Prezados,

Sou recém formada e atuo há pouco tempo. Estou aprendendo muitas coisas no susto da vida prática diária.

Bom! Fui intimada para ciência da contestação apenas, sem referência de que devo apresentar Réplica. No escritório onde estagiei nem sempre apresentavam réplicas a contestações.

Questiono: Quando devo apresentar Réplica?

Alguém pode me dar uma luz??

Respostas

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    Vini_1986 Sexta, 03 de agosto de 2012, 8h32min

    Alexandre Freitas Câmara – Lições de Direito Processual Civil – Volume I

    “Réplica é a resposta do autor à contestação do réu. Toda vez que o demandado, em sua contestação, tiver suscitado alguma questão nova, deverá ser aberta oportunidade para que o autor se manifeste sobre a mesma, o que vem previsto nos arts. 326 e 327 do CPC. É de se notar que haverá espaço para a réplica apenas e tão-somente nas hipóteses em que o demandado tenha suscitado alguma questão nova em sua defesa. Assim é que, limitando-se o réu a negar o fato constitutivo do direito do autor, não haverá réplica, por absoluta desnecessidade. Basta aventar um exemplo para que tudo se torne mais claro. Ajuizada por um Fulano uma demanda em face de um Beltrano em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de uma quantia em dinheiro devida em razão de um contrato de mútuo, pode o réu, na contestação, limitar-se a negar a celebração do contrato. Nesta hipótese, não haverá réplica, visto que o demandante já afirmara anteriormente a celebração do contrato, e agora se limitaria, indubitavelmente, a repetir aquela assertiva. O mesmo não se dá, porém, se o demandado alegar que já efetuou o pagamento, pois que este é um fato novo, extintivo do alegado direito do autor, o que leva o sistema a assegurar para o demandante uma oportunidade para se manifestar.

    Nos termos dos arts. 326 e 327 do CPC haverá réplica nas hipóteses em que o réu, em sua contestação, tiver alegado alguma questão preliminar (art. 301 do CPC), ou se tiver aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.

    Não se pode deixar de afirmar que o prazo para o autor falar em réplica é de dez dias, qualquer que seja o tipo de alegação apresentada pelo réu e que tenha dado azo a este ato processual.

    Por fim, é de se dizer que o autor não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado. Isto porque, em se assegurando ao autor uma segunda oportunidade para formular alegações (tendo a primeira oportunidade sido a própria petição inicial), ter-se-ia que assegurar tratamento isonômico ao demandado, que passaria a ter o direito a uma segunda oportunidade para formular alegações (além da oportunidade que já teve, na contestação). Haveria, pois, a necessidade de uma 'tréplica'. Ademais, em podendo o réu, na 'tréplica', alegar fatos novos, haveria de ser garantida a oportunidade para o autor impugná-los, o que tornaria necessária a existência de uma 'quadruplica'."

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    DFF-SP Sexta, 03 de agosto de 2012, 9h05min

    Bem vinda ao clube Vandria !
    Perfeita colocação do Vini_1986...
    Saudações, Daiane

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    Van - ia Sexta, 03 de agosto de 2012, 10h42min

    Vini,

    Esclareceu de forma didática e ajudou-me muito.

    Obrigada pela prontidão!

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    T

    Thiago Ferrari Turra Sexta, 03 de agosto de 2012, 11h03min

    As hipóteses de cabimento estão no art. 326 e 327, do CPC. Massss 99,9% das vezes os juízes por despacho ou a secretaria para ato ordinatório intimam para apresentar réplica, mesmo fora das hipóteses legais.

    Porque não faz sentido "cientificar" da juntada da contestação apenas. Se a secretaria fez isto é um ato processual inútil, que viola a economia processual.

    Era necessário ir para o próximo ato processual. Seria mais razoável já ir para a próxima etapa: uma audiência preliminar, ou deixar concluso para o juiz que iria determinar a especificação de provas, etc. Mera ciência para advogado da parte contrária da juntada é meio "desmotivado", sem fundamento prático.

