Sou filha de militar, meu pai faleceu em Dez/2003, o mesmo fez opção em desc. 1,5 % de acordo com a MP 2215/01 para que eu receba a pensão, atualmente minha mãe recebe a pensão, como faço para receber minha parte antes da morte de minha mãe, fiquei sabendo que muitas filhas de militares na situação idêntica a minha ja recebem, inclusive verifiquei tambem algumas decisões dos TRFs favoraveis as filhas nestas condições, alguem pode me ajudar?

Respostas

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    F

    Flor de Liz Quinta, 18 de abril de 2013, 10h45min

    Voce tem direito a pensao desde o falecimento de seu pai, vá ate batalhao que ele servia, levando sua documentaçao e o atestado de obito, requerendo a sua cota parte, nao precisa entrar na justiça nao

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    Mônica Ribeiro Quinta, 18 de abril de 2013, 11h04min

    Flor de liz ja estive no setor de inativos e pensionistas da minha região e lá tive resposta que só após a morte de minha mãe eu teria direito, a sua situação é igual a minha?

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    G

    Gilson Assunção Ajala Sexta, 19 de abril de 2013, 16h50min

    Prezada Mônica Ribeiro,
    Uma vez que a Lei 3.765/50 aplicável à sua situação particular determina expressamente que segue uma ordem de habilitação do beneficiários da pensão militar, somente será habilitada à pensão militar deixada pelo seu falecido pai, após a ocorrência do óbito de sua mãe, atual beneficiária do benefício.
    As forças armadas cumprem com rigor tal entendimento e uma vez levado a crivo do Poder Judiciário, existem chances de procedência são mínimas, haja vista o pedido contrariar texto expresso em lei.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Mônica Ribeiro Sexta, 19 de abril de 2013, 20h59min

    Dr gilson, meu pai faleceu após a edição da MP 2215/01, o mesmo faleceu em Dez/2003 "regra de transição" optou em desc 1,5%, eu sou maior não dependo mais de minha mãe de acordo com esta regra de transição a minha habilitação a pensão não seria a partir do óbito do instituidor?, em alguns casos semelhantes ao meu ocorre o desmenbramento da cota parte da pensão judicialmente, existe essa possibilidade ou não?

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sábado, 20 de abril de 2013, 6h38min

    Prezada Mônica Ribeiro,
    Em 2001 seu pai optou através da contribuição adicional de "1,5%" a titulo de pensão militar, para manter a Lei 3.765/60 em sua integral, sem as modificações trazidas pela MP 2.215-10, dentre elas, a de continuar concedendo o direito à filha maior e capaz, o direito de se habilitar ao benefício, porém, após a ocorrência do óbito da viúva.
    Assim, mantenho na íntegra a resposta anterior, pois entendo NÃO haver possibilidade jurídica do pedido, ou seja, NÃO há possibilidade de rateio da pensão entre você na condição de filha e sua mãe, atual beneficiária.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    I

    Isabel Cristina Bastos Segunda, 22 de abril de 2013, 22h58min

    Monica, também já li que houve sim decisões favoráveis para que se receba a cota parte de forma independente da mãe. Encontro-me na mesma situação. Será que realmente não há nada a fazer?
    Já leu o artigo do Dr, Rodrigo Cardoso Magno sobe este assunto? Parece existir uma luz no fim do túnel.
    Dr. Gilson, será que não há forma legal para isso?
    O senhor já obteve êxito ao entrar com algum pedido de pensão de alimentos?
    Obrigada.

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 23 de abril de 2013, 10h06min

    Prezada Izabel Cristina Bastos,

    Entendo que, se observado o texto expresso em Lei, não há amparo para a "separação" da cota-parte da pensão militar, entre a viúva e a filha, exceto se a filha for de "outro leito", ou seja, de outra relação/casamento. Veja-se:

    "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos."
    (Redação da Lei 3.765/60 antes da edição da MP 2.215-10/2001, aplicáveis à pensão deixado pelos militares falecidos antes de 2001, ou se falecidos após 2001, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%", além do "7,5%" obrigatórios, a título de pensão militar)

    Assim, a norma prevê expressamente que a filha somente será habilitada à pensão após a ocorrência do óbito da viúva - acredito que por ter idade mais avançada e menor capacidade laborativa necessitaria mais do benefício.

