Gostaria de saber se uma pessoa que recebe o benefício de AMPARO AO IDOSO do Governo Federal, tem direito a Pensão por morte. A pessoa casada civilmente, vivia separada do marido (separação não judicial). Ela recebe o beneficio de Amparo ao Idoso. O marido era aposentado por idade e faleceu em Junho de 2010. Ela tem direito a pensão não sendo separada judicialmente, mesmo morando em outro endereço? Depois que ele faleceu ela voltou pra casa. Hoje ela tem Alzhaimer.

Respostas

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    Bejamim Padilha - Pr Segunda, 03 de junho de 2013, 16h58min

    Ela só terá direito à benesse de pensão por morte se comprovar que era, de alguma forma, economicamente dependente do falecido, haja vista que, para auferir o benefício social de que faz gozo, ela, provavelmente, deve ter declarado ao INSS que era separada de fato, vislumbrando, assim, a não utilização da aposentadoria do falecido no cômputo da renda per capta do grupo familiar.

    Contudo, se agora ela aludir que recebia ajuda financeira do marido, não tendo-a declarado quando solicitou o amparo social; a omissão de tal informação poderá lhe gerar relevantes prejuízos - inclusive de alçada penal - uma vez que nas declarações exigidas pelo INSS existe o seguinte texto: "Pela presente declaro, ainda, serem completas e verdadeiras as informações acima expostas, estando ciente das penalidades no Código Penal Brasileiro, Artigos 171 e 299."

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    Representando Segunda, 03 de junho de 2013, 18h13min

    Só para tentar condicionar, após o falecimento do marido pode prevalecer o direito de optar pelo recebimento da pensão por morte ao invés de continuar recebendo amparo. Principalmente sendo a Pensão por Morte de valor maior.


    Decreto 3048.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    II - os pais; ou

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

    I - do óbito, quando requerido até trinta dias depois deste; (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

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    Pablo Pablito Segunda, 03 de junho de 2013, 19h48min

    Angelica

    Está corretíssimo o Bejamim Padilha - Pr.

    Se seguir o que disse o P cruz vai se dar muito mal.

    Pablo

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    Representando Terça, 04 de junho de 2013, 1h22min

    Sendo o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

    Dependente de segurado (a) falecido tem o direito de requerer Pensão por Morte. Direito é previsto em LEI.


    O INSS recebeu as contribuições para amparar os segurados e os dependentes! SEGURO contributivo.

    LOAS é para amparar quem não tem meios de subsistência! ASISTÊNCIA não contributivo.

    Quando se adquiriu o direito à Pensão por Morte adquiriu-se o meio de subsistência não necessitando mais do amparo de assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é possível entender assim.

    No entendimento do tópico a pessoa é tão dependente que recebe a proteção social de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal.

    Sendo a Pensão por Morte valor maior é direito de o dependente optar em receber a Pensão por Morte.

    Não se da mal quem busca o direito na LEI.

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    Pablo Pablito Terça, 04 de junho de 2013, 12h15min

    P Cruz

    Caso ela peça a pensão vai se dar muito mal sim, no mínimo terá que devolver tudo que recebeu a título de LOAS com juros e correção. No mínimo.

    Acho que você não entendeu o problema.

    Para receber LOAS o grupo familiar não pode ter renda superior a 1/4 do salário mínimo.

    Quando do requerimento do LOAS, esta pessoa omitiu a renda do marido, disse que eram separados, por isso teve direito ao benefício, ou seja, ela mentiu e enganou o INSS.

    Como é que agora, com o falecimento do marido, esta pessoa alega que eram casados, apresenta provas e que dependia dele financeiramente se no passado ela provou justamente o contrário para ter direito ao LOAS?

    Se hoje ela der entrada na pensão o INSS vai cruzar estes dados e descobrir a mentira, a esperteza.

    Como disse, no mínimo terá que devolver tudo que recebeu a título de Loas com juros e correção. Sem falar que pode até responder processo penal por isso.

    Trabalho com isso e já muita gente se dar MUITO mal com esta esperteza.

    Pablo

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    josue Terça, 04 de junho de 2013, 13h18min

    Angelica, como vai?

    O caso é o seguinte, requerendo a pensão por morte, automaticamente o beneficio assistencial é cancelada, pois aquele beneficio de pensão por morte é seu por direito por advir, ressalvando os requisitos exigidos por lei, havendo somente separação de fato ou judicial, mas sem ter dispensado a sua parte dos alimentos, é cabível sua cota-parte do salario de beneficio de pensão por morte, ok.

