitação de 60 salários mínimos inclusive somando a estimativa das prestações vincendas com as vencidas.
    De qualquer forma creio que você deveria ter solicitado por escrito esclarecimentos à Juíza sobre suas dúvidas. Parte da doutrina entende que cabe embargos declaratórios não só contra sentença mas contra decisões interlocutórias do juiz. Mesmo não estando previstos embargos declaratórios e embora não seja advogado com experiência acredito haver mecanismos de pedidos de esclarecimentos ao juiz de qualquer tipo de decisão sob pena de inviabilização do direito de acesso à Justiça a todos assegurado constitucionalmente além da garantia do devido processo legal e do contraditório, todos princípios de ordem constitucional.
    No caso das prestações vencidas eu não entendo o porquê da decisão da juíza visto ser da parte, representada no caso por advogado, o ônus de decidir quanto quer receber após julgada a causa. Não me parece algo que o juiz deva decidir de ofício. Já quanto ao caso das prestações vincendas creio que você deve especificá-las no valor da causa.
    Isto, salvo melhor juízo.
    Espero de alguma forma ter ajudado.

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    merifialho Quarta, 02 de dezembro de 2009, 9h59min

    tenho uma duvida,me aposentei pela justiça federal e estava vendo meu processo , la tem valor da causa.6.000 mil reais ,será que meus quatros meses que o inss não me pagou está incluido nesse valor.estou recebendo meu salario . mais esses quatro meses só quando terminar o processo. alguem pode me responder.por favor!

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    Silvia Moreira Terça, 12 de janeiro de 2010, 21h29min

    Desculpe mas não consegui entender bem o caso. Parece que seu pedido de aposentadoria foi negado no INSS e depois voce entrou na Justiça Federal onde conseguiu começar a receber a aposentadoria, mas ficou um buraco de 4 meses sem recebimento.
    Se for esse o caso, normalmente o juiz determina que sejam pagos todos os valores devidos desde a data do requerimento na via administrativa, pois este é o pedido padrão nas ações. Como voce refere um período curto (4 meses), acredito que tenha ocorrido uma decisão de antecipação de tutela em sentença de primeiro grau. O que ocorre é que, em alguns casos, o juiz determina em sentença que o INSS seja obrigado a implantar o benefício de imediato, mesmo que ainda caiba recurso. Porém, nesse caso, ainda cabe recurso por parte do INSS para rever a decisão. Entretanto, sendo a ação favorável a voce, os meses que deixou de receber o benefício só serão pagos após o trânsito em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso para o INSS nem para você.
    Para esclarecer todas as suas dúvidas, aconselho que você pergunte ao seu advogado ou, caso tenha dado entrada no Juizado Especial sem advogado, vá até a Justiça Federal onde ajuzou a ação, pois com certeza eles poderão explicar-lhe tudo, haja vista que são muito atenciosos.
    Espero que tenha esclarecido alguma coisa, mas o ideal seria que tivesse passado mais informações.
    Boa sorte.

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    Dorah Luz Terça, 03 de julho de 2012, 19h53min

    Merifialho, você recebe os seus atrasados caso o seu advogado tenha pedido na inicial... mas isto geralmente demooooora mas vc recebe, porque o INSS é um órgão que paga mas demooora pra pagar!!!

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    Dorah Luz Terça, 03 de julho de 2012, 20h00min

    Quanto ao seu dilema Alberto G., concordo em gênero e numero contigo, a Justiça Federal foi criada pra julgar mais rápido as causas contra o INSS em especial né, mas estão piores q justiça comum, é triste isto. Mas assim, o meu entendimento é de que são os valores das parcelas vincendas até o ingresso da ação, se foram 12, são 12 X 622,00 por exemplo... desconheço outra regra... porque igual, láááá´na frente quando a contadoria ou perito de cálculo apresentar o cálculo definitivo, igual ele vai pegar o valor desde quando foi cessado o auxilio do teu cliente até quando ele começou a receber através da liminar (caso vc tenha pedido e tenha sido deferida)... tudo com as devidas correções. Boa sorte pra ti na tua ação. Em último caso, liga pro cartório e questiona, eu faço isto qdo tenho dúvidas ... qualquer coisa me escreva um e-mail: [email protected]. Até!!!

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    Joao Ribeiro Terça, 03 de julho de 2012, 20h59min

    Ingressei com um processo no JEF e, por orientação de um funcionário do juizado, foi colocado como valor da causa um valor referente ao último benefício recebido.
    Os atrasados, caso aceito pelo juiz, será automático, não precisando se fazer a soma total. Basta apenas pedir o pagamento dos atrasados. E assim o foi.
    Recebi até uma diferença que nem sabia que tinha direito.

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    Fco Junior Segunda, 13 de agosto de 2012, 11h14min

    Gostaria de saber como se calcular o valor da causa na ação de auxílio-acidente?

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    Fco Junior Segunda, 13 de agosto de 2012, 11h16min

    Gostaria de saber tb, se antes de entrar com a ação, é necessário instruir o processo com exame pericial, feito por conta do autor?

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    FATINEIA Terça, 26 de março de 2013, 12h02min

    Olá Gostaria de saber o seguinte.Dei entrada no Juizado Federal de São Paulo contra i INSS,ganhei a causa sendo que o valor da causa é de 7.600,00.
    Eles me pagaram alguns meses atrasados e estou recebendo o beneficio.agora o processo esta no final já me apresentaram os cálculos dos atrasados de 6 meses.Mias a minha duvida é vou receber o valor da causa mais os atrasados ou só os atrasados.Nas palavras da Juizá quando me deu a sentença com resolução de mérito estava escrito assim: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
    Fundamento e decido.
    Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo.
    Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal.
    Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho.
    O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente.
    Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso.e agora está em execução em quanto tempo eu recebo?
    Não tenho advogado e fico meio perdida se alguém poder me ajudar eu agradeço.

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