Documento Tipo do Processo: BENEFíCIO Unidade de Origem: Nº de Protocolo do Recurso: Recorrente(s): INSS Recorrido(s): luis Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇão

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra a decisão da Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto contra o indeferimento do benefício pleiteado. O Senhor LUIS contando, então, com 48 anos de idade, requereu em 24/11/2011, o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para instrução dos autos, e pretendendo o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, o interessado apresentou DSS8030, Laudos Técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, emitidos pelas empresas e para os períodos abaixo relacionados: • ONIDA INDUSTRIA REFINADORA DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA - 01/05/1979 A 07/01/1985, em que trabalhou com exposição aos agentes nocivos Ruído, Calor e Químicos (sem laudo técnico), fls. 45; • TÊXTIL CANATIBA LTDA – 25/02/1985 a 06/09/1986, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruido acima de 90 dB(A), fls. 46/49; • INDÚSTRIAS ROMI S/A – 22/09/1986 a 07/03/1989, 01/10/1990 a 22/01/1992, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído, acima de 80 dB(A), fls. 52/57; 60/69; • INDUSTRIAS NARDINI S/A – 02/10/1989 a 12/05/1990, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo rido, acima de 80 dB(A) e Químicos, fls. 58; • INDUSTRIAS ROMI S/A - 26/04/1993 a 31/12/1999 ; 01/01/2000 a 31/12/2004; de 01/01/2005 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído de 85, 86,40 e 90,40 dB(A), fls. 72/78 e 89/90; • METALÚRGICA USIMICRON LTDA – 04/01/2010 a 12/07/2010, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo de 82,4 dB(A), fls. 79/88; Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial de fls.106 a Perícia Médica do INSS procedeu ao enquadramento dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. Deixou de enquadrar os demais períodos trazendo as seguintes justificativas: para o período de 01/05/1979 a 07/01/1985, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 04/01/2010 a 12/07/2010, ruído abaixo do limite de tolerância e para os períodos de 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, exposição a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI. Após análise da documentação apresentada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou apuração do tempo de contribuição, fls. 107/109, em que processou para a interessada um tempo de contribuição, 33 anos, 9 meses e 28 dias, até a data da entrada do requerimento e indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, conforme documento de fls. 110 e Comunicação de Decisão de fls.113. Contra a decisão, o interessado interpôs recurso ordinário a este Conselho, o qual, em observância do Provimento/CRPS Nº 194/2011, foi redistribuído à Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro – 10ªJR/RJ que, por meio do Acórdão nº 5260/2012, deu-lhe provimento. Entendeu passíveis de enquadramento, também os períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Não concordando, o INSS interpôs recurso especial a uma das Câmaras de Julgamento deste Conselho, requerendo a reforma da decisão, conforme razões aduzidas às fls. 132/133, insurgindo-se contra o enquadramento dos períodos efetuados pelas 10ªJR/RJ, alegando que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. O interessado ofereceu contrarrazões, juntando aos autos DIRBEN 8030, relativo ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986 e Laudo Técnico, fls. 136/138. É o Relatório. Peço inclusão em Pauta. Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Inclusão em Pauta Incluido em Pauta no dia 2013-07-15 para sessão nº 314/2013 de 2013-07-23 às 800 Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Conforme relatado, tratam os autos de benefício previsto no § 7º do artigo 201 da Constituição Federal em vigor, que assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher. Como o benefício foi requerido após advento da EC Nº 20/98, fica sujeito, portanto, aos preceitos por ela estabelecidos. O artigo 3º da referida emenda possibilita a concessão do benefício ao segurado, na forma da legislação que antecede esta norma, caso tenha atingido o tempo de serviço necessário até 16/12/98. O artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 garante o direito à aposentadoria na forma proporcional ao segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: § 1º (...) I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior A conversão do tempo especial em comum, essa deve ser feita levando-se em consideração o disposto no § 5º do art. 57 que determina que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou que venham a ser consideras prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. A caracterização e comprovação da atividade especial são regidas pela legislação previdenciária em vigor ao tempo de sua prestação, de acordo com o disposto no art. 70 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3048/99 com a redação dada pelo Dec. Nº 4827/2003, quando determina que as regras de conversão constantes do referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, para tanto, há que ser apresentados os documentos necessários à comprovação do exercício das atividades sob condições especiais ou da exposição aos agentes nocivos, que permitem o enquadramento dos períodos trabalhados, nos termos da legislação de regência. Nos termos do § 5º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3048/99, o INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício ou do enquadramento dos períodos informados como exercidos sob condições especiais, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Assim é que acolho o enquadramento efetuado pelo INSS dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. De igual modo, acolho o enquadramento efetuado pela 10ªJR/RJ dos períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Em suas razões de recurso a este Conselho o INSS alega que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, importa esclarecer que de fato não houve a efetiva demonstração de que o uso do EPI tenha neutralizado ou atenuado a ação do agente nocivo a níveis de tolerância, quando isto não ocorre nos autos, resta apenas a simples informação da eficácia do EPI, pela empresa, que por si só não é suficiente afastar a insalubridade das atividades exercidas sob condições especiais, pois, nada obstante todas as informações constantes no PPP, não houve, repita-se, a demonstração da eficácia do uso do EPI, para isso, é necessário que haja a apresentação de documentos que comprovem o uso eficaz do equipamento, a periodicidade das trocas, a participação do segurado em programas de treinamento específico, relativamente à correta utilização, guarda, higienização, conservação e manutenção do EPI, além da informação da existência de EPC também eficaz, o que no presente caso, não ocorreu. Nessa esteira, se pronunciou este Conselho com a edição do Enunciado nº 21, nos seguintes termos: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Com relação ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, vale esclarecer que o segurado substituiu o documento DSS-8030 pelo DIRBEN 8030, portanto supriu a questão apontada. Assim, o acréscimo decorrente da conversão do tempo relativo aos períodos enquadrados, pela 10ªJR/RJ, ora acolhidos, equivalente a 3 ano e 3 meses, adicionado àquele já apurado pelo INSS de 33 anos, 9 meses e 28 dias, o interessado totaliza um tempo de contribuição superior ao exigido para a concessão do benefício, nos termos do inciso I do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988. Por todo o exposto; VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do INSS, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação acima.Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Decisório Nº do(a) Acordão: 4231/2013 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Quarta Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FERNANDA IZABEL DOS SANTOS SILVA e VALTER SERGIO PINHEIRO COELHO. Brasília - DF, 23/07/2013 Imprime Relatório CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo P

