BEM , MINHA IRMA SE SEPAROU JÁ FAZ 15 ANOS E NA SEPARAÇÃO DELA MEU CUNHADO LHE DEU PARTE DE SUA APOSENTADORIA COMO VITALICIA ENTÃO ELA PASSOU A RECEBER A PENSÃO VITALICIA DELE , SÓ QUE AGORA ELA ESTA COM 63 ANOS E QUER SE APOSENTAR PELA IDADE E TEM 22 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS , ELA QUER SABER SE ELA ENTRAR COM ESSE RECURSO ELA NÃO VAI PERDER A PENSÃO QUE GANHA DO EX. MARIDO , PQ PELO SEU TEMPO DE SERVIÇO ELA GANHARIA UMA SALARIO MINIMO , E A PENSÃO QUE ELA RECEBE É BEM MAIOR , ENTÃO PRECISA TER CERTEZA DE QUE NÃO VAI PERDER O BENEFICIO SE PEDIR SUA PRÓPRIA APOSENTADORIA ..SE TEM ALGUM PROBLEMA PQ ELA RECEBE A PENSAO DA APOSENTARIA DELE FOI DIVIDO ENTRE OS DOIS . NAO SEI SE TEM PROBLEMA ISSO COMO ACUMULO DE BENEFICIOS POR FAVOR QUEM SOUBER EU AGRADEÇO. SIRLEI

Respostas

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    SIRLEI DO CARMO Terça, 28 de agosto de 2012, 15h16min

    Por favor ajudem o caso é urgente obrigada !

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    Luiz Carlos Bressam Domingo, 02 de setembro de 2012, 0h26min

    Se no acordo firmado a 15 anos atrás não havia nenhuma cláusula sobre um possível impedimento do pagamento vitalício pelo seu cunhado, não vejo porque ela não requerer a tão sonhada aposentadoria a qual iria se somar a este pagamento!!!

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    Cristina SP. Domingo, 02 de setembro de 2012, 21h50min

    Pela atual Legislação Previdenciária não é possível a cumulação de benefícios, ela deverá optar pelo que melhor lhe atender.

    Vide site da Previdência.

    www.previdencia.gov.br

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 03 de setembro de 2012, 8h29min

    o mal de quem faz uma consulta é receber opiniões tão contrárias. Em qual acreditar?
    E a mulher sequer falou que é do INSS que recebe. Parece ser algo resultante de separação em Vara de Família.
    Enfim....

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    Luiz Carlos Bressam Segunda, 03 de setembro de 2012, 10h42min

    Certa está a Cristina... Eu explanei a minha opinião referente ao acordo e se este rendimento não vem do INSS, e não tendo cláusulas impeditivas no mesmo, a aposentadoria é um direito. Seria o mesmo que dizer que a solicitante da aposentadoria possue imóveis dos quais recebe alugueres... Nada impede ela de se aposentar e continuar recebendo os alugueres!!!!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 03 de setembro de 2012, 17h52min

    já eu entendo que uma pensão alimentícia resultante de uma separação judicial, AINDA QUE SEJA DEPOSITADA pela fonte pagadora INSS, pode ser recebida com o benefício previdenciário da aposentadoria, fruto de uma contribuição previdenciária.

    Sub censura.

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    Luiz Carlos Bressam Segunda, 03 de setembro de 2012, 21h37min

    Sem os devidos esclarecimentos da consulente fica dífícil responder com exatidão, pois levantou-se dúvidas... Pensão vitalícia pelo INSS se dá ao conjuge casado apos morte de um dos pares. Pensão vitalícia fruto de um acordo dos divorciandos pago diretamento pelo INSS, eu nunca ví....

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    SIRLEI DO CARMO Domingo, 09 de setembro de 2012, 12h37min

    Olá , desculpem nao esclarecer , O meu cunhado é aposentado pelo INSS e dividiu a aposentadoria dele com ela 50% para ela , é uma pensao vitalicia , ela abriu uma conta e passou o numero para o INSS e o pagamento é depositado pelo proprio INSS . Eles depositam o aposentadoria dele em duas contas . Obrigada a todos que opinaram aqui , muito obrigada mesmo !

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    Pati Melo Domingo, 09 de setembro de 2012, 16h30min

    Amiga, é o seguinte:
    Sua irmã recebe apenas uma pensão alimentícia, o INSS é apenas o órgão empregador do ex-esposo de sua irmã. Ela pode sim pleitear uma aposentadoria por idade, aliás ela já estar perdendo tempo, pois ela já possui os dois requisitos da aposentadoria por idade - idade, pois no caso de sua irmã, a idade é 60 anos e a carência mínima (22 anos de contribuição)
    Não há perigo dela perder a pensão.
    Existe mais um detalhe, apesar de estar legalmente separada, no caso de óbito do seu ex-esposo ela terá direito em toda aposentadoria do falecido, ou seja, o 100%, mas isso não vem ao caso, não desejemos que o pobre seguro faleça.
    Diga sua que agende o quanto anos na previdência social.
    Boa Sorte!

