Prezados colegas, estou com um processo de aposentadoria de um caminhoneiro, porém nao trabalho muito nesta área e estou com lagumas dúvidas, quem puder me ajudar, eu agradeço: Motorista de caminhão teve algum período em que teve direito adicional por insalubridade? Quando foi esse período? De quanto foi esse adicional? Qual o fundamento legal?

Atenciosamente

Respostas

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    Dra teresinha Terça, 25 de outubro de 2005, 23h00min

    Caro colega............até abril/95, a profissão de motorista de caminhão acima de 14 toneladas era considerada especial, não era por insalubridade e sim pela profissão era convertido comum para especial, aumentando em 40%.

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    eldo luis andrade Quinta, 27 de outubro de 2005, 21h11min

    O adicional de insalubridade só poderia ocorrer por exposição a ruído acima dos limites da NR-15 do Ministério do Trabalho. E para isto seria necessário laudo técnico com medição de ruído.

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    Heliana Santos Quarta, 02 de novembro de 2005, 10h18min

    Renato,

    A Legislação Previdenciária, até a Lei 9032, de 28/04/95 permitia o enquadramento de atividade especial por categoria profissional. Essas categoria estão descritas nos anexos dos Decretos 53831/64 e 83080/79.O motorista, por exemplo, só era considerado especial se fosse "motorista de carga" e/ou "motorista de ônibus" e seu enquadramento se dava não pela insalubridade mas pela atividade perigosa (periculosidade).
    A Lei 9035/95 extingui o enquadramento destas profissão e passou a considerar atividade especial aquelas em que há prova, por meio de Laudo Técnico, de que a atividade exercida é nociva a saúde e a integridade física do trabalhador, independentemente da atividade profissional
    exercida.
    Assim, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição, o tempo de atividade especial computado até 28/04/95 é acrescido de 40% (se homem) que somando ao restante do tempo terá que alcançar, hoje, tempo sufuciente para esta aposentadoria.
    Se ao contrário, tratar de aposentadoria puramente especial, não haverá acrescido de 40% (se homem). O segurado terá que ter alcançado até 28/04/95, 25 anos de exercício na condição de motorista.
    Att., Heliana

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    rejanefe Quinta, 22 de abril de 2010, 23h34min

    então quem não tinha 25 anos e mabril de 95, nã oconsegue aumentar em 40¢ o tempo de serviço?

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    eldo luis andrade Sexta, 23 de abril de 2010, 5h46min

    Maninha | Engenho Velho/Rio Grande do Sul
    22/04/2010 23:34

    então quem não tinha 25 anos e mabril de 95, nã oconsegue aumentar em 40¢ o tempo de serviço?
    Resp: Consegue. Não consegue é aposentadoria especial por não ter alcançado os 25 anos exigidos. Mas consegue converter o tempo de serviço trabalhados em condições especiais (acréscimo de 40%) para somado ao comum obter aposentadoria por tempo de contribuição ao alcançar a soma 35 anos.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 23 de abril de 2010, 11h02min

    (removido, porque repetido na íntegra)

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 23 de abril de 2010, 11h10min

    Mais uma vez, confunde-se ter direito a adicional (algo que o EMPREGADOR paga, enquanto seu empregado estiver na ativa) com o direito a benefício previdenciário (algo que vai onerar a Previdência na INATIVIDADE de seu segurado).

    Algumas poucas atividades que deram ou davam direito ao recebimento de adicional também deram ou ainda dão direito à aposentadoria especial (ou contar majorado em 40% o tempo inferior ao necessário para obter esse benefício), porém não por ser insalubre, perniciosa ou periculosa, e sim por haver um laudo técnico que comprove seu enquadramento na legislação aplicável.

    Outras condições permanentes de prestação do serviços ("prejudiciais à saúde ou à integridade física", nos termos do anexo IV ao decreto 3.048/99) podem dar direito ao benefício previdenciário do art. 57 da L. 8.213/91, AINDA QUE o segurado, na ativa, não percebesse adicional de qualquer tipo.

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    rejanefe Sábado, 24 de abril de 2010, 18h08min

    vou ser mais pratica ele tinha em abr/95 16 anos de sv como caminhoneiro , 15 T, após mais 17 anos tb de caminhão, mas pela nova legislação, se comprovar o período anterior com os documentos corretos ele já tem tempo pra aposentadoria integral tempo de contribuição, 35 anos?

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 24 de abril de 2010, 18h49min

    "Integral" não sei se seria, pois depende da idade (isso já foi exaustivamente dito; você está perguntando de novo, em outro debate, tendo até citado o valor da RMI, algo como 530 reais - há regra proibindo discutir a mesma dúvida em mais de um debate ou categoria).

    Os 16 anos trabalhados e contribuídos até a L. 9.032/95 contarão como se fossem um pouco menos, talvez, de 22 anos e meio - contam-se anos, meses e dias para se obter o tempo ficto de 40%.

    Com os 17 anos restantes, completam-se mais de 35. Com isso, ele pode requerer a aposentadoiria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com conversão de tempo especial em comum, na qual incide o fator previdenciário.

    Talvez ele já pudesse ter requerido há alguns anos.

    Há decisões que computam, sem necessidade de laudo técnico, o tempo ATÉ MARÇO DE 1997 como especial, pelo mero exercício da profissão de caminhoneiro de carga.

    Nesse caso, em vez de 16, seriam uns 18 anos. Que contariam como se fossem cerca de 25 anos (7 anos de tempo ficto).

    E desde 2007 (dez anos depois de março de 1997) ele teria completado os 35 anos de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

    Em nenhuma hipótese, seria a aposentadoria especial, que exigiria 25 anos até abril de 1995 (ou março de 1997).

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