Boa noite.

Sou Policial Militar RJ. e tenho algumas dúvidas sobre o prazo que a Administração tem para  entregar o D.R.D ( Documento de razão de defesa)?   
Sei que ao ser entregue esse DRD ao militar, ele tem o prazo de 5 dias para justificar e entregar a Administração.  Então segue exemplo a baixo para entendimento:

Fato: O militar fora participado no livro da supervisão que chegou atrasado, ou que estava desatento ao serviço, ou sem cobertura... No dia 06/03/2013, quantos dias a Administração tem para entregar esse DRD ao militar?

Tendo em vista que o benefício educativo do punido e da coletividade. Se demoram para entregar o DRD, não perderia a finalidade educativa?

Ou o prazo só conta depois que o militar responde e entrega o DRD?

Gostaria de saber também, quando o militar entrega o DRD. dentro do prazo de 5 (cinco) dias, qual é o prazo para ser publicada a punição? Seria 8 dias?

Respostas

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    T

    thale Quinta, 07 de março de 2013, 2h48min

    Alguém poderia me explicar melhor sobre essa fonte a baixo;


    BOLETIM DA PM nº. 169, DE 14 NOV 91



    ANULAÇÃO E RELEVAÇÃO DE PUNIÇÕES DE PRAÇAS



    A pena disciplinar tem o propósito de fortalecer a disciplina, daí deve objetivar o benefício educativo ao transgressor e à coletividade a qual pertence. (Art. 22 do RDPM). Por esta razão, toda aplicação de corretivo disciplinar deve representar resposta à falta cometida, não se podendo protelar decisão punitiva, sob risco de, por um lado, permitir ao infrator sentir-se impune, por outro, não mais apresentar a pena seu caráter educativo e, por outro, ainda, permitir situações que possam acarretar injustiças ou até mesmo, ilegalidade. Não sendo a punição logo aplicada, perde ela sua finalidade educativa, bem com, sua oportunidade.

    Por isso é que a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve solucioná-la em 04 (quatro) dias úteis, no máximo, ou em 20 (vinte) dias (nesta última hipótese), após publicar em Boletim a impossibilidade de resolução no primeiro prazo (Art. 11, §4º do RDPM).

    O retardamento nas resoluções de partes e posterior aplicações de punições, todas na mesma época levam a situações bizarras em que um só punido tenha de cumprir, sem intervalo, 139 (cento e trinta e nove ) dias de prisão ou, até mesmo, 149 (cento e quarenta e nove) dias de prisão, o que foge, totalmente, a finalidade da sanção, além de gerar desagradável ambiente em que o Comandante-Geral cumpre elidir.

    A análise da documentação em referência, relativa a punições disciplinares aplicadas pelo ////////////////////, revela a existência de exorbitância na decisão daquele /////////////; permite ainda a constatação de algumas delas já surtiram o efeito pretendido, por terem atingido a sua finalidade; finalmente, há casos em que a prisão dos transgressores já não é mais oportuna.

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    P

    [email protected] Quarta, 22 de outubro de 2014, 21h24min

    BOA NOITE.
    Alguem pode tirar minha duvida.Sou, POLICIAL MILITAR -RJ,RESPONDI UM DRD POR FALTAR AO SERVIÇO PARA PRESTAR AUXILIO AO MEU FILHO O QUAL ENCONTRAVA-SE COM PROBLEMA DE SAUDE,O DRD FOI INDEFIRIDO E FUI PUNIDO COM 06 DIAS DE DETENÇAO,FRISANDO QUE O DRD ESTAVA FORA DO PRAZO,NAO USEI DESTE FATO NA RESPOSTA POIS ACHEI QUE PELA MINHA RESPOSTA E COM O ATESTADO MEDICO ANEXO AODRD O CMT FOSSE DEFERIR.POSSO NA RECONSIDERACAO DE ATO COLOCAR QUE O DRD ESTAVA FORA DO PRAZO E EM QUAL LEI E ARTIGO EU ME RESPALDO...OBRIGADO PELA COMPREENSAO

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    P

    [email protected] Quarta, 22 de outubro de 2014, 21h35min

    BOA NOITE.SOU POLICIAL MILITAR -RJ,RESPONDI UM DRD POR FALTAR AO SERVIÇO PARA PRESTAR AUXILIO AO MEU FILHO QUE SE ENCONTRAVA COM PROBLEMA DE SAUDE,POREM O DRD FOI INDEFIRIDO E TOMEI 06 DIAS DE DETENÇAO.POSSO NA RECONSIDERAÇAO DE ATO COLOCAR QUE O DRD ESTAVA FORA DO PRAZO E EM QUAL LEI E ARTIGO EU ME ESPALDO.OBRIRGADO(A).

