Minha dúvida consiste quanto a legalidade das multas de trânsito aplicadas por guardas municipais.
O CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) entende que a guarda municipal não é competente para tal.Porém quem pode aplicar multas nos municipios?

Respostas

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    Fabrício Terça, 30 de agosto de 2005, 0h55min

    Juliana,
    o órgão competente para a aplicação de multas dentro dos municípios normalmente é a polícia militar (caso haja um convêncio entre esta e o município) e o órgão de trânsito municipal, caso exista.
    A guarda municipal, em geral, é de caráter patrimonial, ou seja, deve zelar pelo patrimônio do município.

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    Aparecido Donizetti hernandez Quarta, 21 de maio de 2008, 0h36min

    È Ilegal e Imoral !



    O assunto pode ser polemico!

    A alteração do Antigo Código Trânsito, não foi simplesmente para dar aos municípios atribuições, mas foi para permitir a desmilitarização do trãnsito, simplismete porque o trânsito não é um problema de policia e sim de política urbana e cidadania.

    Estou despido de corporativismo, coisas somente inerentes a pessoas sem o censo comum, de solidariedade e de cidadania.

    Sou defensor da mudança do Código de Trânsito Brasileiro dando atribuição aos municípios sobre, fiscalização e apreensão de veículos, que não esteja em dia com o IPVA, carteira de habilitação vencida; motorista embriagado ao volante e em especial quando o veiculo está sem as condições de segurança para trafegar nas vias públicas, que poderiam ser atribuições das Guardas Municipais em Municípios com mais de 100 mil habitantes.

    Ficando o Estado, com a as demais atribuições como emissão de documentos de veículos e Carteira Nacional de Habilitação.

    Mas hoje, não é assim a Lei, temos que cumpri-la.


    É sabido que em administrações Privadas, pode ser feito tudo o que a Lei não Proíbe, mas nem tudo que é legal é moral.

    Já o Poder Público, seja o Legislativo, o Judiciário ou o Executivo, é consagrado nos diplomas legais que somente pode fazer o que a Lei Prevê e determina.

    A Constituição Federal em seu artigo 144 – parágrafo 8º Proíbe as Guardas Municipais de Exercerem atividades ligadas ao Policiamento de Trânsito, atos Administrativos e do poder de policia, inerentes à aplicação de penalidades de Trânsito e demais atribuições consagradas no Código de Trânsito Brasileiro.

    Há transitado em julgado no Tribunal de Justiça Paulista e em vários outros Estados da Federação sobre o assunto, há resoluções do Conselho Estadual de Trânsito, há parecer do Ministério das Cidades, ao qual é subordinado o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

    Até quando vamos permitir a pratica desta ilegalidade em nosso solo, lembro a todos a história da humanidade, quando os Fascistas tomaram o poder na Itália e na Alemanha nos meados dos anos de 1930.

    “Vieram buscar os Comunistas, não liguei eu não era comunista!”.
    Vieram buscar os Judeus não Liguei, eu não era Judeu!
    Vieram me buscar,
    Não tinha a mais quem reclamar!”


    Aparecido Donizetti Hernandez
    Tecnólogo em Gestão Pública
    Vic-Presidente do Conselho da Cidade de Itapevi
    Técnico de Trânsito.

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    Paulo Rodrigues_1 Terça, 15 de julho de 2008, 22h44min

    Fazendo todos os convênios com o Estado.

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    Manoel Capilé Palhano Quarta, 16 de julho de 2008, 21h01min