Respostas

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    soniaa Quinta, 25 de julho de 2013, 6h43min

    Dei entrada numa aposentadoria do sr. luis ,foi negado entre com recurso ganhou mais o inss recorreu em brasilia e deu conhecer do recurso e negar lhe provimento por unamidade quem perdeu foi o inss ou ele não consegui aposentar

    sonia

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    Vanderlei Sasso Quinta, 25 de julho de 2013, 7h45min

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    Vanderlei Sasso Quinta, 25 de julho de 2013, 7h56min

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    Vanderlei Sasso Quinta, 25 de julho de 2013, 8h00min

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    Vanderlei Sasso Quinta, 25 de julho de 2013, 8h05min

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    soniaa Quinta, 25 de julho de 2013, 8h29min

    osr.viu quem recorreu foi o inss?

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    soniaa Quinta, 25 de julho de 2013, 8h30min

    Bom dia
    O sr.viu quem recorreu foi o inss?

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    Vanderlei Sasso Quinta, 25 de julho de 2013, 9h38min

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    Pablo Pablito Quinta, 25 de julho de 2013, 15h43min

    Esse Vanderlei Sasso, mal sabe ler e só fala bobagens.

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    Pablo Pablito Quinta, 25 de julho de 2013, 15h47min

    Soniaa

    Ganhou sim, vai se aposentar.

    O recurso foi do INSS, o qual foi negado.

    Veja:
    "Assim, o acréscimo decorrente da conversão do tempo relativo aos períodos enquadrados, pela 10ªJR/RJ, ora acolhidos, equivalente a 3 ano e 3 meses, adicionado àquele já apurado pelo INSS de 33 anos, 9 meses e 28 dias, o interessado totaliza um tempo de contribuição superior ao exigido para a concessão do benefício."