    A Lei somente prevê uma divisão em cotas da pensão, tão somente para tratar os filhos de forma equitativa (mesmo valor) a todo os filhos - independente de casamento/união. Permitiu-se que se destacasse a cota do filho de outro casamento e este receba diretamente, somente se sua genitora não for também beneficiária da mesma pensão.

    Quanto à viúva/ex-companheira ou ex-esposa beneficiária da pensão militar, que possua filha com o militar, a lei com sua característica social, na tentativa de preservar o instituto da família, determinou que a pensão militar em sua totalidade fique para a viúva usufruir, tendo em vista seu papel na sociedade conjugal. Quanto aos filhos, ficam sob sustento e responsabilidade da mesma da viúva, perdendo esta condição quando atinjam a maioridade ou vierem a contrair matrimônio.

    A Lei pelo que se entende, determinou um ordem de prioridade - idade/capacidade laborativa: viúva em primeira ordem, depois filhas de "qualquer condição", somente excetuando destacar as cotas de filha de outra relação que não possua mãe beneficiária da pensão.

    Os tribunais interpretam restritamente a aplicação da Lei 3.765/60, isto porque nos dias atuais, após a Constituição de 1988, se torna incabível o pensionamento de filhas maiores e capazes, basta observar as leis previdenciárias da União, Estado e Municípios.

    O direito das filhas de militares federais somente restou resguardadas, mesmo excetuadas do contexto social, tendo em vista um erro legislativo (Redação da Lei nº 8.216, de 1991, julgado os dispositivos inconstitucionais - ADIN nº 574-0), que previa a adequação da Lei 3.765/60 à Constituição Federal de 1988.

    A Lei 3.765/60 com redação que reconhece direito às filhas "de qualquer condição" somente tem aplicabilidade haja vista um entendimento do STF e STJ, que determina que a lei aplicável é a data do óbito do militar, para fins de habilitação à pensão, e, também, pela "negociação" havida por ocasião da famigerada MP 2.215-10/2001, que possui inúmeros tópicos inconstitucionais, porém, não apreciadas acredito por falta de poder político.

    A comente, as disposições da Lei 3.765/60, dentre elas, que permite somente a filha maior e capaz ser pensionada, após a ocorrência do óbito de sue genitora, após a vigência da Constituição Federal de 1988, seria inconstitucional, tendo em vista que diferencia direitos de filhos e filhas.

    Das poucas decisões sobre o assunto que permitem o "desmembramento" da cota-parte da pensão em favor da filha, estando a viúva ainda viva e beneficiária da pensão militar, se observam a ocorrência de erro de julgamento ou erro processual, geralmente de juízo de primeira instância, sem levar a crivo o julgamento dos tribunais superiores, que são unânimes em exigir o cumprimento da Lei 3.765/60, que é expressa.

    Quanto ao pedido de alimentos, da filha maior e capaz em desfavor de sua genitora, beneficiária integral da pensão militar, dependerá do entendimento do juízo onde se ingressar com a referida ação judicial. Pois levar-se-á em conta a "necessidade" da filha e a "possibilidade" da mãe.

    Nesta ocasião poderá se atingir a finalidade dos dispositivos da Lei 3.765/60, em comento, ou seja, será verificado pelo juízo se a filha maior e que detém capacidade laborativa tem necessidade do pensionamento, em face de sua genitora, geralmente com idade avançada, menor capacidade laborativa, com mais necessidade de acompanhamento médico-hospitalar, etc.

