Senhores,

Meu irmão recebe aposentadoria por invalidez e sua doença: Distrofia Muscular, por ser DEGENERATIVA, com o passar dos anos foi afetando de tal forma que se tornou MAIS incapacitado, necessitando de acompanhamento permanente.

Sei que este pedido deve ser feito primeiramente ao INSS via administrativa.

Necessito de um MODELO DE REQUERIMENTO PARA ACRÉSCIMO DE 25% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Alguém teria um modelo para enviar?

Agradeço a quem possa ajudar.

Cris. [email protected]

Respostas

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    J

    Joao Ribeiro Sábado, 28 de julho de 2012, 11h36min

    C-C, se não me engano, além da requisição ao INSS terá que passar por uma perícia médica.

  • -10
    J

    Joao Ribeiro Sábado, 28 de julho de 2012, 11h41min

    Encontrei este modelo que é dirigido ao JEF.
    Este modelo poderá ser utilizado caso o INSS negue a majoração.

    Leia e veja se é possível alterá-lo para ser entregue ao INSS como comprovante da solicitação. Se o fizer, não se esqueça de fazê-lo em 2 vias e protocolar uma para servir de comprovante.

  • 0
    J

    Joao Ribeiro Sábado, 28 de julho de 2012, 11h43min

    Modelo:

    EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1 ª REGIÃO VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE IPATINGA/MG

    Com pedido de Tutela Antecipada concedida de forma LIMINAR















    FULANO DE TAL , brasileiro, casado, aposentado por invalidez , inscrito no CPF/MF sob nºxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pela procuradora abaixo signatária, conforme instrumento de mandato incluso, com escritório profissional na Rua xxxxxxxxxxxxonde recebe intimações, notificações e avisos, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar


    AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS


    com pedido de TUTELA ANTECIPADA L I M I N A R, fundamentada no art. 45, caput, Decreto 3.048/99 , inciso LXIX, da Constituição Federal, contra INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência de Coronel Fabriciano/MG com endereço à Rua Boa Vista , 116- Centro – nesta cidade de Coronel Fabriciano /MG – cep 35.170-000 OU ,CASO ENTENDA DIFERENTEMENTE V. Excelência , SEJA OBSERVADO PARA CITAÇÃO O ENDEREÇO DA AGÊNCIA EXECUTIVA DE GOVERNADOR VALADARES, À QUAL ESTÁ VINCULADA A AGÊNCIA DE CORONEL FABRICIANO , E QUE TEM SEDE à Av. Afonso Pena , 3016-Centro –Governador Valadares/MG – CEP: 35010150, pelas razões e fundamentos legais que passa a expor:

    I
    O autor, titular de aposentadoria por Invalidez perante o INSS(doc. 01) é portador de deficiência grave,tendo-lhe sido amputados ambos os membros inferiores (doc.02,03 ,04 08,10,11,13 e 14 ) .Tal limitação gera para o autor a necessidade permanente da assistência de outra pessoa , eis que o tornam incapaz permanentemente para os chamados atos da vida diária, quais sejam caminhar , tomar banho , vestir-se etc...

    II)
    Que por reunir tais condições supramencionadas, faz jus a perceber um acréscimo de 25 % sobre na renda de sua aposentadoria, em virtude da gravidade de sua situação, tudo nos exatos moldes do art. 45 do decreto 3048/99 ,Regulamento da Previdência Social c/c seu anexo I, verbis :
    .
    Regulamento da Previdência Social -
    DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:


    ANEXO I

    RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
    TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
    PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.

    1 - Cegueira total.
    2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
    3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
    4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
    5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
    6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
    7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
    8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
    9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


    III

    Tendo em vista a amputação dos membros inferiores, não sujeita à colocação de prótese, , gerando incapacidade permanente para as atividades da vida diária , e a necessidade permanente da assistência por parte de terceiros , tudo conforme é expendido no artigo e anexo I , retro-transcritos , o autor ,pretendendo a majoração de 25 %, requereu –a perante o Instituto réu(doc. 09 ), tendo sido marcada uma perícia médica que foi realizada a 17.10.2005, ou seja há exatos o1 ano e sete meses. (doc. 09 e 15 ) .

    IV

    Ora, sucede que o INSS, ainda não deu resposta ao pedido em questão , e nas várias vezes em que foi procurado o resultado , alegou-se que o caso , encontra-se em análise na Gerência Regional situada em Governador Valadares/MG. Esta demora , completamente injustificada, não existindo dificuldade para decisão nesta perícia , pois até quem seja leigo no assunto, conhece pela simples regra de experiência comum a incapacidade permanente para as atividades da vida diária ocasionada por uma amputação dos membros inferiores do tipo ocorrida com o impetrante.Como não saber que fica tal indivíduo restrito ao leito continuamente?Como não ter certeza de que o indivíduo em tal situação, necessita da assistência permanente de outra pessoa, nos exatos termos do artigo 45 em comento ?


