PODE O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRER DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA A FAVOR DO RÉU?

COM A CONDENAÇÃO DO RÉU, NÃO TERIA O MINISTÉRIO PÚBLICO SUCUMBIDO?

NÃO HÁ NA AÇÃO PENAL O PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE?

O FATO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TITULAR DA AÇÃO PENAL, JUSTIFICARIA A RECORRIBILIDADE POR PARTE DESSE?

Respostas

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  • 0
    E

    Eduardo Quinta, 07 de setembro de 2000, 11h08min

    Caro colega existe sim a possibilidade do Ministério Público recorrer da sentença condenatória a favor do réu desde que tenha nas alegações finais se manifestado pela absolvição.

  • 0
    R

    Ricardo Rabelo de Moraes Sábado, 14 de outubro de 2000, 18h58min

    Caro Danilo,
    A CF/88 atribuiu ao MP as garantias da autonomia e independência funcional, devendo o membro do MP agir em obediência TÃO SOMENTE à lei e à sua consciência.
    A figura do "acusador sistemático", atribuída especialmente pela mídia ao Promotor de Justiça está cada vez mais sendo desestruturada, erguendo-se em seu lugar a função indicada em sua própria terminilogia: a de "PROMOVER A JUSTIÇA". Assim, verificando o Promotor que há provas suficientes que excluam a antijuridicidade do fato, a culpabilidade do agente, etc., DEVE (e não apenas pode) manifestar-se neste sentido, podendo inclusive recorrer a favor do réu, em caso de condenação indevida.
    Não haveria, assim, sucumbência do MP, pois caso o Parquet tenha se manistado a favor da absolvição, não haveria interesses contrapostos entre as partes.
    Por fim, em todo processo em que há interesse público, deve o órgão ministerial intervir, seja como parte, seja como custos legis, seja no processo penal, seja no processo civil, ou em qualquer outro, podendo, desde que demonstre interesse recursal, interpor o devido apelo.
    Atenciosamente, Ricardo.

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