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    otto henrique miranda mattosinho Quinta, 19 de outubro de 2006, 11h23min

    Vamos transcrever o artigo:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:
    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
    § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
    § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Bem, sobre a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, no processo trifásico de dosimetria da pena, o juiz fixa a pena base (art. 59), depois faz incidir as agravantes e atenuantes (há quem diga que pode, diminuir ou aumentar mais do que o mínimo legal nesse ponto, principalmente com a menoridade); depois as causa de aumento e diminuição de pena... aí é pacífico que pode aumentar ou diminuir além ou aquém do mínimo legal.

    Outro ponto: as condutas descritas no caput e no parágrafo primeiro estão proibidas, nos termos do parágrafo quarto, diz que naquelas é possível a redução de 1/6 a 2/3 e veda a conversão em pena restritiva de direito. Parece então claro que as condutas dos parágrafos 2º e 3º estão fora da restrição, podendo perfeitamente ser a pena comutada.

    De outro lado, não é possível nas condutas do parágrafo 1º e caput comutar em pena restritiva de direito (art. 44 desta lei). A lei repete que é proibida a conversão em pena restritiva de direitos no parágrafo 4º do art. 33 e no art. 44 da lei (para que não hája dúvida).

    Observe-se ainda que o art. 44 do CP também trata das penas restritivas de direito.

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    JMM Quinta, 19 de outubro de 2006, 13h25min

    Amigos, "permissa venia",
    As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e as agravantes e atenunates (arts. 61, 62 e 65) não podem levar a pena abaixo do mínimo, nem acima do máximo cominado, vide JTJ 179/209 e Súmula/STJ n. 231.

    Já as causas de aumento ou diminuição de pena, porém, podem trazer a pena final para abaixo do mínimo ou acima do máximo cominado. Inexistindo agravantes, nem causas de aumento ou diminuição, a expiação deve situar-se no nível mínimo legal.

    A respeito cito o curioso julgado:
    "As penas não podem ser aplicadas fora dos limites previstos pela lei penal, em razão de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Tão-só por força de causa de aumento ou diminuição esses limites podem ser ultrapassados, porque, em casos que tais, ocorre o surgimento de uma subespécie delituosa, com um novo mínimo e um novo máximo" (JTACrimSP 84/266; RT 764/655).

    Há os que, CONTRA, entendendo que atenuante genérica pode levar abaixo do mínimo cominado em abstrato: RT 702/329.

    Por oportuno frisar que, não se admite que a pena seja fixada acima do mínimo legal sem razões devidamente fundamentadas (RT 586/431, 595/422, 604/456, 623/376, 641/378 e 778/641; RJTJESP 96/442 e JTACrimSP 89/477 e 97/253).

    Basicamente, penso que é isto, apesar de algumas "pirotecnias", a aplicação não pode fugir muito do que prescreve o sábio Código Penal Brasileiro.
    E tenho dito.

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    Vanderley Muniz Quinta, 19 de outubro de 2006, 19h41min

    Pois bem....

    É cediço que as penas restritivas de direitos, conforme artigo 44 e seguintes do Código Penal, são admissíveis quando a pena aplicada NÃO ultrapaça 04 anos de reclusão, quando o crime não é praticado com violência ou grave ameaça, além dos requisitos do artigo 59 e 77 do C.P.

    Ok.

    O parágrafo 4o., do Art. 33, da novel lei anti-drogas diz textualmente: " § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, VEDADA a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

    Ora, o legislador deixou claro, em meu humilde entendimento, que a pena será menor que 05 anos desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, etc.

    Ao dizer que é VEDADA a conversão em penas restritivas de direitos (cuja pena não pode ser superior a 04 anos), admitiu, expressamente, a possibilidade de a pena ser fixada aquem do mínimo legal.

    Assim sendo: a pena pode oscilar entre 4 anos e dois meses (1/6 de redução) e 1 ano e oito meses (2/3 de redução).

    Concordam?

    Se sim veremos se os juízes também concordarão.

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    jefferson rosa Sexta, 20 de outubro de 2006, 10h22min

    Concordo.

    Em uma das tres varas de toxicos da comarca de Belo Horizonte já consegui tal redução (art 33, par. 4º) em crime cometido antes da vigencia da novel lei, nos precisos termos do parágrafo único do art. 2º do CP

    Boas Novas

    Bons trabalhos

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    Vanderley Muniz Sexta, 20 de outubro de 2006, 10h59min

    Plageando o Faustão: ô loco meu...

    Você é rapido meu a lei entrou em vigor dia 9, hoje é 20 e você já conseguiu a desclassificação?

    Caramba...

    Bom final de semana.

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    conceição@ Terça, 22 de fevereiro de 2011, 0h44min

    meu marido esta detido desde08/08/2010 supondo que sej condenado a minina quando ele consegue o semi-aberto(art.33)

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    conceição@ Terça, 22 de fevereiro de 2011, 0h54min

    se o artigo 33 consiste em trafico quando importa,exporta,tem posse,entar em seu pretence,etc..........etc................ em qual paragrafo se em contra meu marido,quando foi revistado por 2 vezes ,ele ,seu caminhao e seus pertences ,revistado por policiais e uma cadela e farejadora e nada absulutamente nada foi encontrado. depois de 14hs receberam uma denuncia de um droga jogada no mato pretencia a ele.e a pessoa que o acusa sumiu do mapa....................me ajudem

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    conceição@ Terça, 22 de fevereiro de 2011, 0h56min

    talvez ele tenha se dedicado mais a sua profissão

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    Lissandro Sampaio- Porto Alegre/RS Terça, 22 de fevereiro de 2011, 0h58min

    1 ano 8 meses regime fechado. esta história de 14 hs depois acho que teu advogado tem um bom pano de fundo pra tratar este trafico, boas chances de absovição mas depende tbm d prova.