    V

    Tal demora, viola dentre outras, leis e princípios:

    Inicialmente , andou fora da lei , no que toca ao respeito à dignidade do impetrante , conforme declinado no artigo primeiro , inciso III, de nossa Carta Magna, sendo tal , reza elencada sob a rubrica “Princípios Fundamentais”. Verifica-se que , até pelo posição em que está colocado referido princípio , logo no vestíbulo de nossa Carta Magna,como linha de frente na batalha securitária dos direitos dos cidadãos, é demonstrada a importância ímpar de que se reveste este princípio basilar, de todo o arcabouço Jurídico , devendo imantar todas as demais leis e atos

    Inda mais, como norma içada a nível constitucional, temos o art. 230 , sob a rubrica especial da LEX MATER quando vai se referir ao idoso , grupo do qual o impetrante faz parte que : O Estado e a sociedade tem o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Tal assertiva , encontra-se em nossa CF/88 e o ato omissivo de que tratamos tem se posicionado inteiramente alheio a este amparo que temos o dever de prestar. Ainda mais , atacado foi o bem estar e o direito à vida, foi pisoteado, verbi gratia:


    Art. 230 da CF /88
    A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

    VI
    Tal princípio, direitos e garantias fundamentais, encontram eco em várias leis , que impedem prospere a negligência e violência de que está sendo vítima o impetrante, atitudes por demais recrimináveis, ações e omissões , puníveis por lei, que até as crimilnaliza .A exemplo, a dos idosos , quais sejam os adiante elencados ,artigos 2º, 3º parágrafo único , inciso I ,4º e § 1º, art. 5 º e o 100 , senão vejamos:
    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e dá outras providências
    Art. 2º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

    Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
    I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

    Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

    § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

    Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
    Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

    III - recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;






    VII
    Para espancar quaisquer dúvidas levantadas quanto à origem, veracidade , autenticidade enfim , poderia o próprio réu, requisitar os antecedentes médico-periciais e ainda o processo administrativo das agências de Diadema e São Bernardo do Campo , cidades de São Paulo donde se originaram o benefício em tela .Até porquê , os documentos 02,05, 06 e 07 , dão conta de que o autor teve de sair de casa depois que se viu inválido , e nesta saída, não teve como entrar de posse de nenhum dos comprovantes de sua enfermidade pois na triste situação deixou tudo para trás. Os familiares que ficaram em São Paulo , também não quiseram enviar os documentos até hoje. Infelizmente , às vezes acontece isto quando se passa por dificuldades;

    VIII

    Também em face da idade , conforme faz prova cópia de identidade anexa, eis que o impetrante conta com mais de 72 anos de idade , faz jus a que lhe seja dada prioridade no trâmite judicial , e administrativo do presente, pelo que requer sejam feitas anotações visíveis nos autos dos processos , pelos órgãos aos quais competirá tratar do presente ,pelo estatuído no art. 71 do Estatuto do Idoso , vejamos:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

    § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
    IX


    Também ,faz-se mister, a intervenção do Digno RMPF no feito , esejam observados os dispositivos da já referida lei dos idosos, o artigo . 74.,incisos VII e VIII, e o 79, incisos I e II, que serão transcritos , até porque , é do conhecimento do autor de que várias outras pessoas estão também esperando indefinidamente, até que a morte os leve, pela efetivação dos direitos cujas violadas leis citadas visam garantir.
    .

    Art. 74. Compete ao Ministério Público:

    VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

    I - acesso às ações e serviços de saúde;

    II - atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;

    X



    Resta ainda, da lei do Idoso, seus artigos 82, Parágrafo único, bem como o 83, parágrafos 1º ao 3º ,dão conta da possibilidade de se usar a favor dos destinatários da norma, concessão de liminar por V. Exª. da majoração pleiteada.:

    Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

    § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

    Quanto à dita antecipação da tutela faz-se justo seja deferida, eis que há prova inequívoca do direito do autor, que convença da verossimilhança da alegação , quando na sentença de divórcio (doc. 10 a 12) o douto juiz reconhece a condição de membros inferiores amputados do autor (doc., 12 ).Também,é fácil aquilatar tal situação , até para quem não tenha conhecimento técnico, e aí , demonstrada está a protelação efetivada pelo réu,que também é condição atrativa da tutela antecipada. Ademais , segundo o inciso I do art. 273, CPC, aplicável quando exista perigo de dão irreparável. Para a situação de saúde precária e idade do autor , claro está que há o perigo do dão irreparável .Tudo nos moldes do art. 273 mencionado, “verbi gratia” :

