Respostas

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    Isac - Curitiba/PR Quinta, 08 de novembro de 2012, 17h14min

    Se for o regime de separação obrigatória, ela tem o direito real de habitação (morar no imóvel do casal até a morte) e a pensão previdenciária, no caso do falecido ser segurado.

    Se for o regime de separação facultativa, ela tem direito a herança, juntamente com os demais filhos do falecido (em que pese entendimentos contrários, ou seja, que ela não tem direito à herança).

    Att.,

    [email protected]

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    Lia Bry Quinta, 08 de novembro de 2012, 18h08min

    Boa Tarde Isac, obrigada por sua resposta, estou com um sério problema, meu pai falecido em 24/03/1999, era casado pela terceira vez com uma senhora com separação de bens, ao falecer seu inventario não constou uma herança de família(dele), o inventario foi reaberto e incluido esse imóvel(ou seja a parte dele), e agora estamos vendendo esse imovel, sendo que no cartório de imóveis, eles estão pedindo uma declaração da viuva, que ela não quer residir lá, vale salientar que quando meu pai faleceu, ela ficou com um imóvel o qual ela reside até hoje, e esse imovel que estamos vendendo e herança dos meus avós, já fiz algumas pesquisas e achei no codigo civil , abaixo relacionado um artigo que diz , gostaria de sua opinião, obrigada mais uma vez.
    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
    obs.dji.grau.3: Art. 7º, União Estável - L-009.278-1996; Art. 1.414 a Art. 1.416, Habitação - CC; Concubina - Direito dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão - L-008.971-1994
    obs.dji.grau.4: Habitação; Sucessão (ões)

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    Isac - Curitiba/PR Quinta, 08 de novembro de 2012, 22h37min

    Prezada, sem a análise da documentação fica difícil de dizer o que realmente pode ser feito...

    O que posso dizer é o que diz a lei e a lei diz que a companheira tem o direito real de habitação e é herdeira dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

    No caso, acredito que o imóvel que ficou para a companheira lhe foi destinado no inventário, logo, o direito de habitação dela foi preservado, outrossim, ela não teria direito a este imóvel oriundo da família dele.

    Sugiro que você leve o formal de partilha - no qual deve constar a destinação do imóvel para a companheira - ao cartório e converse com o cartorário, buscando demonstrar que a exigência é indevida.

    Att.

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