    Portanto totaliza 37 anos e 28 dias, suficiente para aposentar-se, uma vez que por tempo de contribuição não há exigência de idade.

    Pablo

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    soniaa Quinta, 25 de julho de 2013, 17h58min

    eu também achei que tinha aposentado pois quem recorreu foi o inss

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    zeca09 Quinta, 25 de julho de 2013, 18h01min

    pablo vc poderia me ajudar, eu ganhei um processo contra o inss auxilio doença ganhei em 1 e 2 instancia e ja transitou em julgado e voltou para a vara de origem e quando voltou estava em execução e a dois dias esta em calculo porque tenho atrasados para receber minha duvida é quantos dias demora para eles fazerem os calculos e depois do calculo o que acontece no processo e tmb hoje apareceu assim requisicão de pagamento perito o nome do perito e o valor o que significa isso, se poder me ajudar a tirar minhas duvidas desde ja agradeço muito

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 25 de julho de 2013, 18h15min

    A CAJ reconheceu todos os períodos citados como tempo especial. São todos convertíveis pelo fator 1,4 e, somando ao restante do tempo (comum), supera os 35 anos exigidos.

    Para a aposentadoria por tempo de contribuição e especial NÃO É EXIGIDA IDADE MÍNIMA (a exigência seria para a aposentadoria PROPORCIONAL).

    Com isso, o segurado fez jus à aposentadoria na espécie 42 (por tempo de contribuição) com a conversão do tempo especial em comum. Vai incidir o famigerado fator previdenciário, que vai reduzir a RMI bastante pela pouca idade do segurado.

    NÃO FOI concedida a aposentadoria especial.

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    Vanderlei Sasso Quinta, 25 de julho de 2013, 20h24min

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    Pablo Pablito Quinta, 25 de julho de 2013, 23h17min

    Vanderlei Sasso

    Vou explicar pra você desde o começo.

    O Sr. Luis deu entrada no pedido de aposentadoria junto ao INSS - Foi negado.

    O Sr. Luis, então, entrou com recurso - A junta de recurso deu provimento reconhecendo os períodos especiais.

    O INSS não gostou e entrou com recurso na CAJ - A CAJ reconheceu os períodos especiais e NEGOU PROVIMENTO ao recurso do INSS.

    Portanto mantém-se a decisão da junta, ou seja, o Sr. Luis tem o direito de se aposentar, pois possui 37 anos e 28 dias de contribuição, e não existe o quesito idade.

    [...]

    Pablo

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 26 de julho de 2013, 14h55min

    Sr, Pablo Pablito, manere seu linguajar...
    ainda que tenha pinimba anterior com outro debatedor, não cabe aqui exacerbar os ânimos.
    Qualquer um pode incidir em erro ou equivocar-se na leitura e interpretação.

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    zeca09 Sexta, 26 de julho de 2013, 15h49min

    joão celso neto tem como o sr me ajudar a esclarecer minhas duvidas acima se poder me ajudar desde ja agradeço muito

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 26 de julho de 2013, 15h58min

    Não é bem minha área, mas vou tentar ajudar:

    "quantos dias demora para eles fazerem os calculos" - depende da vara e da contadoria, pode ser rápido ou não. Em Brasília, nunca vi a contadoria da justiça do trabalho demorar menos de 15 dias. Já vi demorar 45.

    "depois do calculo o que acontece no processo" - deve ser aberta vista para as partes se manifestarem, podendo impugnar ou não os cálculos feitos.

    "tmb hoje apareceu assim requisicão de pagamento perito o nome do perito e o valor o que significa isso" - alguém pediu perícia e precisa pagar os honorários do perito. A decisão judicial costuma dizer quem deve pagar (se o reclamante ou a reclamada).

    É o máximo que saberia dizer.

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    soniaa Sexta, 26 de julho de 2013, 17h49min

    Boa tarde preciso fazer um a reafirmação da DER, como faço


    att

    sonia

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