    Participei de um encontro nacional das guardas municipais em São Vicente SP e a mim coube falar exatamente sobre os guardas municipais como agentes de trânsito.
    Em 10 e 11 de julho próximo passado também participei em Dourados de um Fórum do Centro-Oeste das Guardas Municipais e novamente participei falando sobre o mesmo assunto, nos seguintes termos:
    Se o trânsito é municipalizado cabe ao município a fiscalização sobre a circulação, parada e estacionamento.
    Se no art. 144 §8º da CF esta previsto a criação das guardas municipais para execução dos serviços municipais.
    Se o art. 22 XI da CF chama para a União legislar sobre trânsito.
    Se o CTB em seu art. 24 prevê a fiscalização (policiamento de trânsito).
    Se a Prefeitura Municipal possuir Lei prevendo a Guarda como fiscalizadora de trânsito.
    E, finalmente, se no Estatuto de criação e regulamento da guarda municipal apresentar previsão para este serviço, eu não tenho nenhuma dúvida de que ela pode fiscalizar e orientar o trânsito autuando os infratores.
    Só para esclarecimento em Dourados existe um convênio com o Estado e a Guarda Municipal efetua apreensão e recolhimento de veículos irregulares e aplica todas as autuações mesmo as de competência do Estado de Mato Grosso do Sul.
    Manoel Capilé Palhano, Policial Rodoviário Federal aposentado, Ex-comandante da Guarda Municipal de Dourados, professor de Direito de Trânsito, pós-graduando em Gestão Pública do SUS UNIDERP/MS, pesquisador e escritor na área de legislação de trânsito, Autor do Livro "O Trânsito em Linguagem Simples" editado em 2005 em Dourados MS, além de muitas considerações e participações na área de segurança pública no Estado de Mato Grosso do Sul.

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    AGNALDO CAZARI Sexta, 18 de julho de 2008, 11h50min

    Caro amigo Manoel,

    Sempre gostei do assunto Direito do Trânsito e, se puder observar, sempre estou fazendo considerações a respeito, aqui no Fórum.
    Assim, percebi que você (se é que posso chamá-lo assim !) é conhecedor da matéria e gosto de estar sempre aprendendo mais. Portanto, gostaria, se pudesse, que me fornecesse seu e-mail para mantermos contato e trocarmos informações.

    Desde já agradeço.

    Abraços.

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    AGNALDO CAZARI Sexta, 18 de julho de 2008, 11h52min

    PS: se quiser enviar para o meu e-mail para não expor aqui no Fórum, por favor.
    [email protected] ou [email protected]

    Obrigado

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    Marcus Vinicius B. Bueloni Terça, 05 de agosto de 2008, 16h01min

    Envio alguns pareceres sobre a atuação da guarda municipal no trânsito.

    Marcus Bueloni
    Diretor da ABPTRAN - Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito


    No Diário Oficial do Estado de 17/02/07, o Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo incluiu, em sua Ata de Sessão Extraordinária, o texto constante do Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/DENATRAN, em que o órgão máximo executivo de trânsito da União solicitou a divulgação de dois Pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério das Cidades, versando sobre "Atuação da Guarda Municipal como agente de trânsito" e "Exigência de concurso público para agentes de trânsito" e cuja íntegra encontra-se abaixo transcrita.

    Diário Oficial - Poder Executivo

    Estado de São Paulo - Seção I

    Volume 117 - Número 34 - São Paulo, sábado, 17 de fevereiro de 2007


    ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL COMO AGENTE DE TRÂNSITO.

    EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES DE TRÂNSITO.


    Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/ DENATRAN e seus anexos,:


    Aos senhores Dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios.

    Assunto: Atuação da Guarda Municipal como agente de trânsito.


    Senhores Dirigentes, vimos por meio deste dar conhecimento aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito dos pareceres nº 1206 e 1409/2006, exarados pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades quanto a atuação da guarda municipal nas questões relativas ao transito.

    De acordo com o entendimento prestado, concluiu a douta consultoria que falece a guarda municipal a competência para atuar na fiscalização de transito, incluindo o procedimento relativo a aplicabilidade de multas, como, também, não detêm legitimidade para firmar convenio com os órgãos de trânsito para tal fim.

    Objetivando a observância às disposições contidas nos pareceres mencionados em todo o território nacional, pedimos o obséquio de encaminhar este ofício com as cópias dos pareceres anexos aos municípios de sua unidade da federação integrados ao sistema Nacional de Trânsito.

    Atenciosamente,


    ALFREDO PERES DA SILVA

    Diretor do DENATRAN.



    PARECER CONJUR/MCIDADES nº. 1409/2006.

    GUARDA MUNICIPAL – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL:

    As guardas municipais são desprovidas de competência para atuar no campo da segurança pública, não podendo, pois, ser investidas de atribuições de natureza policial e de fiscalização do trânsito. Sua atuação se restringe à proteção dos bens, serviço e instalações do ente municipal (inteligência do art. 144, § 8º, da CF/88). (Processo nº. 80001.004367/2006-25).


