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    Eduardo Lopes Quarta, 26 de maio de 2004, 16h15min

    Prezada Fernanda;

    É de bom alvitre, além de informar as testemunhas a serem ouvidas, firmar, ainda que genericamente, que servirão a comprovar os fatos altercados na inicial ou contestação, mormente porque o magistrado em seu despacho determinou que se justificasse as provas requestadas, evitando-se, destarte, que o mesmo juiz indefira a prova pleiteada.

    Ressalto que, a meu sentir, desnecessário a justificação das provas, entretanto é preciso cautela a fim de se evitar chicanas no processo.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

    Eduardo Lopes

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    jurandir Quarta, 26 de maio de 2004, 16h19min

    Especificar provas não quer dizer arrolar testemunhas. Aliás, constitui erro grosseiro fazer isso nessa fase do processo.

    Nesta fase, deve a parte indicar as provas que efetivamente pretende produzir, demonstrando a real necessidade delas.

    É que, como é elementar, o juiz não deve mandar produzir prova que não tenha pertinência ou relevãncia alguma dentro do processo.

    Assim, por exemplo, pretendendo a produção de prova pericial, deve a parte justificá-la, alegando que se destinará a provar uma determinada alegação feita na inicial ou na contestação e que resta controvertida.

    Ou, então, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve a parte indicar os fatos controvertidos que com ela visa esclarecer.

    A justificativa da produção da prova é indeclinável, porque, naturalmente, não se pode admitir, por exemplo, a produção de prova sobre fato incontroverso, notório, etc.

    Somente existirá a necessidade de se arrolar testemunhas e apresentar quesitos, por exemplo, em momento posterior, no caso de existir o deferimento de tais provas.

    Geralmente, o que costuma ocorrer, é que por alguma razão que eu não entendo, os advogados costumam, simplesmente, reiterar aquele requerimento genérico de provas contido na contestação ou inicial, dizendo, por exemplo, que "pretende a produção de prova testemunhal e pericial". Mas "esquecem" de dizer a finalidade dessas provas dentro do processo.

    Mais comumente ainda, o juiz admite esse tipo grotesco de especificação de provas, porque, de uma forma ou de outra, se não for o caso de julgamento antecipado, ele deverá fixar os pontos controvertidos quando do saneamento do feito, o que importa em considerar as provas genericamente solicitadas.

    Em vista da falta de indicação da necessidade da prova, porém, em muitos casos o juiz deixa de deferi-la, causando prejuízo à parte interessada, situação que poderia ser evitada com um pouco mais de esmero por parte do causídico.

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    Nelson de Medeiros Sexta, 28 de maio de 2004, 23h38min

    A maneira de especificar provas e justificá-las varia muito de juiz para juiz e até de cmarca para comarca. Normalmente o pedido de de provas ocorre no momento da inicial onde, na praticidade, os operadores do direito "protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas" ,
    Penso que ai é que entra a valorização do instituto da Audincia de Conciliação de há pouco implantada no CPC. Nest audiência, em não havendo acordo, o Juiz fixará os pontos controvertidos e solicitará às partes que indiquem as provas que pretendem produzir sobre os referidos pontos. É quando as partes , sabendo o que vai ter que ser provado em audiência de instrução, especificam as provas, momento em que o Juiz pode e deve, se entender que determinada prova requerida nada vai acrescentar para o deslinde daz questão, solicitar á parte que justifique o pedido, podendo, inclusive, indeferir, saneando, desta forma, o processo. Mas, existem juizes que feazem da forma da pewrgunta, o que é, a nosso ver, errado.

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    Thiago Sábado, 29 de maio de 2004, 20h12min

    Concordo com jurandir, a prática forense é perniciosa e foge do teórico. A rigor, especificar provas é justificar a necessidade de prova em audiência! Qual a prova^, porque...

    Repare que a parte documental já deve estar nos autos.

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    Analiza Sexta, 28 de agosto de 2009, 13h23min

    Mas se o juiz solicitar Especificação de provas com prazo de 5 dias para as 2 partes, sob pena de indeferimento e ambas as partes (autor e réu) não acrescentarem nada no processo. Qual é o proximo passo?

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    A

    Agostinho Alves Neto Terça, 11 de maio de 2010, 21h04min

    Concordo perfeitamente com o Dr. Eduardo, no sentido da espeficicação de provas. Contudo aconselho os Senhores Advogados a justificarem suas provas, a fim de não terem seu pedido indeferido pelos Magistrados que entendem da necessidade.

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    Brena55 Sexta, 20 de maio de 2011, 14h19min

    Quando o juiz mandará as partes especificarem as provas no ambito do Juizado Especial civel, ja que a audiencia de conciliaçao se deu na frente do conciliador??

