Caros,

Peguei a carteira há pouco tempo e ando fazendo aqueles processos para a familia, sabe como é ne. Enfim, surgiu um caso de uma pessoa que teve sua passagem indevidamente cancelada pela empresa aérea e por isso não conseguiu embarcar na hora de retornar da viagem. Portanto, para conseguir retornar ela precisou comprar uma nova passagem. Como essa pessoa não tinha dinheiro, passou no cartão de crédito da mãe a compra da nova passagem para voltar.

Bom, que cabe a ação por indenização por danos morais e materiais, tudo bem, isso eu sei.

DÚVIDA:::: COMO FAZER O PEDIDO DE DANO MATERIAL RELATIVO AO CUSTO DA NOVA PASSAGEM QUE FOI ARCADA PELA MÃE? A MÃE TEM QUE FAZER UM RECIBO AO FILHO? CESSÃO DE CRÉDITO? A MÃE TEM QUE ENTRAR NO POLO ATIVO? COMO FICA ISSO?

Desde já, muito obrigado.

Respostas

6

  • 0
    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Quarta, 05 de junho de 2013, 14h39min

    Mãe tem que entrar no polo passivo, ela que sofreu o dano material.

  • 0
    B

    Bruno0o0o Quinta, 06 de junho de 2013, 1h45min

    Sven, acho que vc quis dizer ativo não é?

    Bom, achei um precedente no TJ/RJ e vou fazer o pedido nesses termos. Na íntegra o Desembargador fundamenta que como a passagem foi emitida em nome dos beneficiários autores, logo não restam dúvidas sobre a legitimidade deles. Para ficar redondo, vou juntar uma declaração da mãe dizendo que emprestou o cartão para compra da passagem no cartão tal para o autor, mas que já recebeu os valores.


    “0027419-33.2009.8.19.0209 – AGRAVO INOMINADO COM FULCRO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. ERRO SISTÊMICO QUE OBRIGA OS AUTORES A PAGAR NOVAMENTE POR PASSAGENS QUE JÁ HAVIAM SIDO ADQUIRIDAS EM DATA PRETÉRITA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. A tese de ilegitimidade ativa não se sustenta eis que os autores efetivamente eram os destinatários dos serviços de transporte pagos por terceiro com o uso de cartão de crédito, circunstância que, aliás, não presume que os autores não tenham arcado com o custo do serviço certamente reembolsando o titular do cartão (mãe do 1º Autor), ademais considerando que os autores pleiteiam indenização por dano moral próprio. Dúvida não existe da falha na prestação de serviço da ré eis que mesmo demonstrando os autores a compra antecipada das passagens de ida e volta do Rio de Janeiro para Buenos Aires foram surpreendidos com a inexistência da reserva de suas passagens no momento do embarque, obrigados assim arcar como o ônus de novas passagens de ida e volta. (...) Reconhecendo a ré o erro em seus sistemas e desnecessária qualquer discussão de culpa em vista da responsabilização objetiva que decorre da relação de consumo que existe entre as partes, a situação ultrapassa em muito o mero aborrecimento, sendo claro o dano moral cujo valor arbitrado se mostra suficiente e adequado pelo que deve ser mantido. Verificado que o apelo apresentado se enquadra na hipótese de manifesta improcedência, correto se mostra o julgamento monocrático conforme dispõe o caput do art. 557 do C.P.C. Recurso desprovido. (DES. RELATOR MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 13/09/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL)”

  • 0
    W

    [email protected] Quinta, 06 de junho de 2013, 8h45min

    Prezado Bruno entendo que o dano material é da sua mãe e o dano moral é seu.


    Espero ter ajudado
    Dr. Wilson Vieira
    [email protected]

  • 0
    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Quinta, 06 de junho de 2013, 9h16min

    Ativa sim, desculpa.

  • 0
    H

    Hen_BH Sexta, 07 de junho de 2013, 15h42min

    Entendo que a pessoa (filho) que comprou o bilhete e que o teve cancelado é que é a parte legítima para propor a demanda por danos materiais (e também os morais), e não a mãe.

    Na verdade, os dois negócios jurídicos (compra tanto do bilhete cancelado quanto do novo bilhete) foram celebrados, ambos, pelo filho, e nenhum deles pela mãe, que se limitou a emprestar os recursos financeiros a tanto, ainda que por meio do cartão.

    A noção de "contratante" nesse caso deve ser vista pelo ângulo de quem vai se valer dos serviços de transporte aéreo (o filho) e não daquele que eventualmente fornecer, a título de empréstimo, os recursos financeiros.

    Tanto é assim que a passagem foi emitida em nome do filho, caso contrário sequer teria ingressado na sala de embarque do aeroporto e muito menos na aeronave com uma passagem em nome de outra pessoa (da mãe, por exemplo).

    Basta imaginarmos que ele poderia ter se valido, ao invés do cartão da mãe, de um cheque de um amigo, ou então de um empréstimo bancário para comprar o novo bilhete, no qual o banco depositasse o dinheiro diretamente para a cia aérea. Não seria o amigo ou tampouco o banco partes legítimas para propor demanda ressarcitória, uma vez que, embora tenham emprestado o dinheiro, não foram eles que efetivamente sofreram prejuízo na celebração do negócio que apresentou falha de consumo.

    O filho nada mais fez que celebrar com a mãe um contrato verbal de mútuo (empréstimo de dinheiro), e com esse dinheiro celebrou um outro contrato, dessa vez de consumo, com a cia aérea, na compra do bilhete para ser transportado,. Se a mãe alegasse que teve algum prejuízo, esse "prejuízo" seria decorrente do empréstimo de um valor que ela fez ao filho, e não à cia aérea.

    Tendo em vista que o conceito de patrimônio engloba "bens, direitos e obrigações", o filho vai alegar que o seu patrimônio foi reduzido em "X" reais (o preço da passagem e demais despesas) pois o elemento "obrigações" foi agravado (aumentado) em função de dívida pecuniária contraída com a mãe (empréstimo), e que isso decorreu de falha na prestação de serviço da aérea, que cancelou indevidamente o bilhete anterior e o forçou a comprar um novo bilhete sem dispor de recursos para tanto.

    Vai alegar, em síntese, o nexo causal entre a falha na prestação de serviço e a dívida assumida. Pode se valer daquela via emitida pelo cartão de crédito, demonstrando que o valor foi pago à cia. aérea. E também de prova testemunhal da mãe, que vai informar ao juiz o empréstimo do dinheiro.

  • 0
    F

    Fabiana. Domingo, 30 de junho de 2013, 16h06min

    Ação por dano material e moral em nome do filho, uma vez que a mãe apenas cedeu o cartão para a compra da passagem, mas a mesma foi emitida em nome do filho.

    Fundamentar o pedido de dano material com a passagem (bilhete), e a cópia da fatura do cartão onde consta o valor e a data da compra da passagem.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.