    1. Trata-se de exame de legalidade da atuação da guarda municipal, referente à consulta formulada pela Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo. A indagação circula em torno da competência da guarda municipal na função de agente de trânsito.

    2. Os autos foram instruídos com vasta documentação referente a tema.

    3. A INFORMAÇÃO Nº. 020/2006/CGIJF/DENATRAN (cópia às fls. 112/115) notícia que a matéria já tramita há algum tempo perante o DENATRAN, obtendo pareceres que divergentes entre si.

    4. Pelo despacho de fl. 120, a Coordenação Geral de Instrumental Jurídico e de Fiscalização determinou o apensamento dos presentes autos aos autos dos processos nº. 80001.015031/2006-98; 80001.011467/2005-27; 80001.011299/2005-70; 80001.017447/2005-60; 80001.020192/2005-12 e 80001.014211/2006-52, dando-se o respectivo desapensamento nos termos do DESPACHO CONJUR/MCIDADES Nº. 2663/2006 (fls. 153/154).

    5. É o relatório.

    6. Consoante já anotado no relatório supra, cuida-se de exame da competência das Guardas Municipais incluindo a legitimidade para firmar convênio com órgãos de trânsito para fins de fiscalização.

    7. Observamos, inicialmente, que o sistema de repartição de competência adotado pelo nosso ordenamento jurídico segue o critério da predominância do interessa. Assim, as matérias pertinentes ao interesse nacional serão atribuídas ao órgão central, ficando reservadas aos Estados-membros e aos Municípios as matérias relativas aos interesses regionais e locais, respectivamente.

    8. As competências, a teor do próprio texto constitucional, são ditas legislativa e administrativa. A legislativa se expressa no poder de a entidade estabelecer normas gerais, enquanto a administrativa, ou material, cuida dos atos concretos do ente estatal, da atividade administrativa propriamente.

    9. Fincadas essas balizas preliminares, cabe atentar para o que estabelece a Constituição Federal na repartição da competência dos entes federativos no tocante à segurança pública, tema no qual está inserida a matéria ora em estudo, dispondo no seu art. 144, caput, e § 8º: Art., 144.

    A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - policias militares e corpos de bombeiros militares,

    (...) § 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    10. Os dispositivos acima estabelecem competência administrativa, ou seja, poder para o exercício de certas atividades típicas do poder público. e como se vê, independentemente de se tratar de interesse local, regional ou nacional, o constituinte nominou expressamente aqueles entes a quem atribuiu às funções de segurança pública, não constando entre eles o ente municipal, cabendo acrescentar que o critério do interesse local, inserto no art. 30, inciso I, da CF, refere-se à competência legislativa do Município.

    11. A inserção do Município no contexto da segurança pública foi por demais restrita. com efeito, atribuiu-lhe o constituinte, no parágrafo 8º, do art. 144, poder de constituir guardas municipais, mas cuidou em fechar o parêntese, estabelecendo que as atribuições destas, no campo material, ficariam limitadas à proteção dos bens, serviços e instalações da municipalidade, na forma da lei.

    12. O texto constitucional remeteu a matéria ao legislador ordinário, que daria vida plena ao comando da norma. Mas a lei disporia apenas sobre os modos de execução e demais fatores relacionados às nuances administrativas, nunca ampliando o campo de atuação, para acrescentar competência que o constituinte não estabeleceu, como, por exemplo, inserindo o Município, por intermédio da sua Guarda Municipal, no contexto da segurança pública.

    13. É claro que poderiam, a União, os Estados e os Municípios, cuidar da segurança pública, conciliando as sua atribuições de acordo com o interesse verificado. Tal sistemática, aliás, é noticiada no direito comparado, consistindo em prática recorrente em diversos países. Isto, por certo, nesses tempos de exacerbada violência urbana, receberia aplausos da sociedade brasileira. Poderíamos muito bem ter uma policia federal, estadual e municipal.

    Entretanto, definitivamente, esta não foi a vontade do constituinte.

    14. A inclusão da municipalidade no Sistema Nacional de Trânsito, por intermédio dos seus órgãos e entidades executivas de trânsito, nos termos dos arts. 5º e 7º, da Lei nº. 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), apenas autoriza o município a atuar na condição de coadjuvante junto aos verdadeiros detentores da competência no cenário da segurança pública, nas atividades relacionadas ao trânsito. Não investiu o ente municipal de competência, para atuar na segurança pública, com poderes para os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, política judiciária e aplicação de sanções, porquanto tal competência haveria que ter sido atribuída pela própria Constituição Federal, e isto efetivamente não se deu.

