Srs. Gostaria de alguns esclarecimentos acerca da escala 12x36. Primeiro, com respeito a horas extras, se incide ou não, pois ultrapassa a oitava diária. Também gostaria de saber se posso cobrar domingos e feriados trabalhados numa futura reclamatória, como é o cálculo. Outra pergunta: vigilante tem aicional de periculosidade? Muito Grata.

Respostas

20

  • 0
    R

    Rodrigo Caldeira Quarta, 21 de agosto de 2002, 11h08min

    Prezada Sra. Raquel,

    Nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inc. XIV, a jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento deverá ser de 6 (seis) horas.

    Por turnos ininterruptos de revezamento, deve-se entender aquele realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho, como o que é realizado no sistema de 12X36, ou 24X24 e, ainda, o de 12X24.

    Entretanto, a jornada de seis horas laboradas só será observada se se tratar de regime de revezamento, pois, do contrário, caso haja fixação de turno por parte do empregador, por exemplo, sempre de dia ou sempre de noite, no mesmo horário, sem revezamento, não haverá direito à jornada de seis horas.

    Dessa forma, caracterizado o turno de revezamento e tendo o empregado trabalhado por mais de seis horas, fará jus às horas extras a partir da 7ª hora diária, consoante se verifica do dispositivo constitucional acima. Por lógica, conclui-se que estão abrangidos os domingos e feriados.

    Além das horas extras devidas, terá direito também ao adicional noturno, de acordo com o En. 130 do TST, segundo o qual ‘o regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, em face da derrogação do art. 73 da CLT pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.09.1946. (Ex-prejulgado 1.)’ (Grifamos)

    Todavia, embora esse sistema de revezamento aplique-se a qualquer tipo de atividade ou profissão como nas siderúrgicas, empresas que exploram atividades petrolíferas, vigias ou vigilantes, porteiros, hospitais etc., dessume-se do art. 193 da CLT que ‘são consideradas atividades ou operações perigosas, ..., aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, v.g. os eletricitários (En. 361 do TST) e os operadores de bomba de gasolina (En. 39 do TST). Resta claro que os vigilantes não fazem jus ao adicional de periculosidade.

    Por fim, quanto ao cálculo das horas extras, primeiramente, para se saber o valor da hora extra, deve-se, de início, verificar qual o valor do salário-hora normal.

    Para se saber o valor do salário-hora, aplica-se o seguinte cálculo:
    7h 20 min por dia = 440 min x 30 dias = 13.200 min por mês
    13.200 min (dividido) 60 min = 220 h
    Ex.: R$ 1.320,00 (dividido) 220h = R$ 6,00
    Salário-hora normal = R$ 6,00

    Posteriormente, calcula-se
    R$ 6,00 x 50% (CF art. 7º, inc. XVI) = R$ 3,00
    R$ 6,00 + R$ 3,00 = R$ 9,00
    Hora extra = R$ 9,00

    Ao final, calcula-se quantas horas laboradas por dia ou por mês e multiplica-se pelo valor encontrado do salário-hora normal.

    É o nosso entendimento, sob censura.

    Rodrigo Caldeira - [email protected]
    Acadêmico da Universidade Estadual de Montes Claros/MG

    Montes Claros, 21 de agosto de 2002

    11h 10 min

  • 0
    N

    Nélio Segunda, 24 de fevereiro de 2003, 19h55min

    Prezada Raquel,

    A escala 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), largamente utilizada pelas empresas que prestam serviços de vigilância, não concede ao Obreiro o direito a horas extras em face de suposta extrapolação do limite legal (oito horas diárias).

    É que a escala em cotejo sempre vem disciplinada em instrumento coletivo competente (na maiorira dos casos em Convenção Coletiva), atraindo, destarte, a aplicação do enunciado constitucional inserto no artigo 7º, inciso XIII, da Carta Política ("... facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho").

    Esse, inclusive, vem sendo o entendimento agasalhado pelo TST.

  • 0
    H

    Herculano Filho Sexta, 22 de maio de 2009, 22h14min

    Minha escala começa as 7h da manhã até as 13h de segunda a sexta. Depois retorno as 17h até as 19h de segunda à sábado. Todos os dias com intervalo de 4h. Queria saber se esta escala está correta?