    Assim, cada processo será um processo onde será verificada as situações particulares acima expostas. Certamente poderá obter maiores informações com um advogado de sua confiança que trabalha na área de direito cível/família sobre a conveniência uma ação de alimentos.

    Atenciosamente,
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Quarta, 08 de maio de 2013, 21h38min

    Genitora não é uma deusa ela pode muito bem pegar a pensão do falecido e dos filhos e dar para o [...] que vive com ela e passou a tua infância e adolescência inteira abusando sexualmente de você e tudo com o aval da genitora. E você que é militar pense bem nesse assunto vai que você falece e deixa tudo na mão só da sua esposa e como seus filhos vão ficar? pois logo ela vai casar e o estranho com quem ela casou não tem obrigação com os seus filhos. Inclusive podem abusar dos seus filhos a vontade.

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    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Quarta, 08 de maio de 2013, 21h52min

    Para maiores esclarecimentos às filhas de militares falecidos,

    Em alguns entendimentos judiciais que diz que se seu pai pagou o 1,5% e faleceu antes de 2001, você tem direito a cota-parte, onde 50% será da meeira(viúva) e os outros 50% rateado entre os filhos, como você é filha e se ele pagou os 1,5% você tem direito a pensão em qualquer condição(solteira, separada, casada...) onde sua mãe é que cuida por você do seu benefício.
    Para conseguir receber sua cota-parte, sem precisar da intermediação da sua mãe basta solicitar administrativamente na base aérea onde você reside colocando claramente que você é maior e capaz de controlar seus próprios bens. Pois a Lei que rege as pensões diz que uma mãe ao perder o pátrio poder, no seu caso ao ter completado 18 anos, não cabe mais a mãe dizer o que fazer com o seu benefício.
    Portanto é só solicitar administrativamente.

    Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos.

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    Mônica Ribeiro Segunda, 13 de maio de 2013, 21h00min

    Olá Andreina eu estou numa situação dificil, quero receber minha cota parte, favor entrar em contato comigo no meu e-mail "[email protected]", eu lí seu comentário no fórum do Dr. Rodrigo Cardoso Magno, aguardo

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    M

    Mariana Terça, 03 de setembro de 2013, 23h56min

    Olá Andreina eu estou em uma situação parecida com a sua e não sei o que fazer, eu li o seu comentário numa publicação sobre a pensão de filhas maiores e queria saber como vc fez para conseguir desmembrar a sua cota-parte [...]

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    M

    Marcia M C Quarta, 04 de setembro de 2013, 11h05min

    Preciso muito de um esclarecimento meu pai era sargento do corpo de bombeiro e faleceu no ano de 1998, eu era menor de idade, mas não pude receber pensão pois não tinha o nome dele em minha certidão, após anos na justiça com pedido de investigação de paternidade minha nova certidão agora com o nome dele saiu, só que eu já sou maior de idade. Minha dúvida é tenho direito a pensão sendo maior ou teria direito a receber durante os anos que não recebi? Sou solteira.Agradeço se puder me esclarecer. desde já agradeço quem puder me ajudar.

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    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Quarta, 04 de setembro de 2013, 21h00min

    Olá você tem direito sim de receber sua cota parte. Sua mãe somente recebe sua parte enquanto tem o pátrio poder sobre você, como ela perdeu quando você completou 18 anos, automaticamente você terá direito a receber sua parte.
    Base legal lei das pensões militares.

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    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Quarta, 04 de setembro de 2013, 21h04min

    Marcia M C

    Se ele era federal vc tem direito sim. Em qualquer condição. De entrada com o reconhecimento e a certidão de nascimento na DAIP solicitaNDO cadastramento a pensão.

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    Marcia M C Quinta, 05 de setembro de 2013, 9h28min

    Muito obrigada Andreina Moreira! Minha mãe nunca recebeu nada, pois não era casada com ele, tinha somente uma união estável de 18 anos. Obrigada!

