Boa noite amigos.

Estou fazendo uma monografia sobre a possibilidade da parte interpor recurso contra a "decisão" Cite-se, que o Magistrado determina.

A princípio não cabe nenhum recurso, porém, existe doutrinadores que admite recurso contra o despacho/decisão "cite-se". Assim quem puder me ajudar, enviando trabalhos sobre o assunto, ou indicando obras para consultas, antecipadamente, meus agradecimentos.

Cordialmente, um abraço a todos.

Respostas

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 12h04min

    Parece que no STF, se eu demorasse mais de 120 dias pra impetrar o MS, meu MS nem seria conhecido.

    Mas, diante da flagrante impossibilidade jurídica da ação anteriormente proposta, os ministros declarariam de ofício a ilegalidade do ato citatório.

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    L

    lars Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 13h24min

    ola entrei com um processo contra uma vendedor desonesto qe me vendeu uma coisa pela internet qe recebeuo pagamento mas nao me enviou tive tb qe emtrar com uma açao sobre a empresa qe intermediaria pela compra tenho o enderesso dela mas ela pode ter se mudado e ai vai ser dificil axa la ? Gostaria de saber se nao a localisarem eu nao vo poder segir com a açao? O juiz nao pode faser tentar com qe algem localisalo?so uma coisa essa causa e pelo jeci e o vendedor e de outro estado pr fvor algem me oriente obrigado
    psso usar edital de citaçao no jec?

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 13h32min

    Caríssimos

    Quanto o juiz se comunica, o faz, regra geral, por sentenças, decisões interlocutórias ou despachos de mero expediente (ele pode também, como exemplo, prestar informações em agravos de instrumento).

    Tais comunicados têm destino certo: os funcionários, o autor, o réu, o perito.

    O que define se a comunicação será uma sentença, uma decisão interlocutória ou um despacho é a natureza da manifestação.

    O cite-se é um tipo de comunicado dirigido, exclusivamente, ao funcionário do juízo, para que cumpra uma formalidade.




    Antes de nos ater à natureza, é mais fácil verificarmos qual a função do cite-se. Quais os efeitos produzidos pelo seu cumprimento.

    Resta claro que tem ele o efeito de chamar o réu ao processo, para integrar a relação processual, para formar a triangularidade processual.

    Até que o réu ingresse, já existe o processo, mas a relação está inacabada.




    Verificada, em princípio, a existência das condições da ação, há a determinação (dirigida ao funcionário) para que seja chamado o réu e este possa se defender.

    Este chamamento é o cite-se.

    Costa Machado assevera que

    “Resposta do réu é o conjunto de meios formais pelos quais o sujeito passivo da ação deduz suas defesas. Resposta é, assim, veículo formal (a forma) da defesa (que é a substância). A ação do auto corresponde à defesa (ou exceção) do réu, posto que o processo, como meio de solução de litígios, é fenômeno dialético (GRIFO MEU) que se desenvolve por intermédio do contraditório; ao direito do autor de pedir uma providência jurisdicional corresponde o direito do réu de resistir a ela (NOVO GRIFO), haja vista que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.

    Código de Processo Civil Interpretado, 7ª edição. 2008. p. 314.



    Qual o direito líquido e certo de alguém não ser citado?

    Não existe. Aliás, é um direito líquido e certo do réu o direito DE SER CITADO: de ser comunicado da existência de um processo contra ele, para que integre o pólo passivo e se defenda.

    Se o autor tiver agido de má-fé, arcará com as conseqüências, previstas em lei – se o réu argumentar nesse sentido e se acolhido o seu fundamento.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 13h41min

    Há lesão de impossível reparação se eu precisar provar que não devo nada a ninguém mas não conseguir uma certidão negativa de ações cíveis.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 13h42min

    Lá se foi a minha posse no concurso público. Salário milionário.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 13h57min

    Outra vez essa história que o cite-se é dirigido ao servidor.

    Até lembrei-me daquela piada em que a namorada pergunta para o namorado o seguinte:

    – Você acha que eu tenho pouco peito?

    E ele responde:

    - Não, eu acho que dois está bom.

    A questão discutida aqui é outra: é saber se o ato do juiz que admite a petição inicial (e que, portanto, determinada que se proceda à citação do réu) é um ato de conteúdo decisório.

    Como disse acima, a meu ver há um ato de conteúdo decisório, já que o juiz decide que não se faz presentes as hipóteses de indeferimento liminar, e, em conformidade já com anteprojeto do CPC, o juiz decide também que não é caso de rejeição liminar da demanda.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 13h59min

    Mateus ad hoc
    13/02/2011 13:41

    "Há lesão de impossível reparação se eu precisar provar que não devo nada a ninguém mas não conseguir uma certidão negativa de ações cíveis."


    A ação existe com a distribuição. O cite-se não mudará nada.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h09min

    A ação só existe com o triunvirato autor + juiz + réu.

