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    WALTER AP. BERNEGOZZI JUNIOR Segunda, 10 de junho de 2002, 0h39min

    Se a decisáo foi unänime: Recurso Especial.

    Se houve divergëncia: embargos infringentes.

    Se a apelação teve seguimento negado (art. 557 do CPC): agravo regimental.

    At.

    WALTER

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    fernanda reis Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 11h47min

    olá, gostaria de saber o seguinte:
    Entrei com agravo regimental em face de seguimento negado do recurso de apelação. Pois bem, por unanimidade, foi julgado improvido o agravo regimental.
    Gostaria de saber qual recurso cabível desta decisão e qual prazo para sua interposição.
    Obrigada. (fernanda - TJ/RJ)

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 12h24min

    Antes dali vir a interpor o RESP cujo o prazo é dos 15 dias, apresentaria um Embargos de Declaração cujo o prazo é dos 15 dias !!!

    Isto para os fins do Pré-Questionamento da legislação federal tida pela Senhora tida por violada pela parte do Órgão Julgador em questão !!!

    Enfim, é isto !!!

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    fernanda reis Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 13h34min

    Olá Carlos,
    Não entendi bem a sua colocação. Pelo que diz eu não posso mais entrar com o resp?

    no aguardo!

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    Carlos Eduardo Crespo Aleixo Sexta, 26 de fevereiro de 2010, 19h27min

    Ops, houve uma falha de comunicação !!!

    Por óbvio, o RESP pode vir a ser interposto em face do Acórdão desde logo e sem estar a interpor os Embargos de Declaração por mim aludidos !!!

    Acontece que, em casos tais, costumo vir a apresentar um Embargos de Declaração antes dali estar entrar o RESP e isto foi o que eu aludi mais acima !!!

    Enfim, é isto !!!

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    Jose Lucio Scardini Segunda, 30 de junho de 2014, 18h20min

    Normalmente, sigo o Codigo, diz que se a decisão for unanime Rec. Especial, prazo de 15 dias, ou pode interpor Embargo de Declaração no prazo de 15 dias., porem, se a decisão não foi unanime Embargos infringentes

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    eldo luis andrade Segunda, 30 de junho de 2014, 19h03min

    Se a decisão não for unanime e além disto reformar a sentença. Pois se for não unanime e mantiver o decidido pelo juiz na sentença de primeiro grau não cabe embargos infringentes.
    Fundamentação legal:
    lei 5869 de 1973 (CPC):
    Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

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    Mara Terça, 21 de outubro de 2014, 22h59min

    Podem me ajudar: No recurso de apelação foi reformulada apenas o danos materiais diminuindo o valor, sentença parcial reformulada, com votação unânime, qual o recurso posso interpor, para major o valor da indenização por danos morais??? Qual o prazo para interpor???

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 22 de outubro de 2014, 11h14min

    Só cabe recurso especial ao STJ. Desde que cumpridos os requisitos para este tipo de recursos. Prazo 15 dias após a intimação da decisão.

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    Simone ERicardo Quinta, 20 de abril de 2017, 16h27min

    Boa tarde a todos. Algum ser iluminado poderia me ajudar em uma dúvida? Tenho um agravo de instrumento, contra a fazenda pública, no TJRJ, que versa sobre a reserva de vaga em um concurso. O resultado foi favorável a mim, em unanimidade, no dia 28 / de março deste ano. A fazenda pública (parte coatora) já foi notificada e deu ciência de recebimento do resultado da turma colegiada no dia 03 de abril de 2017. Saberiam me dizer quais recursos os mesmos poderiam utilizar, caso discordem do acórdão??? Segundo, caso aquiescente pela parte contrária da decisão proferida, saberiam me dizer qual seria o prazo para que o processo voltasse para sua secretaria de origem, em primeira instância?

    Desde já, agradeço o carinho em responder. Muito obrigado.

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