Após longa pesquisa doutrinária e jurisprudencial ainda não obtive êxito a qual pena deve ser imputada a alguém que usa atestado médico falso ??? Uns remetem art. 298, outros remetem ao art. 299, e alguns e a jurisprudência art. 302, § 1º todos do Código Penal !!!

Apenas configurado o uso do documento em questão, ou seja, alguém que compra um atestado médico já preenchido e o entrega na empresa !!!

Pois até advogados, professores, estudantes de direito divergem sobre a questão !!!

Socorrooooo !!!

Respostas

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    pensador Segunda, 05 de novembro de 2012, 17h13min

    A falsidade é documental ou ideológica?

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    MMxMM Segunda, 05 de novembro de 2012, 17h48min

    Falsidade material !!!

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    pensador Segunda, 05 de novembro de 2012, 19h17min

    Se é material, art. 298.

    O art. 299 é para falsidade ideológica e o art. 302 não tem parágrafo 1o. O 302 trata do crime cometido pelo médico.

    O artigo é claro, não entendi onde fica a dúvida.

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    S

    Só sei que nada sei. Quarta, 07 de novembro de 2012, 16h17min

    Acho que o Sr. Pensador está equivocado !!!

    A imputação se dá nos moldes do artigo 301, §1º e §2º do CP conforme a explicação e jurisprudência a seguir:

    SANÇÃO REMETIDA.

    A sanção penal por uso de documento falso é aquela cominada à falsificação do documento, informa-nos a norma sancionatória – “sanção remetida”.

    O tipo objetivo do delito remete aos “papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”, consistindo tal referência circunstância elementar do tipo

    A denúncia não especifica qual o crime de falsificação que correspondente ao falso documento que foi usado pelo réu.

    Temos na jurisprudência acórdãos bem elucidativos da questão:

    “A existência de falso penalmente reconhecido é pressuposto básico para a configuração do uso, pois o art. 304 é crime remetido, fazendo menção a outro que o integra, de modo que não pode faltar elemento necessário à tipificação deste último” (TJSP, RJTJPS 96⁄472; RT 564⁄331, in DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 1991. p.463).


    “O art.304 do CP refere­se a crime remetido, isto é, faz menção ao outro dispositivo de lei que, de certa forma, o integra. Faltando o elemento capaz de configurar o falsum, impossível dar­se como tipificado o uso. A existência do falso penalmente reconhecido é pressuposto básico para a conseqüente responsabilidade pelo uso” (TJSP, Ap., Rel.Weiss de Andrade, RT 564⁄331, e de igual teor RJTJS 51⁄330 e RT 511⁄328).


    “O art.304 do CP é um tipo vassalo na medida em que se mostra subordinado a outras figuras criminosas, não apenas na conceituação do preceito primário, mas também no que tange ao comando sancionatário. Se é exato que a falsificação ou alteração de papéis não dependem do respectivo uso, não é menos exato que a recíproca não é verdadeira, posto que o uso se mostra, servilmente, vinculado à prévia existência da falsificação ou da adulteração” (TJSP, Ap.137.097, Rel.Silva Franco).


    “Objeto material do crime [do art.304 do CP] são os documentos falsos referidos nos arts.297 a 302, tratando-se o tipo de crime remetido. Assim, para a sua configuração é indispensável que se comprove a falsidade do documento, circunstância elemento do crime definido no art.304. Não faz distinção a lei entre a falsidade material e a ideológica. Faltando, porém, qualquer elemento capaz de configurar o falsum é impossível dar-se por caracterizado o uso” (MIRABETE, Júlio Fabrini. Código penal interpretado. São Paulo, Atlas, 1999, p.1640 e 1644).


    "Uso de documento falso. Tipicidade do delito. Falsa identidade. Art. 308 C.P. Uso de documento falso. Só se configura o crime quando o documento é falsificado, ou alterado, e está relacionado nos arts. 297 a 302 do Código Penal.
    Se, porém, o documento é autêntico, seu uso como próprio configura o crime previsto art.308, "caput", do código penal. (TACrRJ, 1ªCCrim., Ap.89.050.00254, reg.010989, Rel.Des.Hélio Trindade, j.27⁄06⁄89, v.u., ementário 39⁄89, ementa 72).