    Caso necessite de maiores informações entre em contato nos e-mails: [email protected] / [email protected]

    Espero ter ajudado e fiquem com Deus.


    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    Pablo Pablito Terça, 04 de junho de 2013, 14h40min

    DEVENDO SEMPRE SE LEMBRAR DO GOLPE QUE FOI APLICADO NO INSS PARA CONSEGUIR O LOAS.

    veja este caso de fraude postado aqui mesmo no fórum

    jus.com.br/forum/290911/fraude-na-concessao-do-loas/

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    Representando Terça, 04 de junho de 2013, 19h27min

    Você apresentou uma exigência condicionante de qualificação.

    Para receber LOAS o grupo familiar não pode ter renda superior a 1/4 do salário mínimo.

    Atentando para este fato. Desde que vivam sob o mesmo teto.

    Pelo descrito no tópico estando separada do marido vivendo em teto diferente a renda de um independe da renda do outro, é possivel entender assim.

    No primeiro momento a pessoa se qualifica para receber um direito!

    No segundo momento a pessoa se qualifica para optar por outro direito!

    Não muito a ver com o tópico mas está em evidência. A Desaposentadoria.

    As ameaças de devolução é para desestimular a busca do Direito.

    Por quanto está corretíssimo o josue_4
    04/06/2013 13:18

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    Pablo Pablito Terça, 04 de junho de 2013, 21h35min

    Entendi

    Num primeiro momento esta pessoa pratica uma fraude, dizendo que é separada, para ter direito a um benefício.

    Num segundo momento ela se contradiz para ter direito a um benefício maior.

    Como disse, trabalho com recursos do INSS, já estou cansado de ver o INSS descobrir este tipo de fraude e os velhinhos, muito espertos, quebrarem a cara.

    Quanto ao Josué estar corretíssimo, depende do ponto de vista, do ponto de vista dos advogados pode até estar, afinal ganha para conseguir a pensão e depois ganha quando tem que contestar a fraude.

    Quanto a exigência condicionante, não fui eu quem apresentou, está na lei.

    Veja sua contradição.

    Num momento diz que mora em tetos separados, que são separados e não tem ajuda de ninguém, pois o tópicos disse isso.

    Em outro, alega que são casados e que dependia economicamente do marido.

    Isto tem nome: FRAUDE e não ameaça para desestimular a busca do direito

    Pablo

    OBS. Não entendi o que a desaposentação tem haver. LOAS não é aposentadoria.

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    Representando Quarta, 05 de junho de 2013, 13h34min

    Depois de falecido o marido que vivia separado ela passa à ser viúva, e pode optar pretender buscar seus direitos de sucessórios. É possível entender assim.


    OBS. O tópico descreve um assunto sobre LOAS e Pensão por Morte seguro contributivo de direito do segurado e dever da instituição.

    DESAPOSENTADORIA direito de o segurado optar em receber uma aposentadoria de maior valor. NEGADO PALA INSTITUIÇÂO.

    Quem deve determinar o momento e qual direito buscar é o signatário do direito sob pena da LEI.

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    Pablo Pablito Quarta, 05 de junho de 2013, 14h18min

    Se alegou que era separada, que não dependia do ex marido e não tinha pensão alimentícia para ter direito ao LOAS, não pode agora alegar que dependia e requerer a pensão.

    Continuo dizendo isto é FRAUDE. Não adianta chorar depois, vai ter que devolver tudo que recebeu, atualizado e ainda corre risco de uma ação penal.

    jus.com.br/forum/290911/fraude-na-concessao-do-loas/

    Pablo

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    Bejamim Padilha - Pr Quarta, 05 de junho de 2013, 14h53min

    Desista Pablo...

    Para alguns aqui neste Fórum falta o principal, ou seja, EXPERIÊNCIA!!!

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    Pablo Pablito Quarta, 05 de junho de 2013, 15h01min

    Pois é Benjamim, está corretíssimo, uma coisa que está tão na cara......