    15. Aliás, neste sentido vêm se posicionando órgãos do nosso Poder Judiciário, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor da decisão ora transcrevemos:

    “As Guardas Municipais só podem existir se destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Não lhes cabem, portanto, os serviços de policia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária e de apuração das infrações penais.

    Aliás, essas competências foram essencialmente atribuídas à polícia militar e à polícia civil. (TJSP – Acr 288.556-3 - Indaiatuba - 7º C. Crim - Rel. Des. Celso Limongi - J. 22.02.2000 - JURIS SINTASE verbete 13044322)”.

    16. Por último, se não compete à guarda municipal atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à autuação de condutores, pelos mesmos fundamentos também não detém legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito para tal fim.

    17. Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria Jurídica, sob a baliza do disposto no conteúdo de art. 144 da Constituição Federal, no sentido de que falece à guarda municipal competência para atuar na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicabilidade de multas, também não detendo legitimidade para firmar convênio com os órgãos de trânsito objetivando tal fim.

    A consideração superior, com sugestão de restituição ao DENATRAN.

    Clenilto da Silva Barros - Advogado da União.

    De acordo: Paulo César Soares Cabral Filho - Advogado da União - Assessor Jurídico - CONJUR / MCIDADES.

    De acordo. Restituam- se os autos, como proposto, ao Departamento Nacional de Trânsito.

    Ministério das Cidades, em 30 de novembro de 2006.

    Ana Luisa Figueiredo de Carvalho - Consultora Jurídica.

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    César Gustavo de Jesus Pinto Terça, 05 de agosto de 2008, 18h42min

    Está claro que as Guardas Municipais não possuem a competência legal para atuar e muito menos "autuar" no trânsito de nossas cidades.E o nosso amigo Manoel Palhano poderia rever seu conceito coorporativista e entender que não há lei acima de nossa constituição.

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    Jaime Mathiola Júnior Domingo, 10 de agosto de 2008, 1h45min

    De fato estes signatários não tem competência para tal, no entanto através de convênio entre a Polícia Militar - DETRAN e Guargas Municipais, tal competência pode ser delegada pelo diretor do Departamento Estadual de Trânsito de cada Estado, através de portaria.

    Atenciosamente,

    Jaime Mathiola Júnior

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    Reginaldo Ramos Quinta, 21 de agosto de 2008, 16h37min

    Peço vênia ao Advogado da União, e aos que assinam como ele, mas penso que as atribuições conferidas às guardas municipais pelo §8° do art. 144 da CR é meramente exemplificativa.
    Minha convicção nasce da confrontação entre princípios e regras.
    Não preciso gastar tempo nem convencê-los que o primeiro se sobrepõe, condiciona, limita e imprime a razão se ser às regras.
    O princípio da segurança como dever do Estado (lógico que aqui compreendido o município), direito e responsabilidade de todos não pode encontrar óbce na descrição de hipóteses de atribuições.
    A descrição das atribuições do § 8° é exemplificativa porque constiutui-se em regra, de sorte a sofrer toda influência e direcionamento dado pela cabeça do artigo que é um princípio.
    A técnica de legislar ensina que o parágrafo é uma explicação ou ampliação ou exceção à cabeça do artigo. Poderia ser até uma restrição, quando em regra se utiliza da expressão " privativamente" ou "exclusivamente".
    O direito pressuposto, não o posto, está a dizer que a guarda municipal terá atribuição ampla, naquilo que não for de atribuição exclusiva dos demais órgão.
    Neste ponto não gastarei tempo para dizer que nenhum prejuízo se vislumbra à sociedade quando a guarda municipal estiver, por convênio, ou não, exercendo a fiscalização do trânsito.
    Se na aplicação da lei o estado juiz estará obrigado a atender os fins socias a que ela se destina; muito mais estará o STF quando interpretar, neste ponto, a Constituição.
    Ou alguem tem dúvida quanto aos fins socias a que a Constituição se destina?!
    Um grande abraço a todos.