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    Viviane UFSC Sexta, 13 de setembro de 2013, 15h19min

    Aos Doutos Causídicos


    Consoante o Decreto 49.096/60, que regulamenta a Lei 3.765/60 a Lei de Pensões Militares, Vossas Excelências tem certeza que as filhas de militar não tem direito a dividir a pensão com suas mães biológicas que recebem pensão integral ? À luz solar do Código Civil a mãe tem direito de representar filhas maiores ? O Decreto é claro no art. 49, § 2º , que METADE DA PENSÃO PERTENCE A VIÚVA. Então como pode a viúva receber a outra metade pertencente a filhas maiores, representando-as, violando assim o Código Civil no tocante ao direito de representação ? Ora Nobilíssimos a viúva tem direito a receber a metade das filhas enquanto menores elas forem, depois da maioridade não.


    Decreto 49.096/60


    Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

    § 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

    § 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 37 deste regulamento, constitui reversão parcial e antecipada que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.


    Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 dêste regulamento.

    § 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.

    § 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade dêste regulamento.

    § 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

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    Viviane UFSC Sábado, 14 de setembro de 2013, 20h26min

    Prezado Doutor Gilson


    Consoante o Decreto 49.096/60, que regulamenta a Lei 3.765/60 a Lei de Pensões Militares, Vossas Excelências tem certeza que as filhas de militar não tem direito a dividir a pensão com suas mães biológicas que recebem pensão integral ? À luz solar do Código Civil a mãe tem direito de representar filhas maiores ? O Decreto é claro no art. 49, § 2º , que METADE DA PENSÃO PERTENCE A VIÚVA. Então como pode a viúva receber a outra metade pertencente a filhas maiores, representando-as, violando assim o Código Civil no tocante ao direito de representação ? Ora Nobilíssimos a viúva tem direito a receber a metade das filhas enquanto menores elas forem, depois da maioridade não.


    Decreto 49.096/60


    Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

    § 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

    § 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 37 deste regulamento, constitui reversão parcial e antecipada que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.


    Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 dêste regulamento.

    § 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.

    § 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade deste regulamento.

    § 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

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    Viviane UFSC Sábado, 14 de setembro de 2013, 20h42min

    Aos Doutos Causídicos


    Consoante o Decreto 49.096/60, que regulamenta a Lei 3.765/60 a Lei de Pensões Militares, Vossas Excelências tem certeza que as filhas de militar não tem direito a dividir a pensão com suas mães biológicas que recebem pensão integral ? À luz solar do Código Civil a mãe tem direito de representar filhas maiores ? O Decreto é claro no art. 49, § 2º , que METADE DA PENSÃO PERTENCE A VIÚVA. Então como pode a viúva receber a outra metade pertencente a filhas maiores, representando-as, violando assim o Código Civil no tocante ao direito de representação ? Ora Nobilíssimos a viúva tem direito a receber a metade das filhas enquanto menores elas forem, depois da maioridade não.


    Decreto 49.096/60


    Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.

    § 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

    § 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 37 deste regulamento, constitui reversão parcial e antecipada que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.


    Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 deste regulamento.

    § 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.

    § 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade deste regulamento.

    § 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Domingo, 15 de setembro de 2013, 15h28min

    Prezada Viviane UFSC,

    Como já comentado em outra oportunidade, a leis de pensões previa direitos aos dependentes do militar que estão em desconformidade com nossa realidade social, porém, face ao princípio do “direito adquirido”, são cumpridos integralmente pela administração militar, tendo em vista que estavam vigente na da data do óbito do militar instituidor.

    Já pacífico em nossos tribunais superiores que, em matéria de pensionamento militar, há de se observar todas as norma vigentes à data do óbito do instituidor.
    Assim, se observa que o Poder Judiciário não altera os preceitos "desatualizados" da lei de pensões, até porque, uma vez aplicados os princípios de nossa realidade social, a maioria dos benefícios já estariam extintos, como por exemplo, o pensionamento da filha maior e capaz.