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    SIRLEI DO CARMO Domingo, 09 de setembro de 2012, 16h57min

    Primeiramente obrigada pelos esclarecimentos , e tem mais ela esta com medo pq o ex. Marido esta para se casar novamente e ela tem medo da outra cortar seu beneficio concedido por ele mesmo , será possível isso ?? Ele se casando com outra a pensão continuara a ser divida ou ela perdera tudo ? Tenho medo pq ela depende dessa pensão , para pagar aluguel e alimentar-se pois se ela se aposentar o salário dela será de 622,00 e oque ela ganha dele é de 920,00 e que mal da para pagar um aluguel de 450,00 e alimentos pq tem meu sobrinho de 16 anos e adotou um que ja esta de 13 anos , é por este motivo que ela esta nervosa . Obrigada a todos pela ajuda a entender a justiça .

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    Pati Melo Domingo, 09 de setembro de 2012, 17h17min

    Aí vai depender o seguinte, se ele foi na justiça, mesmo amigável, ele terá que buscar a justiça para exonerar. Ele não pode simplesmente cortar e acabou. Mas se foi amigável, ele pode cortar sim. Mas aí, sua irmã buscará o auxílio da justiça, ou seja, se a pensão deixar de ser creditada em favor de sua irmã, ela entrará com um pedido judicial de pensão alimentícia. Diante dos fatos é interessante que o ex não fique sabendo que sua irmã buscará a aposentaria por idade.
    Qualquer dúvida pergunte.

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    SIRLEI DO CARMO Domingo, 09 de setembro de 2012, 17h42min

    Olá , e continuando :
    1-quando ele se casar , a outra esposa poderá cortar o beneficio dela ?
    2-ele sabe que ela pode se aposentar por idade , ele pode pedir que cesse o beneficio ?Para que ela se aposente , e ele ficar livre de dar a pensão ?
    3-ele esta aposentado por tempo de serviço e ainda continua na ativa , tem 6 alugueres a mais ,a pensão nao lhe faz falta foi uma cortesia dele na epoca para conseguir a separação ja que queria a outra esposa , ele disse para ela que nao vai cessar o beneficio se ela nao se casar , mais o medo de minha irmã é que ao se casar a outra cesse seu beneficio !
    Obrigada novamente pelos esclarecimentos muito obrigada .

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    Pati Melo Domingo, 09 de setembro de 2012, 18h00min

    olhe primeiro pergunte sua irmã se a pensão foi na justiça?
    A futura esposa não terá nenhuma gerência sobre a aposentadoria e a pensão.
    O que ela pode fazer é insistir para que corte a pensão.
    Mas sua irmã insista que necessita da pensão.
    Me responda se a pensão foi estipulado judicialmente ou ele paga livremente.

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    SIRLEI DO CARMO Domingo, 09 de setembro de 2012, 18h13min

    Foi tudo feito na justiça no ato da separação . Ele só disse que ela não pode casar ou ela perde o beneficio , mais coitada de minha irmã já esta idosa e nem quer saber de outro casamento pois pra ela só existe um casamento na vida ! É por isso que tenho dó dela , depois da separação ela entrou em profunda depressão , deixou de viver toma medicamentos desde então para depressão . Muito obrigada senhora Pati Melo que DEUS lhe pague 10x mais por essa informação e seu tempo . Muito obrigada mesmo .

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    Pati Melo Domingo, 09 de setembro de 2012, 18h34min

    Em primeiro lugar nós estamos aqui neste mundo para ajudarmos uns aos outros. Sem a colaboração mútua, qual o sentido de viver.
    Voltando ao mérito, para ele deixar de pagar, deverá, o ex, entrar na justiça com um pedido chamado exoneração de encargos, e para que a justiça julgue procedente o pedido em alusão sua irmã deverá tomar ciência e, aí é o momento que ela terá para contestar, ou seja, informar que não tem condições de sobreviver sem esta pensão.
    Essas ações demandam tempo. Diga sua irmã que não sofra por antecipação. Anote meu email - [email protected] - se surgir alguma ação judicial e precisar de um conselho pode mandar a pergunta que se não souber responder, procurarei a resposta e lhe envio.
    Lembre, para o ex cortar a pensão é necessário uma ação judicial, o que é bem provável que faça a ação judicial, pois como ocorreu apenas a separação e você disse que ele quer casar precisar haver o divórcio.
    Mas de imediato aconselho que sua irmã ou qualquer outra pessoa próximo desta procure o fórum onde houve a separação e veja se existe algum pedido de desarquivamento do processo ou alguma ação envolvendo sua irmã e o ex., o que tem a fazer agora é ficar na expectativa. Quanto a aposentadoria é bol ela dar entrada logo e, não precisa ela falar para ninguém que está aposentada, principalmente para o ex, ele só terá como descobrir se alguém falar ou com ordem da justiça.
    Qualquer dúvida continue perguntando, o que for possível eu ajudarei.

