Olá, boa tarde

Tenho um apartamento, ha 10 anos, pago iptu, condominio mas sempre esteve alugado, atraves de uma contrato de locação, ininterruptamente, mas não sou o proprietário e nunca houve oposição do dono, a posse nao foi violenta, nem precária e nem clandestina, além disso realizei reformas nos banheiros e cozinha do apartamento. Posso entrar com uma ação de usucapião extraordinário?? Quando tempo leva para ter uma decisão do juiz a respeito ?? grato.

Respostas

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    Marya Eduardah Sexta, 27 de julho de 2012, 14h43min

    Olá Arthur,

    Seu caso é usucapião ordinária.

    O artigo 1.238 do Código Civil, menciona que aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, o qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Neste caso, o prazo de 15 anos, será reduzido para 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o que vislumbramos no seu caso.

    Seu advogado deve entrar com a AÇÃO DE USUCAPIÃO, com base nos artigos 1.238 e 1.242 do Código Civil, 941 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Deve argumentar que o senhor possui de forma mansa, pacífica e ininterrupta com ânimo de dono, há mais de 10 (dez) anos, o imóvel. Deverá juntar todas as provas que possui, como o contrato de locação em seu nome e o pagamento dos impostos.

    Observadas as formalidades legais, pede-se que por r. sentença seja reconhecida a aquisição de tal propriedade através do usucapião, expedindo-se mandado para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais, devendo o mandado conter os requisitos da matrícula (Lei n.º 6.015, de 31-12-73, art. 226).

    Em relação ao prazo, é relativo, dependendo da região, do demanda dos processos. Apenas asseguro que estes tipos de ação são um pouco demoradas, quanto antes entrar melhor, para lhe assegurar.

    Cordialmente.

    Seguem outros esclarecimentos relativos a usucapião extraordinária, que não é o seu caso:

    "Usucapião extraordinária
    A usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
    Posse com ânimo de dono;
    Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
    Ininterruptamente (continuamente);
    Por prazo igual ou superior a quinze anos.
    O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:
    Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
    Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.
    Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no Cartório de Registro de Imóveis.
    Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro."

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    M

    Marya Eduardah Sexta, 27 de julho de 2012, 14h44min

    Calma..... Vc é o inquilino?!

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    M

    Marya Eduardah Sexta, 27 de julho de 2012, 14h46min

    Se for o inquilino não pode..... Apenas se vc tiver na posse deste apartamento e o alugou para outra pessoa.

    Att.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de julho de 2012, 14h50min

    Caso vc estivesse usando o imóvel para sua moradia e ele tiver até 250m2, no prazo de 5 anos vc poderia usucapir, nos termos do art. 1239 do CC.

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    M

    Marya Eduardah Sexta, 27 de julho de 2012, 14h51min

    Outra correção, se não for o inquilino, mas o possuidor que alugou este imóvel, seu caso é usucapião extraordinária.

    SMJ

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    A

    Arthur Félix Sexta, 27 de julho de 2012, 14h54min

    Marya Eduardah,

    É isso aí

    O usucapião especial, eu nao posso pois já tenho um imóvel no meu nome.

    grato

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    M

    Marya Eduardah Sexta, 27 de julho de 2012, 15h02min

    Peço desculpas Sr Arthur, seu caso é mesmo usucapião extraordinário, pelas características que coloquei antes, devido as melhorias o prazo reduz para 10 anos.

    Como o senhor possui a posse há mais de 10 ANOS, fez melhorias, sendo o LOCADOR, poderá entrar com a ação de usucapião, NÃO precisa de justo título (contrato de gaveta ou compra e venda). Procure seu advogado e junte todas as provas, testemunhais, fotos do imóvel, contrato de locação etc.....

    SMJ.

    LOCADOR- Aquele que cede imóvel para moradia ou comércio em troca da percepção de contrapartida, aluguel.

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    GABI CRISTINA Sexta, 17 de agosto de 2012, 15h14min

    Marya vc poderia me ajudar sobre usocapião extraordinario??????????

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    M

    Marya Eduardah Sexta, 17 de agosto de 2012, 16h42min

    Boa tarde Sra. Gabi Cristina,

    Em nosso alcance, incluindo o Dr Jaime, será um prazer auxiliá-la.

    Cordialmente.