    A Lei 3.765/60, em seu texto original, bem como em seu decreto regulamentador, defere o direito da pensão militar à filha, independentemente da condição financeira, estado civil ou idade, somente após a ocorrência do óbito da viúva sua genitora.
    Somente permite o recebimento da cota-parte da pensão militar pela filha quando filha de outro leito ou de relação, em que sua genitora não for beneficiária da pensão militar.

    Quando sua genitora, na condição de viúva ou de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia, a filha não é habilitada a pensão militar, o que ocorrerá somente após o óbito da mesma. Veja-se:

    - Lei 3.765/60, com redação anterior à edição da MP 2.215-10/2001, previa:
    “Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.
    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
    § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos."

    O Decreto 49.096/60, que regulamenta a Lei 3.765/60, antes da edição da MP 2.215-10/2001, por sua vez prevê:
    "Art 26. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
    IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito, observado, neste caso, o disposto no art. 37, § 4º, dêste regulamento;
    V - às irmãs germanas e consaguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores interditos ou inválidos;
    VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e, sendo do sexo masculino, enquanto fôr menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se interdito ou inválido permanentemente.
    ...
    Art 37. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida para a pensão militar no art. 26 dêste regulamento.
    § 1º - O beneficiário será habilitado com a pensão integral. No caso de mais de um e com a mesma precedência a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses constantes dos dois parágrafos imediatamente seguintes.
    § 2º - Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá a viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade dêste regulamento.
    § 3º - Se houver, também filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio, reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
    ...
    Art 49. A reversão só poderá verificar-se um vez.
    § 1º - Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.
    § 2º - A distribuição da pensão aos filhos, na forma dos §§ 2º e do art. 37 dêste regulamento, constitui reversão parcial e antecipado que se completa e se consuma com a distribuição da metade da pensão pertencente à viúva, por falecimento desta ou por perda do seu direto.”

    Observa-se que a legislação militar, face às características da profissão militar – risco de vida, mobilidade geográfica, etc, sempre procurou amparar a mulher, quer na condição de viúva, de ex-esposa e de filha.

    Por ser uma norma de caráter social, procura favorecer a viúva, tendo em vista sua idade avançada, sua dedicação ao militar e à família do militar, e, também sua menor capacidade laborativa, deixando a filha, em segunda ordem de precedência.

    A filha somente se equiparará à viúva, quando for de outra célula familiar, como exemplifica a lei, a filha “de outro leito”, a filha de outro relacionamento, desde que sua genitora não seja, também, beneficiária da pensão militar, quando prevalece a precedência da viúva.

    Quanto ao questionamento sobre as regras de nosso Código Civil, entendo não ser aplicável à situação, tendo em vista ser a Lei 3.765/60, legislação ordinária específica, somente utilizando o Código Civil, quando o omissa, ou quando remetida pela própria lei especial, como nos casos de instituto próprios (casamento, capacidade, alimentos, etc)

    O direito à pensão militar se encontra amparo na própria legislação militar – Lei 3.765/60 e no Decreto 49.096/60, não sendo permitido a utilização de outras normas para pleitear direitos, com exceção, de direitos previstos na própria Constituição Federal.

    Entendo, porém, que se trata de uma opinião, observado além da legislação pertinente e do posicionamento de nossos tribunais sobre o tema, o que não impede, se entender de modo diverso, recorrer ao Pode Judiciário, através de um advogado de sua confiança pleiteando rateio da pensão militar.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492

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    Viviane UFSC Domingo, 15 de setembro de 2013, 20h32min