    Antes disso, o que existe é petição inicial protocolizada, e não ação.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h27min

    Mateus ad hoc

    A título de exemplo, analisa-se o art. 285-A do CPC.

    O juiz julga liminarmente o mérito, sem citar o réu, desse julgamento cabe recurso e mesmo assim ainda não há ação?

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h34min

    No CPC, o art. 263 preceitua que “considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída...”

    No anteprojeto, o art. 297 dispõe o seguinte “considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada...”.

    A meu ver, protocolou já há ação (e processo), conforme o anteprojeto porque mesmo sem citar o réu já há o exercício de uma função jurisdicional.

    Haverá de qualquer forma uma sentença. Já há uma relação linear entre autor e juiz.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h34min

    Eu não sou juiz.

    Mas posso emitir meu julgamento pessoal e particular sobre uma ação que você intentará amanhã, mas que só virará realmente AÇÃO quando o réu vier a compor a lide, ainda que pra ficar calado que nem uma pedra.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h35min

    Caríssimos


    Há entendimentos divergentes sobre a natureza do cite-se? Sim.

    Por que não elencarmos os autores que professam um ou outro entendimento e suas justificativas? Não seria mais razoável?



    Não. Seria mais razoável contar os peitos.



    Há duvida? Estude. Ou é mero objeto para provocação?



    Maurício José Nogueira , neste mesmo veículo (É possível recorrer contra o "cite-se"?), alinha o pensamento de duas correntes, a primeira no entender o cite-se como decisão interlocutória; a segunda, como despacho de mero expediente.

    Defensor da primeira corrente temos, nas palavras do autor, José Carlos Barbosa Moreira, que fundamenta-se nos argumentos expostos pelo Pedrão (12/02/2011 11:42):
    “Eu diria que, em conformidade já com anteprojeto do CPC, o juiz decide que não estão presentes as hipóteses de indeferimento e também da rejeição liminar da demanda.”

    A decisão que indefere a petição inicial tem a natureza jurídica de sentença, sujeita ao recurso de apelação.

    De outra banda, aqueles que defendem o entendimento de que o cite-se é mero despacho, irrecorrível. Ainda segundo o artigo, temos como defensor da corrente Cândido Rangel Dinamarco: "em princípio não comportam recurso algum os juízos positivos, que desde logo deferem a petição inicial e mandam citar o réu”.

    O autor, Dr. Maurício José, é adepto da segunda corrente, pela falta de prejuízo ao réu. Na ausência de prejuízo não se admitiria a interposição recursal tendo em vista a falta de sucumbência:

    sucumbência formal – não há pedido ou requerimento indeferido ou o acolhimento de postulação formulada por seu adversário [12].

    sucumbência material – o cite-se não coloca o réu ou terceiro em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes do processo.13

    Insisto, ainda, que a citação é DIREITO do réu, materializado pelo cumprimento do cite-se.

    Partidária da segunda posição há, ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier:
    “Nesse sentido, e conforme já foi explanado anteriormente, a referida autora defende a tese sobre a existência dos despachos de mero expediente e daqueles que não são de mero expediente. Desta forma, o "cite-se" pertenceria a esta última categoria, compondo a relação dos despachos que têm um conteúdo decisório mínimo, e que seriam, assim, recorríveis [16]. Esta posição, não obstante a sua alta qualidade científica e seu elevado grau de logicidade, tende a enfraquecer, tendo em vista a nova redação atribuída ao art. 504 do Código de Processo Civil, no sentido de que "Dos despachos não cabe recurso" Assim, de acordo com o anterior dispositivo, a contrario sensu os despachos que não eram de mero expediente poderiam ser recorríveis (ou, no mínimo, admitiam esta interpretação), sendo os de mero expediente irrecorríveis. Hoje, contudo, como o novel dispositivo processual civil não faz distinção, e como o intérprete não pode distinguir quando a lei assim não o faz, tanto os despachos de mero expediente, quanto aqueles que não são de mero expediente, restaram irrecorríveis.




    Também analisou a natureza do cite-se Fernanda Braga em “Quais os entendimentos sobre a admissibilidade
    de se recorrer do "cite-se"?”, em artigo Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes**, no qual, igualmente, entendeu pela inadmissibilidade da interposição de recurso contra o cite-se.






    Despacho?


    Despacho de mero expediente?