    Pablo

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    Katryna Quarta, 05 de junho de 2013, 16h17min

    Olá Angelica!
    Melhor acreditar nos comentários do Pablo Pablito.
    Se ela requerer a pensão por morte vai conseguir com certeza mas, o INSS vai cobrar tudo o que ela recebeu de LOAS indevidamente, vai descontar de 5% até 30% na pensão por morte até zerar a divida e (atualizada com juros e correção). Primeiro eles abrem prazo para defesa e depois mais 30 dias para recurso mas, a Junta indefere o recurso com certeza ela não terá como se defender pois foi uma FRAUDE mesmo né??? Até em caso de erro administrativo pelo próprio INSS eles cobram do beneficiário agora imagine em caso de fraude.

    Katryna.

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    Representando Quinta, 06 de junho de 2013, 2h05min

    Vai sobrar R$ no direito de optar pela Pensão por Morte. Independentimente!!!

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    Francelma Quinta, 06 de junho de 2013, 16h51min

    Pessoal, em primeiro lugar, gostaria de dizer que não pensei que esse assunto fosse tão polêmico. Agradeço bastante pela discussão. Só gostaria de esclarecer um ponto.
    Acho que o Dr. Pablo não entendeu o seguinte. Eles eram separados, moravam em residências diferentes, inclusive cidades diferentes. EU NÃO FALEI QUE ELA DEPENDIA DELE FINANCEIRAMENTE. Por isso ela recebe o LOAS. Ele morava com a filha e o neto. Depois que ele faleceu, era esperado que a filha chamasse a mãe de volta.
    Apenas gostaria de saber em se tratando de LEIS, ela como casada no regime civil, teria direito a dar entrada na pensão.

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    Pablo Pablito Quinta, 06 de junho de 2013, 17h59min

    Angélica

    Entendi tudo, quem não entendeu foi você.

    A FRAUDE é justamente esta.

    Eles eram separados e ela tinha direito ao LOAS. Ao requerer o benefício ela provou que eram separados, que viviam em casas separadas, que moravam em cidades diferentes, QUE NÃO DEPENDIA DELE FINANCEIRAMENTE e foi concedido o benefício.

    Porém por serem separados ela NÃO tem direito a pensão, caso venha requerer a pensão ela terá que provar que ainda eram casados, neste caso a DEPENDÊNCIA É PRESUMIDA.

    Consegue ver a contradição? Como é que lá trás ela provou que eram separados E QUE NÃO DEPENDIA DELE FINANCEIRAMENTE e agora ela apresenta provas que são casados e que era dependente dele? Como disse se são casados a dependência é presumida.

    Não importa se eram separados apenas fato e que continuavam casados no papel. O fato é: Ela foi ao INSS e alegou que era separada, já provou isso e agora que provar o contrário.

    Quando ela der entrada na pensão o sistema do INSS já acusa que ela recebe LOAS, ficarão no aguardo das provas de que ainda eram casados para abrir o processo contra ela.

    Como já disse o MÍNIMO que poderá acontecer é a devolução de tudo que recebeu, com juro e atualização e o pior, por ser FRAUDE, a cobrança é À VISTA, o INSS não parcela.

    Veja o que diz a lei em caso de FRAUDE:

    Decreto 3,048/99
    Art. 154 - § 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, INDEPENDENTE DE OUTRAS PENALIDADES LEGAIS.(Nova Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 13/02/2006 - DOU DE 14/2/2006)

    Diferentemente do que diz o P CRUZ, não vai sobrar dinheiro não. Imagine anos recebendo LOAS e agora ter que devolver tudo com correção e juros. Isso se a única penalidade for só a devolução.

    Enfim, faz o que achar melhor. Direito a pensão NÃO tem.

    Pablo

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    josue Quinta, 06 de junho de 2013, 23h09min

    Pablo, como vai?

    É o seguinte, essa senhora que recebe o LOAS na época estava separada de fato (corpos) e não de direito (judicialmente) devendo lembrar que é uma senhora com mais de 65 anos (se não quisermos respeitá-la como pessoa, ser humano, devemos no mínimo pela sua idade, já que é uma idosa), assim, como se sabe, boa parte dos idosos tem pensamentos, atitudes, opiniões, idéias, etc, diferentes de nós jovens, vou dar um exemplo verídico, meus pais já falecidos, na década de 80 se separaram de fato (corpos), meu pai foi morar com sua amante e minha mãe ficou com a guarda dos 05 filhos, mas por orgulho, raiva e, talvez, ignorância não aceitou nenhuma ajuda em dinheiro do meu pai, onde arrumou um emprego perto de casa e foi trabalhar para criar os filhos, logo após alguns anos meu pai veio a falecer, assim, minha mãe por insistência dos filhos requereu o beneficio de pensão por morte do meu pai e foi deferido, lógico, não o mesmo caso exposto, pois minha mãe trabalhava, mas e se ela não estivesse trabalhando, vivendo com cinco filhos em estado de miserabilidade sem receber alimentos, poderia requerer o beneficio LOAS? Penso que sim, mas há controvérsias, onde devemos lembrar quem alega tal fato deve fazer prova contrária, ok.ok.

