Bom dia, doutores! Minha dúvida é a seguinte: Meu cliente teve seu veículo abalroado em sua traseira por uma viatura descaracterizada da polícia civil. O laudo pericial concluiu meu cliente como culpado por presumir que o mesmo parou bruscamente seu veículo por ter o sinal fechado à sua frente. Eu gostaria de impugnar esse laudo por ser questionável a sua conclusão! Qual o momento oportuno para essa impugnação? Por ser uma ação de rito sumário a contestação deve ser apresentada por ocasião da audiência de conciliação, posso impugnar o laudo e pedir nova perícia na própria contestação ou faço em petição avulsa antes da contestação? Agradeço a ajuda

Um abraço

Respostas

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    Gentil Pimenta Neto Segunda, 10 de julho de 2006, 11h52min

    Espera aí.... de que planeta veio esse raio de Perito ? Deve ter caído de Marte. Com certeza deve ser um laudo da própria Polícia Civil, não?

    Se for um laudo da própria Polícia depreze-o porque além de ser uma PIADA não tem validade juridica alguma. Isso só prova o descrédito total de nossa polícia e demonstra que, em nome do corporativismo, eles fazem De tudo, até inventam teses "ininventáveis" para se locupletarem. Eu pensava que Policia imprestável era só a do Rio de Janeiro, mas percebo que no Brasil é tudo farinha do mesmo saco, ou seja, não valem, sequer, a porcaria que comem.

    Esqueça esse laudo da Polícia e ingresse com a ação nos Juizados. Não caia na asneira de ingressar na justiça comum porque eles vão te enrolar requerendo perícia, etc... e vão acabar coagindo o perício do juízo, quem sabe, até para dizer que sua cliente deu marcha a ré... da polícia não duvide de nada.

    Quem abalroa por trás, é culpado, seja em que circustâncias for, principalmente, se o individuo parou em razão de um sinal de trânsito. Eu posso parar meu veículo até mesmo no meio de uma auto-estrada para não atropelar um rato que atravesssou. Pouco importa os motivos da paragem, o que importa é que cabe a quem vem atrás manter do veículo dianteiro uma distância capaz de lhe permitir parar sem abalroar. Art.29, II do CTB.

    Eu adoraria ver esse laudo pericial só para poder rir muito. Nào tem como escaneá-lo e enviar para mim pela Net?

    Gentil

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    Kelly Segunda, 10 de julho de 2006, 15h02min

    Olá Gentil!
    Pra você ver cmo são as coisas! Realmente é um laudo da própria polícia civil sim!!!
    O acidente ocorreu no Estado do Amazonas e não em Brasília... mas realmente são todos farinha do mesmo saco!
    Minha cliente esta me mandando o orginal do laudo visto que tenho apenas um fax que não daria pra escanear e mandar pra vc! Mas assim que estiver com o original em mãos eu envio pra que vc possa dar boas risadas!!!
    Bom... você disse pra eu ingressar com a ação no juizado. Ocorre que o Estado do Amazonas já ingressou com a ação de reparação de danos pelo rito sumário colocando no polo passivo da ação tanto a condutora do veículo quanto o proprietário do mesmo. Aí que entra a minha dúvida!!! Vc acha que eu devo atravessar uma petição impugnando esse laudo ou devo fazer minhas alegações somente na contestação da ação que já está em trâmite???
    Vou te falar uma coisa... estou formada há apenas dois anos... a experiência ainda não é uma coisa concreta na minha vida profissional... mas ainda não vi um absurdo tão grande como esse!
    Obrigada!

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    Gentil Pimenta Neto Segunda, 10 de julho de 2006, 20h10min


    Quer dizer que o Safado do Estado ainda ingressou com uma Ação para receber os danos que ele mesmo causou? Fala sério! Acho que estou em Serra Leoa, não no Brasil.

    Bem, esqueça esse negócio de impugnar um Laudo que não tem a menor validade juridica. O que você precisa fazer é ingressar com uma Peça chamada de "Reconvenção" que deve ser autuada em apenso a esse processo. A reconvenção, caso não saiba, nada mais é que um processo cobrando os reparos em que figur seu cliente no polo ativo e o Estado no polo passivo. Peça uma Nota Fiscal do valor que seu cliente dispendeu no conserto, ou, se não tiver ainda consertado o carro, arranje 3 orçamentos do conserto, fotos se tiver, e ingresse coma Reconvenção conbrando esse valor. Mas você não pode deixar de fazer a Contestaçào e apresentá-la no dia da audiência, já que é pelo rito sumário, momento em quem também apresentará a peça reconvencional. Em contestação diga que o Laudo Pericial é uma farça e que na verdade a Policia é que foi culpada ao não manter a distância do veículo da frente conforme o artigo já mencionado, portanto, vindo a colidir com seu cliente, razão pela qual é o Estado quem deve indenizar. Enfim... é por aí... Qualquer dúvida escreva.

