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    otto henrique miranda mattosinho Quinta, 13 de abril de 2006, 23h23min

    Vou passar para você uma dica: após você pedir tudo que pode (que as provas são inidôneas, conflitantes, que não podem levar à certeza, aquele papo de sempre), escreva o seguinte (já pedi assim com sucesso num caso de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico - cliente solto) - faça as devidas adaptações:
    Apenas por dever de ofício, na improvável hipótese de Vossa Excelência não acolher as razões aduzidas até agora, requer nos ordenar a juntada dos documentos entenda necessários (comprovantes de residência fixa, ocupação lícita, escola, etc.) para os fins da substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, comutando a pena restritiva de liberdade em prestação de serviços à comunidade.

    Em princípio, não fosse o fato da prova da posse (confessada para uso próprio) ter sido contaminada pelos meios ilícitos de obtenção, o ideal seria a condenação nas penas do artigo 16 da Lei de Tóxicos, eventualmente com tratamento ambulatorial.

    Entretanto, mesmo que houvesse condenação nas penas do artigo 12 (aumentadas em 1/3 pela exasperação do artigo 18, III, da mesma lei, que resultaria em 4 (quatro) anos de reclusão, já que ausentes outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou diminuição), presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

    Esta pena restritiva de direitos seria cumprida através da prestação de serviços a entidades assistenciais ou filantrópicas, pelo período da condenação, a critério do Juízo de Execuções Penais, sem prejuízo da pena de multa a ser fixada.

    A propósito, a nova redação do artigo 44 do Código Penal, dada pela Lei nº 9.714/98, não impede a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo na hipótese de crime hediondo ou a ele assemelhado, desde que não tenha sido praticado com grave ameaça ou violência, como se vê do escólio doutrinário e jurisprudencial a seguir transcrito:

    “Para excluir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, pela restritiva de direitos, não basta a argumentação de que ‘as novas regras são genéricas e, portanto, não podem se sobrepor à lei especial que é expressa a respeito do assunto. Como substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, se existe lei dispondo o cumprimento integral em regime fechado? Ademais, chega a ser extremamente estranho que o juiz imponha uma pena substitutiva ao traficante e caso este descumpra a pena imposta, seja revogado o benefício e tenha ele que cumprir a pena privativa de liberdade integralmente no sistema fechado’ (...) Antes de mais nada, é mister que se observe que a Lei 9.714/98 não é um diploma penal solto no espaço: constitui modificação expressa de texto do Código Penal e, portanto, está nele incorporado. Se até à vigência da Lei 9.714/98 era impossível a aplicação de pena restritiva de direitos em relação a condenado com pena igual ou inferior a quatro anos, tal impossibilidade foi removida no tocante a qualquer delito, seja ele doloso ou culposo, desde que não tenha sido ele cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (grifos nossos). A nova norma penal, por força do artigo 12 do Código Penal, é aplicável a fatos regidos por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. Ora, nem a Lei 6.368/76, nem a Lei 8.072/90 que equiparou o tráfico ilícito de entorpecentes aos crimes hediondos, vedaram de forma explícita, a aplicação de penas substitutivas à pena privativa de liberdade. Logo, não há repetir o regramento da Lei 9.714/98 que, por ser norma geral do Código Penal, regula, por falta de disposição em contrário, as leis penais especiais. Depois, é necessário que se ressalte ainda que não há nenhuma incompatibilidade entre o rigor prisional fechado estabelecido pela Lei 8072/90, e as penas restritivas de liberdade, de âmbito aplicado, mercê da Lei 9.714/98. Como enfatiza Luiz Flávio Gomes, ‘o regime fechado determinado pela lei dos crimes hediondos somente é válido para a fase de execução da pena de prisão. Se o juiz entende que a pena imposta deve ser substituída por outra sanção alternativa, não se chega à execução da pena de prisão (isto é, não se chega à sua fase de execução). Logo, não é o caso de se aplicar a regra de ‘regime’ fechado. Só se pode falar de ‘regime’ na fase de execução da pena de prisão. Com a substituição, desaparece a pena de prisão. Não se fala em regime’.’ (Luiz Flávio Gomes – Crimes hediondos, tráfico de entorpecentes e penas substitutivas – Bol. IBCCrim 83/8-9, outubro de 1999). Vale acentuar ainda que a mesma compreensão tem sido manifestada em relação à concessão de sursis, reunidos os requisitos necessários, a condenados em crime hediondo. Nesse sentido, já decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sendo o relator o Ministro Sepúlveda Pertence, confirmando pela compatibilidade entre a suspensão condicional da pena e a determinação de regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. ‘Acaso concretizado o sursis, porque atendidos os seus pressupostos, a medida substitui a execução da pena, que suspende condicionalmente, seja qual for o regime estabelecido para a sua execução suspensa’ (STF – Plenário – HC 70.998 – j. 17.12.93 – DJU 15.04.1994, p. 8048.” (in ‘Código penal e sua interpretação jurisprudencial’ – Alberto Silva Franco e outros, RT, 7º ed. Volume I, Parte geral, p. 922/923).

    EX POSITIS, se requer Improcedência da Denúncia, com a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a condenação comutada em prestação de serviços à comunidade, estabelecimento filantrópico ou similar, com a conseqüente expedição do competente Alvará de Soltura.

    Boa sorte!

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    Hilario Torquato Sexta, 21 de abril de 2006, 1h50min

    Silvana.

    Comutação é redução de pena e não substituição.
    Anualmente, o Presidente de Republica, faz publica ( normalemtne) no mes de dezembro um decreto, que o chamamos de Indulto de Natal.
    A documentação necessária ( cópia da sentença condenatória, certidão carcerrária, copia da denúncia, classificação comportamental), e petição é endereçada ao Conselho Penitenciário, que, uma vez concedido, será remetida para o Juizo das Execuções Criminais.
    A petição é comum. Somente vc tem que fazer referencia ao disposto no decreto.

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    andre Sexta, 03 de novembro de 2006, 15h30min

    quero receber todas informaçoes, ou seja a materia tendo como conteudo a comutaçao, bem como indulto e anistia da pena,
    obriagado

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    andre Sexta, 03 de novembro de 2006, 15h30min

    quero receber todas informaçoes, ou seja a materia tendo como conteudo a comutaçao, bem como indulto e anistia da pena,
    obrigado

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    andre Sexta, 03 de novembro de 2006, 15h31min

    quero receber todas informaçoes, ou seja a materia tendo como conteudo a comutaçao, bem como indulto e anistia da pena,
    obrigado.

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