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    João Celso Neto Sexta, 05 de dezembro de 2003, 14h18min

    Em poucas palavras, os termos se aplicam à sentença prolatada da qual se recorre/apela.

    Se o efeito for meramente devolutivo, apenas "devolve" ao Tribunal a apreciação da matéria julgada, para anular ou reformar a sentença (quem apela, obviamente, não quer vê-la confirmada, e seu recurso desprovido), mas a sentença sub judice ainda está vigendo (se admitir execução provisória, por exemplo, esta pode ser iniciada).

    Por outro lado, se tiver também o efeito suspensivo,
    "suspende" a vigência de seus termos e validade enquanto o recurso não for julgado (no exemplo acima, não admite que a execução, mesmo que provisória, tenha início).

    O CPC estabelece quando cabe o efeito suspensivo. O devolutivo cabe sempre.

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    Magno Boaventura Quinta, 28 de novembro de 2013, 23h47min

    As ferramentas do Jus Navigandi me tem sido muito útil.Minhas buscas sempre é correspondidas.

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    skuza Sexta, 29 de novembro de 2013, 0h02min

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

    § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.



    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar;

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 29 de novembro de 2013, 12h39min

    Tá Skuza, isso é o texto legal, vamos lá para questões que exigem interpretação.

    Em uma sentença o magistrado julga simultâneamente processo cautelar e processo de conhecimento, há recurso de apelação, qual o efeito deve ser recebido o recurso de apelação?


    Segundo caso. Magistrado confirma, em sentença, tutela antecipada deferida liminarmente. Há outros capítulos de mérito na sentença para além do capítulo que confirma a tutela antecipada. Há recurso de apelação. Em qual efeito deve ser recebido o recurso de apelação?

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    skuza Sexta, 29 de novembro de 2013, 13h11min

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.



    Agora o consulente que vá pesquisar o resto né, tá querendo moleza demais rsrsrsrsrsrsrsrsrsrs

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    Thiago Ferrari Turra Sexta, 29 de novembro de 2013, 16h10min

    A pergunta era para você mesmo Skuza, que gosta de citar lei e jurisprudência, eu queria complicar as coisas um pouco pra você kkk

    Então, já que você desistiu de responder.

    "Em uma sentença o magistrado julga simultâneamente processo cautelar e processo de conhecimento, há recurso de apelação, qual o efeito deve ser recebido o recurso de apelação?"

    Resposta: Recebe a apelação no duplo efeito das matérias do processo de conhecimento e recebe no efeito meramente devolutivo nas matérias do processo cautelar.


    "Segundo caso. Magistrado confirma, em sentença, tutela antecipada deferida liminarmente. Há outros capítulos de mérito na sentença para além do capítulo que confirma a tutela antecipada. Há recurso de apelação. Em qual efeito deve ser recebido o recurso de apelação?"

    Mesma lógica, o magistrado recebe a apelação no efeito meramente devolutivo no capítulo que confirmou a tutela antecipada, e nos demais capítulo recebe no duplo efeito.

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    skuza Sábado, 30 de novembro de 2013, 13h06min

    Po o cara não em da sossego kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Brincadeiras a parte eu jurava que você tava perguntando se era coisas desse tipo que o consulente tava querendo saber. rsrsrsrsrsrsrs

    Mais bom saber disso ai já é um aprendizado, apesar de não concordarmos em muitas coisas eu já aprendi muito nas nossas discussões.

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    Deise Reinert Segunda, 30 de junho de 2014, 10h47min

    Bom dia skuza e Thiago as provocações e brincadeiras de vcs me foram muito úteis, deu uma boa esclarecida quanto aos efeitos suspensivos e devolutivos, achei relevantes rsrsrr.

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