    "Falsidade documental. Atestado médico. Documento público. Art. 301, par.1º, par.2º. Art. 304 C.P. Crime de uso de documento falso apenado com a sanção do crime de falsidade de documento publico.
    Atestado médico falsificado para conseguir dois dias de dispensa no trabalho. Falso material, porquanto o documento foi criado por terceira pessoa que se valeu de identidade alheia, a de médica do posto de saúde. Conjugação dos artigos 304 e 301, pars. 1.e 2., do Código Penal, por isso que a falsificação do atestado usado pelo apelante destinou-se a provar fato ou circunstância com o fim de obter vantagem,qual seja, dois dias de dispensa no trabalho. Diferentemente do "caput", que exige a condição de funcionário público pelo sujeito ativo, o parágrafo 1, crime comum quanto ao sujeito, pode ser cometido por qualquer pessoa. Nem seria razoável entender diferente, pois se exigirmos na falsificação material de atestado ou certidão, como na ideológica, a condição de funcionário público, ficará isento do crime quem, não o sendo, a praticar, a menos que seu autor seja punido pelo artigo 297, ampliando-se não só o conceito de certificado ou atestado, equiparando-o a documento público, mas, além disso, punindo-se com pena muito maior o particular, pelo mesmo fato, do que o funcionário faltoso. Provimento parcial ao recurso defensivo” (TACrJRJ, 1ªCCrim., Ap.98.050.00345, reg. 280598, Rel.Des.Valmir Oliveira Silva, j.28⁄04⁄98, v.u., ementário 12⁄98, ementa 5).


    "PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
    1. O uso de documento falso exige, como pressuposto essencial à sua caracterização, que se defina o crime de falsificação de documento público ou particular.
    2. Fotocópia não autenticada e sujeita a verificação não constitui documento nem faz nascer o delito de falso ideológico.
    3. Insuficiência de prova para condenação.
    4. Apelação improvida. confirma-se a sentença absolutória" (TRF5, 1ªT., Ap.00500114⁄89, acordão RIP:05025536, j. 28⁄09⁄1989, v.u., Rel.Juiz Castro Meira, DO 02⁄12⁄89).



    "AÇÃO PENAL. HC visando ao trancamento. Primitivo uso de documento falso alcançado pela prescrição. Crime instantâneo de efeitos permanentes. Conseqüências. Os posteriores efeitos remanescem, igualmente, intangiveis e impuniveis. Ausência de justa causa. Alcançada pela prescriçâo a causa remota (pnmitivo uso de documento falso), os últimos efeitos daquela causa (reputados, erroneamente, pela denúncia, como nova falsidade ideológica) não podem ser, isoladamente, punidos, uma vez que, em face da intangibilidade de causa remota, seus efeitos remanescem, também, intangíveis, máxime por constituírem exaurimento daquela causa remota, Tendo o Estado se mostrado inoperante durante o prazo prescricional, ele não pode exigir que, ao exibir a condição de graduado em direito, o interessado decline a causa remota, ainda que falsa, da graduação, causa essa que remanesceu coberta pelo manto da prescrição" (TRF, 1ªR., 4ªT., HC 96.01.19662-5-MA, Rel.Juiz João V. Fagundes, DJU 08.05.97, RJ 239- Set197, Jurisprudência Criminal, p.134).

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    S

    Só sei que nada sei. Quarta, 07 de novembro de 2012, 16h38min

    Precisamente o artigo 301, §1 do CP. Pois, o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, isso já determinado em jurisprudência. Isso no meu humilde entendimento.

    Att,

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    Gaby. Quarta, 07 de novembro de 2012, 16h52min

    So sei que nada sei. me ajuda na minha duvida porfavor
    Oque siginifica? Localização na serventia:Arm. Aguardando Publicação Preso
    Tipo do Movimento: Enviado para publicação
    Data do expediente: 08/11/2012
    Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado
    Data: 07/11/2012
    Descrição: "Em alegações finais"

    Processo(s) no Tribunal de Justiça: Não há.
    Localização na serventia: Arm. Aguardando Publicação Preso
    pode me dizer oque significa isso? porfavor

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    pensador Quarta, 07 de novembro de 2012, 16h53min

    "Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa."

