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    Felipe Barros Quinta, 21 de setembro de 2000, 15h42min

    Para entender o Emendatio Libelli, parta do seguinte princípio: o réu defende-se dos fatos narrados, e não da capitulação legal dada pelo querelante ou Ministério Público. Assim, Emendatio Libelli é o ato de o Juiz ou Tribunal dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave (CPP, art. 383). Ex.: do fato narrado decorre a classificação como furto (CP, art. 155), contudo, o MP denuncia como roubo (CP, art. 157). Veja ainda que não é possível haver Emendatio, com agravamento da pena do réu, quando houver recurso e este for exclusivo da defesa, por respeito ao princípio que proíbe o reformatio in pejus.

    Já o Mutatio Libelli tem sua aplicação sistematizada em 2 (duas) hipóteses: a primeira com previsão no CPP, art. 384, caput, e a segunda com arrimo no parágrafo único do mesmo artigo. O Mutatio, em ambas as hipóteses, ocorre quando o Juiz reconhece a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos. Na hipótese do caput, não há aditamento da denúncia ou queixa, por não importar a nova definição em crime com previsão de pena mais gravosa. A possibilidade de aditamento ocorre quando houver imputação de delito mais grave, no que a doutrina, para diferenciar do caput, chamou de Mutatio Libelli com aditamento, sendo tal aditamento de exclusividade do MP, tanto na denúncia, como na ação penal privada. Em relação ao tema, vale aqui transcrevermos a Súmula 453 do STF: "Não se aplicam à Segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância não contida explícitamente ou implicitamente na denúnica ou queixa".

    Em linhas gerais, é mais ou menos isto.

    Um abraço,

    Felipe.
    [email protected]

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    Gustavo Edwirges - estudante de Direito - maringá Sexta, 29 de outubro de 2010, 0h54min

    Primeiramente devemos entender que tanto o mutaio quanto o emendatio libeli ocorre pela descoberta de fato superveniente ou desclassificação de um tipo mais grave para menos grave.
    No caso de emendatio libeli devemos entender que no ato da sentença o juiz verifica que o tipo presente e menos gravoso ao bem juridico, como de um dolo para uma culpa por exemplo, e entao se aplica o EMENDATIO LIBELI sem que os autos voltem ao recebimento da denuncia novamente, sempre na sentença e o reu responde de acordo com o segundo tipo, sem que se inicie novamente o processo desde o recebimento da denuncia novamente, como supracitado.
    Ja no caso do mutatio libeli é o caso de verificação de um novo fao superveniente que não fora constatado na apur~ção de provas e então baixa se os autos, e inicia se nvamente o processo provando se novos fatos e nova situaão, o juiz recomeça o processo.

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