Em uma Precatória de Angra dos Reis para a Cidade do RJ, as citações dos réus, se deu em 12/08/2001 e 29/11/200. Os mandados foram juntos aos autos do juízo deprecado, em 03/12/2002. Esta precatória foi remetida para o juízo deprecante em 29/01/2002 e os réus apresentaram defesa, em 10/02/2002, sendo que o magistrado deprecante considerou a interposição tmpestiva. Considerando que a citação foi devidamente cumprida no juízo depracado, em 29/11/2001, a oferta da defesa, por força do art. 241, IV, do CPC, deveria ter sido ofertada no juízo depracado, sob pena de considerá-la intempestiva?

Respostas

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    D

    domingos Domingo, 17 de março de 2002, 17h00min

    Prezada Colega Dra. Tania.
    A questão é singela e não admite outra interpretação senão aquela prevista no art. 241 IV, do CPC.
    Ou seja, o prazo para contestar terá início a partir da juntada da Carta Precatória, devidamente cumprida, nos autos da ação, perante o juízo deprecante, e não do mandado juntado nos autos da precatória perante o juízo deprecado.

    abraços.

    domingos.

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    T

    Tania de Carvalho Domingo, 17 de março de 2002, 18h45min

    Domingos, Boa Tarde

    O artigo em referencia não fala se a defesa é para ser acostada no juízo deprecante ou deprecado. Se o for no juízo deprecante irá ferir o princípio da igualdade das partes, dando ao réu citado por precatória, maior prazo de defesa do que o réu, domiciliado no foro do juízo deprecante. Assim, data venia, a questão admite outra indagação e não é tão singela.
    Abraços
    Tania de Carvalho
    [email protected]

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    V

    Vinicius Bigonha Cancela Moraes de Melo Segunda, 08 de abril de 2002, 19h56min

    De acordo com o art. 241, IV do CPC, o prazo, quando o ato se realizar por precatória, começa a correr da juntada desta aos autos, devidamente cumprida. Ou melhor, começa a contagem do prazo, da juntada da carta precatória aos autos do deprecante e não da juntada do mandado à carta precatória. Destarte, não é necessária a interposição de defesa no juízo deprecado, pois o prazo ainda não começou a correr.

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    Z

    Zé das Letras Sexta, 21 de agosto de 2009, 15h58min

    Tatiana, é singela a resposta sim. Simplifique. Mesmo tento em mente a sua ponderação, a questão se resolve com base no art. 241, III, do CPC.

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    D

    Deusiana 15295/RJ Segunda, 24 de agosto de 2009, 19h56min

    Não tem outra solução!

    Ao juízo deprecado cumpre tão somente cumprir a carta precatória e devolvê-la ao juízo deprecante. Com a juntada desta aos autos do processo principal (que está no juízo deprecante) inicia-se o prazo de apresnetação da defesa. É regra processual, não tem como fugir.

    Salvo engano, em sede de juizado especial (somente em Juizado Especial), considera-se feita a intimação ou citação na data do recebimento (e não da juntada). Assim, com a juntada da carta precatória aos autos, será verificada a tempestividade. Tal somente ocorre em casos de exeução para apresentação de impugnação já que a contestação é apresentada em sede de audiência de instrução e julgamento.

    São as regras processuais.

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    E

    ELDONIAS Sexta, 05 de novembro de 2010, 14h37min

    A defesa se dará no juizo deprecado ou no juizo deprecante...

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 05 de novembro de 2010, 18h39min

    Quem sabe faz a hora, não espera acontecer. Uma vez resolvido a questão jus pelo colega Domingos só lhe resta agradecer, eis que para debater é necessário conhecer.

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    E

    ELDONIAS Quarta, 10 de novembro de 2010, 17h17min

    .... ... .. .

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    D

    Deusiana 15295/RJ Sábado, 19 de fevereiro de 2011, 18h46min

    Defesa no juizo deprecante

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    Raphael Vencato

    Raphael Vencato Sábado, 16 de maio de 2015, 11h36min

    Existe um porém, em se tratando de execução o prazo começa a contar da data da juntada da comunicação do juiz deprecado ao juiz deprecante, que pode ser inclusive por meio eletrônico, conforme art. 738, § 2º, do CPC.

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