    Art. 273 /CPC
    O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
    § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
    XI


    Resta, ainda, lembrar a afinação com a prioridade exigida nestes casos,exibida conforme Resolução do E. STJ, para ajuda aos deficientes, e para a qual se pede bis a V. Exa :


    RESOLUÇÃO STJ Nº 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2005
    Dispõe sobre a prioridade no julgamento dos processos ...

    Art. 1º O Superior Tribunal de Justiça conferirá prioridade no julgamento dos processos cuja parte seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa em juízo tenha vínculo com a própria deficiência, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

    . Art. 4º Decreto nº 3.298/99
    É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
    I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada ao inciso pelo


    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
    Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência.....

    Art. 9º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, visando a assegurar-lhe o pleno
    exercício de seus direitos básicos e a efetiva inclusão social.


    XII

    O autor é pobre , no sentido legal da palavra, não podendo pleitear perante o judiciário , sem descurar de seu sustento próprio e da família, razão pela qual invoca os benefícios da lei 1060/50, conforme declaração anexa .



    Requer pois:


    a-Determinação para que o réu , exiba de plano, com prazo marcado o resultado da perícia médica realizada no autor a 17.10.2005 , sob pena de multa pela demora , e, se negativo o resultado , seja deferida realização de perícia do juízo para aquilatar o desiderato em tela.

    b-Requerendo ainda, a V. Exa., se digne conceder, como deferimento LIMINAR, , a majoração pretendida, sob forma de tutela antecipada , para o fim de resgatar o respeito que se deve à dignidade de nossos idosos, deficientes físicos e ex-trabalhadores,na pessoa do autor .

    c-Requer, condenação do réu , à implantação definitiva da majoração de 25 % sobre sua aposentadoria , em concessão definitiva, após o cumprimento dos trâmites legais, mais ustas e hoorários periciais.

    d-Requer pagamento de todas as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo feito ao INSS em out/2005, com J/CM .

    e-Requer indenização pelos danos morais sofridos ante a delonga injustificável , a ser arbitrada por V. Excelência .

    f-Requer ainda seja intimado o Ministério Público Federal, para que vele pela celeridade a que o autor faz jus , em face da idade e da deficiência fisica .

    g-Requer prioridade no julgamento e que sejam feitas anotações nos autos referentes à condição de idoso do autor para efetivação da celeridade processual especial a que faz jus .

    h-Benefícios de gratuidade da Justiça .

    Valor da causa para fins de alçada : R$ 11111111,11


    Nestes termos
    Pede deferimento.


    Cidade, data

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    R

    Representando Sábado, 28 de julho de 2012, 11h50min

    Agende o atendimento pelo fone 135, o pedido pode ser verbal o atendente da APS formaliza o pedido em requerimento próprio e os trâmites legais.

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    L

    Leobino Antonia Ferraz Luz Domingo, 29 de julho de 2012, 11h08min

    Bom dia, Cris.

    Leve seu irmão em qualquer agência da previdência social, munida dos documentos pessoais do mesmo e também dos seus; inclusive a carta de concessão da aposentadoria por invalidez. Deverá entregar ainda , um atestado de seu médico particular relatando o CID da doença e mencionando que necessita de acompanhamento de terceiros. O requerimento do respectivo acréscimo é fornecido e preenchido na própria agência. Feito isso, será marcada uma pericia médica para aprovar esta solicitação.

    Felicidades.

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    C

    C_C Domingo, 29 de julho de 2012, 17h10min

    João Ribeiro
    P Cruz
    Leobino Ramos Luz


    Agradeço a todos pela atenção ao meu caso.
    Muito obrigada.
    Abraços.

    Cris.

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    J

    JusticeiroPrevidenciário Segunda, 30 de julho de 2012, 22h28min

    Pode agendar pericia para concessão de amparos dos art 45 da lei 8213 de julho de 1991, que visa o acréscimo de 25% independente de piso salarial, o segurado por invalidez poderá agendar diretamente em sua APS/INSS onde o mesmo fez pericias.Boa sorte.

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    C

    C_C Terça, 31 de julho de 2012, 13h29min

    Indeciso 2

    Ok. Agradeço a sua atenção. Já vamos providenciar o atestado médico e marcar a perícia.
    Grata a todos que ajudaram.

    Cris.

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