    O certo e que não pode ser ignorado é que na Justiça do Trabalho o ato de citação é ato automático da Secretaria, que não tem qualquer participação do magistrado.








    http://jus.uol.com.br/revista/texto/8061/e-possivel-recorrer-contra-o-cite-se
    NBR 6023:2002 ABNT



    ** “Quais os entendimentos sobre a admissibilidade
    de se recorrer do "cite-se"? - Fernanda Braga
    Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 17 de Julho de 2008
    Há doutrinadores adotando o entendimento no sentido de que o "cite-se" é uma decisão interlocutória, sendo, desta forma, recorrível por meio do recurso de agravo conforme o art. 522 , caput, do CPC ;das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (Redação dada pela Lei nº 11.187 , de 19.10.2005).
    Outros doutrinadores, contudo, entendem que o "cite-se" assume a natureza de um autêntico despacho, sendo o ato irrecorrível conforme a redação do art. 504 do CPC :dos despachos não cabe recurso (redação dada pela Lei nº 11.276 , de 7 de fevereiro de 2006).
    Dentre aqueles que adotam o entendimento de que o "cite-se" constitui-se numa decisão interlocutória está José Carlos Barbosa Moreira: "A despeito da denominação tradicional, encampada pelo Código (v. art. 285, verbo despachará), o despacho liminar mal se harmoniza, por sua natureza, com o conceito de mero despacho. A lei claramente lhe dá conteúdo decisório, determinando ou permitindo que nele sejam resolvidas várias questões. O deferimento do pedido de citação do réu pressupõe, com efeito, que o órgão judicial haja apreciado (e resolvido no sentido afirmativo) todas as questões acima enumeradas, conquanto não se deva entender que fiquem elas desde logo preclusas. Não se trata de puro ato de impulso processual. O controle da regularidade formal e dos requisitos de admissibilidade da ação entra no conceito amplo de saneamento. Envolve a solução, no curso do processo, de questões incidentes (art. 162, § 2º). Quando o juiz defere a petição inicial (despacho liminar de conteúdo positivo), estará, pois, praticando ato que mais se aproxima de uma decisão interlocutória que de um despacho de mero expediente".
    Há, outrossim, doutrinadores com o entendimento de que o"cite-se" constitui-se um despacho, e, por isso, é irrecorrível. Este entendimento é adotado por Cândido Rangel Dinamarco: "em princípio não comportam recurso algum os juízos positivos, que desde logo deferem a petição inicial e mandam citar o réu. Da provisoriedade destes pronunciamentos decorre que fica sempre aberta a este a possibilidade de, já então integrado na relação processual e no contraditório, suscitar em preliminar as razões que poderiam ter conduzido ao indeferimento da petição inicial pleiteando por esse modo a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular (art. 267, IV). Opinamos pela inadmissibilidade de se interpor recurso contra o cite-se".
    Fonte: SAVI “

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h39min

    Maria da Gloria,

    Aqui é para conversas informais, rápidas. Se for para ler um artigo ou livro vou procurar em outro lugar.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h42min

    A questão não é o peito, a questão é a falta de pré-compreensão. Na piada, a pré-compreensão é diversa, por isso a comunicação é falha.

    É o que aconteceu aqui, quando se diz que o cite-se é para o servidor. Ora, ninguém está falando disso.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h46min

    Na Justiça do Trabalho a citação é ato automático da Secretaria.

    Há alguém com a ilusão de que na justiça estadual comum as coisas são diferentes?

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 14h48min

    Com a informatização da Justiça, há juízes que atribuem aos escrivães diretores a assinatura digital das sentenças mais simples.

    Mas se eu continuar com esse assunto, vou amanhecer com a boca cheia de formiga.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h19min

    Nem tá mais aqui quem falou.

    Eu tô enganado.

    Desculpem.

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    Maria da Glória Perez Delgado Sanches

    Maria da Glória Perez Delgado Sanches Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h24min

    Ótimo, Pedrão, é apenas um "eu acho que".

    Se é dito sem fundamentação: onde está?
    Se fundamentado: para quê tudo isso?

    Mas se for aquele que reclama a postar, serve a Bíblia inteira.




    Bem, se está difícil ler...




    SE A DECISÃO INDEFERE A INICIAL – SENTENÇA



    O CITE-SE:

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: argumentos expostos pelo Pedrão, 12/02/2011 11:42.

    DESPACHO IRRECORRÍVEL: não há prejuízo ao réu.

    sucumbência formal – não há pedido ou requerimento indeferido ou o acolhimento de postulação formulada por seu adversário.

    sucumbência material – o cite-se não coloca o réu ou terceiro em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes do processo.


    Teresa Arruda Alvim Wambier:subdivisão dos despachos
    Despachos de mero expediente e os que não são de mero expediente.
    "cite-se" = despachos, pura e simplesmente, não recorríveis (como o novo CPC não faz distinção, e como o intérprete não pode distinguir quando a lei assim não o faz, tanto os despachos de mero expediente, quanto os que não são de mero expediente são irrecorríveis).

    Justiça do Trabalho: o ato de citação é ato automático da Secretaria, que não tem qualquer participação do magistrado.

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    M

    Mateus Adv. Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h24min

    Alguém sabe onde ficam os "Alcoólicos Anônimos" mais próximos ?

    Preciso de tratamento.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Domingo, 13 de fevereiro de 2011, 15h24min

    Essa “falsidade ideológica” sempre existiu no Poder Judiciário. É um “crime” tolerado por todos (ou quase todos).

    Será se o CNJ não sabe?

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