Respostas

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    Roberta Terça, 20 de abril de 2004, 22h34min


    O prazo é o mesmo da Contestação do processo principal, ou seja, 15 dias. Art. 297 CPC.

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    Zenaide Quarta, 21 de abril de 2004, 9h13min

    Prezada Catarina

    Meu entendimento, é de que se o juiz não estabeleceu prazo para responder o incidente que impugna a assistência judiciária, este será de 5 dias, conforme art. 185 do CPC.

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    MARCIO BONILHA Quarta, 21 de abril de 2004, 20h16min

    Prezada Catarina.

    Entendo que a impugnação da Assistência Judiciária gratuíta, pode ser requerida em qualquer momento da fase processual, desde que o advogado por seu benefiário, o Cliente, o faça de forma fundamentada.

    O inverso é verdadeiro. Por outras palavras: Se no curso do processo vc conseguir provar que o beneficiário da justiça gratuíta, a ela não faz juz, o juiz examinará o caso e certamente, alias das penalidades de praxe, ordenará que se recolha as que, até então "espertamente", deixou de recolher.

    Este é um caso grave, pois induziu o Magistrado em erro, ludibriu a parte contrário, e cabe a vc, inclusive, requer, que seja roulado como litigante de má fé etc...

    Na recente reforma processual, há vasta literarura sobre.... hodiernamente, a advocacia investigativa oferta bons resultados àqueles que mantém a lealdade processual etc...eles sabem se seu cliente é ou não necessitado, pois implica a justiça gratuíta em outros temas que não vem ao caso neste momento.

    Minha opinão "sub Judice".

    Boa sorte

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    Alex Sandro Sexta, 30 de abril de 2004, 23h45min

    Cara Catarina,

    Pelo que entendi não houve ainda uma decisão do juiz cassando a gratuidade da parte. Nesse caso ocorrendo a impugnação da gratuidade entendo que o prazo para resposta é de 10 dias, que será o prazo para a apresentação da réplica. (CPC, 327 do CPC).
    Espero ter ajudado.

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    Júlio Cesar de Sá Quarta, 02 de julho de 2008, 16h48min

    Cara Colega, vide ao art. 13 da Lei 1.060/50. 05(cinco dias), há ainda que considerar-se que, a impugnação à gratuidade, curiosamente, não preclui, pois a mesma Lei determina que, " a qulaquer tempo" a gratuidade poderá ser impugnada.
    Sua contra partida, em verdade, não é uma contestação, a mim parecendo que o termo mais exato seria "RESPOSTA", sendo que cabe à parte que impugna provar a impugnação já que a declaração de necessitado tem presunção "iuris tantum".
    Boa sorte!

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    Josiane Valle Segunda, 23 de agosto de 2010, 15h20min

    Veja o artigo 261 do cpc.

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    Schmidt Advocacia Segunda, 03 de junho de 2013, 13h27min

    Prezada,

    A impugnação à gratuidade na realidade é uma ação incidental que pode ser manejada a qualquer tempo, não suspendendo contudo o curso normal do processo principal. Ao impugnado, cabe CONTESTAR, já que trata-se de verdadeira ação, daí ser aplicado o prazo de 15 (quinze) dias. No mais, segue-se para APELAÇÃO, REsp e RE, como qualquer outra ação.

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