Caríssimos
Há entendimentos divergentes sobre a natureza do cite-se? Sim.
Por que não elencarmos os autores que professam um ou outro entendimento e suas justificativas? Não seria mais razoável?
Não. Seria mais razoável contar os peitos.
Há duvida? Estude. Ou é mero objeto para provocação?
Maurício José Nogueira , neste mesmo veículo (É possível recorrer contra o "cite-se"?), alinha o pensamento de duas correntes, a primeira no entender o cite-se como decisão interlocutória; a segunda, como despacho de mero expediente.
Defensor da primeira corrente temos, nas palavras do autor, José Carlos Barbosa Moreira, que fundamenta-se nos argumentos expostos pelo Pedrão (12/02/2011 11:42):
“Eu diria que, em conformidade já com anteprojeto do CPC, o juiz decide que não estão presentes as hipóteses de indeferimento e também da rejeição liminar da demanda.”
A decisão que indefere a petição inicial tem a natureza jurídica de sentença, sujeita ao recurso de apelação.
De outra banda, aqueles que defendem o entendimento de que o cite-se é mero despacho, irrecorrível. Ainda segundo o artigo, temos como defensor da corrente Cândido Rangel Dinamarco: "em princípio não comportam recurso algum os juízos positivos, que desde logo deferem a petição inicial e mandam citar o réu”.
O autor, Dr. Maurício José, é adepto da segunda corrente, pela falta de prejuízo ao réu. Na ausência de prejuízo não se admitiria a interposição recursal tendo em vista a falta de sucumbência:
sucumbência formal – não há pedido ou requerimento indeferido ou o acolhimento de postulação formulada por seu adversário [12].
sucumbência material – o cite-se não coloca o réu ou terceiro em situação jurídica pior do que aquela que tinha antes do processo.13
Insisto, ainda, que a citação é DIREITO do réu, materializado pelo cumprimento do cite-se.
Partidária da segunda posição há, ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Nesse sentido, e conforme já foi explanado anteriormente, a referida autora defende a tese sobre a existência dos despachos de mero expediente e daqueles que não são de mero expediente. Desta forma, o "cite-se" pertenceria a esta última categoria, compondo a relação dos despachos que têm um conteúdo decisório mínimo, e que seriam, assim, recorríveis [16]. Esta posição, não obstante a sua alta qualidade científica e seu elevado grau de logicidade, tende a enfraquecer, tendo em vista a nova redação atribuída ao art. 504 do Código de Processo Civil, no sentido de que "Dos despachos não cabe recurso" Assim, de acordo com o anterior dispositivo, a contrario sensu os despachos que não eram de mero expediente poderiam ser recorríveis (ou, no mínimo, admitiam esta interpretação), sendo os de mero expediente irrecorríveis. Hoje, contudo, como o novel dispositivo processual civil não faz distinção, e como o intérprete não pode distinguir quando a lei assim não o faz, tanto os despachos de mero expediente, quanto aqueles que não são de mero expediente, restaram irrecorríveis.
Também analisou a natureza do cite-se Fernanda Braga em “Quais os entendimentos sobre a admissibilidade
de se recorrer do "cite-se"?”, em artigo Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes**, no qual, igualmente, entendeu pela inadmissibilidade da interposição de recurso contra o cite-se.
Despacho?
Despacho de mero expediente?
O certo e que não pode ser ignorado é que na Justiça do Trabalho o ato de citação é ato automático da Secretaria, que não tem qualquer participação do magistrado.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8061/e-possivel-recorrer-contra-o-cite-se
NBR 6023:2002 ABNT
** “Quais os entendimentos sobre a admissibilidade
de se recorrer do "cite-se"? - Fernanda Braga
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 17 de Julho de 2008
Há doutrinadores adotando o entendimento no sentido de que o "cite-se" é uma decisão interlocutória, sendo, desta forma, recorrível por meio do recurso de agravo conforme o art. 522 , caput, do CPC ;das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (Redação dada pela Lei nº 11.187 , de 19.10.2005).
Outros doutrinadores, contudo, entendem que o "cite-se" assume a natureza de um autêntico despacho, sendo o ato irrecorrível conforme a redação do art. 504 do CPC :dos despachos não cabe recurso (redação dada pela Lei nº 11.276 , de 7 de fevereiro de 2006).
Dentre aqueles que adotam o entendimento de que o "cite-se" constitui-se numa decisão interlocutória está José Carlos Barbosa Moreira: "A despeito da denominação tradicional, encampada pelo Código (v. art. 285, verbo despachará), o despacho liminar mal se harmoniza, por sua natureza, com o conceito de mero despacho. A lei claramente lhe dá conteúdo decisório, determinando ou permitindo que nele sejam resolvidas várias questões. O deferimento do pedido de citação do réu pressupõe, com efeito, que o órgão judicial haja apreciado (e resolvido no sentido afirmativo) todas as questões acima enumeradas, conquanto não se deva entender que fiquem elas desde logo preclusas. Não se trata de puro ato de impulso processual. O controle da regularidade formal e dos requisitos de admissibilidade da ação entra no conceito amplo de saneamento. Envolve a solução, no curso do processo, de questões incidentes (art. 162, § 2º). Quando o juiz defere a petição inicial (despacho liminar de conteúdo positivo), estará, pois, praticando ato que mais se aproxima de uma decisão interlocutória que de um despacho de mero expediente".
Há, outrossim, doutrinadores com o entendimento de que o"cite-se" constitui-se um despacho, e, por isso, é irrecorrível. Este entendimento é adotado por Cândido Rangel Dinamarco: "em princípio não comportam recurso algum os juízos positivos, que desde logo deferem a petição inicial e mandam citar o réu. Da provisoriedade destes pronunciamentos decorre que fica sempre aberta a este a possibilidade de, já então integrado na relação processual e no contraditório, suscitar em preliminar as razões que poderiam ter conduzido ao indeferimento da petição inicial pleiteando por esse modo a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular (art. 267, IV). Opinamos pela inadmissibilidade de se interpor recurso contra o cite-se".
Fonte: SAVI “