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    Danyela Quarta, 11 de julho de 2012, 19h18min

    Boa noite

    O Juis despachou:

    "assino ao autor e ao réu, para informar se pretendem a produção de outras provas, indicando-as e especificando sua necessidade."

    Acontece que a outra parte somente indicou que pretendia ouvir o depoimento do autor, mas NÃO ESPECIFICOU e NEM JUSTIFICOU esse pedido como o juiz havia determinado.

    Mas o próprio juiz publicou decisão que o autor seja ouvido, ou seja, sua decisão é conflitante com a sua propria decisão anterior de que a parte deveria especificar e justificar.

    Minhas dúvidas são:

    O que fazer? Há algum artigo no CPC que fale sobre isso? e se o autor na audiência o que acontece?

    grata

    Dany

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 11 de julho de 2012, 20h37min

    Esta decisão do juiz é saneadora. Dela cabe agravo, geralmente, retido. Com fundamento no art. 130, do CPC, entendo que o juiz deva indeferir as provas pleiteadas sem motivação.

    Por outro lado, lembre-se que o juiz é o destinatário das provas, e se o mesmo quer ouvir o depoimento do autor para esclarecer os fatos, nenhum Tribunal reverterá esta decisão.

    Em síntese, o recurso cabível seria o agravo retido. Esta preliminar da apelação seria rechaçada em qualquer Tribunal.

    É o princípio do livre convencimento motivado. O juiz só quer elementos informativos para prolatar sentença. Aliás, pode o juiz determinar a produção de provas "ex officio".

    Fuiii

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 11 de julho de 2012, 20h44min

    Brena,

    "Quando o juiz mandará as partes especificarem as provas no ambito do Juizado Especial civel, ja que a audiencia de conciliaçao se deu na frente do conciliador??"

    O rito sumaríssimo não admite despacho saneador (decisão interlocutória). O rito é informal, basta protestar por todos os meios de prova, e na audiência de instrução e julgamento produzir toda a prova que deseja.

    Documentos junte, de preferência, com a inicial e contestação.

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 11 de julho de 2012, 20h48min

    Analisa,


    "Mas se o juiz solicitar Especificação de provas com prazo de 5 dias para as 2 partes, sob pena de indeferimento e ambas as partes (autor e réu) não acrescentarem nada no processo. Qual é o proximo passo?"

    Preclusão do direito de produzir prova desejada. Pode-se perder uma perícia importante, deixar de ouvir uma testemunha fundamental, obter uma confissão do réu num depoimento, etc...

    E não adianta chorar alegando cerceamento de defesa depois na apelação, mesmo agravando retido. Afinal, foi oportunizado prazo para especificar provas, e as partes ficaram em silêncio...

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    Danyela Segunda, 23 de julho de 2012, 20h26min

    Olá Thiago

    Agradeço pela resposta. Acontece o seguinte: Eu já vi o despacho do relator nos autos, mas o mesmo ainda não fora publicado, portanto meu prazo ainda não está correndo.

    Na minha postagem eu não detalhei o caso, mas é um pouco mais complexo:

    1. Trata-se de ação rescisória na justiça do Trabalho, e sendo assim é julgada por desembargadores.

    2. A ação rescisória, por tratar especificamente de matéria de direito, não vejo em que o depoimento do autor, neste tipo de ação, poderá esclarecer algo.

    3. Na justiça do trabalho não cabe o agravo retido, seria o agravo Interno ou regimental, mas nas hipóteses previstas no regimento Interno nenhuma delas se encaixa ao caso.

    4. Ainda, em ação rescisória trabalhista, não há “pena de confissão” PARA O RÉU.

    Daí minha dúvida, o Desembargador Relator inicialmente determinou que a parte especificasse e justificasse a necessidade de ouvir o autor, mas em seu despacho colidente, que ainda não foi publicado, está intimando o autor.

    O que fazer? Com base no regimento interno não tenho como recorrer de tal Intimação, Teria alguma fonte subsidiária do CPC para aplicar?

    E por outro lado, se não cabe pena de confissão em ação rescisória, para o réu, isso vale “a contrario sensu” também para o autor se ele não comparecer à audiência?

    Grata

    Dany

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    Thiago Ferrari Turra Segunda, 23 de julho de 2012, 21h00min

    Dany,

    Não cabendo nenhum recurso, o remédio cabível é sempre o mandado de segurança. Mas não vejo ilegalidade deste ato judicial. Mesmo você achando a prova inútil, a ouvida do autor, entendo que não há prejuízo na produção desta prova. No máximo fica tudo como está, o autor nada esclare. Ainda, cabe sempre, pedido de reconsideração ao prolator da decisão. Novamente, o mesmo deve manter, porque não vislumbro tese nova que faça o desembargador indeferir esta prova, que ele já deferiu, neste momento.