    Desta forma, no caso exposto pela Angelica, penso que o marido saiu de casa, não prestava nenhuma ajudava financeira a ex-conjuge e ela por sua vez não requereu o direito aos alimentos a que tinha direito e, talvez, não sabia (ou por orgulho não pediu, evitando ficar dependente dele), assim, devido a idade e sem condições de se manter e passando até por necessidades, resolveu requerer o beneficio assistencial LOAS. Devemos lembrar Pablo que o beneficio LOAS para ser deferido pelo INSS ou Judicialmente deve receber a visita da Assistência Social que fará uma investigação e entrevista com a idosa e outras pessoas que achar necessário, devendo ainda, a autora do pedido demonstrar que vive em ESTADO DE MISERABILIDADE, senão, o beneficio não é liberado, vejo que nesse caso não existe fraude, talvez ignorância, falta de conhecimento, enfim.

    Espero ter ajudado e fiquem com Deus.



    Att.,



    Josué Sulzbach.

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    Pablo Pablito Sexta, 07 de junho de 2013, 1h07min

    Olá Josué, estou bem e espero que também esteja.

    Acho que ninguém está estendendo onde está o problema.

    Primeiramente, pelo que entendi, que quem saiu de casa foi a esposa, pois o marido ficou na casa com a filha. Mas isso não vem ao caso, não muda nada.

    Concordo com o que disse acima, deveria ter pedido pensão alimentícia ao marido e por algum motivo não pediu, pediu o LOAS.

    Até aqui está tudo perfeito. Até aqui, realmente, não existe fraude nenhuma.

    A fraude vai acontecer quando do pedido de pensão.

    Você sabe como funciona a concessão do LOAS, na visita da assistente social existe a investigação, entrevista tudo mais e justamente nesta investigação, por existir uma certidão de casamento sem averbação de separação (judicial), ela teve que informar que estava separada de fato, que saiu de casa, que não tinha ajuda do ex marido etc e deve ter apresentado provas disso, tais como endereços diferentes, pesquisa externa nos dois endereços, constas de consumo e etc, e provou, tanto é que o benefício foi concedido.

    Assim, para o INSS ela é separada do marido, mesmo que de fato e não tem nenhuma ajuda financeira do mesmo necessitando do LOAS.

    Veja o que diz o art 105 do decreto 3048
    Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos DEPENDENTES do segurado que falecer...

    Para o INSS ela é separada do marido, portanto não é DEPENDENTE dele.

    Se é separada e não é dependente do marido não tem direito a pensão.

    Aqui é que vai acontecer a fraude. Veja!!!!

    No pedido da pensão, para ter direito, ela vai se declarar casada com o falecido e vai apresentar a certidão de casamento como prova .

    Mas como ela pode ser casada com o falecido se lá no passado ela declarou, e provou, que era separada e não dependia dele para ter direito ao LOAS.

    Entendeu? A fraude não está no LOAS e sim no pedido da pensão.

    E o que vai acontecer é o seguinte:

    O INSS vai sim conceder a pensão, porém vai utilizar as provas apresentadas para comprovação de que era casada para contestar a concessão do LOAS.

    E ai, não tem jeito, o INSS vai considerar o LOAS como indevido e cobrar tudo que ela recebeu


    Abraço

    Pablo

    OBS. Quando sua mãe pediu a pensão por ser casada com seu pai ela conseguiu por que ainda estava casada com ele, mesmo que só no papel, porém a pessoa com quem seu pai foi morar também poderia ter pedido e se comprovasse a união estável com ele e ai sua mãe não receberia.

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    Bejamim Padilha - Pr Sexta, 07 de junho de 2013, 8h44min

    Para encerrar a discussão...

    Se não existia dependência econômica com o falecido, não existe direito ao benefício de pensão por morte!!! A não ser, é claro, que ela minta que ainda permanecia casada com o Instituidor.

    Portanto, para obter êxito na concessão do benefício, terá que FRAUDAR o INSS.

    Ponto final.

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