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    G

    GABI CRISTINA Terça, 21 de agosto de 2012, 16h46min

    O auxilio poderia ser por e-mail???

    tem como eu passar meu e-mail sem ele ser publicado no forum??

    se não for possivel eu explico pelo forum mesmo.

    obrigada.

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    Jaime - Porto Alegre Terça, 21 de agosto de 2012, 16h57min

    Coloque o seu problema aqui e será analisados por nós.

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    Marya Eduardah Terça, 21 de agosto de 2012, 17h26min

    Boa tarde Dr Jaime,

    Por gentileza, se possível, olhe o meu post "DOR DE CABEÇA INVENTÁRIO".

    Muito obrigada,
    Eduarda

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    GABI CRISTINA Quarta, 22 de agosto de 2012, 18h09min

    Sr. Jaime e marya,

    Meu pai era casado e tinha familia quando conheceu minha mãe, eles se relacionaram durante anos e no decorrer do tempo minha
    mãe engravidou dos gêmeos ( eu e meu irmão). Assim que a minha mãe engravidou, meu pai comprou um apartamento na penha para ela morar com os filhos, nós já moramos aqui há 26 anos, mas o apartamento foi comprado no nome do meu pai que é casado em comunhão de bens com a esposa "oficial" na época.

    A esposa dele na época descobriu os filhos dele fora do casamento e, mesmo assim, se mantiveram casados, eles se separaram de corpos quando o meu pai ficou muito doente devido a um câncer e ela não quiz participar dessa fase na vida dele. E só agora eles estão se separando na justiça na divisão dos bens ela quer o apartamento só de maldade para nos vê na rua, e além desse apartamento ele tem outros bens que ela também quer.

    Ela sempre soube da nossa existência, e do apartamento e nunca se manifestou.e já se passaram 26 anos.

    Minha mãe pode entrar com ação de usucapião? como proceder?

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    Jaime - Porto Alegre Quinta, 23 de agosto de 2012, 9h05min

    Gabi,
    É uma situação complexa. Veja bem, o seu pai enquanto mantinha relacionamento com sua mãe era casado e vivia com a esposa. Portanto, a relação que ele tinha com sua mãe era concubinária, o que não dá direito quanto aos bens, pois a lei e a jurisprudênia não reconhecem tais direitos à concubina, embora algumas decisões esparsas tenham decidido de modo contrário.
    Já quanto a usucapir o imóvel, é uma hipótese a ser cogitada, já que ela ocupa o imóvel sem oposição por 26 anos.
    Mas, como os seus filhos também são filhos do proprietário e ocupam o imóvel pode ser um fator complicador.
    Tudo é possível, mas lhe asseguro que será um caminho tortuoso.

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    Marya Eduardah Quinta, 23 de agosto de 2012, 11h39min

    Olá Gabi,

    Procure um advogado pessoalmente da área cível.

    Analisei alguns julgados, sendo possível a usucapião extraordinária para a concubina. Destaco, que cada caso é um caso, existem detalhes cruciais, que podem ser questionados, como citado. O ponto é, os gêmeos são legítimos herdeiros e residem no apartamento.

    Sendo assim, trago outros empecilhos, para reflexão:

    "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - FLUÊNCIA DO PRAZO - POSSE EXERCIDA A TÍTULO DE CONCUBINATO - IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DO TEMPO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO
    1. Na constância do concubinato, não flui o prazo para prescrição aquisitiva do imóvel em que os concubinos residiam.
    2. Não se pode somar, a título de usucapião, posse de quem era proprietário do imóvel à posse de quem teria apenas ânimo "ad usucapionem", por se tratarem de institutos diversos. "

    DAS CAUSAS IMPEDITIVAS OU SUSPENSIVAS QUE INTERROMPEM O LAPSO DE TEMPO NECESSÁRIO PARA USUCAPIR

    Destarte, não é computado esse tempo:

    a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    No caso da sua mãe, poderia usucapir, pois não viveu maritalmente. Pelo seu relato, entendemos que teve um relacionamento com filhos, este passou este apartamento, sempre morou com sua esposa e posteriormente rompeu tal relação concubinária. Saliento que com 15 anos, já configura a usucapião extraordinária.

    Outro empecilho, pode ser a alegação que seu pai "permitiu" que morasse no imóvel, o que não enseja posse. Jamais utilizar o termo permitiu, ele deu o apartamento e sua mãe possui a posse, mansa e pacífica há 26 anos.