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    conceição@ Terça, 22 de fevereiro de 2011, 1h06min

    a unica prova é atestemunha de acusaçao que sumiu foi mandado embora da empresa por justa causa falsificação de documentos

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    Ionice Ordiales Quinta, 11 de dezembro de 2014, 11h23min

    Boa tarde! meu filho foi condenado por tráfico de drogas a dois anos e seis meses, ele é primário tem bom comportamento, boa conduta, residencia fixa já cumpriu um ano será que a pena será reduzida para quanto tempo.
    desde já agradeço.

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    alisson Sexta, 03 de abril de 2015, 12h54min

    bom dia! sou ex militar fui pego preparando um cigarro de maconha,aproximadamente com 1.5 gramas. para um colega no alojamento do quartel! em 2012. porem nunca usei. e provei no exame. mesmo assim fui preso e apos 2 meses consegui um abeas corpos.me deram a baixa do quartel. e hoje respondo em liberdade! minha duvida e..se eu for condenado qual a minha pena e onde eu cumprirei a pena???

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    Aline Silveira

    Aline Silveira Terça, 30 de junho de 2015, 19h12min

    boa noite entao meu marido e rel primario foi pego com 250 grama de maconha i ta preso queria saber si existe posibilidade de ele responder em liberdade

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    Rodrigo Sisdelli

    Rodrigo Sisdelli Domingo, 19 de julho de 2015, 20h43min

    Condenado a 5 anos e 8 meses no trafico
    , com reducao de 2/3 da pena, quanto tempo devera cumprir em fechado? e quanto tempo para sair em LC?

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    sueli Sexta, 24 de julho de 2015, 9h12min

    Meu filho está preso por trafico de drogas,foi preso com mais tres amigos com 960grs de maconha e deu fulga com o carro na pista anhanguera,a droga era de dois rapazes e eles assumiram,já foram para o forum e nao saiu a sentença,

    Leia mais: jus.com.br/1228913-sueli/postagens#ixzz3goImpxMV

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    MS

    MS Quinta, 30 de julho de 2015, 13h21min

    Rodrigo,
    5 anos e 8 meses = 68 meses.
    não entendi o seu " redução de 2/3" pois o trafico é 2/5 (réu primário) e 3/5 (reincidente)
    2/5 de 68 = 13 meses e 18 dias.
    3/5 de 68 = 40 meses e 24 dias
    2/3 de 68 = 45 meses e 10 dias

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    S

    Sheila Quinta, 30 de julho de 2015, 13h55min

    Jamais abaixo do mínimo legal, pode alcançar o mínimo legal, mas nunca abaixo deste.

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    Thaísa Quarta, 07 de outubro de 2015, 15h23min

    Boa tarde. Meu marido foi preso por tráfico de drogas e associação ao tráfico.
    No depoimento o juiz fez a seguinte pergunta aos policias; você conhece ele como traficante ou envolvido? Os policias disseram que não! Pois onde ele foi preso, foi próximo a nossa residência e a delegacia também é próxima. é o responsável da droga fugiu. Em fim! Meu marido pegou 5 anos no tráfico e 3 na associação. Completou hoje dia 07/10/15 a 10 meses preso. Já entramos com a apelação . Por eu contar a história mais ou menos. Acha que tem possibilidade de uma absolvição ? Ou responder em liberdade ? Ele é réu primário, tem residência fixa, bom comportamento.

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    Jane Souto

    Jane Souto Sábado, 23 de abril de 2016, 17h22min

    BOA TARDE ! MEU IRMAO FOI PRESO POR TRAFICO DE DROGA.A FAMILIA NAO TEM DINHEIRO PRA PAGAR UM ADVOGADO .O QUE DEVEMOS
    FAZER? E NINGUEM ESTA QUERENDO IR VISITAR OU RESOLVER PRA ELE SAIR.EU ESTOU COM UM BEBE, E SEM TRABALHO,O QUE DEVO FAZER? ELE FOI PRESO EM19 DE MARÇO DE 2016.SEMPRE TRABALHOU DE CARTEIRA ASSINADA ,POREM OS DOCUMENTOS DELE SUMIU.

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    Namastê Celulares

    Namastê Celulares Quinta, 09 de junho de 2016, 18h56min

    Um filho foi preso em uma república de rapazes onde foi encontrado 7 kilos de maconha. Um menor, residente da mesma assumiu 5 e 1/2 kilos, outro rapaz assumiu outro montante restando pro meu filho 250 gramas. Ele não tem antecedentes e todos na nossa região sabe que é um rapaz trabalhador e pessoa de bem. Como devo proceder, um defensor publico seria o bastante pra cuidar do caso dele?

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