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    teresinha Segunda, 20 de fevereiro de 2006, 23h40min

    Cara colega o correto seria o reconhecimento do vinculo empregaticio na Justiça contra a empresa, mas integre a lide o INSS.pq. tenho visto casos de vinculo na justiça do trabalho que não integra a lide o INSS, posteriormente qdo. vão se habilitar de forma administrativa na pensão ele indefere....ou reconheça o vinculo e posteriormente pleite no Juizado Especial a pensão......... um abraço

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    Douglas Blum Lima Segunda, 06 de março de 2006, 17h29min

    Veja se isso pode te ajudar um pouco, se sober de mais alguma coisa lhe agradeço o envio:
    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL

    "xxxx.", brasileiro, estudante, menor púbere, neste ato assistido pela sua avó paterna e representante legal - sra. xxxx., brasileira, casada, do lar, portadora da CI. ..., ambos residentes e domiciliados na Rua ..... - ....., nesta cidade de xxx, requerer a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o "INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS", com endereço na Rua xxxxo, nesta cidade de xxx, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
    I - Dos Fatos
    1.1) Que, o Rqte. é menor púbere e filho de xxx., falecido em data de 08.01.1998, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.
    1.2) Ocorre que, o Rqte. por ser dependente do sr. xxx. (já falecido), requereu perante o órgão ora Rqdo. o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr. xxx. havia perdido a condição de segurado, por ocasião do seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.
    II - O Direito
    2.1) O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:
    "Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
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    "Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".
    2.2) No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.
    Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do suso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Rqdo., isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.
    2.3) Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:
    a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);
    b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).
    2.4) O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.
    Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?
    Ora, se perdeu a qualidade de segurado, de regra geral, não mais estaria ligado ao Regime Geral da Previdência Social então, porque o art. 102, em tela, estaria agasalhado pelo sistema da Previdência Social? Estaria o dispositivo legal referido em desacordo com o contexto da lei de regência?
    2.5) Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora.
    Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
    a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);
    b) declaração judicial de morte presumida do segurado;
    c) condição de dependência do pretendente.
    Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.
    2.6) No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 - art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.
    A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade, para ela, do período de carência (artigo26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91).
    2.7) Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício [pensão por morte], igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS.
    Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários.

    2.8) Essa condição digamos assim, de "social" da pensão por morte é que gerou a preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102, da lei de regência.
    E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é dirigida a pessoas que, em bastas vezes, estão à beira da marginalização social, já que foram vitimadas por um acontecimento infausto (falecimento de quem presumidamente sustentava o lar), e acompanhadas de uma numerosa prole, na generalidade das ocorrências.
    2.9) Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um não-agir de outrem ? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros e estranhos à relação de segurado?
    III - Dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a pensão por morte
    3.1) Desde o passado, quando se exigia 12 (doze) contribuições para se ter direito à pensão por morte, a jurisprudência se inclinava neste sentido:
    "Demonstrado que do falecido se descontaram contribuições mensais em número superior a 12 (doze) , é devida a pensão a seus dependentes, pois implementados os requisitos, não prescrevendo o benefício, - mesmo após a perda da qualidade de segurado". (Revista da Previdência Social, nº 161, abril de 1994, p. 301; sem destaques na fonte).
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    "Para o preenchimento da carência prevista no art. 47 da CLPS de 84, não é necessário que as 12 contribuições efetuadas pelo de cujus sejam obrigatoriamente as últimas anteriores à sua morte". (Repertório IOB de Jurisprudência nº. 23/96 - 1ª. Dezembro - 2/11870).
    3.2) Já contemporaneamente, o entendimento das nossas Cortes é no rumo de que:
    "A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos". (Revista Síntese Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 - destacou-se).
    E mais:
    "404518 - PENSÃO - CARÊNCIA - PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO - I. Comprovada a morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze) contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 98, parágrafo único). III. Requerido desde a fase de cognição o afastamento do prazo de carência, instruída a inicial com a certidão de óbito que consigna a doença como causa mortis, não há que se falar em inovação da causa petendi na fase recursal. (TRF 1ª R. - AC 91.01.14.169.4 - MG - 2ª T. - Rel. Juiz Jirair A. Meguerian - DJU 20.11.1995)
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    "404534 - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE - I. A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos. II. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o montante da condenação. (TRF 3ª R. - AC 96.03.003571-8 - SP - 1ª T. - Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU 23.04.1996)".
    "404543 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO FALECIDO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL - INEXISTÊNCIA - 1. É competente a Justiça Estadual para conhecer de causa em que se discute a concessão de benefício previdenciário a dependente de segurado falecido. Inteligência do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. A perda da qualidade de segurado do de cujus não obsta o deferimento da pensão por morte a seus dependentes. Aplicação do art. 26, I, combinado com o art. 102, ambos da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R. - AC 96.03.006063-1 - 1ª T. - Rel. Juiz Theotonio Costa - DJU 23.07.1996)".
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    "407197 - PENSÃO POR MORTE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - A perda da qualidade de segurado não é óbice à concessão da vantagem em tela, em se considerando o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da vantagem. (TRF 3ª R. - AC 97.03.015493-6 - 1ª T. - Rel. Juiz Roberto Haddad - DJU 03.03.1998)".
    3.4) Por imperativo do artigo 37 - "caput", da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte.
    Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado do "de cujus", quando do respectivo óbito.
    IV - Da Antecipação de Tutela
    4.1) Presente no feito está o requisito do "periculum in mora" consubstanciado no fato de que o indeferimento do Órgão ora Rqdo., privou o Rqte., menor impúbere e dependente de seu pai já falecido, a receber mensalmente a pensão por morte que como dito acima, tem caráter totalmente assistencialista.
    4.2) Os incisos I e II, do art. 273, do codex instrumental civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:
    " I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.
    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."
    4.3) Tem-se, dessa forma, um novo instituto que busca atenuar os efeitos nocivos da lentidão de nosso Judiciário. O art. 273 do Codex Processual Civil, que refere-se às ações que tenham por objeto o cumprimento da obrigação de dar - fazer - não fazer.
    Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face as razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação ao Rqte., vez que o Rqdo., poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido.
    4.4) Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a necessidade do recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as disposições legais citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo do Órgão Rqdo. Deste modo, é de conceder-se a tutela amtecipada, pelo que se requer.
    4.5) Assim, face a tudo o que se expôs, e o mais que será, certamente, suprido pelo notório saber jurídico de V. Exª. e demonstrado que o indeferimento do Rqdo., desrespeitou norma constitucional expressa, lesionando desta forma direito constitucional do Rqte., que na condição de filho e dependente do sr. M. L. S., está sendo preterido pelo Rqdo.
    4.6) Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão por morte ao Rqte., a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis ao Rqte.
    V - Do Pedido
    ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Exª.:
    a) seja concedido a tutela antecipada ao Rqte., no sentido de que o Rqdo. efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;
    b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do Rqdo., no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC.;
    c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do Rqdo., sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
    d) seja concedido ao Rqte., o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e dos seus dependentes;
    e) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do Rqdo. no pagamento da pensão mensal por morte ao Rqte., na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai do mesmo, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
    f) a condenação do Órgão Rqdo., no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 20 do Código de Processo Civil.