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    SIRLEI DO CARMO Domingo, 09 de setembro de 2012, 22h25min

    Novamente muito obrigada senhora Pati Melo , muito obrigada mesmo ! Deus lhe pague .

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Domingo, 09 de setembro de 2012, 22h47min

    E essa Sirlei do Carmo está aqui para confundir.

    Abriu outro debate (Pensao por morte do ex. marido Tenho direito pelo STJ ?) dizendo outra coisa: que a pensão é da filha menor (dela, não de uma irmã) e que sabe que quando essa criança atingir a maioridade vai ficar sem nada.

    Os que querem ajudar ficam perdendo tempo dando suas opiniões com base no que está escrito, quando tudo parece ser bem diferente conforme dito por ela mesma.

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    Pati Melo Segunda, 10 de setembro de 2012, 20h13min

    Sr. João Celso, geralmente sou uma pessoa educa. Quanto ao tempo "disperdiçado" isso depende da visão de cada um. Por favor, lei o enunciado novamente e, veja se existe alguma pensão para menor. O ideal é você ler bem o enunciado e depois julgar.

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    Jana Gentili Quinta, 04 de setembro de 2014, 18h21min

    Cara Sirlei do Carmo,

    A melhor fonte de consulta nestes casos são as decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais. Através de uma pesquisa no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde tenho domicílio fixado, encontrei decisões semelhantes a sua dúvida.

    Segue para sua ciência.

    Fonte> http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw

    "0064704-37.2012.8.19.0021 - APELACAO

    1ª Ementa
    DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 29/05/2014 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

    ALDIR VIEIRA SANTANA ajuizou ação de exoneração de alimentos contra a ex-esposa, ANGÉLICA SANTOS SANTANA. O autor diz que firmou acordo extrajudicial de alimentos com a ré em época gozava de boa saúde e estava empregado, situação bem diversa da atual. Afirma que a ré se aposentou recentemente pelo INSS e não necessita mais do pensionamento. A sentença julgou procedente o pedido (fls. 88/89). Recorre a ré com argumento de que é pessoa idosa e ainda necessita dos alimentos (fls. 90/94). Contrarrazões em prestígio do julgado (fls. 97/98). É o relatório. De acordo com o art. 1.699 do Código Civil , a exoneração dos alimentos depende de superveniente mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe. No caso dos autos, em 12 de fevereiro de 2009, as partes acordaram o pensionamento em 15% dos ganhos líquidos do autor. Naquela época, ele já era aposentado, mas ainda trabalhava como gerente comercial, o que garantia uma renda extra. A ré, por seu turno, não tinha nenhuma fonte de sustento. Em setembro de 2010, o alimentante foi demitido do seu emprego (fl. 14). Por outro lado, a ré obteve aposentadoria por idade, que lhe garante um salário mínimo mensal (fl. 70). Como se vê, sobreveio substancial mudança na situação econômica das partes desde o acordo de alimentos: enquanto o autor perdeu uma fonte de renda, a ré obteve a aposentação. Nesse contexto, bem concluiu a sentença que ¿mostra-se injusto manter o pensionamento, quase 05 anos após a sentença, quando o autor sofreu drástica perda remuneratória e a ré passou a receber remuneração própria, proporcionalmente significativa¿. Ademais, como a ré possui filhos, deverá direcionar contra eles eventual pretensão de alimentos (art. 1.696 do Código Civil). Concluo, assim, que a sentença está isenta de reparos. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557, caput, do CPC.

    INTEIRO TEOR
    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 29/05/2014 (*)"

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    Assim, pelo visto o Tribunal do RJ está negando a permanência de pensão alimentícia quando há aposentadoria pelo INSS, em virtude da doutrina de Direito das Famílias entender que a pensão é devida àquele que não tem condições de manter seu próprio sustento.

    Como a Constituição afirma que o salário é o mínimo que o cidadão precisa para sua subsistência e de sua família, caso qualquer brasileiro venha a recebê-lo ou alimentante não teria, em tese, obrigação de pagar pensão.

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