Respostas

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    F

    Fernando Leiria Junior Sábado, 08 de maio de 2004, 17h06min

    José,

    a utilização do termo liminar nos meios jurídicos é de um impropriedade incrível. Liminar se refere a tudo que seja inicial, no começo, logo. Creio que quando você impropriamente se refere a liminar, queira dizer medida cautelar.
    Neste caso, há diferença entre este instituto e a antecipação de tutela, visto que esta é um pedido de antecipação dos efeitos pretendidos com a sentença, é um adiantamento destes efeitos, enquanto que a medida cautelar se refere a instrumento que visem garantir a efetividade da sentença, ou seja, quando há risco de a sentença não vir surtir efeitos por fatos presentes, é possível que o interessado lance mão de meios que garantam que quando da decisão judicial, esta terá como ser efetivada.
    Na prática com o último movimento revisor do Código de Processo Civil, chamado de Reforma da Reforma, tal diferença foi bastante mitigada pelo princípio da instrumentalidade, onde no caso de equívoco entre os instrumentos utilizados um seja recebido como se fosse o outro.
    Indico que você lei o livro Reforma da Reforma, de Candido Rangel Dinamarco.

    Sds

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    I

    Isabela Aigner Sexta, 14 de maio de 2004, 14h38min

    Sim, existe diferença entre tutela antecipada e a liminar. A liminar ela é pedida com a finalidade de resguardar aquele determinado bem, ou seja, para que ele não se deteriore ou para que a pessoa não se desfaça do mesmo.
    Já a antecipação de tutela, a pessoa pede ao juiz que antecipe o pedido inicial( é um pedido específico), sendo assim, o juiz que deferir a antecipação de tutela poderá mudar a decisão ao final do processo, assim como na liminar. A liminar tem como características o fumus bonis in juris (a fumaça do bom direito) e o periculum in mora( o perigo da demora). Já a antecipação de tutela tem como características, prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
    Um abraço
    Isabela Aigner

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    Wellington Sax Terça, 05 de outubro de 2010, 11h12min

    Há sim, algumas liminares que na verdade, antecipam o bem da vida.
    Tomemos como exemplo, uma liminar concedida em mandado de segurança, onde se pleiteia a inclusão de dependende para percepção de pensão.
    E ai?
    Para mim, nesse caso, as únicas diferenças, são os requisitos necessarios, sendo que na liminar, basicamente, são necessárias a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", já na Antecipação de Tutela, o requisitos são mais criteriosos, digamos assim, sendo necessários: prova inequívoca para que o juiz de convença da verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento antecipado, e quando haja receio de dano irreparável ou de difício reparação, ou haja abuso do direito de defesa ou manifesto proposito protelatório.

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    Wellington Sax Terça, 05 de outubro de 2010, 11h23min

    Há sim, algumas liminares que na verdade, antecipam o bem da vida.
    Tomemos como exemplo, uma liminar concedida em mandado de segurança, onde se pleiteia a inclusão de dependende para percepção de pensão.
    E ai?
    Para mim, nesse caso, as únicas diferenças, são os requisitos necessarios, sendo que na liminar, basicamente, são necessárias a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", já na Antecipação de Tutela, o requisitos são mais criteriosos, digamos assim, sendo necessários: prova inequívoca para que o juiz de convença da verossimilhança das alegações, reversibilidade do provimento antecipado, e quando haja receio de dano irreparável ou de difício reparação, ou haja abuso do direito de defesa ou manifesto proposito protelatório.

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