QUAL O CRIME DO CIVIL QUE USA UNIFORME DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS?

A presente dúvida é decorrente do fato de que a tipificação exata é do CPM, no seu art. 172 e como civis não são julgados nas justiças militares estaduais como enquadrar um civil usando um uniforme da PM ou do Corpo de Bombeiros?

Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – detenção, até seis meses.

Respostas

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    @BM Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 22h02min

    As roupas usadas não eram parecidas, mas eram o uniforme propriamente dito, a apuração inicial verificou que o infrator pegou um uniforme de um tio seu da reserva e passou a usá-la, e foi preso em flagrante quando saía fardado com outras peças de uniforme compradas em uma loja particular. CASO CONCRETO, por isso o interesse de como enquadrá-lo.

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    @BM Sábado, 09 de fevereiro de 2013, 22h39min

    Gostei dessa.

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    Fernando Andrighy Sábado, 09 de fevereiro de 2013, 23h09min

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.

    Pena - detenção, até seis meses.
    Competência para julgamento da Justiça Militar

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    @BM Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 10h01min

    O problema FERNANDO é que civis não são julgados nas justiças militares estaduais, logo se usarem os uniformes das PMs ou dos Corpo de Bombeiros não poderão ser levados a julgamentos pela justiça militar estadual, logo onde e como julgar aqueles que usarem tais uniformes? Ou será que não cometem eles crimes de natureza comum?

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    Vanderlei Sasso Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 10h20min

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    Fernando Andrighy Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 10h24min

    a Súmula nº. 53 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    se tratando de civil que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militares, o fato deixa de ser crime para ser contravenção penal (art. 46) em face da competência taxativa da Justiça Militar estadual. Responderá, então, perante a Justiça Comum.

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    Vanderlei Sasso Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 10h25min

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    Vanderlei Sasso Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 10h28min

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    Fernando Andrighy Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 10h31min

    Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

    Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

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    Fernando Andrighy Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 10h38min

    a Súmula nº. 53 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

    se tratando de civil que usa indevidamente uniforme, distintivo ou insígnia da Polícia ou Corpo de Bombeiros Militares, o fato deixa de ser crime para ser contravenção penal (art. 46) em face da competência taxativa da Justiça Militar estadual. Responderá, então, perante a Justiça Comum.

    Art. 46 - Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.

    Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.

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    Vanderlei Sasso Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 14h13min

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    @BM Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 8h09min

    Caro Vanderley, o assunto foi postado em dois fóruns por ser afeto à ambos, podendo então ser discutido, debatido e avaliado por um número maior de colegas do JUS NAVIGANDI.

    É diferente de uma pessoa usar um uniforme de forma caricata e usar o uniforme das corporações militares estaduais, minha preocupação é decorrente do caso concreto ocorrido, logo ficou a nossa dúvida sobre a possibilidade ou não do mesmo ser processado por tal ato.

    Entendo o tema estar solucionado com o enquadramento como contravenção penal.

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    Frans Artur Andrade

    Frans Artur Andrade Sexta, 08 de julho de 2016, 9h48min

    Eu sou Bombeiro municipal de Teodoro Sampaio e ganhei uma camiseta da PM e algumas vezes fiz uso dentro do quartel do corpo de bombeiros daqui da cidade, e um colega militar a retirou de mim...esse uso dentro do quartel é crime? Ele pode retirar essa camiseta?

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    Luiz Guilherme Pratos

    Luiz Guilherme Pratos Terça, 16 de agosto de 2016, 18h22min

    Usar uniforme com o intuito de se fazer passar por militar é uma coisa, usar partes de uniforme ou cópia de partes de uniforme com a intenção de complementar traje civil, é outra completamente diferente.
    Não vejo nada demais na segunda hipótese. Em outros países isto é até bem comum.

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    Fernando Lima Duarte

    Fernando Lima Duarte Sábado, 19 de novembro de 2016, 10h20min

    O artigo 171 se aplica apenas aos militares. Já o artigo 172 se aplica aos não militares. Vejam:
    Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

    Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de pôsto ou graduação superior:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

    Pena - detenção, até seis meses.

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