  • 0
    L

    lauro paschoaloto Segunda, 25 de maio de 2009, 4h18min

    Sou funcionario publico est. atuando como agente de vigilancia e recepçao, em escala de revezamento de 6horas, sendo a escala de 7x1, ou seja, sete jornadas trabalhadas por uma folga, e assim sucessivamente, sendo a folga essa semana segunda feira, semana seguinte terça f., seguinte quarta f.,....e a cada 42 dias a folga cai sabado e domingo juntos, trabalho mes corrido sem receber feriados trabalhados. Quero saber se esta escala é legal, e se tenho direito em receber os feriados trabalhados como horas extras.

  • 0
    C

    Cristiano Ferreira Quinta, 25 de junho de 2009, 6h55min

    Bom dia!
    trabalho numa empresa na função de vigia , porém o salário é o mesmo básico da categoria de vigilante,na qual a escala é a seguinte:
    1º turno manha - 7:00 às 15:00 de segunda a sexta
    2º turno tarde - 15:00 às 23:00 de segunda a sexta
    3º turno noite - 23:00 às 07:00 de segunda à sexta
    trata-se de uma universidade com um hospital universitário (2 sindicatos diferentes)
    nos fins de semana o turno manha e noite trabalha 12hs e o da tarde folga
    da mesma forma o turno da tarde e noite trabalha 12hs e o da manha folga.
    o turno noite tem escala de folgas diferenciadas, sendo 2 dias na semana e 2 dias de fim de semana intercalados (2 sabados ou 2 domingos e assim por diante.

    minha pergunta é a seguinte:
    Para que haja mudança nesta escala para 12x36 nos tres turnos, gostaria de saber se pode ser trocada por esta escala e se ha algum impedimento legal junto ao ministerio do trabalho, ou simplismente trata-se de um acordo sindical?
    No caso de troca, há alteração de salários?
    Como é feita esta troca?
    Qual é o caminho que deve-se trilhar para chegar a esta mudança?

    No aguardo
    desde já agradeço
    Cristiano Ferreira.

  • 0
    V

    Victor Hugo Marinho Griffo Regio Quinta, 25 de junho de 2009, 9h06min

    Bom Dia!

    Gostari de saber se o colaborador que tem a carga horária de 40 horas semanais ( 8 horas diárias), e esta trabalhando no regime de trabalho de 12X36. gostaria de saber se esse colaborador tem direito a horas extras?.

    Desde ja Agradeço

    Victor Hugo Marinho

    e-mail - [email protected]

    msn: [email protected]

  • 0
    R

    Rlourenço Segunda, 25 de janeiro de 2010, 15h12min

    Ola,

    Meu marido é porteiro em uma Fazenda , trabalha dia sim dia não, escala 12x36...o horário dele é das 07:00 as 19:00hs. Gostaria de saber se ele tem direito a horas extras...vale lembrar que ele não tem horario de almoço....ele sempre almoça dentro da guarita tendo que interromper o seu almoço sempre que chega alguém.....
    No Aguardo!!!

  • 0
    L

    Léia Claudio Quinta, 03 de fevereiro de 2011, 16h00min

    Mas se o funcionarios extrapolar as 12 horas do turno de 12x36
    Ele tem horas extras, em q art. acho isso ou jurisprudencia

  • 0
    S

    Scarlett Moon Quinta, 03 de fevereiro de 2011, 16h14min

    Prezada Raquel,

    O adicional de risco de vida é devido para os vigilantes em alguns estados. Aqui em MG o adicional é de apenas 3% para aqueles que permanecem, por exemplo, em bancos e alguns pontos comerciais.

    Já ovigilante que faz a escolta armada, ou seja, auxilia no transporte de cargas, dinheiro, etc., o adicional por risco de vida é de 25%.

    Recomendo que você leia atentamente a convenção coletiva.

    Espero ter ajudado. Boa sorte.

  • 0

    JVM Sábado, 16 de abril de 2011, 11h15min

    Também gostaria de saber sobre a escala 12x36, trabalho no regime estatutário antes era de 40 horas semanais, agora é de 36, a escala não mudou nada, em mês de 30 dias eu tinha 2 folgas em mês de 31 dias tinha 3 folgas, ainda continua na mesma!
    Como deve ser feita esta escala?
    Trabalho no período diurno e ganho R$ 425,00 de ticket por mês, quem trabalha no período noturno ganha R$ 600,00 de ticket, a alegação de quem paga é que eles precisam comer um lanche na madrugada, isto é justo? E quem trabalha no período diurno tambem não precisa comer um lanche no período da tarde?
    Por que esta desigualdade?
    Tenho ou não tenho direitos em domingos e feriados?
    Quanto tempo devo ter de descanso durante o dia?

    Muito Obrigado.

  • 0
    M

    marco alexandre Sábado, 07 de maio de 2011, 11h29min

    Saudações!

