Prezados,

A agricultora Maria nasceu na zona rural, trabalha como agricultora, comprovou com documentos que trabalhou na agricultura o período de 180 meses, paga incra, tem filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais, trabalha até a presente data na roça, não consegue aposentadoria pelo fundo rural.Acontece que Maria, no período de 1992 a 1998 varria um prédio na zona rural, tendo a carteira assinada nesse período de forma indevida(a mesma trabalhava 20 minutos e voltva para a roça ). Tem Maria direito a aposentadoria rural ao completar 55 anos? O trabalho rural foi contínuo desse modo pode Maria requerer a aposentadoria.

Respostas

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    eldo luis andrade Sábado, 07 de maio de 2005, 19h30min

    Ela teria direito a aposentadoria aos 55 anos desde que trabalhasse em atividade rural tanto na condição de segurada empregada (safrista, volante), contribuinte individual (caso do fazendeiro que usa empregados para o cultivo de vegetais e criação de gado) ou segurado especial (quando trabalha individualmente ou junto ao grupo familiar sem auxílio de empregados).
    O problema é que o tempo em que ela trabalhou com carteira assinada varrendo prédio na zona rural não permite enquadrá-la em atividades rurais. Seria trabalhador urbano, talvez empregada doméstica. Então hoje ela precisaria de 12 anos exercendo atividade rural e cinquenta e cinco anos de idade. O problema é que abatidos estes 6 anos que não contam como atividade rural ela tem nove insuficiente para pleitear aposentadoria por idade. Terá de trabalhar como rural mais 6 anos e até lá terá os quinze anos (180 meses) exigidos como carencia pelo artigo 142 da lei 8213, de julho de 1991.
    Não sei a condição dela neste período mas creio que trabalhava como segurado especial e trabalha até hoje como segurado especial. Se contribuinte individual ela só teria direito a aposentadoria contribuindo para o INSS em GPS. Se segurada especial só o tempo de serviço lhe daria o direito a aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Sem necessidade de contribuição.
    Diz o art. nono, parágrafo oitavo, inciso I do decreto 3048/99:
    Não se considera segurado especial:
    o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja sua natureza, ressalvados o disposto no parágrafo 10 (dirigente sindical rural), pensão por morte deixada por segurado especial e auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;
    Então o que deve estar acontecendo é isto. Nestes seis anos em que ela trabalhou como segurada empregada ou doméstica urbana a renda que recebeu a descaracterizou como segurada especial.
    Digo isto supondo que ela exercesse atividade que a enquadrasse como segurada especial. Não sei se o trabalho exercido por ela a enquadra ainda que alguns períodos como contribuinte individual ou segurada empregada da área rural. Se segurada empregada o tempo é aceito visto a responsabilidade do recolhimento ser do patrão. Se contribuinte individual rural para ter o tempo contado é necessário que ela contribuísse ou parcela o tempo que exerceu atividade rural para tê-lo contado para aposentadoria.

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    MARTINHO CIRÍACO Domingo, 08 de maio de 2005, 14h50min

    MARIA LINDAURA NUNCA DEIXOU DE TRABALHAR NA ROÇA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, O IMPORTNTE É PROVAR OS 180 MESES, ISSO ELA PROVA E COMPROVA. MARIA TRABALHAVA 15 MINUTOS POR DIA VARRENDO O PRÉDIO PERTENCENTE A PREFEITURA, DURANTE O RESTO DO DIA TRABALHAVA NA ROÇA COM LAVRADORA DE ONDE TIRAVA E TIRA O SEU SUSTENTO. SOLICITO APOIO DOS PROFISSIONAIS JURÍDICO DO BRASIL PARA APOSENTAR MINHA MÀE. QUERO O MÁXIMO DE INTERPRETAÇÃO, ACREDITO QUE TEM PESSOAS NESSE PAÍS COM CONHECIMENOS CONVINCNTES PARA ESTE CASO ESPECÍFICO. sE TEM ALGUÉM CAPACITADO NESSE SITE PARA MIM INSTRUIR AGRRADEÇO.OBRIGAO ELDO, PRECISO DE MAIS INFORMAÇÃO PARA PREITEAR UMA APOSENTADORIA JUDICIALMENTE.

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    MARTINHO CIRÍACO Domingo, 08 de maio de 2005, 15h11min

    O PERÍODO QUE ELA TRABALHOU COM CARTEIRA ASSINADA, OS RENDIMENTOS NÀO ERAM SUFICIENTES PARA SOBREVIVER, RECEBIA r$ 20,00(VINTE REAIS POR MÊS), JÁ QUE TRABALHAVA VINTE MINUTO POR DIA. o SEU SUSTENTO SEMPRE FOI NDA ATIVIDADE RURAL. ESPERO O MÁXIMO DE INTERPRETAÇÃO PRA QUE EU POSSA
    PREITEAR UMA APOSENTADORIA JUDUCIAL.

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    Thiago Arêda Terça, 10 de fevereiro de 2009, 13h29min

    Minha mãe continua trabalhando na agricultura pois a mesma é herdeira de uma pequena propriedade rural trabalhada pela familia, ela recebe uma pensão urbana por morte do marido, ela tem 64 anos de idade nunca deixou a atividade rural, o INGRA está no nome da familia ou seja do pai da mesma, gostaria de saber se ela tem direito a aposentadoria rural e quais documentos será necessario para iniciar o processo junto ao INSS. Agradeço deste de já por sua atenção.

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