    e tambem:

    SENTENÇA
    Previdenciário. Pensão por morte. Qualidade de dependentes da viúva companheira e filhos: presunção. Perda da qualidade de segurado. Possibilidade de concessão de aposentadoria e proibição da pensão por morte (art. 102, §§ 1º e 2º): Violação do princípoio da proporcionalidade. Pedido procedente.

    Os autores ajuizaram a presente ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, indeferido administrativamente pela falta perda da qualidade de segurado do de cujus.
    Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a pensão por morte somente é devida pelo falecimento de segurado, e que o "de cujus" na data de seu faleciemtno havia perdido a qualidade de segurado.
    Sucintamente relatados, decido.
    O benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, na forma do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, independente de carência (artigo 26, inciso I, da citada lei).
    Em primeiro lugar, assevero que os Requerentes são companheira e filhos, respectivamente, de XISTO RICARDO DA LOPES DA FONSECA, o de cujus, não havendo dúvidas quanto à tal condição, pois, se por um lado a Autora-mãe, por si e representando os filhos menores apresentou todos os documentos do falecido, pai dos dois últimos Autores, estes nasceram em maio de 1991 e dezembro de 1996 (o último menos de dois anos antes do falecimento do pai), com uma diferença de quase seis anos entre um nascimento e outro, restando configurada a unidade familiar. Além disso, somente a primeira Autora requereu administrativamente o benefício para si e para seus filhos.
    Aplicável ao caso, protanto, a presunção de dependência econômica para os fins de benefício previdenciário, conforme art. 226 da Constituição Federal e 16, inciso I e § 3º da Lei 8.213/91, verbis:
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Postas estas considerações, por entender absolutamente desnecessária a prova testemunhal para comprovar dependência econômica, dispenso a realização de audiência.
    Passo a análise do direito dos Requerentes, dependentes do falecido XISTO RICARDO LOPES DA FONSECA, a perceber pensão por morte.
    Observo, prima facie, segundo os documentos anexos aos autos, que o de cujus faleceu quando, após 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de contribuição, já não mais dispunha da qualidade de segurado, tendo sido vítima de suicidio por asfixia.
    O homem, evidentemente desiludido da vida, talvez vítima do desemprego que assola o país, pensou que MORTO poderia melhor ajudar sua família, mulher e filhos,o que até aqui não ocorreu, pois o benefício lhes fora negado.
    O de cujus teve encerrado seu último emprego em 1º/11/1990 (fls.21), mantendo sua condição de segurado até 17/12/1993, pois, em vista do atendimento dos requisitos previstos nos parágrafos do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, ficou desempregado por demissão sem justa causa e, d'outra banda, já havia vertido mais de 120 contribuições.
    Dispunha o artigo 102, caput, da Lei 8.213/91, que a perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.
    Muitos benefícios foram reconhecidos na Justiça com base nesse dispositivo.
    Hoje, dispõe o mesmo art. 102 e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, com a redação modificada e acrescentada pela Lei 9.528/97, que:
    Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
    § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
    § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
    Como ao tempo de sua morte o de cujus já havia perdido a qualidade de segurado não foi concedido benefício algum aos seus dependentes, nos termos do citado dispositivo.
    Entretanto, a aplicação dos dispositivos acima ao caso dos Autores esbarra no princípio constitucional da proporcionalidade, ou da razoabilidade como preferem alguns doutrinadores, que embora não esteja disposto expressamente do texto constitucional, é assente na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1910-MC/DF, Relator Min. Sepúlveda Pertence, 22.04.2004 RE 266994/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 31.03.2004).
    Ora, resta absolutamente irrazoável e desproporcional indeferir o benefício de pensão por morte a dependentes do de cujus que, embora tenha perdido a condição de segurado, contribuiu por 13 (treze) anos e 08 (oito) meses, se essa mesma pensão por morte é concedida aos dependentes do segurado que contribuiu apenas por uma vez - pois não é exigida carência para o benefício.
