À míngua de página apropriada, peço licença e posto aqui mesmo.

Com os acidentes de trânsito violentos em voga, vi no Jornal Bom Dia Brasil de hoje (único televisivo que ainda vejo), que pai de uma vítima fatal de trânsito iniciou movimento para projeto de lei visando tornar o homicídio de trânsito crime doloso.

Quid iuris?

Se entendi bem, querem tornar o homicídio culposo do CTB para homicídio doloso, supostamente para torná-lo mais gravoso. A "vantagem" seria afastar alguns benefícios do réu, que não consegui captar bem (sono!).

É plenamente compreensível a dor da perda de um filho. Providências são mesmo necessárias.

Mas como podem pretender inserir o dolo abstratamente, genericamente?

Não seria desprezo total à teoria da vontade, pilar do dolo?

Condutor é condutor, homicida é homicida.

Transmudar o primeiro para homicida doloso é possível e é comum, dolo direto ou dolo indireto, mas o fato (concreto) definirá isto, não lei, abstratamente. Não há necessidade de lei. Não pode ser por lei.

Dependendo do caso concreto, o automotor poderá se reduzir à mera arma de crime doloso. Arma imprópria, porque carro é meio de transporte e não foi projetado para matar, nem para SER ele mesmo aparelho de som (os estrondos de áudio atuais são capazes de matar de susto).

Aplicar efetivamente as leis vigentes parece mesmo o eterno desafio.

Saudações.

Mike

Respostas

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    G

    Geraldo Sexta, 15 de setembro de 2006, 9h07min



    Entendo que a pretensão de tornar o homicídio de trânsito crime doloso, seria sim uma afronta à teoria da vontade, que é o elemento basilar do dolo.

    E, sendo assim, se for considerado crime doloso contra a vida, resultará em julgamento pelo Tribunal do Juri. Imagine o nó que vai dar na cabeça dos jurados, quando tiverem que deparar com a seguinte situação: o advogado de defesa vai argumentar que ele agiu com culpa, mas está sendo processado como se tivesse a intenção de matar.

    Vai gerar um número altíssimo de absolvições, julgo eu, por entenderem os jurados que a situação é ilógica e descabida.

    Mais acertada seria a medida de aumentar a pena, que atualmente está ente 2 a 4 anos, para limites maiores, como de seis a dez anos d reclusão, por exemplo.

    Saudações, Geraldo

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    V

    Vanderley Muniz Sexta, 15 de setembro de 2006, 9h44min

    É

    observe-se, dentre outras koisas, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de cometer o delito.

    Artigo 18, parágrafo único, do Código Penal.

    Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    etc. etc. etc.

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    J

    jptn Domingo, 17 de setembro de 2006, 19h25min

    Balelas, é mais um caso similar ao da Daniela Perez que culminou na lei dos crimes hediondos.

    Não se cumpre as leis que ai estão e querem modificá-las para satisfazer seus egos e para novamente não serem cumpridas. A cada fato isolado fazem movimento para modificar leis. Ora as leis tem que serem ajustadas com a dinâmica da sociedade com o acompanhamento do Direito, não ao reléu de cada caso.

    Dizem que neste paizinho já foi editada mais de um milhão de leis, eita vou pedir para o bam-bam-bam da microsoft, o bilionário, desemvolver um microchip para minha cabeça armazenar tanta lei brasileira.

    ô papinho que enche o saco, fui.

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    J

    JMM Domingo, 17 de setembro de 2006, 23h41min

    Interessante discussão. Entendo que o ideal seria capitular a duas modalidades: dolosa e culposa. Afinal, o dolo eventual esta presente em boa parte dos homicidios de transito. Quando não por raras vezes nos deparamos com o dolo direto. O próprio STJ ja decidiu recentemente que havia dolo eventual num caso de um amigo nosso, advogado aqui em Brasília, que ficou conhecido como "o caso Kadu", porque a vítima, Antonio Carlos, que era filho do nosso colega, tinha tal apelido. Foram levados ao Tribunal Popular, os acusados, por estarem disputando competição por espírito emulativo, o famoso "racha". Foi o primeiro caso no Brasil, portanto, logo, logo, aparecerão tantos outros. Neste sentido, vejamos o aresto: "REsp 249604 / SP ; RECURSO ESPECIAL
    2000/0019028-4 - Ementa
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. "RACHA".
    PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA.
    I – É de ser reconhecido o prequestionamento quando a questão,
    objeto da irresignação rara, foi debatida no acórdão recorrido.
    II – Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento
    lesivo - no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do
    Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e
    2º, parágrafo único do C. Penal.
    III – Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
    praticados no trânsito. Na hipótese de "racha", em se tratando de
    pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para
    a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
    accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados,
    incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
    societate.
    IV – O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
    mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado
    seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto
    sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.
    V – O tráfego é atividade própria de risco permitido. O "racha", no
    entanto, é – em princípio – anomalia extrema que escapa dos limites
    próprios da atividade regulamentada.
    Recurso não conhecido.

    Acórdão
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
    indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
    de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
    Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca
    votaram com o Sr. Ministro Relator."

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    J

    Jefferson Rosa Sexta, 22 de setembro de 2006, 16h15min

    Caro Geraldo,

    entendo sua preocupação com as penas impostas pelo código de transito brasileiro no sentido de não serem demasiadamente elevadas, entretanto, um grande mal em nossa sociedade se resume no fato de que as pessoas somente pensam no aumento das penas privativas de liberdade como resposta criminal, esquecendo-se de que isso nada, ou quase nada, resolve. ex vi da lei dos crimes hediondos. Melhor seria pensarmos na educação no transito. abraços.

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    A

    AJMR Segunda, 25 de setembro de 2006, 7h59min

    Caro Mike,

    tenho acompanhado os debates nesse glorioso site jurídico e sempre atento às suas posições, as quais entendo com brilhantismo raro.

    Gostaria de saber o que vc pensa sobre um problema que enfrento.

    Esta logo acima no debate, com o título " crime ou fato atípico?" .

    Seu colega Dr. Vanderley já se manifestou louvavvelmente.

    gostaria de saber o que vc pensa....
    desde ja agradeço.

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