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    Gaby. Quarta, 07 de novembro de 2012, 16h54min

    O pensador me ajuda tbm, por favor;

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    pensador Quarta, 07 de novembro de 2012, 16h55min

    Prezado so sei que nada sei:

    Atente para o grifo seguinte:

    "(...) para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:"

    Portanto resta sepultada a argumentação daquele que nada sabe.

    Mantenho minha posição original e, devo dizer que interpretação não é colar jurisprudências.

    Saudações,

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    pensador Quarta, 07 de novembro de 2012, 16h57min

    Prezada Gaby,

    Significa apenas que está aguardando publicação.

    Para saber o teor do que será publicado, recomendo contatar o defensor da causa.

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    Gaby. Quarta, 07 de novembro de 2012, 17h08min

    Mt obrigado O pensador.

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    Só sei que nada sei. Quarta, 07 de novembro de 2012, 17h27min

    Humildemente daquele que de fato não sabe nada, para O Grande Pensador que sabe muito de tudo !!! E mais além, assim como, um escravo se rebaixa ao seu Senhor !!!

    Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

    Atente para o grifo seguinte:

    "(...) para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM:"

    STJ, STF já pacificou o assunto em questão !!!

    Sua tese é fraca, impensada e impulsiva !!!

    Vulgarmente popularizado: Nadar, nadar e morrer na praia !!!

    Grande Pensador,

    Por amor ao debate !!!

    Do que adianta ter interpretações e uma "posição original" se ambas não valem de nada ??? Isso é bonito para os livros e argumentações como as nossas, mas não para resolver o problema em questão !!!

    Prefiro copiar e colar jurisprudências e ter êxitos do que ter uma brilhante argumentação e só tomar ferro !!!


    Att,

    "A soberba precede a ruína, e a altivez do espírito, a queda." Provérbios 16:18

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    P

    pensador Quarta, 07 de novembro de 2012, 17h29min

    "(...) para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM:"

    Ilustre nada sabe,

    Obviamente pela regra hermenêutica, qualquer outra vantagem é qualquer outra vantagem em consonância com o restante do parágrafo. Ou seja qualquer outra ventagem relacionada a cargo ou caráter público.

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    P

    pensador Quarta, 07 de novembro de 2012, 17h33min

    A - "PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO MATERIAL
    E IDEOLOGICAMENTE FALSA. INTELIGÊNCIA DO ART 301, § 1
    o
    , DO CÓDIGO
    PENAL.
    1 - Qualquer pessoa pode ser responsabilizada pela feitura de
    documento ou atestado que contenha falsidade material, e não apenas o exercente
    da função pública que o teria expedido ou deveria expedir, porquanto,
    intencionalmente não incluído pelo legislador o requisito, em razão da função
    pública, no § 1
    o
    , do art. 301, do CP, faz com que se tenha, na espécie, crime
    classificado como comum, quanto ao agente e não crime próprio. Assim, se o
    agente, ao utilizar o documento público falsificado, visa obter vantagem no serviço
    público, tem-se que sua ação se amolda no art. 304 com remissão ao art. 301, §
    1
    o
    , do CP e não ao art. 297 do mesmo estatuto. Precedentes.
    2 - Recurso conhecido e provido para restaurar a sentença de primeiro
    grau."
    (REsp n° 210.379/DF, Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU
    de 02/10/00).

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    pensador Quarta, 07 de novembro de 2012, 17h34min

    "no § 1o, do art. 301, do CP, faz com que se tenha, na espécie, crime
    classificado como comum, quanto ao agente e não crime próprio. Assim, se o
    agente, ao utilizar o documento público falsificado, visa obter vantagem no serviço
    público, tem-se que sua ação se amolda no art. 304 com remissão ao art. 301, §1o, do CP e não ao art. 297 do mesmo estatuto. "

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    pensador Quarta, 07 de novembro de 2012, 17h37min

    Ilustre nada sei,

    Qualquer pessoa pode cometer, mas a vantagem deve ferir o serviço público.

    A discussão no caso em tela poderia ser quanto à adequação do art. 297 ou 298, mas não referente ao 301.

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