    Além disso, por mais esforço que faça o Governo, através de alterações procedidas na legislação a fim de evitar a concessão de benefícios como meio de reduzir os encargos e o propalado déficit da Previdência - como essa que fora feita no reproduzido artigo 102 -, o direito dos Autores encontra guarida no artigo 142, da mesma Lei 8.213/91, nestas letras:
    Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
    Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
    omissis
    1991 - 60 meses -
    Omissis
    1998 - 102 meses
    Omissis
    Complementando o dispositivo supra, a Lei 10.666/2003 assim dispôs:
    Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
    Ainda que considerado para o caso dos Autores o ano em que o dito cujo morreu - 1998, em tal ocasião já se havia cumprido o requisito contributivo.
    Ora, o de cujus fora inscrito na Previdência Social ainda em 1974, não havendo dúvida que a ele se aplicava o disposto no art. 142 da Lei Orgânica da Previdência Social, bem como, à vista do art. 3º da Lei 10.666/2003 teria direito à aposentadoria se completasse a idade. Tendo morrido, seus dependentes têm direito à pensão por morte.
    Aqui, abro um parêntese para fazer breve análise sócio-comparativa do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por idade. De acordo com os dispositivos acima transcritos, pode-se observar que a lei tem protegido o idoso, garantindo-lhe a aposentadoria embora tenha perdido a qualidade de segurado, em conformidade com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 e com o artigo 3º a Lei 10.666/2003. Todavia, mesma proteção tem negado à família, a infância e a adolescência - confrontando outras normas legais e impedindo o cumprimento de princípios constitucionais específicos (art. 203 da Constituição) -, ao inviabilizar pela proibição contida no artigo 102 e seus parágrafos o benefício de pensão por morte aos dependentes, ainda que nas mesmas condições em que seria concedida a aposentadoria, bem como eventual pensão por morte conseqüente desta.
    Evidente que a aplicação de tais dispositivos inadequados ao direito dos Autores confronta o sistema, destoa do ordenamento jurídico e viola o princípio da proporcionalidade acima citado.
    Assinalo o autorizado escólio de GILMAR FERREIRA MENDES:
    Lei que contenha restrições inadequadas ou desproporcionais (não razoáveis) ofende ao princípio da proporcionalidade da lei (...) A doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a administração constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. Essa nova orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional (vorbehalt des verhaltnismassingen Gesetzes), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para a obtenção dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendgkeit oder Erforderlichkeit) (In Revista de Direito Administrativo, 191, p. 49).
    Em seu O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, 2ª ed., Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 217, a surpreendente doutrinadora e Procuradora de Justiça do Distrito Federal SUZANA DE TOLEDO BARROS explica o conteúdo do princípio ora sorvido pelo direito brasileiro mediante julgamento proferido pelo Tribunal Alemão (Bundesverfassungsgericht):
    O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado e necessário quando o legislador não poderia ter escolhido outro meio, igualmente eficaz, mas que não limitasse ou que limitasse da maneira menos sensível o direito fundamental. Ao Judiciário apenas incumbe, em sede de controle das leis, impedir que a lei inconstitucional produza seus efeitos.
    Trazer o ensinamento dos consagrados doutrinadores para o caso concreto implica afastar o disposto no novel artigo 102 e seu § 2º da Lei 8.213/91 ao caso dos Autores, no sentido de conceder-lhes o benefício de pensão por morte.
    Neste sentido, transcrevo os seguintes entendimentos jurisprudenciais recentes e posteriores à alteração do art. 102 da Lei de regência:
    Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 599759 Processo: 200400532816 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 21/09/2004 Publicação: DJ 03.11.2004, pág. 231 Relator: Min. Gilson Dipp Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou Provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.
    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07-STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
    I - É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." II- A perda da qualidade de segurado do de cujus, após o preenchimento dos requisitos exigíveis, não impede o direito à concessão do benefício a seus dependentes.
    Precedentes. III- Agravo interno desprovido.

    Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 279077 Processo: 200000968340 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 21/11/2000 Publicação: DJ 11/12/2000, pág. 258 Relator: Min.Vicente Leal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar. Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
    Previdenciário. Concessão de pensão por morte. Recolhimento de contribuições previdenciárias. Inexistência. Perda da condição de segurado. Art. 102, da lei 8.213/91. - A discussão em torno da perda da condição de segurado pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias, não prejudica o direito à concessão de pensão por morte, a teor do artigo 102, da Lei 8.213/91. - Precedentes deste Superior Tribunal. - Recurso especial conhecido.

    Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 182410 Processo: 199800531696 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 23/11/1999 Documento Publicação: DJ 05/06/2000, pág. 225 Relator: Min. Hamilton Carvalhido
    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.
    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O segurado que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de pensão, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido.

    E este mais contundente, com relatório e voto condutor da eminente Ministra Laurita Vaz:
    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. CLPS/1984. ÓBITO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES.1. Seguindo os rumos fincados pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento nosentido de que, implementada a carência exigida pela lei então vigente, fica resguardado o direito à concessão da pensão por morte,sendo irrelevante a ausência da qualidade de segurado quando do falecimento do obreiro.2. Cumprimento da carência exigida.3. Recurso especial não conhecido. (REsp 543.177/SP, 5a. Turma do STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 28.10.2003, publ. DJ de 24.11.2003, pág. 376
    Têm direito os Autores a perceber pensão por morte.
    Fixo o valor do benefício na importância de um salário mínimo mensal, considerando que o de cujus ficou sem contribuir por um período de 08 (oito) anos anteriores à sua morte.
    Finalmente, analiso questão de grande importância para a fixação do quantum relativo às parcelas vencidas a que têm direito os autores: como o entendimento da autarquia era no sentido de que os Autores não possuíam o direito à pensão, os seus prepostos negaram, sistematicamente, à Autora-mãe, o direito fundamental e constitucional de petição, nos sentido de requerer o benefício para si e para seus filhos, somente tendo conseguido fazê-lo em 11.03.2003 após reclamação ao setor competente e determinação por este ao setor de protocolo, conforme documento de fls. 16, datado de 10.03.2003, o que merece ser devidamente anotado para que sejam adotadas as providências cabíveis.
    Ora, não havendo como fixar a data exata em que a Autora procurou a Previdência a fim de pleitear para si e para seus filhos o benefício de pensão por morte, porque o protocolo lhe foi negado, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 05.06.2003, mesmo ano em que efetuado o requerimento administrativo - 11.03.2003, e, contando-se para trás cinco anos anteriores a essa data, importa reconhecer o direito dos Autores a perceber a pensão a contar do falecimento, 28 de dezembro de 1998, devendo perceber os atrasados a contar do mês de janeiro de 1999, limitado o valor à alçada do JEF.
    Em petição junta aos autos às fls. 46 e seguidas, a Autora reitera o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e renuncia ao valor que excede 60 (sessenta) salários mínimos.
    Ex positis, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 269, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:
    a) Condeno o INSS na obrigação de fazer relativa à implantação em favor dos Autores do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, pagando as parcelas atrasadas a contar de janeiro de 1999, observados os reajustes que foram concedidos, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a contar da citação, no valor total de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), valor limite que pode ser pago pelos JEF's, visto que o total do seu crédito seria de 23.646,43 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), conforme cálculos que acompanham a presente e fazem parte integrante desta
    b) Concedo a medida cautelar requerida, considerado o caráter alimentar do benefício e as necessidades especiais do Autor RICARDO GONÇALVES LOPES, determinando a implantação do benefício pelo INSS no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta, pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
    Ao Gabinete: intimação dos Autores por telefone.
    À Secretaria: Intimação pessoal do Réu, URGENTE, para cumprimento da cautelar e para, querendo, recorrer da sentença.
    Sem custas e sem honorários.
    R.I.P.
    Belo Horizonte, 14 de abril de 2005.

    DIMIS DA COSTA BRAGA
    Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal,
    Em Auxílio na 32ª Vara do Juizado Especial Federal

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