    Desculpe não pode ajudar.

    O título executivo judicial (sentença condenatória) está a favor do réu e a mesma só pode ser descontituída por uma prova robusta, e nas hipóteses legais. Seria demais que uma simples confissão ficta "revoga-se" uma sentença, na qual baseou-se em todos os tipos de provas, presume-se.

    Não vejo analogia com o autor que precisa a qualquer custo produzir provas e demonstrar a injustiça da sentença. Acho que o mesmo deve comparecer sim nas audiências, em prestígio a oralidade.

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    Thiago Ferrari Turra Segunda, 23 de julho de 2012, 21h09min

    Mesmo sendo colidente os despachos, um manda especificar e outro manda ouvir sem a justificativa, aplica-se o que eu disse acima: "Por outro lado, lembre-se que o juiz é o destinatário das provas, e se o mesmo quer ouvir o depoimento do autor para esclarecer os fatos, nenhum Tribunal reverterá esta decisão". Analogicamente, se o Desembargador Relator quer ouvir o autor, a Turma e mesmo o Tribunal Superior vão manter esta decisão.

    E outro pressuposto do recurso, o prejuízo ou interesse recursal, não está presente. A ouvida em nada vai prejudicar. Se de ofício o Relator quissese ouvir você também não poderia fazer nada.

    Att,

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    Valeria Assady Segunda, 23 de julho de 2012, 21h11min

    fui condenada a pagar 7 salários mínimos e recebi hj do oficial de justiça que tenho que pagar em parcelas de 220,00 reais por més,ocorre que não tenho condições de pagar essas parcelas,sou separada e tenho dois filhos que dependem de mim um inclusive precisa de remédios caros dos quais tb não tenho condições,na intimaçao esta escrito sob pena de prisão caso eu nao pague ate o dia 20 de cada mes como devo fazer se nao posso pagar,como devo proceder

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    Danyela Terça, 24 de julho de 2012, 0h00min

    Thiago

    Novamente agradeço pelo retorno.
    Mas não cabe também pedido de reconsideração, para levar a discussão á Turma.
    O que eu estava pensando é em algo fundado na CF, acerca da obrigação do Magistrado de fundamentar sua decisão, mesmo que interlocutória.

    A questão que me preocupa não é o depoimento do autor em si. Ocorreu que a parte, na contestação, carregou em inverdades e pede o depoimento do autor sob pena de confissão. É certo que na réplica eu demonstrei que trata-se de inverdades. Mas a estratégia da defesa é boa, pois o depoimento pessoal do autor difere do testemunhal, uma vez que a finalidade principal do depoimento pessoal é a confissão, e nessa hipótese qualquer descuido em seu depoimento poderá ensejar confissão ficta ou dar a entender a confissão de algo que efetivamente não é verdade.

    De qualquer modo agradeço.

    abrç

    Dany

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    Thiago Ferrari Turra Quarta, 25 de julho de 2012, 13h55min

    Entendi colega. Boa sorte. Nulidade por carência de motivação. Mas não vejo prejuízo pelo fato do Relator querer ouvir sem si, ainda que haja este risco sempre presente de confissão (por isso não caberia agravo regimental). E claro, quando eu disse reconsideração, era do próprio relator e não para encaminhar a turma. De toda sorte, desejo vitória no caso. Att, Thiago.

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    Danyela Quarta, 25 de julho de 2012, 21h42min

    Oi Thiago, no que pertine à reconsideração eu me expressei incorretamente.

    Entendi bem o que você acertadamente me disse. Na verdade o que eu quis dizer é que não vejo enquadramento legal para o pedido de reconsideração ao Des. relator e mesmo se assim não fosse, pois certamente o mesmo iria negar a reconsideração, necessitaria de algum remédio para eu levar a discussão à Turma.

    A publicação já deve estar por estes dias. Estou vendo duas alternativas: a primeira é o autor não comparecer, pois já que em rescisória não cabe pena de confissão para o réu, nessa linha eu pediria o mesmo tratamento para o autor, de modo a não desigualar as forças no processo, e a segunda é o autor comparecer e digamos "não trazer toda a verdade" posto que a testemunha não pode faltar com a verdade sob pena de falso testemunho, o que não acontece com o depoimento pessoal do autor. de qualquer modo foi bastante proveitosa nossa troca de opiniões. Gde abaço,

    Dany

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