    Sou funcionário de uma concessionária de rodovias, trabalho no resgate, atendimento pré hospitalar, como motorista socorrista, o regime de trabalho é de 12x36, e recebíamos 24 horas extras referentes a duas folgas trabalhadas, num total de 15 plantões /mês, que deveriam ser 13 plantões/mês. Hoje, não recebemos mais as 24 horas extras, sob folga trabalhada, mesmo após oito anos trabalhando nesse regime e as recebendo, uma das dúvidas é a legalidade da suspensão do pagamento referente à estas horas, e a outra é o direito à adicional de insalubridade e /ou periculosidade.

    muito obrigado!!!

  • 1
    B

    BL Segunda, 25 de julho de 2011, 15h15min

    Boa tarde, trabalho de terça a domingo, das 10:40 as 19h, tendo uma folga por semana, que é na segunda - feira. E tenho tb um domingo por mês livre. Trabalho tb em todos os feriados. Gostaria de saber se está certo esse regime de trabalho. Recebemos os domingos trabalhados e os feriados tb. Obrigado.

  • 0
    G

    Gustavo Henrique Sábado, 13 de abril de 2013, 10h11min

    Bom dia !

    Queria tirar uma duvida eu sou vigilante e trabalho em escala de 12x36 anoite das 18h as 06h, mas quase todos os dias minha rendição demora para chegar, e meus superiores afirmam que eu sou obrigado por leis a esperar ate duas horas para que alguém chegue e se não ultrapassar essas duas horas não é considerado como hora extra porque esta previsto em lei que tenho que esperar essas duas horas, alegam também que se eu sair e não esperar essas duas horas é considerado como abandono de posto.
    Queria saber se isto é verdade se quando minha rendição não chegar mesmo depois de ter trabalhado doze horas ainda tenho que esperar mais duas horas fazendo uma escala de 14 horas ate a rendição chegar, e se realmente essas horas não são contadas como horas extras.

  • 0
    A

    Anderson Rocha Sexta, 05 de setembro de 2014, 18h33min

    Boa tarde!!

    Srs.
    Eu trabalho como atendente de chamada de alarme, no período das 06:00 as 18:00 horas por 12x36 sem intervalos.
    o almoço sou eu que o levo e não tenho hora para comer sendo que estou de plantão durante esse horário. gostaria de saber perante a lei qual e as obrigações e deveres patronal .

    sem mais assunto,agradeço a atenção.

  • 0
    R

    Rafaela Almeida Quarta, 29 de julho de 2015, 8h44min

    ola eu trabalho na escala 12x36 no plantão diurno.gostaria de saber se eu tenho direito a uma folga casada no mês.

  • 0
    Thais Pereira

    Thais Pereira Quinta, 10 de setembro de 2015, 13h22min

    Oi eu vou fase o curso de segurança com porte de arma queria sabem a média de salários pra noturno ou eventos

  • 0
    R

    Rafael F Solano Quinta, 10 de setembro de 2015, 14h44min

    Rafaela, a folga semanal em regime 12X36 já está diluida nos intervalos entre-jornadas (nas 36hs).

    Thais, a informação que busca não achará aqui, procure seu Sindicato

  • 0
    D

    Dhonta Bedra Vieira Domingo, 10 de janeiro de 2016, 18h32min

    boa tarde!!!!!! é meu primeiro trabalho como vigilante ,gostaria de saber sobre meus direitos a beneficios como horas extras e periculosidade ,,,bom trabalho nos horário das 17:30hs da tarde ás 05:30hs da manhã ,,em uma escala de 12x 36,,tenho direito a horas extras a partir da sétima, e se tenho direito a horas quando trabalho a os domingos desde de já agradeço a atenção e muito obrigado!!!!!!

  • 0
    R

    Rafael F Solano Domingo, 10 de janeiro de 2016, 22h12min

    "tenho direito a horas extras a partir da sétima"
    R: NÃO

    "se tenho direito a horas quando trabalho a os domingos "
    R: NÃO.
    Vc tem direito apenas ao adicional minimo de 100% nos dias que sua escala recair em FERIADO.

  • 0
    E

    edison Sexta, 15 de abril de 2016, 12h09min

    Boa tarde trabalho em uma escala 12X36,e gostaria de saber quando eu entro as 19:00
    e saio no outro dia,e cai no feriado é contado 100%.
    também gostaria de saber se é coreto no fechamentos da folha por horário de janta,
    sendo que eu não saio da base para descansa o horário de janta?
    desde já o fico grato.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.