Estou analisando um processo onde o juiz prolatou a sentença antes que a Fesp (re) fosse citada, os autores peticionaram requerendo o desentranhamento da sentença dos autos, de forma a permitir a posterior prolatação de sentença valida sobre a materia. O juiz em seu despacho concedeu o desentranhamento da mesma eo cancelamento do registro de sentença. MAs o MP peticionou dizendo que nao haveria necessidade do desentranhamento da sentença, nem do cancelamento. Resumindo a sentença nao foi desentranhada, muito menos cacelaram seu registro, e fomos citados (Fesp)para contestar.

O que fazer? Contestar ou Agravar? O juiz pode requer o cancelamento do registro de sentença proferida por ele mesmo?

Respostas

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    João Celso Neto Sexta, 16 de maio de 2003, 11h55min

    Em princípio, o juiz pode tudo. Se o que ele fizer, no processo, parecer estranho ou descabido, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer pelo instrumento cabível (agravo ou apelação, embargos, etc.).

    No caso, me pareceu ( os dados fornecidos são mínimos) que ele, talvez, incorrera num erro (depende muito para afirmar isso, pois existem antecipações de tutelas e concessões inaudita altera pars) ao sentenciar antes da citação do réu (gera nulidade, como regra geral). Não consegui, por exemplo, entender o que seria "a posterior prolatação (sic) de sentença valida sobre a materia" argüida pelos autores. Se eles já tinham uma sentença e ela lhes favorecia, bastava se contentar; se ela não lhes favorecia, bastava apelar.

    Em tese, a Fiesp seria a prejudicada que teria intersse em recorrer. Acho que o MP agiu certo. E o juiz também (quando se erra, é bonito reconhecer seu erro e procurar corrigi-lo ou minorar seus efeitos).

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    Thiago Domingo, 25 de maio de 2003, 10h32min

    A redação não ficou clara realmente, mas, a princípio isso tudo está parecendo um verdadeiro absurdo jurídico.
    Primeiro que antecipação de tutela, caro João Celso, não é sentença.
    Segundo que sentença sem citação do réu é uma "coisa" completamente descabida.
    O MP deve ter arguido que sentença sem citação é "algo" inexistente no mundo do direito, é um nada, não produz efeito nenhum.
    Dando um "jeitinho" na besteira feita pelo juiz (sentença sem citação)
    Ocorre que se assim pensou o MP (sentença inexistente) deveria ter procedido o desentranhamento!!
    Não há necessidade de cancelamento pois a sentença é um nada!
    Você como autora nada faz, nem adianta discutir pois será perda de tempo!
    Se você for a réu, requeira a re-abertura do prazo para contestar. O processo deverá iniciar dai!!

    Pelo que foi exposto acredito que o juiz pisou na bola feio... feio demais... e o MP concertou a besteira, agora inicia tudo de novo!

    Se eu fosse a autora eu entraria com um representação na corregedoria contra esse juiz desqualificado!! Não é assim que o judiciário presta o serviço da justiça... Perdas e DAnos se houver prejuízo para o autor...

    p.s: "juiz pode tudo" hummmmmmmmm....

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    João Celso Neto Quarta, 28 de maio de 2003, 15h44min

    Meu caro e admirado Colega:

    A tanto não chega minha ignorância, conquanto, vez por outra, me expresse mal ou incorra em erros.

    Leia-se o que escrevi sem os dois parênteses:

    "No caso, me pareceu que ele, talvez, incorrera num erro ao sentenciar antes da citação do réu (gera nulidade, como regra geral)."

    Ademais, escrevi que:

    "(depende muito para afirmar isso, pois existem antecipações de tutelas e concessões inaudita altera pars)",

    a pretender lembrar que quase todas as afirmações em Direito Processual "dependem", sobretudo porque quem expõe, muitas vezes, dá a versão que lhe seja favaorável e omite, voluntária ou inconscientemente, dados que permitem e ensejam parecer em outro sentido. Ou seja (olhe o "talvez"), o juiz poderia não ter cometido erro algum (o que, no caso, parece improvável, tanto que ele próprio estaria reconhecendo e cancelando sua sentença pela falta de citação do réu ou por outra causa).

    Em suma, parece, somos da mesma opinião. Mesmo assim, agradeço pela atenção de ler o que escrevi, posto que dando-lhe interpretação distinta.

    A propósito, eu indico meu e-mail, o que me gera muita consulta. Melhor que indicar e-mail alheio, seria não indicar nenhum.

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    Rodrigo J. Calabria Terça, 03 de junho de 2003, 21h25min

    Cara Renata.

    A sentença é nula e o juiz deve reconhecer isso nos autos. Não há necessidade de desentranhar.

    Conteste a ação.

    Rodrigo

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    Ronaldo Vinhosa Nunes Sexta, 20 de junho de 2003, 18h26min

    Prezada Dra. Renata:

    Constato que ambos erraram. O juiz, porque não poderia ter voltado atrás em sua decisão. Ao entregar a sentença nas mãos do escrivão do cartório o juiz não poderá mais modificá-la, a menos que haja um erro material, o que não é o caso. Ocorre aqui o que a doutrina denomina de preclusão "pro judicato". Já o promotor, atento que deve estar à lei processual, deveria informar ao juiz desavisado, que o único modo de modificar aquilo é através da via recursal, a qual o promotor está legitimado a recorrer da sentença nula (atenção Dr. Thiago, a sentença não é inexistente, tanto que desafia a via recursal, ela é nula que como tal deve ser declarada). Se já houve recurso, e foi decidido pela cassação da sentença, aí sim, deve-se anular todos os atos processuais desde a citação inválida, e promover nova citação de tal modo a oportunizar o contraditório, o que eu acho que deve ter havido, já que a sra. diz a contestar. Se não houve recurso, não há que se falar em o próprio juiz anular sua própria sentença, que comotal continuará a existir, mesmo portando o vício da nulidade, até o trânsito em julgado que à rigor sana todas as nulidades.

    Abraços,

    Ronaldo

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