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    L

    Laila Prado Segunda, 03 de novembro de 2014, 15h33min

    Coloque isso:

    de acordo com o RDPMERJ-R9 em seu art. 11 parágrafo 4º, descrito aqui (in verbis). § 4°- A autoridade a que a parte disciplinar é dirigida deve dar solução no prazo máximo de quatro dias úteis(grifei), podendo se necessário, ouvir as partes envolvidas, obedecidas as demais prescrições regulamentares. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, desse modo, o prazo poderá ser prorrogado por até vinte dias. Fica claro que houve ai a prescrição de pretensão punitiva.
    Corrobora com este entendimento o então comandante geral da polícia militar do estado do Rio de Janeiro, em decisão publicada em BOL PM n° 169 de 14 de novembro de 1991, com realce para:
    A pena disciplinar tem propósito de fortalecer a disciplina, daí deve-se, objetivar o benefício educativo ao transgressor e à coletividade a que pertence. (Art. 22 do RDPM). Por esta razão toda aplicação de corretivo disciplinar deve representar resposta a falta cometida, não se podendo protelar decisão punitiva, sob risco de, por um lado, permitir ao infrator sentir-se impune, por outro, não mais apresentar a pena seu caráter educativo e por outro, ainda, permitir situações que possam acarretar injustiças ou até mesmo, ilegalidade. Não sendo a punição logo aplicada, perde ela sua finalidade educativa bem como, sua oportunidade.
    “Por isso é que a autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve solucioná-la em 04 (quatro) dias úteis, no máximo, ou 20 (vinte) dias (nesta última hipótese), após publicar em boletim a impossibilidade de resolução no primeiro prazo, Art. 11, §4º do RDPM”.

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    Hindenburg Dias Pontes Sobrinho Sábado, 28 de novembro de 2015, 7h54min Editado

    Consta registrado no sistema da CinTPM a extração de DRD na data de 02 MAR, entretanto, já sabedor que receberia DRD, solicitei cópias de documentos, na data de 12 MAR para formular defesa. No dia 23 MAR que me entregaram o DRD, que já se encontrava registrado no sistema. No dia 17 ABR QUE ENTREGARAM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA APRESENTAR DEFESA, isto é, aguardei 37 dias para receber.. No dia 24 ABR ENTREGUE DEFESA. Até o dia 18 MAIO O COMANDO NÃO CUMPRIU O PRAZO DE PUBLICAÇÃO DE SOLUÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO. FERINDO OS ATOS DO COMANDANTE GERAL. QUE PRAZO A SER CUMPRIDO PARA A ENCAMINHAMENTO DO DRD PARA SER APENSADO AOS AUTOS DO IPM, onde incrimino o encarregado na condução do ipm.

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    Hindenburg Dias Pontes Sobrinho Sábado, 28 de novembro de 2015, 7h56min

    Que tipo de crime militar ou transgressão disciplinar quanto a recusa de atender solicitação de cópia de documento, para defesa, apenas sendo encaminhado informação, e não a xerox do documento.

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    Alex Quinta, 10 de dezembro de 2015, 16h27min

    Gostaria de informá-los que, vejo muitas pessoas postando parte do R9 onde fala sobre quatro dias podendo ser prorrogados por mais vinte, porém, isso se refere a uma PARTE (participação de fato verbal ou escrita), não DRD.
    O Documento de Razões de Defesa tem por finalidade o questionamento de suas ações, dando ao policial militar o direito de defender-se por escrito. Assim sendo, não há um prazo específico para a extração do referido documento, tampouco para que o mesmo prescreva.
    Já a resposta por parte do policial, essa sim possui um tempo limite de cinco dias úteis.
    Então senhores, não se prendam a essa informação de 4 dias úteis pois não confere.

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    Dagui Costa

    Dagui Costa Domingo, 14 de fevereiro de 2016, 23h47min

    O DRD prescreve sim senhor Alex, pôs DRD é resultado da participação verbal ou escrita, correto! Vou citar apenas um trecho do BOLETIM DA PM nº. 169, DE 14 NOV 91:Não sendo a punição logo aplicada, perde ela sua finalidade educativa, bem com, sua oportunidade. Esse logo aplicada seria quanto tempo uns 10 anos?

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