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    JB Quinta, 21 de agosto de 2008, 17h27min

    A jurisprudência do TJ de meu Estado é pacífica para com o tema:
    Que a Guarda municipal tem competência absoluta de aplicar multas de trânsito caso tenha convênio firmado com a PM de trânsito.

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    denilson aranda lopes Segunda, 24 de novembro de 2008, 21h39min

    Gostaria de saber qual é o Estado do JB, pois estou estudando uma forma da Guarda Municipal autuar no trânsito, pois na lei que a instituiu prevê que os Guadas são autoridade de trânsito, votatada pela Camara dos Veradores da Cidade de São Bernardo do Campo.

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    Mantovani Franco Quarta, 26 de novembro de 2008, 20h31min

    Ao meu ver a matéria e de Direito Constitucional, Direito Administrativo e de Direito Municipal, em suma adianto que basta haver previsão legal, ou seja, deve constar no estatuto da corporação entre as atribuições a "segurança e o ordenamento do serviço de trânsito urbano".
    E é importante que depois a Autoridade de Transito nomeie nominalmente estes servidores como agentes de trânsito, ficando os GM’s no exercício da atividade de trânsito subordinando técnica e administrativamente ao órgão de Trânsito, sem esquecer é claro o treinamento adequado para o exercício desta nobre função.
    Entre as atribuições da Guarda Municipal está a proteção dos Bens, o Código Civil define bem o que vem a ser bens públicos e "logradouros" são bens públicos. Não podemos esquecer ainda que a GM tem a função de proteger os serviços públicos municipais e cabe a municipalidade garantir um serviço que garanta a mobilidade do cidadão com segurança nas vias urbanas, o Código de Trânsito deu essa ferramenta ao município através da sua inclusão no Sistema Nacional de Trânsito.
    É importante lembrar que o CTB respeitou a autonomia administrativa dos municípios para estruturar seu órgão de trânsito, assim como os dos Estados-membros, tanto que alguns optaram em manter o DETRAN vinculado a Polícia Civil e outras unidades federativas desvincularam o DETRAN da Polícia Civil, outros transformaram o órgão em autarquias. Tem Estados que optaram até em criar agentes de Trânsito Estaduais ou mesmo fazer convênios com os municípios para que seus agentes atuem nas infrações de competências do Estado (Blumenau-SC e Rio de Janeiro/RJ - são apenas alguns exemplos), vale ressaltar que neste dois exemplos a Guarda Municipal são os agentes de trânsito conveniadas com o DETRAN.

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    Luiz Gustavo de Souza Castilho Terça, 09 de dezembro de 2008, 23h58min

    Boa Noite!!
    Gostaria de saber à respeito de uma autuação que recebi por transitar na cidade de São Paulo na sexta feira, Motivo ( rodízio de placas), porém o fato de eu ser de outra cidade ( Bauru )não me dá legalidade para questionar ?, esta autuação já foi paga à dois meses, o que devo fazer?.
    Grato.

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    denilson aranda lopes Domingo, 11 de janeiro de 2009, 15h18min

    Caro Gustavo você poderia ter utilizado a descisão recente da Justiça da 10ª Vara da fazenda pública por falta da placa R10. Mas se a infração estiver vencida mais de 30 (trinta) dias, não poderá mais recorrer.

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    Criptom Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 13h21min

    Com certeza as Guardas podem multar. No art. 144 da CF diz que Os municipios podem criar Guardas para proteção de bens, serviços e instalações. Sabe-se que a palavra "serviço" tem sentido amplo e é de uso corrente no Direito do Trabalho. Significa trabalho em oposição a resultado. Nesta se faz referência a um efeito. Naquele se acentua uma ação. O trânsito é um serviço, constituído de ações planejadas do município, que pode distribuí-lo ao orgão que entender competente. Com isto, não fere a constituição, nem viola nenhuma norma legal ou princípio de Direito público. E para aqueles que acham que as Guardas Municipais são "PATRIMONIAIS" estão meramente enganados. Muitas Guardas fazem atribuições de polícia dentro do município. As Polícia Estaduais não estão dando conta do recado e basta a PEC 534/02 ser aprovado para que os municípios possam ter maior segurança OSTENSIVA. Somente os motoristas mal intencionados é que não aceitam as Guardas de atuarem no transito. as Guardas vieram para ficar.

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    Gustavo iniciante Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 17h43min

    Em pesem os nobres entendimentos em sentido contrário...

