Prezados Colegas

Minha cliente, teve sentença a seu favor na justiça trabalhista sendo reconhecido o vinculo de emprego por lapso temporal de 6 anos, recentemente fez pesquisa no INSS e constatou a falta do recolhimentos deste período, pretendo entrar na justiça federal requerendo que o empregador faça os recolhimentos, alguem já passou por esta situação, ajuda é sempre bem vinda.

obrigado

Respostas

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    Giuliano T Quarta, 07 de novembro de 2012, 15h54min

    Qual o seu objetivo, que o INSS reconhece o vinculo empregatício para fins de carência/tempo de contribuição, inclusive as remunerações do referido período? Ou apenas os recolhimentos?

    Minha indagação é bem vinda porque para fins da legislação previdenciária as contribuições previdenciárias de um vínculo de emprego são presumidas ao empregado, desde que reconhecida junto ao INSS o vínculo de emprego (filiação obrigatório no RGPS).

    Em outras palavras, para o segurado do INSS num vínculo de EMPREGO tanto faz ou tanto fez se houveram ou não os recolhimentos das contribuições previdenciária pela Empresa, o que importa é reconhecimento da filiação como segurado obrigatório do INSS (RGPS), pois, sendo esta reconhecida, o seu vínculo de emprego será computado para fins de tempo de contribuição/carência e possivelmente as remunerações do referido período também.

    Ou seja, ainda que a Empresa tenha retido e não repassado as contribuições previdenciária para Receita Federal, um vínculo de emprego, desde que reconhecido pelo INSS, pode ser computado para fins de tempo de contribuição/carência.

    Para o INSS reconhecer o vínculo de emprego decorrente ação judicial trabalhista agende um serviço de "aposentadoria por tempo de contribuição" ou "acerto de vínculos e remunerações" junto ao INSS (através do site oficial ou pelo telefone 135), juntando para tanto:

    1 - Cópia integral (capa a capa) da ação judicial trabalhista em que foi reconhecida o vínculo empregatício, desde esteja autenticada pela Justiça do Trabalho ou autenticada pelo próprio advogado.

    2 - Início de prova material , isto é, documentos de época que levam a convicção da existência do vínculo de emprego, seja contido dentro do processo judicial trabalhista em questão ou fora dele (eis a grande diferença entre legislação trabalhista e legislação previdenciária, pois, neste é essencial o início de prova material para reconhecer um vínculo de emprego).

    3 - Cálculo discriminado dos salários-de-contribuição homologada pelo juiz na fase de execução trabalhista.

    Ao juntar os documentos, será encaminhado a chefe de benefício do posto do INSS, concluindo pelo reconhecimento ou não do vinculo de emprego para fins previdenciários, incluindo também os salários de contribuição (remunerações) do período respectivo.

    Abraço.

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    Mario40 Segunda, 12 de novembro de 2012, 8h55min

    Caro

    Colega Giuliano T.

    primeiramente agradeço, tão elucidativa explicação, contundo, ainda persiste uma duvida.

    Conforme apurado no INSS, o tempo do vinculo reconhecido não existe, ou seja, não figura nenhuma prova da relação da minha cliente com o empregador.
    A cliente possui apenas a anotação na CTPS, o que foi feito inclusive em audiência.
    isto será suficiente para garantir a somatória do tempo de contribuição?

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    Giuliano T Segunda, 12 de novembro de 2012, 12h21min

    Não existe provas materiais?

    Registro em CTPS feito de forma extemporânea aos fatos não será por si só início de prova material administrativamente junto a uma agência do INSS.

    Se não houver realmente início de prova material, seja em posse do interessado ou seja em posse da Empresa, recomendo que ajuíze uma ação de averbação de tempo de contribuição em face do INSS, ou, faça administrativamente um pedido de inclusão de vínculo empregatício, conforme orientado acima, levando posteriormente , se indeferido, a grau de recurso administrativo na Junta de Recursos (2 instância) e Câmara de Julgamento (Ultima instância administrativa).

    Se for pedido administrativo, peça para o INSS efetuar uma PESQUISA EXTERNA junto a Empresa para averiguar se encontra alguns documentos para comprovar existência do vínculo de emprego.

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    Mario40 Terça, 13 de novembro de 2012, 11h15min

    Obrigado

    que Sucesso.