    Gentil

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    Kelly Terça, 11 de julho de 2006, 13h34min

    Pois é... o Estado já ingressou com a ação!!! Um absurdo... e se você soubesse que no momento do acidente o policial ainda saiu da viatura e chamou pelo rádio seus próprios "colegas" pra "resolverem" a situação... da até vontade de rir!!!
    Mas enfim, Gentil... muito obrigada pela sua ajuda! Só tenho mais duas perguntas pra torra sua paciência! hehehehe!
    A primeira é o seguinte: É da minha vontade sim pedir a indenização dos danos causados ao meu cliente... vale dizer que o veículo é um Honda Fit saído da concessionária há apenas dois meses (imagina o prejuizo, né?)... mas a minha dúvida é se a reconvenção é cabível no procedimento sumário visto que prima pela concentração de atos e celeridade... Já li em vários livros que a reconvenção não é admitida nesses casos e que a solução seria ingressar com uma ação autônoma distribuída por dependência ao mesmo juiz que vem julgando o primeiro processo, utilizando como justificativa a conexão. Qq vc acha????
    A segunda questão é a seguinte... figuram no polo passivo da ação (visto pelo andamento da internet) tanto o proprietário do veículo que mora em Manaus quanto o condutor do veículo no momento do acidente que mora em Brasília. Este segundo ainda não foi citado por morar fora. Você acha cabível fazer a contestação em nome dos dois demandados e alegar em preliminar a ausência de citação do condutor? Ou a contestação só em nome do proprietário do veículo é suficiente?

    Mais uma vez MUITO OBRIGADA pela ajuda!!!!
    Abraços!!!

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    Carlos Abrão Terça, 11 de julho de 2006, 20h02min

    Nobre Advogado Gentil.

    Tenho estudado acerca do tema “reconvenção” e, por isto, não posso deixar de intervir no debate, com a devida vênia, para apontar um detalhe na sua colocação.

    Indica para a nobre consulente que ofereça, junto com a contestação, uma peça autônoma de reconvenção.

    Salvo engano, não cabe a referida ação, haja vista que se trata de procedimento no rito sumário, descartada, portanto, a reconvenção.

    Assim, haveria que se articular na própria contestação eventual pedido, pedido contraposto.

    Para acrescentar, agora direcionando para a nobre consulente, pelo mesmo motivo de ser rito sumário entendo descabido apresentar petição para impugnar o laudo pericial e, como o nome já diz, contestação é o instrumento hábil para se “contestar” algo.

    Carlos Abrão.

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    Gentil Pimenta Neto Quarta, 12 de julho de 2006, 0h34min



    Tem razão o nobre Colega Carlos Abrão. A gente vai ficando velho no Direito e de vez em quando esquece de uma coisa tão primária como essa. Ninguém é perfeito...
    Realmente não cabe reconvenção no Rio Sumário e assim é em razão da incidência imperativa do §1º do art. 278 do CPC. Portanto, corretíssimo está o Colega Abrão.

    Bem, consertando então o disparate, em sua peça contestatória, depois de contestar os fatos articulados na inicial, abra um titulo de RECONVENÇÃO e aí argumente ao contrário, ou seja, que na verdade o culpado pelos danos causados foi o policial e que o Laudo Pericial nada mais é que o produto podre de um corporativismo velho que já dá até bolor em mentes e que a ação intentada pelo Estado nada mais representa que uma farsa para encobrir o “incobrivel”, porque aquele que abalroa por trás, a princípio, sobre ele se impõe a presunção de culpa. A não ser que consiga comprovar que o sujeito deu marcha-a-ré, mas como da polícia tudo é possível, quem sabe?
    Como você própria muito bem acentuou, pode também ingressar com uma ação autônoma, distribuí-la normalmente e depois disso requerer a dependência à outra. Mas eu faria o pedido a contraposto porque, será mais rápido, mais econômico e com certeza é exatamente o que o Juiz espera de você para julgar a ação improcedente e o pedido a contra posto procedente

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