    A Guarda Municipal não pode multar (mas multa), (mas não pode), (mas multa)...

    Em que pese o nobre entendimento do colega Cripton ao discorrer sobre o significado da palavra "serviço"...

    É preciso ficar bem claro... respeito todos os entendimento em sentido contrário, pois o Direito é isso: a interpretação de um, pode não ser a mesma do outro...

    Data venia, o trânsito nada tem a ver com "serviço" que o colega Cripton, em apertada síntese, tenta dar uma interpretação no sentido de "autorizar" a guarda municipal a fiscalizar o trânsito.

    É muito simples, basta olharmos o que diz o §1° do art. 1° do CTB, verbis:

    § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

    Como se pode observar, a definição de trânsito dada pelo CTB nada tem haver com o termo "serviço" do art. 144 da CF. Portanto, a fiscalização do trânsito está fora da competência das atribuições da guarda municipal.

    E por falar em competência, vejamos o que diz o §2° do art. 1° do CTB:

    § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

    De redação cristalina, não necessitando, pois, de maiores interpretações, o §2° dispõe que ... "componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências".

    Ora, a guarda municipal não é nenhum "componente do SNT" (ver art. 7° do CTB) e muito menos tem "competência" para atuar na fiscalização do trânsito.

    Não estou dizendo aqui que o "município" não tenha competência para fiscalizar.

    O município pode e deve fiscalizar o trânsito.

    O que ocorre é que ao invés de regularizar a situação e providenciar a criação de cargos para "agentes de trânsito" (o que requer lei própria), os senhores secretários responsáveis optam por "nomear" os guardas municipais (cujas funções são outras, aliás, bem distintas), entregando-lhes uma prancheta, um talonário e uma caneta. E o que é pior, muitas vezes sem um treinamento adequado.

    Concluindo... a guarda municipal não tem competência para fiscalizar o trânsito, até mesmo porque nem sequer integra o Sistema Nacional de Trânsito.

    SMJ, é isso.

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    JB Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 20h42min

    A denilson aranda lopes | santo andré/SP

    Moro em MS (mato grosso do sul)

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    Valdemar Fernandes Domingo, 08 de fevereiro de 2009, 18h36min

    Caros Ricardo | Piracicaba/SP...

    Você até tem razão quando diz que a Guarda municipal não esta relacionada no Art. 7º do CTB que diz - Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
    I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
    II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    V - a Polícia Rodoviária Federal;
    VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
    Quando verificamos as competências temos:
    Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
    III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
    Veja que mesmo fazendo parte do SNT para poderem atuar devem estar conveniados. Neste caso quando o trânsito é municipalizado, quem tem circunscrição sobre as vias municipais é o município que alem da responsabilidade pela manutenção passa a ter a responsabilidade de fiscalização poderá optar por fazer convenio com Policia Militar, ou usar qualquer servidor civil estatutário ou celetista, é o que diz o “Art. 280. (...)

    § 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.

    Não podemos alegar que o Parecer nº 256/2004/CGIJF/DENATRAN, de 12/03/2004, diz: “(...) concluímos que a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade das mesmas (...)” isso é mesmo para rir. ”(rsrsrsrsr)” qualquer pessoa sabe que nem o guarda municipal nem o policial militar aplicam multa de transito, isso é de responsabilidade da Autoridade de Transito, e ambos são meramente agentes desta, portanto sua função é somente lavrar o auto de infração. É o código prevê que multa é uma penalidade. Não medida administrativa.
    Bem mas isso é uma polemica que ainda vai gerar muita discussão, principalmente por quem, não podendo esquecer que os mais indignados são aqueles que cometeram a infração e foram punidos por ele, mas na verdade nunca assumem o erro e ficam procurando bre3chas na leis para se safarem. Hora pergunto qual a diferença de eu ser autuado por furar o sinal vermelho se a notificação for feita por um policial militar, agente de transito ou guarda municipal, o risco que causei aos demais usuários da via, seria maior ou menos de acordo com quem me autuou....

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    Jayjairo Castelo Segunda, 09 de fevereiro de 2009, 13h03min

    A guarda municipal de Vitoria - Es emiti multa de transito. Existe uma Guarda Municipal de Transito e emiti multas. Essa guarda em o dieito de multar.
    aguardo resposta [email protected].

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.