    Seguem outras jurisprudências favoráveis a sua mãe:

    "O pleito de reconhecimento de usucapião é
    possível e, neste caso, será somente pela modalidade extraordinária, em que o
    lapso temporal exigido é maior.

    Na lição de Benedito Silvério Ribeiro, em suaPODER JUDICIÁRIO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Apelação nº 9060599-34.2009.8.26.0000 4
    obra “Tratado de Usucapião”
    1
    :
    “A concubina, da mesma forma o concubino, a par de poder
    usucapir em certas circunstâncias, sendo cessionária de direitos
    possessórios de seu companheiro, poderá fazê-lo, bastando que
    exerça posse ad usucapionem e desde que, em princípio, não
    afaste legítimos herdeiros” (pág. 279).

    “A companheira, primeiramente, como qualquer pessoa, desde
    que complete o prazo maior, poderá usucapir, atendidos os
    pressupostos fixados na lei e sem qualquer relacionamento com
    eventuais anteriores donos, possuidores, etc. Destarte, não há
    falar do lapso anterior.” (pág. 280)

    A modalidade possível para o caso dos autos
    é a da usucapião extraordinária que estabelece, através do artigo 1.238 do Código
    Civil, o prazo de quinze anos:
    “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem
    oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
    propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo
    requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá
    de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.

    "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - CONCUBINA - PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PELA LEI - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
    - Para o atendimento da pretensão do usucapião especial urbano é necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 183 da Constituição Federal. Presentes todos eles, não há como negar o direito reconhecido pela norma constitucional. "Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: Usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada."
    - O fato de ser a autora concubina do anterior proprietário do imóvel objeto da ação não lhe retira o direito ao usucapião, já que, como cediço, qualquer pessoa, desde que preenchidos os requisitos legais, poderá usucapir, mormente quando a posse é exercida de forma exclusiva, com animus domini, após o abandono pelo seu antigo dono."

    SMJ

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    GABI CRISTINA Quinta, 23 de agosto de 2012, 23h29min

    vou tentar suprir algumas dúvidas, vamos lá:

    meu pai comprou o apartamento e deu para a minha mãe, pois ela estava grávida dos gêmeos (eu e meu irmão) e foi embora, ele nos abandonou, definitivamente, quando nós tinhamos 07 anos. Digo definitivamente porque ele nunca morou conosco era quase uma visita. E de fato ele não permitiu ele deu o apartamento, tanto que a minha mãe acreditava que o imóvel estava no nome dela.

    Quanto a questão:" Mas, como os seus filhos também são filhos do proprietário e ocupam o imóvel pode ser um fator complicador." Bom, acredito que seria um problema por sermos herdeiros, correto? no entanto, o apartamento, na partilha do meu pai com a esposa de fato,que ainda está em andamento, ficou para ela que não é minha parente e tinha conhecimento do imovél.

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    Fátima Perestrelo Sexta, 24 de agosto de 2012, 2h24min

    Quanto mais eu rezo, mais assombração "aasisto nesse fórum".

    Coisas do Além!

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    cracao Domingo, 26 de agosto de 2012, 14h46min

    caros colegas , me ajude se estiver errado ,no caso do arthur a iniciação da posse se deu através de um contrato de aluguel ,passando a ser posse precaria que não da o direito de a usucapião.

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    Marya Eduardah Domingo, 26 de agosto de 2012, 17h46min

    Boa tarde Sr Artur,

    Negativo. Lendo com perspicácia, perceberá que o Sr Artur alugou o apartamento, não é o inquilino. Fiquei com esta dúvida também e o questionei na época, este em seguida, postou que não era o inquilino, mas tinha alugado o apartamento. Após por liberalidade, apagou esta explicação.

    Este possui o apartamento há 10 anos, o alugou, fez melhorias, fazendo jus a usucapião extraordinária, com redução do prazo de 15 anos.

    Este menciona: (...) "mas não sou o proprietário e nunca houve oposição do dono, a posse nao foi violenta, nem precária e nem clandestina, (...) " Sendo assim, sua posse é mansa e pacífica.

    Cordialmente.

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    Marya Eduardah Domingo, 26 de agosto de 2012, 17h47min

    Perdão.... o post anterior é para o SR. SANTOS.

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