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    Astrogildo Zibório Quarta, 20 de março de 2013, 10h00min

    ÉE pessoal...dá gosto perguntar p/ o GIULIANO...responde e ainda contesta o dito..!!
    Legal ...poucos se propunharia a fazer tal benéfice!!
    O nosso maior problema é agendamento p/ resolver problemas!!..dúvidas!!
    E gostaríamos de saber QUAIS TIPOS DE ATENDIMENTO O INSS FAZ SEM AGENDAMENTO?
    Grato
    zenaldo

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    Giuliano T Quarta, 20 de março de 2013, 15h09min

    Serviço de entrada de requerimento de benefício, revisão e recurso, além de acerto de vínculos e remunerações são todos agendados. Agendado também vistas, cópia de processo e retirada de documento arquivado no processo administrativo.

    O restante é atendimento não agendado (extrato de CNIS, atualização de dados pessoais, manutenção de benefício, histórico de créditos e de empréstimos consignados, liberação de Pagamento Alternativa de Benefício e outras informações e serviços que não dependem EM REGRA de formação de um processo administrativo).

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    Astrogildo Zibório Quarta, 20 de março de 2013, 16h46min

    Cabra Bom!! esse giuliano..!!
    Valeu!!

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    edson soares de lima Quarta, 20 de março de 2013, 17h08min

    Olá Giuliano, boa tarde!
    Permita-me tomar a liberdade de aproveitar seu vasto conhecimento no assunto e também de sua boa vontade em nos ajudar.
    Peço-lhe encarecidamente que analise atentamente o caso que apresento (desculpe pelo texto ser longo), é uma ficção baseada em fatos reais.
    Uma pessoa da minha família passa por essa situação, pediu-me ajuda e, como eu não sei muito, criei a situação e estou publicando, pedindo ajuda.
    Gostaria, principalmente, que as dúvidas colocadas com interrogação fossem respondidas, se possível com fundamentos jurídicos e, também, que fossem "criticadas" minhas colocações a respeito de qualidade de segurado e competências anteriores, bem como suas considerações à respeito.
    Obrigado.

    1 - O CASO:

    a - Um cidadão se cadastrou no INSS como autônomo aos 34 anos de idade e recolheu todas as contribuições regularmente durante 10 anos e 02 meses. Após esse período, apesar de continuar exercendo atividade remunerada como autônomo, parou de recolher as contribuições por motivos diversos. Aos 59 anos de idade voltou a recolher as contribuições e agora ao completar 60 anos de idade quer dar entrada no pedido de aposentadoria por idade.

    b - Aos 44 anos de idade, quando parou de recolher as contribuições, ele tinha computado 122 contribuições. Dos 59 aos 60 anos de idade, ele recolheu mais 12 contribuições computando um total de 134 contribuições. Ele tem ainda mais 180 contribuições em atraso, referentes ao período que ficou sem recolher as contribuições (dos 44 aos 59 anos de idade – 15 anos).

    2 – HIPÓTESES PARA ELE SE APOSENTAR POR IDADE:

    a - Primeira (Aposentar com um salário mínimo): Se ele recolher mais 46 contribuições das 180 em atraso, calculadas sobre o salário mínimo, perfazendo o total de 180 contribuições mensais.

    b - Segunda (Aposentar com o salário teto): Se ele recolher mais 144 contribuições das 180 em atraso, calculadas sobre o salário teto, perfazendo mais de 180 contribuições mensais, sendo que os últimos 13 anos contribuídos foram sobre o salário teto.

    3 - POSSÍVEIS IMPEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO?:

    A – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO?:

    I - O INSS pode considerar que, por ter cessado o recolhimento das contribuições por mais de 12 meses, o contribuinte perdeu a qualidade de segurado (inciso II, do art. 15, da Lei 8213/91), e assim não conceder o benefício pleiteado, mesmo que a qualidade de segurado tenha sido restabelecida antes da data da entrada do requerimento da aposentadoria por idade?

    II – A perda da qualidade de segurado de período anterior, por si só, pode impedir a concessão do benefício pleiteado, já que a qualidade de segurado foi restabelecida antes da entrada do requerimento de aposentadoria?(Há jurisprudência dominante a respeito)?

    B – CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO?:

    I - O segurado recolhe as contribuições em atraso e o INSS não considera, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso (inciso II, do art. 27, da Lei 8213/91) e assim não concede o benefício pleiteado (Há jurisprudência dominante a respeito)?