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    T

    Thiago Ferrari Turra Sexta, 03 de agosto de 2012, 11h08min

    Resumindo, mesmo que o juiz ou a secretaria não tenha dito na intimação, "em 10 dias para apresentar réplica", é isto que estão esperando, para você alegar que a contestação é intempestiva, que o documento "x" você impugna, etc ampla defesa e contraditório enfim. Pode ter certeza.

    Já juntei até documentos novos em réplica, daí claro que o juiz abriu vista pra parte contrária em 5 dias.

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    T

    Thiago Ferrari Turra Sexta, 03 de agosto de 2012, 11h12min

    Referente a questão desta réplica fora das hipóteses legais violar a isonomia processual é uma questão para se pensar, mas a prática forente é esta: ou seja, com a devida venia ao colega que postou as lições de Alexandre Freitas digo para apresentar a réplica, se foi intimada da contestação, no rito ordinário.


    Veja um exemplo prático de uma ação ordinária com contestação sem preliminares ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos, em que sou advogado da autora, recebi esta intimação:

    "Autos n º 0013474-31.2011.8.16.0002
    Despacho
    Reconheço suprida a citação, considerando que se aperfeiçoou com o comparecimento
    espontâneo do réu, nos termos do artigo 214, § 1°, C.P.C, que já apresentou contestação. Intime-se a autora para que se manifeste, em dez dias, sobre a contestação e documentos apresentados".

    Em outro processo de ação ordinária, neste caso sou advogado da ré, a própria secretaria por ato ordinário intimou eletronicamente via Projui:

    "EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
    Para advogados/curador/defensor de F. R. com prazo de 10 dias - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (02/02/2012) Técnico Judiciário"

    O próximo evento processual, claro, foi a juntada da réplica do autor.

    Em síntese, apresente a réplica.

    Fuiiiiiiii

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    Vini_1986 Sexta, 03 de agosto de 2012, 11h26min

    Thiago,

    Sou obrigado a concordar com você. Na prática vale tudo! rs

    Eu mesmo acabo dando um jeito de desqualificar a contestação apresentada (quando não tenho nada "importante" para dizer)... hehehe

    Porém, como a colega apenas perguntou quando deve apresentar réplica, limitei-me a citar as lições do Prof. Alexandre Freitas Câmara.

    Abraços!

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    Vini_1986 Sexta, 03 de agosto de 2012, 11h39min

    Aliás, importante frisar que não haverá prejuízo para a autora se esta deixar de apresentar réplica fora dos casos permitidos.

    Salvo algumas exceções, tenho para mim que o juiz muitas vezes nem "perde tempo" lendo o processo... hahaha

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    Vini_1986 Sexta, 03 de agosto de 2012, 11h41min

    Vandria,

    Em suma, dê uma lida na contestação! rs

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    Mariana da silva Sexta, 03 de agosto de 2012, 12h05min

    ai gente me ajuda pq eu nao consigo entender estas linguagens de direito,
    entrei com um processo de visita guarda, e a inicial foi o da defensoria sem informaçoes pessoais da minha causa ja q la eles usam o padrao 'a todos, foi dado a outra parte o direito a uma contestaçao. A contestçao q eles fizeram é cheia d acusaçoes contra mim, é totalmente irreal a real situaçao nossa. Ja q na inicial da defensoria nao fala nada sobre nós, e a deles fala, é cabivel fazer uma replica do q eles escreveram, com provas contra o q eles escreveram? Nao consigo contato com minha defensora, nem sei quem é. Oq eu faço?

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 03 de agosto de 2012, 18h02min

    Vandria, penso que o prazo da réplica é preclusivo, algumas questões devem ser arguidas nesta oportunidade, como impugnar algum documento que você acha que não tem o valor que o réu diz ter, etc então não desperdice.

    E a moça acima disse que não entende nada de linguagem de direito rsrs mas se eu fosse o defensor apresentaria a réplica nesta oportunidade sim.

    E o prazo é de 10 dias, após a ciência do defensor. O nome dele deve estar anotado no processo! Vai até o cartório e depois a Defensoria Pública.

    Muitas vezes as alegações finais são orais, não há adequado estudo social, etc então se não apresenta a réplica, a contestação e documentos juntados ficam sem manifestação do autor.

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