    Dr. Gilson, sou filha de militar, tendo o meu pai falecido em 1982. Desde então a minha mãe vem recebendo a pensão militar na condição de viúva. Ocorre que ela vive 30 anos em união estável com meu padrasto tendo inclusive uma filha comum, hoje com 23 anos. De outro norte, a minha mãe tem conta corrente conjunta com o companheiro dela onde é paga a pensão militar. Para fins constitucionais e civis a minha mãe e meu padrasto é como se casados fossem, sendo inclusive o regime de comunhão deles considerado de comunhão parcial no caso da morte de um deles. A minha mãe nunca trabalhou e adquiriu bens com a pensão deixada pelo meu falecido pai, que era militar da Marinha, sustentou a minha irmã filha dela com o meu padrasto com o dinheiro do meu falecido pai. Agora pergunto a Vossa Excelência: uma mulher que vive a 30 anos em união estável com outro homem é viúva ? Minha mãe ainda é viúva do meu pai ? Qual o conceito de viúva ? Minha mãe tem direito receber pensão militar deixada pelo meu pai, mesmo tratando-se de uma viúva alegre? Ela é viúva para receber a pensão do meu pai, mas se ela ou o companheiro vier a falecer o Poder Judiciário a enxergará como viúva e não dará meação dos bens adquiridos na constância da união estável com a pensão militar da \"viúva\"? Concordo e corroboro na íntegra o opinião de Vossa Excelência quando diz que: "Observa-se que a legislação militar, face às características da profissão militar – risco de vida, mobilidade geográfica, etc, sempre procurou amparar a mulher, quer na condição de viúva, de ex-esposa e de filha.

    Por ser uma norma de caráter social, procura favorecer a viúva, tendo em vista sua idade avançada, sua dedicação ao militar e à família do militar, e, também sua menor capacidade laborativa, deixando a filha, em segunda ordem de precedência." Minha mãe hoje está com 70 anos, meu pai faleuceu ela ainda era uma mulher jovem e bela, com uma polpuda pensão ! O que ela fez ? Não estudou, arrumou o meu padrasto, dilapidou os bens do inventário, vários bens deixados pelo meu pai, nos rejeitou dizendo que não sentiu prazer quando fez a mim e aos meus irmãos e que negros não são gente. Todavia o dinheiro que a sustentou e aos seu homens brancos, veio do suor de um homem negro e militar !!! Hoje em dia minha genitora está com câncer, eu e meus irmãos não a enxergamos como mãe, o príncipe branco do olho verde também está idoso, não quer tomar conta dela, e foi reclamar no Ministério Público ! Eu e meus irmãos provamos que ela recebe uma pensão de R$ 12.000,00, e estudou até a quarta série ! Ocorre que ela não recebe integral devido a empréstimos consignados feitos pelo príncipe encantado dela que sempre sumiu com o dinheiro da pensão que cai na conta conjunta de ambos ! Minha "mãe" agora está vendo que o amparo moral e material que ela nos negou, não vende em prateleira de supermercado ! Ela está vendo que a cura para câncer nos intestinos pensão militar não compra não !!! Eu e minhas irmãs não dependemos dela, somos independentes, temos nossas casas, nossa fonte de renda, nossas famílias e somos muito unidas, ganhamos muito mais que a pensão dela ! Não queremos nada dela ! Nem pensão nem a presença ! Vi muitas filhas de militares abandonadas e rejeitadas por viúvas alegres, reclamando nesses Fóruns. Por experiência própria dou-lhes um conselho: esqueçam suas mães viúvas e vão viver as suas vidas 1 Não percam tempo ! Sumam vão para bem longe, pois tem coisa que pensão militar não compra não ! Peço encarecidamente ao Doutor que me esclareça se a minha mãe é viúva, ou o status quo dela vivendo em união estável por 30 anos, com filha comum, ela é como se casada fosse, não tenho interesse em exonerá-la não, nem quero ! Deixa ela com o príncipe branco de olho verde dela, a pensão militar dela e o câncer dela pra lá ! Estou preocupada apenas com a herança deixada pelo meu pai que estamos conseguindo reaver no inventário se o meu padrasto tem direito. Obs: a minha genitora foi condenada na prestação de contas, destituída do cargo de inventariante, e condenada por má fé.

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