    4 - OBSERVAÇÕES:

    a - O art. 27 trata, só e exclusivamente, daquilo que será considerado para o cômputo do “período de carência”, VERBIS:
    “Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:” (grifo nosso)

    b - Os incisos I e II, do Art. 27, foram inseridos para, só e exclusivamente, estabelecerem a referência a partir da qual as contribuições sejam consideradas para fins do cômputo do “período de carência”, ou seja, a partir da data de referência e somente dela, o contribuinte terá que recolher a quantidade de contribuições para ter garantido o direito ao benefício, VERBIS:

    “I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11”; (grifo nosso)

    “II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados, empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.” (grifo nosso)

    c - Para realizar recolhimento de contribuições, com ou sem atraso, é necessário estar filiado ao RGPS;

    d - Contribuições em atraso são aquelas anteriores à data de início do cômputo do período de carência, e cada inciso estabelecem uma referência própria para esse início;

    – A referência do inciso I, para o início do cômputo do período de carência, é a filiação ao RGPS, como não há competências anteriores à filiação ao RGPS, não há que se falar em contribuições em atraso.

    – A referência do inciso II, para o início do cômputo do período de carência, é a “a data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso”; podendo existir contribuições em atraso.

    e - A primeira contribuição efetivamente paga sem atraso, citada no inciso II, não será, necessariamente, a que tenha como competência o mês da filiação ao RGPS;

    f - Por descuido ou até desconhecimento, o segurado pode recolher a primeira contribuição sem atraso, depois de vários meses subseqüentes ao mês da filiação ao RGPS, assim, as contribuições anteriores a esta data estariam em atraso, recolhidas ou não;

    - Por hipótese, a primeira contribuição recolhida sem atraso, pode ocorrer somente dez meses após a filiação ao RGPS;

    - Na hipótese acima, as nove competências anteriores (não recolhidas ou recolhidas com atraso), não serão consideradas para o cômputo do período de carência, por se referirem a competências anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso;

    g – Portanto, ao colocar a expressão “competências anteriores”; no inciso II, o legislador deixa claro que são aquelas anteriores à primeira contribuição, usada como referência no próprio inciso;

    h - Se competências anteriores não fossem os meses anteriores à primeira contribuição recolhida sem atraso, o legislador informaria qual seria o referencial para que, a partir dele, as contribuições em atraso não fossem consideradas;

    i - Se competências anteriores fossem qualquer contribuição em atraso, o legislador suprimiria expressão “referentes a competências anteriores” e colocaria somente: - “não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso”

    j – No caso específico então, as contribuições recolhidas com atraso devem ser consideradas para o cômputo do período de carência por serem posteriores à primeira contribuição efetivamente paga em dia, posterior à data de filiação ao RGPS e a qualidade de segurado ter sido restabelecida.

    Agradeço a gentileza

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    Astrogildo Zibório Sexta, 22 de março de 2013, 17h00min

    Giuliano!!
    Vamos gastar os vossos conhectos...se me permite!!
    Parece besta a indagação..mas é procedente...ervirá a outros!!
    Tnho algumas empresas registradas na CTPS que tem tudo anotado, aparece no CNIS, mas aparece, como disse antes...PEXT..v.sas me deu uma aula que seria extemporâneo..etc...(passível de prova..)
    Pergunta:
    De uma destas empresas tenho a Rescisão...mais que prova..carimbada..etc...;
    Outra tenho os holleriths onde consta o nome e cnpj, apagado mas consta;
    Outra empresa tenho o Informe de rendimento da época, acho q é 1998/99.
    Assim de cada empresa tenho algum papel da época, tenho uma coisa ou outra!!
    SERÁ QUE MESMO ASSIM APREVIDÊNCIA AINDA ME PEDIRÁ OUTROS,..JÁ Q ESTAS JÁ SE EXTINGUIRAM..FALIRAM?
    Grato
    zenaldo

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    Eduardo Paiva Meire Sexta, 22 de março de 2013, 17h14min

    Boa tarde a todos, preciso tirar esta duvida, por favor.
    tenho atrasados do inss para receber, os calculos do contador deram R$85.000,00 caiu em precatorio que ainda nao foi expedido, porem eu quero optar por RPV e receber os 60 salarios minimos abrindo mao do restante, o problema é o seguinte: meu advogado nao quer deixar eu optar por RPV por que segundo ele, eu receberei 60 salarios minimos, ele esta me obrigando a esperar o precatorio e se eu optar por RPV ele quer receber seus honorarios sobre o valor total do precatorio que é R$85.000,00 30% sendo R$28.000,00, desta forma eu recebendo RPV, seria o valor de R$40.000,00 menos os 30% acima eu ficaria com R$12.000,00! o que eu faço?

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    Astrogildo Zibório Terça, 26 de março de 2013, 14h19min

    Gostaria de suprir uma dúvida por favor:

    Qual opção escolho p/ fazer agendamento via SISTEMA INTERNET p/ Parcelamento?
    Já agendei ACERTO DE VÍNCULOS, mas não sei qual é p/ Parcelamento?
    Grato
    zenaldo

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    Haroldo Passos Terça, 26 de março de 2013, 14h27min

    Tenho a mesma situação e gostaria de esclarecimento quanto a isto, tenho alguns lançamentos no CNIS onde aparece o nome da empresa e o CNPJ não está igual, como se este CNPJ não existisse mais, aliás realmente não consigo mais consultar os CNPJs na página da receita federal que no tempo era CGCMF, nos lançamentos em alguns casos constam alguns em outras empresas não consta nada e tenho todos os termos de rescisão das empresas e os lançamentos em CTPS, portanto gostaria de saber se isto é suficiente para solicitar a inclusão ou acerto de CNIS.

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    Astrogildo Zibório Terça, 26 de março de 2013, 14h29min

    Pessoal veja esta: veja se pode ou não!!?
    Eu fui numa APS e era dia 14, a atendente disse que não ia resolver aquele caso porque só resolve depois do dia 15.. o outro caso eu teria que agendar e a senha como eu havia agendado faria(como a fiz..) ficou faltando outros..e disse que só depois do dia 15...vocês sabem q serviço é este que as APS só atende depois do dia 15?
    Grato
    zenaldo

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    ADM-Assessor Previdenciário Quarta, 27 de março de 2013, 21h57min

    Zenaldo, boa noite.
    Provavelmente deve ser calculo de GPS em atraso superior a 5(cinco) anos, pois neste caso somente é possível efetuá-lo pelo sistema interno da previdência, depois do dia 15 do mês a ser pago.
    Felicdds

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    ADM-Assessor Previdenciário Quarta, 27 de março de 2013, 22h00min

    Zenaldo, boa noite.

    O parcelamento de contribuições previdenciárias é feito diretamente na receita federal, no setor de arrecadação.
    Felicdds

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    Astrogildo Zibório Quinta, 28 de março de 2013, 12h09min

    Estudante Previdenciário

    Quando diz diretamente na Receita precisamos atentar p/ 2 detalhes

    1 antes de ir á receita, agende o INSS e leve ...
    2 Faça agendamento p/ ir na receita, eles não atendem sem agendamento.

    Pois qdo falamos vá direto á receita, os menos orientados vão e dão viagem perdida..não é!!?
    Já tá difícil e ainda dá viagem perdida...
    MAS VALEU, eu agendei prá dia 4, aí vou cancelar já que é só depois do dia 15..!!
    Grato
    zenaldo

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    Astrogildo Zibório Quinta, 28 de março de 2013, 13h56min

    Desculpe estudante ...
    Mas continuando o assunto para que ninguém venha ter problemas por desconhecimento:

    1-INSS-Qual opção assinalar quando estiver marcando via sistema(internet) agendamento p/ Obter cálculo(Parcelamento anteriores a 5 anos)?

    2-RECEITA-Qual opção assinalar, após clicar em agendamento? são complexos a escolha de parcelamento previdenciário..!!

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    ADM-Assessor Previdenciário Quinta, 28 de março de 2013, 15h52min

    Zenaldo, boa tarde.

    No INSS agende em serviços(acerto de recolhimento).
    Quanto ao agendamento na receita federal,informe na propria
    agencia da previdencia social.
    Felicdds

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    Astrogildo Zibório Segunda, 01 de abril de 2013, 11h15min

    Estudante Previd..
    Grato ..

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    Astrogildo Zibório Terça, 07 de maio de 2013, 17h17min

    Dr Giuliano...Dr Eldo...e outros
    Olá Dr Eldo
    Olá Caros Amigos(diversos)...,
    Eu estive fazendo uma consulta na JUCESP e não consta a AG DE RECS HUMANOS QUE TEM O CARIMBO NA MINHA CARTEIRA PROF., será que foi registrada só em cartório de Registros ...!!?
    Como devo proceder, pois tenho que levar algum docto ao INSS....Onde devo me dirigir a um específico cartório ou qquer um!!??
    Grato
    zenaldo

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